TJRN - 0800481-94.2021.8.20.5163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800481-94.2021.8.20.5163 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Polo passivo MARIA DALCINA MENDES DOS SANTOS Advogado(s): Moura Advogados registrado(a) civilmente como DIOGO AUGUSTO DA SILVA MOURA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMOIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, QUE A PARTE CONSUMIDORA ADUZ NÃO TER PACTUADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE DETECTOU QUE A ASSINATURA NÃO PERTENCE À AUTORA.
COBRANÇA IRREGULAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO CABÍVEL.
ART. 42 DO CDC.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EARESP 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
AFRONTA A BOA-FÉ OBJETIVA QUE DEVE SER CONSIDERADA A PARTIR DA DATA DA DECISÃO DA CORTE SUPERIOR (30 DE MARÇO DE 2021).
ANÁLISE DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE MÁ-FÉ NO PERÍODO ANTERIOR.
MÁ-FÉ CONFIGURADA NO CASO.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO QUE NÃO EVIDENCIA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
ADEQUADA DETERMINAÇÃO DA COMPENSAÇÃO ENTRE OS DANOS MATERIAIS E O VALOR CREDITADO EM FAVOR DA DEMANDANTE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer dar parcial provimento apelação cível, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante do acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800481-94.2021.8.20.5163) ajuizada contra si por MARIA DALCINA MENDES DOS SANTOS, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "[...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a inexistência do débito e condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados ilegalmente dos benefícios previdenciários da parte autora, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devidos à parte contrária, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
P.R.I. [...]" Na apelação, o demandado arguiu: i) regularidade contratual livremente entabulado, conforme contratos colacionados ao feito, ii) realização do depósito o valor do empréstimo na conta da autora; iii) descabimento da sua condenação na repetição do indébito em dobro; iv) inocorrência de danos morais ou, subsidiariamente, necessidade de diminuição do quantum indenizatório.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença, para que seja julgada improcedentes os pedidos contidos na exordial.
Sem contrarrazões do apelado.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a regularidade dos descontos proveniente de contrato na modalidade cartão de consignado, que a parte consumidora aduz não ter contratado, averiguando se caracterizado danos materiais e morais a ser indenizado.
Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o réu figura como fornecedor de serviços, e do outro a autora ese apresenta como sua destinatária.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante juntou cópia do extrato bancário contendo o crédito do valor do empréstimo discutido no litígio (ID nº 30755329).
Por seu turno, o demandado/apelante colacionou ao feito instrumentos contratuais, que aduziu ter firmado com a consumidora (ID nº 30755334 e ID nº 30755335).
Os citados contratos foram submetidos a perícia grafotécnica, tendo expert concluído que a assinatura posta no contrato não pertencem a demandante (ID nº 30755579).
Vejamos: "Chego à conclusão de que a assinatura questionada apresentada é uma FALSIFICAÇÃO SEM IMITAÇÃO.
Este tipo de falsificação fica evidente na análise feita caractere por caractere e quando as características particulares já mencionadas como; Mínimos gráficos, morfogênese e outros elementos analisados com o método da grafocinética." Desta feita, pelo cotejo da análise pericial e com os demais elementos que guarnecem os autos, conclui-se que não há demonstração de que a avença foi livremente firmada pela consumidora, não tendo o banco réu desincumbido do ônus que lhe pertencia de prova a legitimidade da assinatura, na forma do art. 373, II do CPC c/c art. 6º, VIII do CDC, além do precedente firma pelo STJ no Tema 1.061.
Importa realçar que a jurisprudência deste Tribunal Estadual é assente no sentido de que a validade da contratação do empréstimo consignado depende da apresentação do respectivo contrato, seja ele por escrito ou verbal, o que é considerado meio idôneo para comprovar a liberdade e a manifestação de vontade do consumidor no ato da contratação.
Esse entendimento visa garantir a regularidade da relação contratual e proteger os direitos do consumidor, conformando-se com os princípios que regem as relações de consumo.
Eventual desqualificação da perícia, formulado pelo apelante, demanda prova robusta do resultado do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação, não tendo o recorrente se desincumbido do ônus processual que lhe incumbia.
Denota-se, ainda, que a perícia foi realizada por profissional qualificado, da confiança do juízo, bem como submetida ao crivo do contraditório, mostrando-se satisfatória e elucidativa quanto à legitimidade da assinatura, tendo o perito judicial apreciado e ponderado satisfatoriamente todos os pontos apontados pela parte.
Além disso, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes, não sendo o mero inconformismo com o laudo pericial suficiente para ensejar a nulidade da sentença quando ausente vício ou irregularidade.
Restou demonstrado que os descontos efetuados foram indevidos, ocasionando falha na prestação de serviço.
Em se tratando de relação de consumo, a distribuição do ônus probatório inverte-se em benefício do consumidor, consoante previsto no art. 6º do CDC, VIII, do CDC, de modo que à instituição financeira cabe comprovar a relação contratual ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Configurada a falha do réu na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil, ou seja, a devolução dos valores indevidamente descontados.
Cumpre destacar que o artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ressalte-se que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas pela prestação de um serviço defeituoso.
Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante conduz à responsabilidade desta em restituir em dobro o valor pago a mais pelo suplicante, consoante estatuído no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que constatada a má-fé da instituição financeira ao proceder com descontos relativo a pacto com contratação não demonstrada.
Quanto a repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, sedimentou entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Entrementes, a tese fixada no precedente supramencionado teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/03/2021, consoante vê-se: "EMENTA: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido." (STJ - REsp 1238935 / RN - Relª.
Ministra NANCY ANDRIGHI - T3 - TERCEIRA TURMA - Julg. 07/04/2011) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE NÃO FOI FIRMADO ENTRE AS PARTES.
NEGLIGÊNCIA DO DEMANDADO QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORDEM FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RÉU QUANTO AO PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE CARACTERIZA PELA EXCESSIVIDADE E QUE OBSERVA OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL COMPATÍVEL COM A NORMA CONTIDA NO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN - Apelação Cível nº 2012.008095-7 - Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível - Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho - Julgamento: 09/08/2012) Configurada a falha do réu na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil, ou seja, a devolução dos valores indevidamente descontados.
Ressalte-se que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas pela prestação de um serviço defeituoso.
Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante conduz à responsabilidade desta em restituir em dobro o valor pago a mais pela Suplicante, consoante estatuído no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto a repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, sedimentou entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Entrementes, a tese fixada no precedente supramencionado teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/03/2021, consoante vê-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, relator Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021) (grifos acrescidos) Analisando detalhadamente o citado precedente, depura-se que ao contrário do pretendido pela recorrente, em nenhum momento, o STJ determinou que os descontos indevidos procedidos anteriormente ao seu julgamento (30/03/2021) enseja na aplicação automática da repetição do indébito na modalidade simples.
Sendo assim, a correta interpretação do citado precedente - e da modulação dos seus efeitos - é no sentido de que a averiguação da boa-fé objetiva apta a ensejar na aplicação do art. 42 do CDC deve ser feita apenas partir do julgamento do precedente (30/03/2021) e, para o período anterior, observa-se se a conduta do fornecedor demonstrou-se de má-fé, conforme determinava a jurisprudência antes do julgamento do aresto supra.
Nesse sentido, forçoso concluir que para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, tal como ocorre na hipótese em apreço, subsiste a necessidade de comprovação da má-fé.
No caso, como os descontos impugnados se iniciaram antes de 30/03/2021, tem-se que caracterizada má-fé na conduta da instituição financeira ao proceder com cobranças na conta bancário da demandante sem que houvesse a demonstração da sua efetiva contratação pela consumidora.
De semelhante modo, para o período posterior a 30/03/2021, configurada ofensa a boa-fé objetiva pela cobrança de serviços com contratação não demonstrada.
Todavia, ainda que se conclua pela invalidade da portabilidade do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, compreendo que, com o fito de obstar enriquecimento sem causa, se demonstra possível a determinação de compensação entre o valor do proveito econômico obtido na ação e a operação que beneficiou a autora pelo valor do negócio, conforme aferido nas informações prestadas pela instituição financeira na qual tal parte possui conta bancária de ID nº 30755340 e ID nº 30755341.
Com efeito, necessário realçar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo regimento no REsp 1.388.972/SC (Tema 953), entendeu que, nas ações de revisão de contratos, a repetição do indébito e a compensação dos valores é consectário lógico da decisão judicial, podendo ser determinado até mesmo de ofício.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL.
FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Em ações de revisão de contratos bancários, quando há a condenação da instituição financeira, a determinação de compensação ou de repetição do indébito é conseqüência lógica sem a qual não haverá efetividade no provimento jurisdicional. 2.
Possibilidade, assim, de determinação da compensação e da repetição do indébito, que não se confunde com a revisão de ofício de cláusulas contratuais. 3.
Distribuição dos ônus da sucumbência mantida. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 681615 RS 2004/0114286-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 16/12/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2011). (grifos acrescidos) Ao final, que sejam compensados os valores depositados na conta da parte autora, já que ficou comprovado o depósito.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento parcial provimento do recurso, reformando a sentença, para determinar a compensação dos valores depositados na conta da parte autora. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800481-94.2021.8.20.5163, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
25/04/2025 08:56
Recebidos os autos
-
25/04/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 08:56
Distribuído por sorteio
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800481-94.2021.8.20.5163 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo Ativo: MARIA DALCINA MENDES DOS SANTOS Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que houve a juntada do laudo pericial, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 9 de setembro de 2024.
FELIPE KADSON RODRIGUES DA SILVA Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858171-14.2023.8.20.5001
Kleber Pinheiro da Camara Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2023 19:37
Processo nº 0804853-19.2023.8.20.5001
Abenildo Alves de Oliveira
Transportes Aereos Portugueses (Tap Air ...
Advogado: Gilberto Raimundo Badaro de Almeida Souz...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/02/2023 13:35
Processo nº 0800497-79.2022.8.20.5109
Dailhane Maira Batista de Medeiros
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2023 11:51
Processo nº 0800497-79.2022.8.20.5109
Dailhane Maira Batista de Medeiros
'Bv Financeira S/A.- Credito, Financiame...
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/05/2022 08:10
Processo nº 0100404-30.2020.8.20.0130
Mprn - Promotoria Sao Jose de Mipibu
A Esclarecer 30
Advogado: Pablo Romel Gomes Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2020 00:00