TJRN - 0800481-94.2021.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800481-94.2021.8.20.5163 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA DALCINA MENDES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG S/A DESPACHO O exequente requereu o cumprimento de sentença, contudo, desacompanhado do demonstrativo do crédito e demais documentos.
Assim, intime-se o exequente, por meio de seu advogado constituído, para emendar a inicial nos termos do art. 524 do CPC.
Após, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Desde já, esclareço que caso haja pedido de destaque de honorários contratuais, deve ser anexado o respectivo instrumento contratual.
P.I.C.
Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
05/09/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:47
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 14:55
Conclusos para despacho
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12/08/2025 14:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/06/2025 11:39
Recebidos os autos
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24/06/2025 11:39
Juntada de intimação de pauta
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25/04/2025 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA DALCINA MENDES DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA DALCINA MENDES DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:25
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800481-94.2021.8.20.5163 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo Ativo: MARIA DALCINA MENDES DOS SANTOS Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 26 de março de 2025.
FELIPE KADSON RODRIGUES DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 00:15
Decorrido prazo de DIOGO AUGUSTO DA SILVA MOURA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:15
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:04
Decorrido prazo de DIOGO AUGUSTO DA SILVA MOURA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:04
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 18:13
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 02:03
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800481-94.2021.8.20.5163 REQUERENTE: MARIA DALCINA MENDES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Dalcina Mendes dos Santos em face de Banco BMG S/A, alegando, em síntese, que foram realizados pelo banco réu dois empréstimos no valor de R$1.347,00 cada em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de nº 14962799, com parcelas de R$55,00, e ao contrato de nº 14962802, com parcelas de R$49,90, incluídos desde maio/2019, os quais desconhece.
Ao final, requereu a justiça gratuita e, liminarmente, que o réu se abstenha de realizar descontos dos referidos contratos.
No mérito, pugnou que seja declarado inexistente qualquer débito no nome da autora, bem como a nulidade dos referidos contratos de empréstimo realizados em seu nome, que sejam devolvidos em dobro os valores descontados indevidamente, e que seja o banco réu condenado ao pagamento a título de danos morais no valor de R$10.000,00.
A decisão de Id. 75150753 deferiu a justiça gratuita e indeferiu a liminar.
Citada, a ré apresentou contestação (Id. 76147607).
Em sua defesa, alega a autora celebrou junto ao banco réu, em 23/04/2019, um contrato de nº 4888002, cartão 5259111931107344, código de adesão nº 55559845, código de reserva de margem nº 14962802, bem como celebrou o contrato registrado sob o número n° 4888005, cartão n. 5259111931135168, código de adesão (ADE) sob n° 55559526, código de reserva de margem nº 14962799, e em cada contrato foram autorizados saques, sendo disponibilizado transferências bancárias para a conta: Caixa Econômica Federal, na agência 758, na conta 24514-7.
Ao final, requereu a improcedência da inicial e, no pleito reconvencional, requereu que a parte autora seja condenada a depositar em juízo a quantia recebida decorrente dos contratos.
Réplica ao Id. 84194445.
O laudo pericial ao Id. 126447361 concluiu que a assinatura questionada é falsa.
Não houve maior dilação probatória. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Não havendo mais preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Destaco, desde logo, que o Banco BMG S.A é uma instituição financeira e pratica atividades de natureza bancária.
Por isso, nas suas relações com os consumidores está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente previsto no art. 3°, §2º, do CDC, bem como no enunciado 297 da Súmula do STJ.
A controvérsia instaurada reside justamente na validade, ou não, dos descontos no cartão de crédito supostamente celebrados entre as partes.
Em outras palavras, se houve ou não a contratação de serviços de natureza bancária pela autora, e se ela é válida.
Diante da comprovada relação de consumo do presente processo, é inegável a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, recaindo sobre o banco réu a obrigação de desimcubir-se dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. É imperioso destacar o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que cumpre ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não contratou o serviço junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Portanto, compete ao banco demandado o ônus de comprovar a regularidade da contratação, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pela parte autora.
Alega a parte autora que foi surpreendida com descontos indevidos em seus benefícios previdenciários em razão de dois contratos dos quais jamais realizou tal contratação.
Por sua vez, o réu aduz que a parte autora efetuou a contratação.
A requerida juntou diversos documentos aos presentes autos, os quais configuram supostamente o contrato contraído e assinado pela autora.
Contudo, o laudo pericial no Id. 126447361, trouxe elementos esclarecedores quanto à alegação de falsidade da assinatura constante no contrato objeto da demanda, apresentando-se como valorosa prova para formar a convicção do Juízo sobre o objeto desta ação.
Vejamos: “A assinatura questionada enviada a este Expert para análise Grafotécnica é FALSA.
O que este perito identificou de maneira clara é que as particularidades do grafismo da autora MARIA DALCINA MENDES DOS SANTOS, não se apresentam na peça questionada apresentada pelo Réu.
Com isso este nobre Perito, após realizar análises minuciosas identificou divergências na assinatura questionada e os elementos individualizadores da escrita padrões do requerente não se apresentam na assinatura questionada.
A Morfogênese dos símbolos e os aspectos particularíssimos dos lançamentos gráficos deixam evidente que a assinatura questionada não partiu do punho da requerente.
Divergências na técnica, na elaboração, na forma dos gramas, na velocidade da escrita, nos momentos e hábitos gráficos que se apresenta o lançamento gráfico na peça questionada deixam evidentes que não se trata do mesmo punho escritor.
Chego à conclusão de que a assinatura questionada apresentada é uma FALSIFICAÇÃO SEM IMITAÇÃO.” De tal modo, configura-se o defeito na prestação de serviços da instituição financeira, consistente na omissão em tomar as todas as cautelas necessárias para evitar a fraude, o que acabou por atingir terceiro, de modo que as disposições do Código de Defesa do Consumidor também se aplicam à espécie, nos exatos termos do art. 17 (CDC, art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento).
No caso em tela, trata-se de fortuito interno, isto é, de evento totalmente previsível e cujo risco é inerente à própria atividade empresarial.
Nesse contexto, seria de se exigir da instituição demandada um mínimo de cautela na realização de operações de seguro.
Dito isso, cumpre ressaltar estar provada, pois, a conduta ilícita por parte da parte requerida, caracterizada, especialmente, pela falta de cautela ao averiguar a autenticidade dos documentos apresentados no momento da contratação da operação em discussão.
Nesse ponto, convém transcrever o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Portanto, perante a conclusão do laudo pericial, acolho o pedido autoral quanto aos danos materiais e imponho a desconstituição do débito impugnado na exordial.
Quanto à repetição de indébito, em razão do desconto indevido no benefício da autora, a restituição dos valores em dobro é medida que se impõe, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Segue jurisprudência em conformidade: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA – DEMONSTRAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO – AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA – PRECEDENTES – DANO MORAL INDENIZÁVEL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO DE ACORDO COM A REPROVABILIDADE DA CONDUTA LESIVA, GRAVIDADE E EXTENSÃO DO DANO, POTENCIAL ECONÔMICO DO OFENSOR, E O PARÂMETRO ADOTADO EM CASOS SEMELHANTES – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – APELO DO BANCO DESPROVIDO – APELO DA AUTORA PROVIDO. 1.
Deve ser mantida sentença de procedência de pedido de declaração de inexistência de débito se há prova pericial grafotécnica da falsidade da assinatura atribuída à autora no contrato de empréstimo consignado subjacente aos descontos em seu benefício previdenciário. 2.
Analisando profundamente os alcances das normas consumeristas, a Corte Especial do eg.
STJ sedimentou o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EAREsp 600.663/RS). 3.
Assim, tratando-se de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora realizados por força contrato de empréstimo consignado fraudulento, deve o Banco ser condenado à repetição em dobro do indébito, pois, em regra, “atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito” (EAREsp 600.663/RS). 4.
O desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora realizado por força contrato de empréstimo consignado fraudulento gera dano moral indenizável caracterizado “in re ipsa”. 5. “Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa.
Nessas circunstâncias, consideram-se a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter pedagógico da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes” ( AgRg no AREsp 662.068/RJ). (TJ-MT 00017508820188110013 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 01/06/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2021) Passo à análise do dano moral.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo pelo seu indeferimento.
Ora, não há no caso evidente prejuízo do sustento próprio do autor e de seus familiares, apesar dos descontos causados por culpa da instituição financeira, que os realizou de forma irregular.
Veja-se ser o valor mensal descontado apenas de R$104,90 (Ids. 76147620 e 76147622), ou seja, este magistrado não pode ter a certeza de tais descontos terem comprometido a qualidade de vida da parte autora.
Por esta razão, a situação não enseja o pagamento de indenização por danos morais.
Neste sentido: EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO ILEGÍTIMO.
VALOR MUITO BAIXO (R$ 13,12).
IMPACTO NO ORÇAMENTO FAMILIAR QUE NÃO JUSTIFICA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
PRESUNÇÃO INEXISTENTE.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0121660-38.2014.8.20.0001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 03/12/2019) III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a inexistência do débito e condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados ilegalmente dos benefícios previdenciários da parte autora, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devidos à parte contrária, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Ipanguaçu/RN, 27 de janeiro de 2025.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
27/01/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2024 22:37
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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05/12/2024 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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29/11/2024 15:07
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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29/11/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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26/11/2024 07:44
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 06:36
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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26/11/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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25/11/2024 14:41
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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25/11/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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17/10/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 03:21
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 14/10/2024 23:59.
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18/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800481-94.2021.8.20.5163 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo Ativo: MARIA DALCINA MENDES DOS SANTOS Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que houve a juntada do laudo pericial, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 9 de setembro de 2024.
FELIPE KADSON RODRIGUES DA SILVA Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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21/07/2024 10:52
Juntada de Petição de laudo pericial
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09/04/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 INTIMAÇÃO Destinatário: EDGLEY MARQUES GUIMARAES FERNANDES VIEIRA, 470, B, JOSE PINHEIRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58407-490 Prezado(a) Senhor(a), O presente, mandado tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para informar no no prazo de 05 dias .
I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial telefone celular e endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
PROCESSO: 0800481-94.2021.8.20.5163 REQUERENTE: MARIA DALCINA MENDES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG S/A IPANGUAÇU/RN, 5 de março de 2024 TONY RAMOS DE FRANCA SANTOS Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2024 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
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05/03/2024 18:18
Juntada de Petição de outros documentos
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05/03/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:39
Nomeado perito
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16/10/2023 15:07
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800481-94.2021.8.20.5163 REQUERENTE: MARIA DALCINA MENDES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG S/A DECISÃO Inicialmente, a parte autora requereu a realização de audiência de instrução e julgamento em petição de id. 101532744.
No entanto, indefiro o pedido.
A prática tem demonstrado que as partes quase sempre repetem em audiência de instrução apenas o que já está fartamente demonstrado na documentação e o que consta nas suas peças processuais. É certo, ainda, que as cobranças indevidas por parte de instituições bancárias são o fundamento da maioria das ações presentes nesta Comarca, havendo a necessidade de conferir filtros no que diz respeito à realização de audiência de instrução, sob pena de inviabilizar o exercício da jurisdição, bem escasso e muito caro a toda população brasileira.
Assim, acerca da temática, a realização de audiência de instrução em todos os casos, levaria a unidade ao verdadeiro colapso.
Analisando sob o aspecto do consequencialismo, percebe-se, desde já a problemática de tal medida.
Já sob o aspecto da natureza da ação e do direito pleiteado, este processo deve ser resolvido pela mera aplicação das regras de distribuição de ônus probatório e por análise documental.
O indeferimento da prova requerida não enseja qualquer nulidade, consoante já firmado pela jurisprudência de diversos Tribunais do país: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DIANTE DOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS.
In casu, cabe ao Juiz de origem, como destinatário da prova e para formar seu convencimento, decidir acerca da pertinência da audiência requerida.
Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*95-46, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 03/12/2009) (TJ-RS - AG: *00.***.*95-46 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 03/12/2009, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/12/2009).
PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - Indeferimento do depoimento pessoal do autor na audiência de instrução e julgamento - Irrelevância - Prova que se mostraria inócua no caso concreto - Estando presentes nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, e uma vez que a prova requerida não teria o condão de alterar a verdade dos fatos, despicienda é a sua produção - Prejudicial rejeitada. (...) (TJ-SP - CR: 842056002 SP, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 26/08/2008, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2008).
APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA - DÉBITO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE PROVA - INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL - CERCEAMENTO (...) - Não configura cerceamento de defesa a entrega da prestação jurisdicional quando o magistrado verifica a ausência de necessidade de realização de prova oral. - Para procedência de pedido de indenização por danos morais são necessárias as provas do ilícito, do prejuízo e do nexo de causalidade entre o dano e o prejuízo (...). (TJ-MG - AC: 10024112857867001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 02/10/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1 - Cabe ao juiz, na condição de destinatário natural das provas valorar a necessidade da sua produção.
Art. 130 do CPC. 2 - Na formação do seu livre convencimento, pode o Juiz entender pela desnecessidade do depoimento pessoal da parte Autora. 3 - Ausência de cerceamento de defesa.
Decisão correta.
Recurso a que se nega seguimento. (TJ-RJ - AI: 00401261020118190000, Relator: Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 25/08/2011, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO.
DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA.
O MAGISTRADO, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, É QUEM DEVE ANALISAR A PERTINÊNCIA DA SUA PRODUÇÃO, PODENDO INDEFERÍ-LA, ACASO A JULGUE INÚTIL OU PROTELATÓRIA.
ART. 130 DO CPC.
APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº. 156 DESTA CORTE QUE DISPÕE QUE A DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE A PRODUÇÃO DE DETERMINADA PROVA SÓ SERÁ REFORMADA SE TERATOLÓGICA, O QUE NÃO É A HIPÓTESE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00608832020148190000 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator: CLAUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 01/12/2014, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2014).
Eventual anulação de sentença por alegado cerceamento de defesa, o que não ocorre absolutamente no caso presente, passará à parte requerida a mensagem de que vale a pena protelar o feito, com pedidos impertinentes e que de nada ajudam na resolução da causa.
O juiz é o destinatário da prova e não se vislumbra no caso qualquer necessidade de se ouvir o que já consta dos autos.
Os motivos de seu convencimento já serão apresentados por ocasião desta sentença.
Não bastasse isso, para que autor e réu façam jus à realização de audiência de instrução devem indicar qual seria a pertinência dela, o que se mostraria consentâneo com a boa-fé processual.
Mas não é o caso dos autos, em que a produção de prova oral se provaria inútil e meramente protelatória.
Por fim, intime-se a parte autora, por meio do seu advogado constituído, para cumprir o determinado em Despacho de id. 97881068, pois, ao verificar a aba expedientes, observo que o patrono não foi intimado acerca do deferimento da dilação de prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos conclusos para sentença de mérito.
P.I.C.
IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:41
Outras Decisões
-
21/06/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 14:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/04/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 13:31
Decorrido prazo de DIOGO AUGUSTO DA SILVA MOURA em 08/03/2023 23:59.
-
31/01/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 13:51
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 00:56
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 26/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 14:49
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
05/09/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
26/08/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 19:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 12:49
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2021 14:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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