TJRN - 0801129-66.2023.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0801129-66.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 28 de janeiro de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801129-66.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: IZAIAS PAULINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta pelo Executado.
Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da Parte Exequente.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801129-66.2023.8.20.5143 Polo ativo IZAIAS PAULINO DA SILVA Advogado(s): VICENTE DE PAULA FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801129-66.2023.8.20.5143 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS E FELIPE D’AGUIAR ROCHA FERREIRA APELADO: IZAIAS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: VICENTE DE PAULA FERNANDES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVEDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
DEVER LEGAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
JUNTADA DE “TELA” DE CONTRATO APÓS A SENTENÇA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 435 DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO JUSTIFICATIVA PARA APRESENTAÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer Ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, que nos autos da Ação de Exibição de Documentos ajuizada por Izaias Paulino da Silva julgou procedente a pretensão autoral, confirmando a decisão liminar (ID nº 22926241) que dava o prazo de 15 dias para a exibição dos documentos (contratos nºs 368928082, 393002922 e 411165124) sob pena de incidência da penalidade prevista no art. 400 do CPC.
Em suas razões recursais (ID nº 22926250) alega ausência de pretensão resistida, havendo informação, na contestação via e-mail, dos contratos objeto da lide, anexando “telas” dos contratos virtuais 368928082 e 411165124, realizados através do canal de autoatendimento (BDN), feitos através de cartão/senha/biometria, não havendo contratos físicos a serem apresentados; pede que todas as publicações sejam feitas em nome dos advogados Carlos Eduardo Cavalcante Ramos e Felipe D’Aguiar Rocha Ferreira e, ao final, pugna pelo provimento do recurso e pela majoração dos honorários sucumbenciais para 20% do valor da causa.
Contrarrazões foram ofertadas pedindo para que seja negado provimento ao recurso de apelação mantendo-se o decisum pelos seus próprios fundamentos (D nº 22926254).
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção ao feito, ao argumento de ausência de interesse público (ID nº 23451921). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Insta consignar, de imediato, a aplicabilidade dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo de acordo com a Súmula nº 297 do STJ.
Compulsando o caderno processual verifica-se que o banco/apelante sustenta que não houve pretensão resistida, apresentando os contratos objeto da lide; portanto, a apresentação dos documentos na fase de contestação não incidiria na condenação no pagamento dos honorários advocatícios, pois não foram criados obstáculos para a obtenção dos contratos via administrativamente (enviado por e-mail – contestação) e telas dos contratos virtuais (apelação).
Tratando-se de documentos comuns às partes postulantes, revela-se acertada a procedência do pedido de exibição, pois configura a hipótese prevista no art. 399, inciso III, do CPC.
Abaixo jurisprudência que bem se adequa ao caso em exame: AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
Pedido específico de exibição de contrato bancário, aparelhado com notificação extrajudicial não atendida pelo Banco-apelante.
Interesse de agir configurado (STJ, Recursos Repetitivos, REsp nº 1.349.453/MS).
Documento comum.
Dever legal de exibição.
Pedido de exibição julgado procedente.
Condenação do Banco-apelante ao pagamento do ônus da sucumbência, decorrência do princípio da causalidade.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 11037941620208260100 SP 1103794-16.2020.8.26.0100, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 27/08/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2021).
Uma das finalidades da exibição de documentos é o exame da parte interessada para que haja um juízo de conveniência (ou não) de ajuizamento de uma futura ação judicial, com lastro probatório forte, sob pena de violação do art. 381, II e III, do CPC.
Como já dito, a instituição bancária/apelante, em razão dos contratos bancários pactuados, tem a obrigação legal de exibir os documentos (contratos) solicitados pela parte consumidora, não se admitindo recusa (art. 399, do CPC).
No entanto, dos autos, verifica-se que o banco não se desincumbiu de seu ônus probatório, atendendo ao disposto no art. 373, II, do CPC, diante do contexto descrito, visto a ausência dos instrumentos contratuais, repita-se.
O sistema pátrio veda a utilização de prova surpresa, apresentada após a sentença, em sede de apelação, de acordo com o art. 435 do CPC, que admite a apresentação de nova prova em qualquer momento processual, desde que não versem sobre conteúdo já conhecido, ou seja, é necessário que haja um fato novo que a justifique, admitindo exceção em casos excepcionais, por tratar-se de documento novo ou quando deixou de colocá-los por motivo de força maior, não sendo esse, no entanto, o caso dos autos.
Portanto, os documentos postos em momento posterior à sentença não podem ser admitidos, posto que juntados injustificadamente quando já preclusa a fase de produção de prova e após a prolação da sentença.
Abaixo jurisprudência da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que se coaduna perfeitamente aos argumentos ora postos: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBOS OS LITIGANTES.
ANÁLISE CONJUNTA.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS SOMENTE APÓS A SENTENÇA TER SIDO PROFERIDA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTERIOR.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕEM.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
APELO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0800386-39.2022.8.20.5160, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 12/08/2022 – Grifo intencional).
Assim, há de ter-se que o Banco Bradesco S.A não cumpriu seu dever de provar que o fato constitutivo alegado não era verdadeiro, ônus que lhe cabia, de acordo com o art. 6º, VIII, CDC.
Indefiro o recurso.
Defiro o pedido do Banco Bradesco para que todas as publicações sejam em nome dos advogados: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos e Felipe D’Aguiar Rocha Ferreira.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais, a serem suportados pelo apelante (artigo 85, §11, do CPC). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Insta consignar, de imediato, a aplicabilidade dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo de acordo com a Súmula nº 297 do STJ.
Compulsando o caderno processual verifica-se que o banco/apelante sustenta que não houve pretensão resistida, apresentando os contratos objeto da lide; portanto, a apresentação dos documentos na fase de contestação não incidiria na condenação no pagamento dos honorários advocatícios, pois não foram criados obstáculos para a obtenção dos contratos via administrativamente (enviado por e-mail – contestação) e telas dos contratos virtuais (apelação).
Tratando-se de documentos comuns às partes postulantes, revela-se acertada a procedência do pedido de exibição, pois configura a hipótese prevista no art. 399, inciso III, do CPC.
Abaixo jurisprudência que bem se adequa ao caso em exame: AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
Pedido específico de exibição de contrato bancário, aparelhado com notificação extrajudicial não atendida pelo Banco-apelante.
Interesse de agir configurado (STJ, Recursos Repetitivos, REsp nº 1.349.453/MS).
Documento comum.
Dever legal de exibição.
Pedido de exibição julgado procedente.
Condenação do Banco-apelante ao pagamento do ônus da sucumbência, decorrência do princípio da causalidade.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 11037941620208260100 SP 1103794-16.2020.8.26.0100, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 27/08/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2021).
Uma das finalidades da exibição de documentos é o exame da parte interessada para que haja um juízo de conveniência (ou não) de ajuizamento de uma futura ação judicial, com lastro probatório forte, sob pena de violação do art. 381, II e III, do CPC.
Como já dito, a instituição bancária/apelante, em razão dos contratos bancários pactuados, tem a obrigação legal de exibir os documentos (contratos) solicitados pela parte consumidora, não se admitindo recusa (art. 399, do CPC).
No entanto, dos autos, verifica-se que o banco não se desincumbiu de seu ônus probatório, atendendo ao disposto no art. 373, II, do CPC, diante do contexto descrito, visto a ausência dos instrumentos contratuais, repita-se.
O sistema pátrio veda a utilização de prova surpresa, apresentada após a sentença, em sede de apelação, de acordo com o art. 435 do CPC, que admite a apresentação de nova prova em qualquer momento processual, desde que não versem sobre conteúdo já conhecido, ou seja, é necessário que haja um fato novo que a justifique, admitindo exceção em casos excepcionais, por tratar-se de documento novo ou quando deixou de colocá-los por motivo de força maior, não sendo esse, no entanto, o caso dos autos.
Portanto, os documentos postos em momento posterior à sentença não podem ser admitidos, posto que juntados injustificadamente quando já preclusa a fase de produção de prova e após a prolação da sentença.
Abaixo jurisprudência da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que se coaduna perfeitamente aos argumentos ora postos: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBOS OS LITIGANTES.
ANÁLISE CONJUNTA.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS SOMENTE APÓS A SENTENÇA TER SIDO PROFERIDA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTERIOR.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕEM.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
APELO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0800386-39.2022.8.20.5160, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 12/08/2022 – Grifo intencional).
Assim, há de ter-se que o Banco Bradesco S.A não cumpriu seu dever de provar que o fato constitutivo alegado não era verdadeiro, ônus que lhe cabia, de acordo com o art. 6º, VIII, CDC.
Indefiro o recurso.
Defiro o pedido do Banco Bradesco para que todas as publicações sejam em nome dos advogados: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos e Felipe D’Aguiar Rocha Ferreira.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais, a serem suportados pelo apelante (artigo 85, §11, do CPC). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801129-66.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
22/02/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/02/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 17:31
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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