TJRN - 0801129-66.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:07
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA FERNANDES em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:20
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA FERNANDES em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ em 14/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:10
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 01:05
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0801129-66.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 28 de janeiro de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/01/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 11:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
-
21/01/2025 05:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/01/2025 21:54
Processo Reativado
-
17/01/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 09:35
Conclusos para decisão
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16/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0801129-66.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido no SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 3 de janeiro de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 01:18
Decorrido prazo de IZAIAS PAULINO DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:18
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA FERNANDES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:35
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:35
Decorrido prazo de IZAIAS PAULINO DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:35
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA FERNANDES em 17/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 05:52
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
07/12/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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07/12/2024 01:17
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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07/12/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/12/2024 23:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
06/12/2024 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
06/12/2024 15:48
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 07:33
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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02/12/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/12/2024 05:39
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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02/12/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0801129-66.2023.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 133058446, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 30 de novembro de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
30/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 20:34
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 04:38
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA FERNANDES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:38
Decorrido prazo de IZAIAS PAULINO DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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01/11/2024 04:54
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 04:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:57
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 31/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:22
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801129-66.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): IZAIAS PAULINO DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Cuidam-se os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas.
Determinada penhora online (id nº 129408312) em razão do decurso do prazo sem comprovação de pagamento do saldo, nem apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme certidão de decurso (id nº 129406137).
O executado impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução.
Vieram os autos conclusos. É a síntese.
Decido.
Segundo dicção do art. 854, §3º do Código de Processo Civil, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Verifica-se, portanto, que a impugnação à penhora não se confunde com a impugnação ao cumprimento da sentença a que alude o art. 525 do CPC, de sorte que o executado dispõe do prazo de 05 (cinco) dias para impugnar o bloqueio de ativos, limitada a defesa às matérias arroladas no art. 854, do CPC.
Registre-se que não se cogita da abertura de prazo para oferecimento de nova impugnação ou oportunidade para pagamento voluntário, na medida em que já preclusa – seja pelo fator temporal, lógico ou consumativo - aquela etapa processual, permitida, apenas, a oposição aos termos da penhora.
Na hipótese dos autos, os argumentos trazidos pela parte executada pautam-se em exceção de execução no que tange ao quantum inicial, estando a referida alegação preclusa, uma vez que decorreu o prazo sem manifestação oportuna.
Neste momento não há que se falar em apresentação de impugnação na dicção do art. 525 do Código de Processo Civil pela preclusão temporal, já que o prazo para tanto se extinguiu.
Dessa forma, verifico que a impugnação foi apresentada de forma extemporânea, razão pela qual a rejeição do incidente é medida que se impõe.
Por todo o exposto, REJEITO os embargos à execução face a sua extemporaneidade, e RECONHEÇO a satisfação da obrigação tendo em vista a garantia juntada aos autos, e, por consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 c/c 924, inciso II, todos do CPC.
Transitada em julgado, proceda-se à expedição de alvará judicial em favor da parte exequente.
Cobradas as custas, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/10/2024 14:07
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/10/2024 14:57
Conclusos para decisão
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07/10/2024 14:34
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA FERNANDES em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:34
Decorrido prazo de IZAIAS PAULINO DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 12:59
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA FERNANDES em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 12:59
Decorrido prazo de IZAIAS PAULINO DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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11/09/2024 15:51
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 14:59
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801129-66.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: IZAIAS PAULINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta pelo Executado.
Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da Parte Exequente.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 01:01
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA FERNANDES em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 01:01
Decorrido prazo de IZAIAS PAULINO DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 10:14
Conclusos para decisão
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28/08/2024 18:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/08/2024 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 01:16
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 04:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 04:36
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:54
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:59
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA FERNANDES em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:59
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA FERNANDES em 19/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801129-66.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: IZAIAS PAULINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar o pagamento do valor remanescente R$ 11.466,90, uma vez que foi depositado judicialmente valor inferior ao devido, conforme petição de id. 127544542.
Não havendo o pagamento, retornem-me conclusos para decisão de penhora.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 03:48
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0801129-66.2023.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, considerando que nos documentos de ID 124869032, 126165627 e 126165628 a parte executada juntou a planilha de débitos no valor de R$ 11.466,86 e comprovante de transferência no valor de R$ 1.042,44, que em consulta ao SisconDJ (cópias anexas), verifiquei a existência do valor de R$ 1.042,44 e que na petição de ID 126660611, o exequente solicitou a expedição de alvarás no valor de R$ 6.254,67 para o autor e R$ 6.254,67 de honorários totais, o que totaliza o valor de R$ 12.509,34, INTIMO a parte exequente, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se.
Marcelino Vieira/RN, 2 de agosto de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria -
02/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:33
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801129-66.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): IZAIAS PAULINO DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Cuida-se o feito de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe em que restou comprovada a satisfação integral da obrigação. É o que importa relatar.
Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida".
No caso dos autos, após o trâmite processual, foi efetuada a liquidação da dívida objeto da lide, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento.
POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria Judiciária com a expedição de alvará em favor da parte exequente, ficando autorizada a expedição de alvarás, também, para quitação dos honorários contratuais (caso haja pedido expresso e contrato de honorários nos autos) e sucumbenciais (se existir condenação nesse sentido).
Após, cobradas as custas (caso existam), arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2024 16:51
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0801129-66.2023.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 126165628, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 17 de julho de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
17/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:04
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: (84) 36739775 - Email: [email protected] Teor do ato: Tendo em vista que no dia 11/07/2024, decorreu o prazo sem o pagamento voluntário; assim "Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação." Marcelino Vieira/RN 12 de julho de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
12/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 04:43
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:43
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 01:43
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
22/06/2024 02:08
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
22/06/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
22/06/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
22/06/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801129-66.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZAIAS PAULINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Nos termos do art. 536 do CPC/2015, em se tratando de pedido de cumprimento de sentença fundamentado em exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário da obrigação, sob pena de o Juízo, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Fica o executado ciente de que poderá incidir nas penas de litigância de má-fé, quando, injustificadamente, descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 19:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 09:35
Recebidos os autos
-
15/05/2024 09:35
Juntada de despacho
-
15/01/2024 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/01/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
14/01/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2023 13:29
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2023 20:32
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
02/12/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:45
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2023 19:34
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 06:07
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 06:07
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA FERNANDES em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:07
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA FERNANDES em 29/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 06:10
Publicado Citação em 11/10/2023.
-
28/10/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
25/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 20:57
Concedida a Medida Liminar
-
09/10/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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