TJRN - 0800639-83.2023.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 18:54
Juntada de diligência
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15/08/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 07:59
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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22/11/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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05/09/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 15:00
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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06/03/2024 14:59
Conclusos para despacho
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06/03/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800639-83.2023.8.20.5130 AUTORIDADE: 24ª DELEGACIA DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO JOSÉ DE MIPIBU FLAGRANTEADO: FRANCISCO JERONIMO DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO Vistos etc.
A denúncia preenche os requisitos legais.
Expõe o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, qualifica o denunciado e classifica o crime, arrolando as testemunhas e requerendo provas, atendendo, então, ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal.
Também vislumbro presente a justa causa para a propositura da ação penal (lastro probatório mínimo necessário à propositura da ação).
Com efeito, a materialidade reside no boletim de ocorrência.
Por outro lado, os indícios de autoria extraem-se dos depoimentos.
Assim, por não se vislumbrar qualquer das circunstâncias do art. 395, do CPP, RECEBO A DENÚNCIA.
Cite-se o acusado para, em dez dias, por intermédio de advogado, responder à acusação por escrito e, em sendo o caso, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a intimação destas, caso estas informem que não comparecerão voluntariamente.
Transcorrido o prazo sem que o denunciado, citado, apresente defesa, encaminhem-se os autos ao Defensor Público para que este, no prazo legal, apresente-a.
Apresentada a defesa, e não sendo suscitada causa de rejeição da denúncia, providencie a secretaria o aprazamento da audiência de instrução e julgamento, procedendo as intimações necessárias.
Certifique a Secretaria acerca do encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários e, em sendo o caso, reitere-se a requisição, assinando o prazo de 5 dias para a providência.
Por fim, determino, ainda, em conformidade com o disposto no artigo 20, da Resolução nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que a Secretaria informe ao Juízo de Execução acerca de eventual processo de execução penal em face do acusado acima mencionado.
DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO: Expeça-se certidão de antecedentes criminais atualizada.
Constando apenas a presente ação penal, agende-se audiência conforme disponibilidade de pauta.
Cite-se o denunciado para comparecimento, devidamente acompanhado de advogado, oportunidade em que será indagado sobre a aceitação ou recusa do teor da proposta de sursis feita pelo Ministério Público.
Por ocasião do cumprimento do mandado, deverá o denunciado ficar ciente de que o não comparecimento à audiência será interpretado como recusa à proposta de sursis, iniciando-se o prazo de 10 (dez) dias para oferecimento de resposta.
Havendo comparecimento, mas sendo rejeitada a proposta, igualmente passará a fluir o prazo de 10 (dez) dias para defesa.
Havendo outras anotações na certidão de antecedentes, cite-se o denunciado para oferecimento de defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias.
Na oportunidade, deverá o oficial de justiça certificar se há advogado constituído.
Ultrapassado in albis o prazo para defesa, voltem os autos conclusos, para remessa ao Defensor Público.
Com o oferecimento de defesa escrita, sendo alegada questão preliminar e/ou existindo juntada de documentação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU /RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:59
Recebida a denúncia contra francisco jeronimo de oliveira filho
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02/08/2023 12:14
Conclusos para decisão
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20/07/2023 08:54
Juntada de Petição de denúncia
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13/07/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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13/05/2023 08:34
Juntada de Petição de inquérito policial
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09/05/2023 18:04
Concedida a Liberdade provisória de FRANCISCO JERONIMO DE OLIVEIRA FILHO.
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08/05/2023 14:38
Conclusos para decisão
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23/04/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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