TJRN - 0800937-36.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:24
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800937-36.2023.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA Requerido:MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 160400615 foi interposto tempestivamente, assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,12 de agosto de 2025.
BRENA MARIA DE LIMA FREIRE Chefe de Secretaria -
12/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 11:08
Juntada de Petição de recurso de apelação
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12/08/2025 02:21
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800937-36.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA REU: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ajuizada por MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA em face do MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS/RN.
Aduz a inicial, em síntese, que a parte autora, no desempenho de suas funções como Auxiliar de Serviços Gerais (ASG), trabalha em contato direto e permanente com agentes químicos e biológicos nocivos à sadia qualidade de vida, motivo pelo qual postula a concessão/majoração do adicional de insalubridade para o grau de 40% (quarenta por cento).
Juntadas fichas financeiras comprobatórias da ausência de pagamento do adicional de insalubridade (id. 107236116) e ficha funcional (id. 107236115).
Devidamente citado, o Município de Marcelino Vieira/RN ofertou contestação (id. 111202507), defendendo, em prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal.
No mérito, alega insuficiência de provas quanto às condições de trabalho insalubres, defendendo a necessidade de realização de perícia.
Requer seja a ação julgada improcedente.
Em réplica (id. 111251038), a autora impugnou a peça defensiva e requereu a realização de perícia.
Determinada a produção de prova pericial (id. 111385324).
O laudo pericial de id. 130143917 concluiu pela existência de contato elevadas temperaturas, caracterizando trabalho insalubre em grau mínimo (20%), uma vez que, por questões administrativas, a autora se encontra alocada em função diversa da original.
Instados a se manifestar, o autor manifestou concordância com o laudo e requereu o julgamento procedente dos pedidos (id. 130184722), enquanto o promovido requereu a desconsideração do laudo, apontando vícios no documento (id. 132243443).
A sentença de id. 133001739 julgou a ação procedente, tendo sido anulada pelo Acórdão de id. 145861830 para que seja oportunizado aos litigantes o exame das suas impugnações, tanto pelo profissional habilitado para a produção da prova pericial, bem como pelo próprio Juízo de forma fundamentada.
Intimado para prestar esclarecimentos acerca da perícia, o expert se manifestou ao id. 146290997, tendo sanado os questionamentos das partes e mantido integralmente as conclusões técnicas apresentadas no laudo pericial.
Intimado a se manifestar (id. 146311604), o requerido deixou o prazo decorrer in albis (id. 150206495).
A decisão de id. 150262293 homologou o laudo de id. 146290997, haja vista a ausência de impugnação da parte ré à conclusão do perito ao id. 146290997.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
Em prejudicial de mérito, o requerido alega a prescrição quinquenal do direito alegado pela requerente, sendo evidente que, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Assim, merece acolhimento a prejudicial de mérito, a fim de que, em caso de julgamento procedente, seja limitada a obrigação de pagar ao intervalo temporal máximo dos cinco anos anteriores ao ingresso em juízo.
Superada, passo à análise de mérito.
O cerne da ação consiste em saber se a parte autora tem ou não direito à concessão/majoração do adicional de insalubridade em decorrência do exercício de suas funções como Auxiliar de Serviços Gerais (ASG), função efetivamente exercida.
Com efeito, dispõe o art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988, que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.
Conforme se extrai, a disposição constitucional requer, para sua aplicação prática, a edição de legislação que a regulamenta no âmbito do Município.
Em regra, no âmbito do Município de Tenente Ananias/RN, a matéria em discussão está prevista no art. 157, da Lei Municipal nº 068/2001 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), o qual assegura ao servidor a percepção de adicional pela execução de trabalho especial com risco de vida ou saúde e pelo exercício de trabalho insalubre, penosos, perigosos.
Embora não exista no âmbito local um regulamento próprio disciplinando os critérios específicos para a concessão da referida vantagem, o estatuto permite a aplicação da NR-15 do Ministério do Trabalho.
In casu, o laudo confeccionado por expert nomeado pelo Juízo concluiu pela existência de contato com temperaturas excessivas de modo a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade em seu grau mínimo (20%).
De acordo com o laudo pericial, a autora foi realocada para cozinha, onde é exposta a temperaturas excessivas por exercer suas atividades em fogão industrial, podendo-se afirmar, nos termos da NR-15, que a requerente labora em situação insalubre, fazendo jus ao adicional de insalubridade pleiteado.
Instado a se manifestar acerca do laudo, o requerido sustentou que a autora não utiliza em seu labor nenhum agente químico capaz de comprometer a saúde e que, em seu trabalho, a requerente dispõe de Equipamentos de Proteção Individuais (EPIs) entregues pelo Município.
Intimado para prestar esclarecimentos acerca do laudo, o perito informou o seguinte (id. 146290997): “Durante a realização da perícia, foi verificado que a autora desempenha atividades diretamente junto a fogões industriais, panelas sob pressão, fornos e outras fontes geradoras de calor radiante e convectivo, especialmente em ambientes fechados, pouco ventilados e com altas cargas térmicas, como é comum nas cozinhas escolares.
Tal exposição configura risco ocupacional por calor, conforme previsto no Anexo 3 da NR-15 – Agentes Físicos – Limites de Tolerância para Exposição ao Calor, sobretudo considerando que as tarefas são realizadas por jornada integral, de forma habitual e permanente. (...) A impugnação do Município não apresenta qualquer contraprova técnica, tampouco relatório ambiental ou laudo divergente que refute os achados periciais.
Portanto reafirmo que se a autora estivesse ainda exercendo as funções laborais de ASG, estaria ela, conforme o anexo 14 da NR 15 e o atual entendimento do TST, em sua súmula 448, em condições de insalubridade de grau máximo.
Porém como atualmente a parte autora exerce a função de merendeira escolar neste município, esta, conforme o anexo 3 da NR15, se encontra exposta a altas temperaturas, fazendo jus ao adicional apenas de 20% de insalubridade em seus vencimentos.” (Grifou-se) Nesse sentido, destaca-se, ainda, que a decisão de id. 150262293 homologou o laudo pericial de id. 146290997.
Outrossim, conforme súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho, “o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”.
Diante disso, compreendo que a parte autora se desincumbiu devidamente do ônus probatório para com a comprovação do exercício do seu trabalho em condição insalubre, não tendo o demandado apresentado qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PROCEDENTE o pedido e DECLARO o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, com vistas a condenar o requerido a implantar o adicional de insalubridade nos contracheques da parte autora, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário base da requerente.
Condeno ainda à obrigação de pagar a integralidade do adicional de insalubridade referente a todo o período de duração do contrato de trabalho, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente com base no IPCA-E desde o vencimento de cada verba salarial, e juros de mora a contar da citação, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, em conformidade ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no ER nº 870.947/SE.
Condeno as partes autora e ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais os arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
A parcela da parte autora ficará suspensa conforme previsão do artigo 98 do CPC.
Havendo recurso de qualquer das partes, determino desde já que se intime a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se em seguida ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, independente de novo despacho (art. 1.010, §3º, do CPC).
Não estando a sentença sujeita à remessa necessária, conforme disposto no art. 496, do CPC, decorrido o prazo recursal voluntário in albis, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte requerente para requerer o que entender necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:33
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 15:56
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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11/05/2025 10:54
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800937-36.2023.8.20.5143 REQUERENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS DECISÃO Homologo o laudo de id nº 146290997, haja vistas a ausência de impugnação à conclusão de que "reafirmo que a autora, embora formalmente ASG, atua como merendeira, estando exposta a calor intenso durante a preparação de refeições escolares, em condições que caracterizam atividade insalubre em grau médio, nos termos da legislação vigente".
Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para julgamento.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:11
Outras Decisões
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04/05/2025 14:23
Conclusos para despacho
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03/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS em 02/05/2025 23:59.
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25/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 08:56
Conclusos para despacho
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24/03/2025 08:15
Juntada de Petição de outros documentos
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24/03/2025 03:56
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 14:24
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:42
Recebidos os autos
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19/03/2025 11:42
Juntada de intimação de pauta
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05/12/2024 17:23
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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05/12/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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01/12/2024 03:08
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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01/12/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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26/11/2024 09:48
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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26/11/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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25/11/2024 10:00
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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25/11/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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27/10/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:42
Juntada de Petição de recurso de apelação
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800937-36.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR ADICIONAL DE INSALUBRIDADE movida por MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA em face de MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS/RN, alegando, em síntese, que, no desempenho de suas funções como Auxiliar de Serviços Gerais, trabalha em contato direto e permanente com agentes químicos e biológicos nocivos à sadia qualidade de vida, motivo pelo qual postula a concessão/majoração do adicional de insalubridade para o grau de 40% (quarenta por cento).
Juntadas fichas financeiras comprobatórias da ausência de pagamento do adicional de insalubridade (id nº 107236116).
Devidamente citada, a requerida ofertou contestação requerendo o reconhecimento da prescrição quinquenal e julgamento improcedência pela insuficiência de provas (id nº 111202507).
Determinada a produção de prova pericial (id nº 111385324).
O laudo pericial de id nº 130143917 concluiu pela existência de contato elevadas temperaturas, caracterizando trabalho insalubre em grau mínimo (20%), uma vez que, por questões administrativas, a autora se encontra alocada em função diversa da original.
Instados a se manifestar, o autor concordou com o laudo e requereu o julgamento procedente dos pedidos (id nº 130184722), enquanto o promovido requereu a desconsideração do laudo (id nº 132243443). É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que inexistem nulidades a serem sanadas de ofício, estando os presentes autos devidamente instruído e apto para julgamento.
Em preliminar de mérito, o requerido alega a prescrição quinquenal do direito alegado pela requerente.
Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Merece acolhimento a tese preliminar de defesa, a fim de que – em caso de julgamento procedente – seja limitada a obrigação de pagar ao intervalo temporal máximo dos cinco anos anteriores ao ingresso em juízo.
Passo ao mérito.
O cerne desta ação consiste em saber se a parte autora tem ou não direito à concessão/majoração do adicional de insalubridade em decorrência do exercício de suas funções como auxiliar de serviços gerais – função efetivamente exercida.
Com efeito, dispõe o art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988, que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”. (destaque acrescentado).
Conforme se extrai, a disposição constitucional requer, para sua aplicação prática, a edição de legislação que a regulamente no âmbito do Município.
Em regra, no âmbito do Município de Tenente Ananias/RN, a matéria em discussão está prevista no art. 157, da Lei Municipal nº 068/2001 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), o qual assegura ao servidor a percepção de adicional pela execução de trabalho especial com risco de vida ou saúde e pelo exercício de trabalho insalubre, penosos, perigosos.
Embora não exista no âmbito local um regulamento próprio disciplinando os critérios específicos para a concessão da referida vantagem, o estatuto permite a aplicação da NR 15 do Ministério do Trabalho.
In casu, o laudo confeccionado por expert nomeado pelo Juízo concluiu pela existência de contato com temperaturas excessivas de modo a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade em seu grau mínimo (20%).
Repetindo suas palavras: “a autora foi realocada atualmente para cozinha, onde está exposta a temperaturas excessivas por exercer suas atividades em fogão industrial.
Dito isto podemos avaliar de forma qualitativa que a função exercida pela auxiliar de serviço gerais desta unidade escolar, conforme o que diz a NR 15 em seu anexo 14 se encontra em situação insalubre, pois conforme o TST “Súmula 448, item II, do TST prevê o adicional para trabalhadores que atuam na higienização de instalações sanitárias e na coleta de lixo de ambientes de uso público ou coletivo de grande circulação, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios”, fazendo Jus o adicional de insalubridade de 40% em seus vencimentos e que caso sua função efetiva fosse de merendeira esta deveria receber 20% de insalubridade devido à alta temperatura enfrentada em seu local de trabalho”.
Instado a se manifestar, o requerido não logrou êxito em infirmar a prova pericial realizada por determinação deste juízo e a pedido das partes, sobretudo considerando o teor da súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com a qual “o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”.
Assim, compreendo que a parte autora se desincumbiu devidamente do ônus probatório para com a comprovação do exercício do seu trabalho em condição insalubre, não tendo o demandado apresentado qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito requestado.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PROCEDENTE o pedido e DECLARO o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, com vistas a condenar o requerido a implantar o adicional de insalubridade nos contracheques da parte autora, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário base da requerente.
Condeno ainda à obrigação de pagar a integralidade do adicional de insalubridade referente a todo o período de duração do contrato de trabalho, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente com base no IPCA-E desde o vencimento de cada verba salarial, e juros de mora a contar da citação, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, em conformidade ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no ER nº 870.947/SE.
Custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC) pelo Município Réu.
Havendo recurso de qualquer das partes, determino desde já que se intime a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se em seguida ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, independente de novo despacho (art. 1.010, §3º, do CPC).
Não estando a sentença sujeita à remessa necessária, conforme disposto no art. 496, do CPC, decorrido o prazo recursal voluntário in albis, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte requerente para requerer o que entender necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Marcelino Viera/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:00
Julgado procedente o pedido
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27/09/2024 07:50
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
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23/07/2024 09:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 08:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS em 22/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:32
Juntada de Petição de comunicações
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08/07/2024 07:57
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800937-36.2023.8.20.5143 MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO as partes, para conhecimento e comparecimento a perícia agendada para o dia 21/08/2024 ás 08:00 horas da manhã, em frente a prefeitura de Tenente Ananias-RN, conforme solicitação de agendamento de ID 125113634.
Marcelino Vieira/RN, 4 de julho de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria -
04/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 09:26
Juntada de Certidão
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15/04/2024 11:14
Juntada de Certidão
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12/04/2024 06:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS em 11/04/2024 23:59.
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11/03/2024 11:17
Juntada de Petição de comunicações
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800937-36.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA REU: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS DESPACHO Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada do Laudo Técnico de Condições Ambientais e Perfil Profissiográfico Previdenciário da parte autora pelo município demandado, conforme requerimento retro.
Após, com ou sem a juntada do laudo supra nos autos, prossiga-se a realização da perícia outrora determinada por este juízo, uma vez que apresentados os quesitos pelas partes.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/03/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:37
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800937-36.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS DESPACHO Em razão da natureza do direito discutido nos autos, determino a realização de perícia técnica, a ser feita pelo Núcleo de Perícias do TJRN, na especialidade "Engenharias', subárea "laudo de insalubridade/periculosidade", com análise minuciosa da atividade laboral da parte autora, atendendo, ainda, aos quesitos formulados por ambas as partes e também por este Juízo, a saber: "1) A atividade exercida pela autora é/era considerada insalubre/periculosa? 2) Em caso positivo, qual o grau de exposição verificado?".
Considerando a Resolução n.º 05/2018-TJ, de 28 de fevereiro de 2018 e a modificação pela Portaria nº 387, de 04 de abril de 2022, FIXO os honorários periciais em R$ 459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos).
Cientificadas da nomeação do perito, caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do NCPC.
Após a juntada do Laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do NCPC.
Por fim, DETERMINO ainda a juntada do Laudo Técnico de Condições Ambientais e Perfil Profissiográfico Previdenciário da parte autora, o que deve ser cumprido pelo promovido dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Feito isso, voltem-me conclusos.
Providências necessárias Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/11/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 08:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/11/2023 10:29
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800937-36.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA Requerido: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 111202507 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 23 de novembro de 2023 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
23/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 18:05
Publicado Citação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800937-36.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA REU: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS DESPACHO Inicialmente, deixo de aprazar audiência de conciliação, considerando que as circunstâncias fático-jurídicas da lide posta à baila inviabilizam a autocomposição, a teor do disposto no art. 334, § 4o, II do CPC, pelo menos nesse momento processual.
Assim, cite-se a parte adversa para, no prazo de 30 (trinta dias), responder aos termos da presente ação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/09/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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