TJRN - 0800949-50.2023.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800949-50.2023.8.20.5143 Polo ativo MARIA APARECIDA VIDAL SILVA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PREVISÃO LEGAL NA LEI MUNICIPAL Nº 068/2001.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA A CONCESSÃO.
TERMO INICIAL DO PAGAMENTO.
DATA DO LAUDO PERICIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Tenente Ananias/RN contra sentença que julgou procedente o pedido de implantação de adicional de insalubridade em favor da autora, servidora pública municipal no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, no percentual de 40% sobre o vencimento base, além do pagamento de valores retroativos corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora conforme a caderneta de poupança.
A sentença foi submetida ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por tratar-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) Definir o termo inicial do direito ao adicional de insalubridade: data do laudo pericial ou início da exposição ao ambiente insalubre. (ii) Estabelecer os critérios de juros e correção monetária aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O direito ao adicional de insalubridade depende de previsão legal.
No caso, a Lei Municipal nº 068/2001 garante tal adicional, desde que as condições insalubres sejam comprovadas por laudo pericial, conforme previsto em norma federal aplicável (Portaria nº 3.214/1978, NR-15, do Ministério do Trabalho).
O laudo pericial, realizado em conformidade com as normas técnicas, concluiu que a servidora está exposta a agentes insalubres em grau máximo (40%).
Contudo, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (PUIL nº 413/RS) é de que o adicional de insalubridade é devido somente a partir da data do laudo pericial que comprova as condições insalubres.
O pagamento retroativo a período anterior à confecção do laudo não encontra respaldo legal, já que a insalubridade deve ser formalmente reconhecida por meio da perícia.
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, aplica-se a EC nº 113/2021, que estabelece a utilização exclusiva do índice da Taxa Selic acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para débitos da Fazenda Pública.
Assim, é afastada a incidência do IPCA-E e dos juros de poupança aplicados na sentença de primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Dispositivo: Apelação parcialmente provida e remessa necessária conhecida e provida, para reformar a sentença no que tange: (i) ao termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade, fixando-o na data do laudo pericial (13/09/2024); (ii) à aplicação da correção monetária e juros de mora, que deverão observar exclusivamente a Taxa Selic, conforme previsto na EC nº 113/2021.
Tese de julgamento: O adicional de insalubridade para servidores públicos municipais depende de previsão legal e da comprovação por meio de laudo pericial que ateste as condições insalubres.
O pagamento do adicional de insalubridade deve ser realizado a partir da data do laudo pericial que reconhece as condições insalubres, não retroagindo a períodos anteriores.
A correção monetária e os juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública devem observar exclusivamente a Taxa Selic acumulada mensalmente, conforme EC nº 113/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento Ministerial, em conhecer e dar parcial provimento à apelação cível e dar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS/RN contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN, que julgou procedente a pretensão formulada nos autos da ação ordinária promovida por MARIA APARECIDA VIDAL SILVA (id 28568530), nos seguintes termos: "Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PROCEDENTE o pedido e DECLARO o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, com vistas a condenar o requerido a implantar o adicional de insalubridade nos contracheques da parte autora, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base da requerente.
Condeno ainda à obrigação de pagar a integralidade do adicional de insalubridade referente a todo o período de duração do contrato de trabalho, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente com base no IPCA-E desde o vencimento de cada verba salarial, e juros de mora a contar da citação, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, em conformidade ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no ER nº 870.947/SE.
Custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC) pelo Município Réu. (...)" Em suas razões (id 28568534), alega o município, preliminarmente, que o laudo pericial se baseou em legislação equivocada que não tem relação com as atividades da servidora, bem como aponta o prejuízo à ampla defesa, uma vez que a impugnação feita ao laudo pericial não foi respondida.
Acrescenta que a parte apelada não trabalha em condições insalubres, não tendo o laudo ponderado corretamente a forma de trabalho da autora e sua exposição ao que chama de risco biológico, devendo a demanda ser julgada improcedente.
Contrarrazões apresentadas nos autos (id 28568537).
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse social ou individual indisponível a ser resguardado (id 28781849). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reexame necessário é obrigatório nas sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, tendo sido, inclusive, objeto do enunciado da sua Súmula nº 490, que traz a seguinte orientação: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas (Súmula nº 490, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
Vale lembrar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Nesse passo, embora não determinado pelo juízo de origem, tratando-se o caso em apreço de sentença ilíquida, proferida em desfavor da Fazenda Pública, torna-se obrigatório seu reexame necessário por esta Corte de Justiça, razão pela qual não tem aplicabilidade ao caso o art. 496, § 3º, do CPC.
Assim, conheço, de ofício, da remessa necessária.
Antes de aprofundar sobre a questão meritória, passo a apreciação da prejudicial de mérito arguida pelo município.
Em relação à alegação de prejuízo à ampla defesa por não ter sido apreciada sua petição em que impugnou o laudo pericial, entendo que tal prejudicial não deve ser acolhida.
Analisando detidamente os autos percebe-se que foi concedido prazo para que as partes apresentassem o parecer técnico do seu assistente, bem como a apresentação dos quesitos (id 28568247).
Aproximadamente cinco meses depois, o Município de Tenente Ananias pediu nova concessão de prazo, uma vez que ainda não teria condições de juntar aos autos o Laudo Técnico de Condições Ambientais e Perfil Profissiográfico Previdenciário da parte autora, estando o processo de contratação do profissional na fase de dispensa de licitação (id 28568254).
Assim, foram deferidos vinte dias para o cumprimento da diligência (id 28568256).
Todavia, o ente municipal requereu nova concessão de prazo, pois não havia contratado o profissional capacitado para a confecção do laudo (id 28568259).
O juízo de primeiro grau concedeu mais dez dias para que o Município promovesse a contratação do perito.
Porém, ficando inerte o ente público, o magistrado fixou os honorários e determinou o sorteio dentre os profissionais do Núcleo de Perícias do TJRN (id 28568264).
Por fim, foram intimadas ambas as partes sobre a data de realização da perícia.
Percebe-se, portanto, que o Município de Tenente Ananias teve a oportunidade de apresentar seus quesitos, contratar assistente técnico para formular parecer, promover a contratação do perito e também de acompanhar a realização do trabalho, não havendo indícios de prejuízo à ampla defesa.
O fato de o juízo a quo ter apreciado o mérito do processo sem analisar a petição de impugnação ao laudo pericial demonstra que já estavam preenchidos os requisitos para exame do feito, tendo o Município quedado inerte quando foi dada a oportunidade de sua manifestação anteriormente. É possível verificar que a impugnação apresentada pelo recorrente apenas demonstra o seu inconformismo com a conclusão apresentada no mencionado laudo, não indicando qualquer elemento capaz de invalidar a referida prova.
Portanto, entendo que não está configurado o prejuízo à ampla defesa.
Passo a analisar o mérito do recurso.
Cabe nesta instância recursal analisar o acerto ou não da sentença que, ao julgar procedente a pretensão autoral, condenou o Município de Tenente Ananias/RN na obrigação de implantar o adicional de insalubridade em favor da ora apelada, correspondente ao grau de 40% (quarenta por cento) sobre o seu vencimento, bem como ao pagamento dos valores retroativos no período de até cinco anos antes do ajuizamento da ação, não atingido pela prescrição.
Porém, antes de aprofundar sobre a questão meritória, importa registrar que a parte apelada ingressou no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (ASG) em 06/05/1998, mediante processo seletivo realizado pelo ente público para integrar o Quadro de Pessoal do Município de Tenente Ananias/RN, fato corroborado pela Ficha Funcional (id 107312503).
Cumpre destacar que a Lei Municipal nº 068, de 28/09/2001 dispõe que será concedida gratificação ao servidor pelo exercício de trabalho insalubre, definido em Lei, conforme se depreende do art. 157, II, da referida lei.
O artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, também reconhece o direito ao “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”, direito esse que, em um primeiro momento, por força da redação original do § 2º, do artigo 39, da Constituição Federal, era automaticamente estendido aos servidores públicos.
Ocorre, todavia, que com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/1998, referido adicional deixou de ser assegurado objetivamente aos servidores, nos termos do artigo 39, § 3º, da Constituição Federal: Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
A propósito, conforme restou assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RMS 34.564/RR, ocorrido em 27/11/2012, “a regra constitucional que fixa o pagamento de adicionais de insalubridade (...) se aplica aos servidores da iniciativa privada, mas não é obrigatória para os servidores públicos, já que o art. 39, § 3º, da CF/88 não fez remissão ao inciso XXIII do art. 7º da CF/88”.
Aliás, é relevante esclarecer, nesse momento, que os servidores municipais estão submetidos ao regime jurídico de seus municípios, em virtude da repartição de competências constitucionais, que em respeito ao princípio federativo, instituído pelo artigo 18 da Constituição Federal, confere autonomia política e administrativa a todos os entes federados, que serão administrados e regidos pela legislação que adotarem, desde que observados os preceitos constitucionais.
Diante disso, infere-se que cada ente federado pode organizar seu serviço público, instituindo regime jurídico que irá reger suas relações com seus servidores.
Nesse contexto, para que a parte autora possa receber o adicional, não basta trabalhar em condições insalubres, é necessário também que o ordenamento jurídico municipal à qual está submetida contemple tal possibilidade.
Sobre o tema, Hely Lopes Meirelles elucida que: Essa gratificação só pode ser instituída por lei, mas cabe ao Executivo especificar, por decreto, quais os serviços e os servidores que irão auferi-la.
Não será o servidor, nem o Judiciário, que dirá se ocorre o risco gratificável, porque o conceito de risco, para fins de vantagem pecuniária, não é técnico, nem jurídico: é meramente administrativo.
O risco só existe, para efeito de gratificação, onde a Administração o admitir, e cessará quando ela o considerar inexistente.
Por esse motivo, a gratificação por risco de vida ou saúde pode ser suprimida, ampliada ou restringida a todo tempo, sem ofensa a direito dos que a estavam percebendo (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro.
Malheiros Editores, 31ª ed., p. 491-2).
Significa dizer, em outras palavras, que, se não existe na lei municipal previsão da pretensa verba, não há o direito quanto ao seu recebimento.
Com efeito, remetendo-se à Lei Municipal nº 068/2001 que regulamentou o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, os seus artigos 157 e 238 estabelecem, in verbis: Art. 157.
Conceder-se-á gratificações: I - pela prestação de serviço extraordinário; II - pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde e pelo exercício de trabalho insalubre, penosos, perigosos, definidos em Lei; III - adicional por tempo de serviço; IV - gratificação anual a título de 13º salário.
Art. 238.
O servidor, investido na função de serviço declarado em Lei, insalubre, penoso ou perigoso, terá assegurado os direitos constitucionais inerentes.
Na hipótese dos autos, não há dúvidas de que há previsão no regime jurídico único municipal acerca do direito aos servidores municipais à percepção do adicional de insalubridade, devendo, segundo o seu artigo 157, que a classificação da atividade seja feita como insalubre também em legislação federal, no caso, a Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, que aprovou as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho.
Referida conclusão, pondere-se, encontra em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AGENTE EPIDEMIOLÓGICO.
REGIME CELETISTA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
LEI MUNICIPAL Nº 1.438/98, DECRETO-LEI Nº 5.452/43, PORTARIA 3.214/78, EDITADA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO E NR 15.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AFASTADO O REGIME ESTATUTÁRIO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E DA LEGISLAÇÃO LOCAL APLICÁVEL À ESPÉCIE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 e 280 DO STF.
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SÚMULA 636 DO STF. 1.
Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, quanto à sujeição da servidora pública municipal, ao regime estatutário e à percepção do adicional de insalubridade, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos e a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei Municipal nº. 1438/1998, Decreto-lei nº. 5.452/1943, Portaria 3.214/78 editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e NR 15), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. 2.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a violação ao princípio da legalidade demanda necessariamente a análise de atos normativos infraconstitucionais.
Incide, na espécie, o óbice da Súmula 636 do STF. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de multa do art. 1.021, §4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC.
Inaplicável o art. 85, § 11 do CPC, tendo em vista que a instância de origem determinou que fossem fixados os honorários de sucumbência somente na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. (ARE 1383662 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2023 PUBLIC 22-08-2023) Assim, nos termos da norma disciplinadora da pleiteada vantagem no âmbito do ente público, necessária a comprovação do labor em ambiente insalubre, por meio da produção de prova pericial.
Na espécie, o laudo pericial concluiu que a servidora faz jus ao grau de insalubridade máximo de 40% (id 28568524), após averiguação das condições encontradas nos locais de trabalho em que atua e as informações que foram colhidas mediante vistoria em seu local de trabalho.
Ressalto que o laudo acima mencionado foi realizado em conformidade com as normas técnicas pertinentes ao caso, não havendo que se falar em sua desconsideração.
Logo, com base na legislação pertinente e nas provas constantes nos autos, impõe-se a manutenção do direito da apelada ao recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o seu vencimento.
Por fim, deve ser ponderado que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade é a data da confecção do laudo pericial.
Nesse ponto, a decisão recorrida merece ser reformada.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido, no que tange ao termo inicial da concessão dos adicionais de insalubridade/periculosidade, que o seu pagamento está condicionado à realização de laudo que prova efetivamente as condições insalubres/perigosas a que estão submetidos os servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade ou periculosidade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de cobrança requerendo a declaração do direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, retroativo da diferença do adicional de insalubridade em grau máximo, e a inclusão do aumento nos vencimentos futuros.
Na sentença o pedido foi julgado procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - De início ? e para a certeza das coisas ? é esta a letra da sentença e do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie (fls. 413-414): "Em detida análise dos autos, vejo que o direito à percepção do adicional foi reconhecido pelo juízo a quo sob fundamentação adequada, que em nada destoa do firme posicionamento desta Corte de Justiça no sentido de garantir o direito à percepção do adicional de insalubridade aos servidores que exercem suas atividades em locais reconhecidamente insalubres.
Com efeito, o art. 75 da Lei Estadual nº 0066/1993, que estabeleceu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis, das Autarquias e Fundações Públicas do Estado do Amapá, estabeleceu, expressamente, a concessão do adicional de insalubridade, consignando que "os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo ".
Não se ignora que o art. 77 do estatuto dos servidores estaduais limita a eficácia da norma prevista no referido art. 75, estabelecendo que os graus e percentuais do mencionado adicional de insalubridade, observarão legislação própria.
Todavia, este Egrégio Tribunal de Justiça tem reconhecido entendimento no sentido de aferir o grau e os percentuais devidos aos servidores expostos a risco de saúde em razão de insalubridade no serviço, a partir de comprovação por laudo pericial e de aplicação analógica das disposições da Lei Federal nº 8.270, de 17.12.91, que, em seu art. 12, previu o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores civis da União, seus entes autárquicos e fundações, nos percentuais de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente.
Nesse contexto, não se pode desprezar a aplicação do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, aos funcionários públicos tão-somente porque o art. 39, § 3º, da CF, não a prevê expressamente, uma vez que, consoante preconizado por grande parte da doutrina pátria, o critério hermenêutico que se deve utilizar para interpretar os dispositivos constitucionais não se limita ao literal, mas admite a interpretação pelos critérios lógico, teleológico, sistemático e etc. [...] No caso concreto, foi realizada perícia no local de trabalho dos autores/apelados, que exercem as funções de educador penitenciário ou agente penitenciário, sendo o laudo juntado com a inicial totalmente válido (ordem eletrônica nº 01), já que elaborado e assinado por perito competente (Dr.
WALTER RAICK), o qual revelou a exposição dos servidores a riscos físicos, biológicos e ergonômicos, constatando, de fato, insalubridade ambiental em nível elevado e sugerindo, por isso mesmo, a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo, que no caso de servidores públicos corresponde a 20% (vinte por cento). [...] Por fim, devo destacar a recente revisão do enunciado da Súmula nº 14 deste Tribunal, que passou a ter a seguinte redação: "O pagamento do adicional de insalubridade é devido a partir da data do laudo pericial que comprova efetivamente as condições insalubres e o respectivo grau ".
Considerando que a sentença veiculou conclusão compatível com o teor da súmula já revisada - já que assegurou a percepção dos retroativos referentes ao adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração desde a data de elaboração do laudo pericial até a efetiva incorporação da verba -, não há, também quanto a esse ponto, qualquer ajuste a fazer." III - Nesse contexto, o acórdão recorrido aplicou a Lei estadual n. 66/93 em seus arts. 75 e 77, e art. 7º da Constituição Federal, além da Súmula n. 14/TJAP, consignando ser devido o pagamento de adicional de insalubridade, ante o laudo pericial confeccionado.
IV - Em circunstâncias semelhantes, esta Corte Superior já se manifestou a respeito da questão, aplicando-se ao caso as Súmulas n. 7/STJ e 280/STF, ante a impossibilidade de se rever fatos e provas e de se reexaminar interpretação de lei local.
A propósito, confira-se o julgado: REsp n. 1.835.601/AP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 28/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.451.222/AP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.449.305/AP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 27/8/2019.
Registre-se, outrossim, que os mesmos óbices sumulares inviabilizam o conhecimento do recurso, pela divergência jurisprudencial.
V - Além disso, cumpre destacar, que "é pacífico o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que decisão monocrática não serve como paradigma para fins de demonstração de dissídio jurisprudencial, porquanto se trata de manifestação unipessoal do relator, não compreende o conceito coletivo de 'Tribunal' almejado pelo art. 105, III, 'c', da Constituição Federal ('der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal')" (REsp n. 1.506.737/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 27/11/2015.) VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.142.566/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) Esse entendimento foi reafirmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Pedido de Uniformização de Jurisprudência 413/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves.
Vejamos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial (STJ, PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) Nesse contexto, considerando a posição do Superior Tribunal de Justiça, tenho que a matéria não comporta mais discussão, estando pacificado o entendimento de que o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade está condicionado ao laudo pericial que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, não cabendo o pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.
No caso em apreço, considerando que houve a apresentação nos autos do laudo pericial produzido em 13/09/2024, entendo que o termo inicial da vantagem se conta a partir da sua conclusão, reconhecendo o exercício da atividade da servidora em condições insalubres.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM GRAU MÉDIO (20%), PELO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, DESDE A DATA DA POSSE, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXPRESSA PREVISÃO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO MUNICIPAL (LEI MUNICIPAL Nº 819/2003).
LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL E NÃO IMPUGNADO PELA MUNICIPALIDADE.
DIREITO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL, NO PERCENTUAL DE 20%, MAS A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO E UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800689-72.2023.8.20.5110, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA/RN.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO.
LEI FEDERAL Nº 11.350/2006 C/C §§ 4º E 5º, DO ART. 198, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TRANSPOSIÇÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO, COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 932/2009.
REGIME JURÍDICO ÚNICO MUNICIPAL, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 819/2003, REMETENDO A ANÁLISE DA INSALUBRIDADE ÀS NORMAS DE SEGURANÇA OU MEDICINA DO TRABALHO ESTABELECIDAS PELO ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE, NO CASO, A PORTARIA Nº 3.214/1978, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
LAUDO PERICIAL.
CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE, EM GRAU MÉDIO, NO TRABALHO EXERCIDO PELA SERVIDORA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
OBSERVÂNCIA DO PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS A PARTIR DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413-RS, SEGUNDO O QUAL O TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE É DA DATA DO LAUDO EM QUE O PERITO EFETIVAMENTE RECONHECE QUE O SERVIDOR EXERCE ATIVIDADES INSALUBRES/PERICULOSAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0800724-37.2020.8.20.5110, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO SERIDÓ/RN.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS ESCOLAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
EXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO (LTCAT) O QUAL CONCLUIU QUE O AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS QUE LABORA EM ÂMBITO ESCOLAR, NÃO FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PROVA EMPRESTADA.
ADMISSÃO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800682-07.2024.8.20.5123, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) Por fim, quanto à forma de correção monetária e aos juros de mora, sabe-se que em 09.12.2021, foi editada a Emenda Constitucional n.º 113/2021 que estabelece, em seu art. 3º, o seguinte preceito: “(...) nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (...)”.
Sendo assim, após a publicação da aludida norma, sobre as condenações pecuniárias impostas em desfavor da Fazenda Pública, deve incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos fixados pela decisão recorrida. É esse o entendimento da jurisprudência desta Corte: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
GRAVE OMISSÃO ESTATAL NO DEVER DE CONSERVAR AS CONDIÇÕES DE TRAFEGABILIDADE DE RODOVIA ESTADUAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL.
EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
PEDIDO DE PENSIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DECRÉSCIMO PATRIMONIAL NA RENDA DA ENTIDADE FAMILIAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO TOCANTE AO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
NECESSIDADE DE AJUSTES NO JULGADO QUANTO OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA (ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO TEMA 810/STF E AO DISPOSTO NA EC N.º 113/2021) E A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS (EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO (MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA). (APELAÇÃO CÍVEL, 0804079-85.2020.8.20.5100, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 12/12/2024) Ementa: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
EXPRESSA PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 477/2003.
LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL.
DIREITO AO PERCENTUAL MÁXIMO (40%) A CONTAR DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO A PERÍODO ANTERIOR.
PACIFICAÇÃO DO STJ (PUIL Nº 413/RS).
JUROS E CORREÇÃO.
TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ E EC 113/21.
RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO E DAS AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações cíveis interpostas pelo Município de Cerro Corá e pelas autoras em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o pagamento de adicional de insalubridade no percentual máximo de 40%, retroativo à data do laudo pericial, com juros e correção.
O Município questiona a aplicação dos índices de juros e correção, enquanto as autoras pleiteiam retroatividade desde o início da exposição ao ambiente insalubre e a fixação do IPCA-E como índice de correção.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar o termo inicial do direito ao adicional de insalubridade (data do laudo pericial ou início da exposição ao ambiente insalubre); (ii) definir os critérios de juros e correção monetária aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O direito ao adicional de insalubridade depende de previsão legal, conforme art. 39, §3º da Constituição Federal.
A Lei Municipal nº 477/2003 assegura o adicional para atividades insalubres, no percentual de até 40%, conforme classificação no laudo pericial.4.
O laudo técnico pericial constatou que as atividades desempenhadas pelas autoras as expõem a agentes insalubres em grau máximo (40%), nos termos da NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, sendo devido o adicional a partir da data do laudo, conforme pacificação pelo STJ no PUIL nº 413/RS.
Não é possível retroação a período anterior, pois o pagamento do adicional exige comprovação das condições insalubres por laudo pericial.5.
Quanto aos juros e correção, aplica-se o entendimento do STF no Tema 810 e do STJ no Tema 905, combinado com a EC nº 113/2021.IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso do Município provido e das autoras parcialmente provido.______________Dispositivos relevantes citados: Art. 39, § 3º, art. 169, CF/88; art. 52, Lei Municipal nº 477/2003; art. 1º-F.
Lei nº 9.494/1997; art. 3º, EC nº 113/2021.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso do Município de Cerro Corá e prover parcialmente o recurso das autoras, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100646-75.2017.8.20.0103, Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 11/12/2024) Com isso, aplicando-se o entendimento acima exposto ao caso ora analisado, percebe-se que deve ser reformada a sentença no ponto em que determinou a incidência de correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora de acordo com a caderneta de poupança, já que o débito ora discutido é devido somente a partir de setembro de 2024, quando já vigorava a EC n.º 113/2021.
Posto isso, sem pronunciamento da Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao apelo e à remessa necessária, reformando em parte a sentença, para condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias em relação ao adicional de insalubridade a partir do laudo pericial, produzido em 13/09/2024, bem como alterando a forma de correção monetária e incidência de juros de mora, em conformidade com a EC n.º 113/2021, de modo que será aplicado exclusivamente o índice acumulado mensalmente da Taxa Selic. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reexame necessário é obrigatório nas sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, tendo sido, inclusive, objeto do enunciado da sua Súmula nº 490, que traz a seguinte orientação: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas (Súmula nº 490, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
Vale lembrar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Nesse passo, embora não determinado pelo juízo de origem, tratando-se o caso em apreço de sentença ilíquida, proferida em desfavor da Fazenda Pública, torna-se obrigatório seu reexame necessário por esta Corte de Justiça, razão pela qual não tem aplicabilidade ao caso o art. 496, § 3º, do CPC.
Assim, conheço, de ofício, da remessa necessária.
Antes de aprofundar sobre a questão meritória, passo a apreciação da prejudicial de mérito arguida pelo município.
Em relação à alegação de prejuízo à ampla defesa por não ter sido apreciada sua petição em que impugnou o laudo pericial, entendo que tal prejudicial não deve ser acolhida.
Analisando detidamente os autos percebe-se que foi concedido prazo para que as partes apresentassem o parecer técnico do seu assistente, bem como a apresentação dos quesitos (id 28568247).
Aproximadamente cinco meses depois, o Município de Tenente Ananias pediu nova concessão de prazo, uma vez que ainda não teria condições de juntar aos autos o Laudo Técnico de Condições Ambientais e Perfil Profissiográfico Previdenciário da parte autora, estando o processo de contratação do profissional na fase de dispensa de licitação (id 28568254).
Assim, foram deferidos vinte dias para o cumprimento da diligência (id 28568256).
Todavia, o ente municipal requereu nova concessão de prazo, pois não havia contratado o profissional capacitado para a confecção do laudo (id 28568259).
O juízo de primeiro grau concedeu mais dez dias para que o Município promovesse a contratação do perito.
Porém, ficando inerte o ente público, o magistrado fixou os honorários e determinou o sorteio dentre os profissionais do Núcleo de Perícias do TJRN (id 28568264).
Por fim, foram intimadas ambas as partes sobre a data de realização da perícia.
Percebe-se, portanto, que o Município de Tenente Ananias teve a oportunidade de apresentar seus quesitos, contratar assistente técnico para formular parecer, promover a contratação do perito e também de acompanhar a realização do trabalho, não havendo indícios de prejuízo à ampla defesa.
O fato de o juízo a quo ter apreciado o mérito do processo sem analisar a petição de impugnação ao laudo pericial demonstra que já estavam preenchidos os requisitos para exame do feito, tendo o Município quedado inerte quando foi dada a oportunidade de sua manifestação anteriormente. É possível verificar que a impugnação apresentada pelo recorrente apenas demonstra o seu inconformismo com a conclusão apresentada no mencionado laudo, não indicando qualquer elemento capaz de invalidar a referida prova.
Portanto, entendo que não está configurado o prejuízo à ampla defesa.
Passo a analisar o mérito do recurso.
Cabe nesta instância recursal analisar o acerto ou não da sentença que, ao julgar procedente a pretensão autoral, condenou o Município de Tenente Ananias/RN na obrigação de implantar o adicional de insalubridade em favor da ora apelada, correspondente ao grau de 40% (quarenta por cento) sobre o seu vencimento, bem como ao pagamento dos valores retroativos no período de até cinco anos antes do ajuizamento da ação, não atingido pela prescrição.
Porém, antes de aprofundar sobre a questão meritória, importa registrar que a parte apelada ingressou no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (ASG) em 06/05/1998, mediante processo seletivo realizado pelo ente público para integrar o Quadro de Pessoal do Município de Tenente Ananias/RN, fato corroborado pela Ficha Funcional (id 107312503).
Cumpre destacar que a Lei Municipal nº 068, de 28/09/2001 dispõe que será concedida gratificação ao servidor pelo exercício de trabalho insalubre, definido em Lei, conforme se depreende do art. 157, II, da referida lei.
O artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, também reconhece o direito ao “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”, direito esse que, em um primeiro momento, por força da redação original do § 2º, do artigo 39, da Constituição Federal, era automaticamente estendido aos servidores públicos.
Ocorre, todavia, que com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/1998, referido adicional deixou de ser assegurado objetivamente aos servidores, nos termos do artigo 39, § 3º, da Constituição Federal: Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
A propósito, conforme restou assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RMS 34.564/RR, ocorrido em 27/11/2012, “a regra constitucional que fixa o pagamento de adicionais de insalubridade (...) se aplica aos servidores da iniciativa privada, mas não é obrigatória para os servidores públicos, já que o art. 39, § 3º, da CF/88 não fez remissão ao inciso XXIII do art. 7º da CF/88”.
Aliás, é relevante esclarecer, nesse momento, que os servidores municipais estão submetidos ao regime jurídico de seus municípios, em virtude da repartição de competências constitucionais, que em respeito ao princípio federativo, instituído pelo artigo 18 da Constituição Federal, confere autonomia política e administrativa a todos os entes federados, que serão administrados e regidos pela legislação que adotarem, desde que observados os preceitos constitucionais.
Diante disso, infere-se que cada ente federado pode organizar seu serviço público, instituindo regime jurídico que irá reger suas relações com seus servidores.
Nesse contexto, para que a parte autora possa receber o adicional, não basta trabalhar em condições insalubres, é necessário também que o ordenamento jurídico municipal à qual está submetida contemple tal possibilidade.
Sobre o tema, Hely Lopes Meirelles elucida que: Essa gratificação só pode ser instituída por lei, mas cabe ao Executivo especificar, por decreto, quais os serviços e os servidores que irão auferi-la.
Não será o servidor, nem o Judiciário, que dirá se ocorre o risco gratificável, porque o conceito de risco, para fins de vantagem pecuniária, não é técnico, nem jurídico: é meramente administrativo.
O risco só existe, para efeito de gratificação, onde a Administração o admitir, e cessará quando ela o considerar inexistente.
Por esse motivo, a gratificação por risco de vida ou saúde pode ser suprimida, ampliada ou restringida a todo tempo, sem ofensa a direito dos que a estavam percebendo (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro.
Malheiros Editores, 31ª ed., p. 491-2).
Significa dizer, em outras palavras, que, se não existe na lei municipal previsão da pretensa verba, não há o direito quanto ao seu recebimento.
Com efeito, remetendo-se à Lei Municipal nº 068/2001 que regulamentou o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, os seus artigos 157 e 238 estabelecem, in verbis: Art. 157.
Conceder-se-á gratificações: I - pela prestação de serviço extraordinário; II - pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde e pelo exercício de trabalho insalubre, penosos, perigosos, definidos em Lei; III - adicional por tempo de serviço; IV - gratificação anual a título de 13º salário.
Art. 238.
O servidor, investido na função de serviço declarado em Lei, insalubre, penoso ou perigoso, terá assegurado os direitos constitucionais inerentes.
Na hipótese dos autos, não há dúvidas de que há previsão no regime jurídico único municipal acerca do direito aos servidores municipais à percepção do adicional de insalubridade, devendo, segundo o seu artigo 157, que a classificação da atividade seja feita como insalubre também em legislação federal, no caso, a Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, que aprovou as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho.
Referida conclusão, pondere-se, encontra em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AGENTE EPIDEMIOLÓGICO.
REGIME CELETISTA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
LEI MUNICIPAL Nº 1.438/98, DECRETO-LEI Nº 5.452/43, PORTARIA 3.214/78, EDITADA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO E NR 15.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AFASTADO O REGIME ESTATUTÁRIO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E DA LEGISLAÇÃO LOCAL APLICÁVEL À ESPÉCIE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 e 280 DO STF.
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SÚMULA 636 DO STF. 1.
Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, quanto à sujeição da servidora pública municipal, ao regime estatutário e à percepção do adicional de insalubridade, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos e a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei Municipal nº. 1438/1998, Decreto-lei nº. 5.452/1943, Portaria 3.214/78 editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e NR 15), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. 2.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a violação ao princípio da legalidade demanda necessariamente a análise de atos normativos infraconstitucionais.
Incide, na espécie, o óbice da Súmula 636 do STF. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de multa do art. 1.021, §4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC.
Inaplicável o art. 85, § 11 do CPC, tendo em vista que a instância de origem determinou que fossem fixados os honorários de sucumbência somente na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. (ARE 1383662 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2023 PUBLIC 22-08-2023) Assim, nos termos da norma disciplinadora da pleiteada vantagem no âmbito do ente público, necessária a comprovação do labor em ambiente insalubre, por meio da produção de prova pericial.
Na espécie, o laudo pericial concluiu que a servidora faz jus ao grau de insalubridade máximo de 40% (id 28568524), após averiguação das condições encontradas nos locais de trabalho em que atua e as informações que foram colhidas mediante vistoria em seu local de trabalho.
Ressalto que o laudo acima mencionado foi realizado em conformidade com as normas técnicas pertinentes ao caso, não havendo que se falar em sua desconsideração.
Logo, com base na legislação pertinente e nas provas constantes nos autos, impõe-se a manutenção do direito da apelada ao recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o seu vencimento.
Por fim, deve ser ponderado que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade é a data da confecção do laudo pericial.
Nesse ponto, a decisão recorrida merece ser reformada.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido, no que tange ao termo inicial da concessão dos adicionais de insalubridade/periculosidade, que o seu pagamento está condicionado à realização de laudo que prova efetivamente as condições insalubres/perigosas a que estão submetidos os servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade ou periculosidade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de cobrança requerendo a declaração do direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, retroativo da diferença do adicional de insalubridade em grau máximo, e a inclusão do aumento nos vencimentos futuros.
Na sentença o pedido foi julgado procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - De início ? e para a certeza das coisas ? é esta a letra da sentença e do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie (fls. 413-414): "Em detida análise dos autos, vejo que o direito à percepção do adicional foi reconhecido pelo juízo a quo sob fundamentação adequada, que em nada destoa do firme posicionamento desta Corte de Justiça no sentido de garantir o direito à percepção do adicional de insalubridade aos servidores que exercem suas atividades em locais reconhecidamente insalubres.
Com efeito, o art. 75 da Lei Estadual nº 0066/1993, que estabeleceu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis, das Autarquias e Fundações Públicas do Estado do Amapá, estabeleceu, expressamente, a concessão do adicional de insalubridade, consignando que "os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo ".
Não se ignora que o art. 77 do estatuto dos servidores estaduais limita a eficácia da norma prevista no referido art. 75, estabelecendo que os graus e percentuais do mencionado adicional de insalubridade, observarão legislação própria.
Todavia, este Egrégio Tribunal de Justiça tem reconhecido entendimento no sentido de aferir o grau e os percentuais devidos aos servidores expostos a risco de saúde em razão de insalubridade no serviço, a partir de comprovação por laudo pericial e de aplicação analógica das disposições da Lei Federal nº 8.270, de 17.12.91, que, em seu art. 12, previu o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores civis da União, seus entes autárquicos e fundações, nos percentuais de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente.
Nesse contexto, não se pode desprezar a aplicação do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, aos funcionários públicos tão-somente porque o art. 39, § 3º, da CF, não a prevê expressamente, uma vez que, consoante preconizado por grande parte da doutrina pátria, o critério hermenêutico que se deve utilizar para interpretar os dispositivos constitucionais não se limita ao literal, mas admite a interpretação pelos critérios lógico, teleológico, sistemático e etc. [...] No caso concreto, foi realizada perícia no local de trabalho dos autores/apelados, que exercem as funções de educador penitenciário ou agente penitenciário, sendo o laudo juntado com a inicial totalmente válido (ordem eletrônica nº 01), já que elaborado e assinado por perito competente (Dr.
WALTER RAICK), o qual revelou a exposição dos servidores a riscos físicos, biológicos e ergonômicos, constatando, de fato, insalubridade ambiental em nível elevado e sugerindo, por isso mesmo, a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo, que no caso de servidores públicos corresponde a 20% (vinte por cento). [...] Por fim, devo destacar a recente revisão do enunciado da Súmula nº 14 deste Tribunal, que passou a ter a seguinte redação: "O pagamento do adicional de insalubridade é devido a partir da data do laudo pericial que comprova efetivamente as condições insalubres e o respectivo grau ".
Considerando que a sentença veiculou conclusão compatível com o teor da súmula já revisada - já que assegurou a percepção dos retroativos referentes ao adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração desde a data de elaboração do laudo pericial até a efetiva incorporação da verba -, não há, também quanto a esse ponto, qualquer ajuste a fazer." III - Nesse contexto, o acórdão recorrido aplicou a Lei estadual n. 66/93 em seus arts. 75 e 77, e art. 7º da Constituição Federal, além da Súmula n. 14/TJAP, consignando ser devido o pagamento de adicional de insalubridade, ante o laudo pericial confeccionado.
IV - Em circunstâncias semelhantes, esta Corte Superior já se manifestou a respeito da questão, aplicando-se ao caso as Súmulas n. 7/STJ e 280/STF, ante a impossibilidade de se rever fatos e provas e de se reexaminar interpretação de lei local.
A propósito, confira-se o julgado: REsp n. 1.835.601/AP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 28/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.451.222/AP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.449.305/AP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 27/8/2019.
Registre-se, outrossim, que os mesmos óbices sumulares inviabilizam o conhecimento do recurso, pela divergência jurisprudencial.
V - Além disso, cumpre destacar, que "é pacífico o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que decisão monocrática não serve como paradigma para fins de demonstração de dissídio jurisprudencial, porquanto se trata de manifestação unipessoal do relator, não compreende o conceito coletivo de 'Tribunal' almejado pelo art. 105, III, 'c', da Constituição Federal ('der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal')" (REsp n. 1.506.737/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 27/11/2015.) VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.142.566/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) Esse entendimento foi reafirmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Pedido de Uniformização de Jurisprudência 413/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves.
Vejamos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial (STJ, PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) Nesse contexto, considerando a posição do Superior Tribunal de Justiça, tenho que a matéria não comporta mais discussão, estando pacificado o entendimento de que o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade está condicionado ao laudo pericial que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, não cabendo o pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.
No caso em apreço, considerando que houve a apresentação nos autos do laudo pericial produzido em 13/09/2024, entendo que o termo inicial da vantagem se conta a partir da sua conclusão, reconhecendo o exercício da atividade da servidora em condições insalubres.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM GRAU MÉDIO (20%), PELO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, DESDE A DATA DA POSSE, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXPRESSA PREVISÃO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO MUNICIPAL (LEI MUNICIPAL Nº 819/2003).
LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL E NÃO IMPUGNADO PELA MUNICIPALIDADE.
DIREITO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL, NO PERCENTUAL DE 20%, MAS A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO E UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800689-72.2023.8.20.5110, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA/RN.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO.
LEI FEDERAL Nº 11.350/2006 C/C §§ 4º E 5º, DO ART. 198, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TRANSPOSIÇÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO, COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 932/2009.
REGIME JURÍDICO ÚNICO MUNICIPAL, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 819/2003, REMETENDO A ANÁLISE DA INSALUBRIDADE ÀS NORMAS DE SEGURANÇA OU MEDICINA DO TRABALHO ESTABELECIDAS PELO ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE, NO CASO, A PORTARIA Nº 3.214/1978, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
LAUDO PERICIAL.
CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE, EM GRAU MÉDIO, NO TRABALHO EXERCIDO PELA SERVIDORA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
OBSERVÂNCIA DO PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS A PARTIR DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413-RS, SEGUNDO O QUAL O TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE É DA DATA DO LAUDO EM QUE O PERITO EFETIVAMENTE RECONHECE QUE O SERVIDOR EXERCE ATIVIDADES INSALUBRES/PERICULOSAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0800724-37.2020.8.20.5110, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO SERIDÓ/RN.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS ESCOLAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
EXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO (LTCAT) O QUAL CONCLUIU QUE O AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS QUE LABORA EM ÂMBITO ESCOLAR, NÃO FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PROVA EMPRESTADA.
ADMISSÃO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800682-07.2024.8.20.5123, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) Por fim, quanto à forma de correção monetária e aos juros de mora, sabe-se que em 09.12.2021, foi editada a Emenda Constitucional n.º 113/2021 que estabelece, em seu art. 3º, o seguinte preceito: “(...) nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (...)”.
Sendo assim, após a publicação da aludida norma, sobre as condenações pecuniárias impostas em desfavor da Fazenda Pública, deve incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos fixados pela decisão recorrida. É esse o entendimento da jurisprudência desta Corte: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
GRAVE OMISSÃO ESTATAL NO DEVER DE CONSERVAR AS CONDIÇÕES DE TRAFEGABILIDADE DE RODOVIA ESTADUAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL.
EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
PEDIDO DE PENSIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DECRÉSCIMO PATRIMONIAL NA RENDA DA ENTIDADE FAMILIAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO TOCANTE AO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
NECESSIDADE DE AJUSTES NO JULGA -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800949-50.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
10/01/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 10:55
Juntada de Petição de parecer
-
09/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 15:48
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 15:48
Distribuído por sorteio
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800949-50.2023.8.20.5143 MARIA APARECIDA VIDAL SILVA MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial de ID 131608361, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do NCPC.
Marcelino Vieira/RN, 19 de setembro de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria -
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800949-50.2023.8.20.5143 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA APARECIDA VIDAL SILVA Polo Passivo: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no ID 128517651, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito (CPC, art. 474).
Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 15 de agosto de 2024.
JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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