TJRN - 0802237-47.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802237-47.2023.8.20.5300 Polo ativo FRANCISCA SIDRONIA DE SOUZA CORDEIRO Advogado(s): DORATHY DE SOUSA, TAYNA FERNANDES MARINHO Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO EMENTA: DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELA APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE RETIRADA DE CISTO.
INDICAÇÃO MÉDICA.
DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO.
ULTRAPASSADO PRAZO PREVISTO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 259 DA ANS, DE 17 DE JUNHO DE 2011.
AUTORIZAÇÃO EFETIVADA SOMENTE APÓS O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
DEMORA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença recorrida apenas para minorar o valor da condenação em danos morais, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização nº 0802237-47.2023.8.20.5300 ajuizada por Francisca Sidronia de Souza Cordeiro, em desfavor do plano de saúde apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (ID nº 22757355): “(…) Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Confirmo integralmente a tutela de urgência.
Condeno a ré ao pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença, e acrescido de juros de mora simples de 1% (hum por cento) a.m. a partir da citação.
Por fim, condeno a ré ao pagamento do ônus sucumbencial, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.”.
Em suas razões recursais (ID nº 22757360), o apelante alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte recorrida, uma vez que sua solicitação para cirurgia ainda se encontrava em análise.
No mérito, sustentou que não há nos autos prova de que seja a cirurgia requisitada de caráter de urgência, bem como não ter havido ato ilícito por parte do plano que ensejasse a indenização por danos morais.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja totalmente reformada sentença a quo, ou, subsidiariamente, que seja minorado o valor da indenização.
A apelada apresentou contrarrazões (ID nº 22757364), refutando as argumentações recursais e requerendo o desprovimento da apelação.
Com vista dos autos, o representante do Parquet em segundo grau declinou de sua intervenção no feito (ID nº 23262678). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, não há razão para se acolher a preliminar de carência da ação suscitada pela apelante ao fundamento de suposta ausência de interesse de agir da parte apelada.
Isso porque a demora na autorização foi justamente o motivo que ensejou o ajuizamento da demanda, sendo certo que a mera falta de negativa não poderia embasar suposta falta de interesse de agir.
Por tais razões, afasto a preliminar arguida.
Passo ao exame de mérito, registrando, desde já que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula nº 608 “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo administrados por entidade de autogestão.”.
Fixados tais pontos, tem-se que o cerne da controvérsia consiste em verificar se a conduta do plano de saúde apelante deu ensejo à caracterização de abalo moral suscetível de reparação em favor da parte autora, ora apelada.
Importa ressaltar que a nossa Carta Magna garante a todos os cidadãos uma existência digna, elevando a saúde à condição de direito fundamental do homem.
Em seu artigo 196 está previsto que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A Constituição Federal assegura, ainda, em seu art. 199, que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada e considera, também, em seu art. 197, que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por intermédio de terceiros, e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
No caso presente, extrai-se que a parte apelada fora diagnosticada com tendinite, com posterior procedimento de infiltrações.
Em seguida, a pouca eficácia do tratamento motivou a realização de novos exames que apontaram a permanência da tendinite, a existência de um cisto localizado em partes moles e de um derrame articular na rádio-cárpica, levando o médico ortopedista que a acompanhava a recomendar o procedimento cirúrgico para retirada do cisto como medida mais adequada em face do quadro de saúde da recorrida.
Entretanto, há de se reconhecer que ocorreu atraso demasiado da operadora de plano de saúde para autorizar o procedimento médico pretendido.
A Resolução Normativa n° 259 da ANS, de 17 de junho de 2011, dispõe sobre os prazos máximos para atendimento ao beneficiário de plano de saúde: Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: (…) XI - procedimento de alta complexidade - PAC: em até 21 (vinte e um) dias úteis; (...) § 1º Os prazos estabelecidos neste artigo são contados a partir da data da demanda pelo serviço ou procedimento até a sua efetiva realização.
Assim, considerando que a requisição do procedimento cirúrgico em questão foi feita em 27/02/2023, não agiu a operadora ré com a brevidade que o caso exigia, notadamente diante da gravidade da doença que acometia o usuário do plano de saúde, que necessitava de intervenção cirúrgica imediata para minorar seu sofrimento, sendo a autorização do procedimento cirúrgico concedida somente após o deferimento da medida liminar no juízo a quo, em 06/04/2023.
Não se pode olvidar que a demora indevida de autorização para realização do procedimento cirúrgico almejado caracteriza ato ilícito passível de reparação, especialmente em virtude do fato de que o usuário encontrava-se com sua saúde abalada, suportando provação em razão de doença de natureza grave, de sorte que o comportamento reprovável da operadora apelada intensificou a situação aflitiva e penosa suportada pelo apelante.
Assim sendo, encontram-se claramente configurados os danos experimentados pela parte apelada, que, não obstante o estado debilitado de saúde, ainda teve que vivenciar o desconforto diante da mora do plano de saúde em providenciar a autorização para a realização do procedimento médico vindicado.
Nesse sentido tem sido o posicionamento jurisprudencial desta Corte acerca do tema: EMENTA: DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
SOLICITAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE COLANGIOPANCREATOGRAFIA E PAPILOTOMIA ENDOSCÓPICA.
DEMORA PARA AUTORIZAÇÃO.
RETARDO INDEVIDO.
OBRIGAÇÃO CONTEMPLADA EM CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL.
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, AC nº 0829403-49.2021.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. em 03/08/2022).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO OBRIGAÇÃO COM MEDIDA LIMINAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO CONTIDO À EXORDIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORA PORTADORA DE TUMOR CEREBRAL EXPANSIVO.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA.
ABUSIVIDADE.
INSUBSISTÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO.
INDICAÇÃO MÉDICA, DIANTE DO ESTADO DE SAÚDE DA PACIENTE.
NÃO EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA ENFERMIDADE QUE A ACOMETE.
CONTRATO DE ADESÃO.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
RECONHECIDO O DEVER DE INDENIZAR DIANTE DO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 608 do STJ. 2.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura securitária, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819025-10.2021.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023).
Na situação narrada, infere-se que não agiu com a devida cautela a operadora do plano de saúde, cuja má conduta redundou em atraso além do razoável para a autorização do tratamento médico almejado, praticando, por conseguinte, ato ilícito suscetível de reparação.
Nessa perspectiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a recusa injusta de plano de saúde à cobertura do tratamento médico a que esteja contratualmente obrigado enseja reparação por dano moral, uma vez que gera aflição e angústia para o segurado, o qual já se encontra fragilizado pela doença." (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1906566/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021; e AgRg no AREsp 685.839/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe de 09/06/2015).
Sendo assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade forçosa a obrigação da operadora de saúde de reparar os danos a que deu ensejo.
Aliado ao dever de indenizar, há de se analisar se o quantum arbitrado está fixado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, cuja valoração deve ser determinada em patamar pecuniário suficiente à compensação do prejuízo extrapatrimonial suportado pelo consumidor.
Nesse contexto, passando à análise do quantum indenizatório arbitrado, entendo que o montante reparatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), melhor se amolda ao caso sob espeque, mostrando-se mais adequado e dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o dano sofrido pela parte autora, sem, contudo, lhe gerar enriquecimento ilícito, além de atender ao caráter punitivo e pedagógico da sanção e de desestimular a prática de outras condutas danosas.
Assim, a sentença deve ser alterada apenas nesse aspecto.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso, reformando a sentença apenas para minorar o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença recorrida. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802237-47.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
12/03/2024 02:14
Decorrido prazo de TAYNA FERNANDES MARINHO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:06
Decorrido prazo de TAYNA FERNANDES MARINHO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:05
Decorrido prazo de DORATHY DE SOUSA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:02
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:59
Decorrido prazo de TAYNA FERNANDES MARINHO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:58
Decorrido prazo de DORATHY DE SOUSA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:56
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:50
Decorrido prazo de DORATHY DE SOUSA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:47
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:21
Decorrido prazo de TAYNA FERNANDES MARINHO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:18
Decorrido prazo de DORATHY DE SOUSA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:16
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:34
Conclusos para despacho
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06/03/2024 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 13:34
Juntada de Certidão
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06/03/2024 13:30
Desentranhado o documento
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06/03/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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06/03/2024 13:29
Audiência Conciliação cancelada para 04/04/2024 10:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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06/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 03:35
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802237-47.2023.8.20.5300 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO APELADO: FRANCISCA SIDRONIA DE SOUZA CORDEIRO Advogado(s): DORATHY DE SOUSA, TAYNA FERNANDES MARINHO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 04/04/2024 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:21
Audiência Conciliação designada para 04/04/2024 10:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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23/02/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 21:37
Recebidos os autos.
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22/02/2024 21:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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22/02/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 10:20
Conclusos para decisão
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08/02/2024 09:54
Juntada de Petição de parecer
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07/02/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 16:02
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:02
Conclusos para despacho
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15/12/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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