TJRN - 0802237-47.2023.8.20.5300
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 03:29
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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01/12/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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17/09/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 09:16
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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09/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 17:04
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 16:42
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:14
Homologada a Transação
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23/08/2024 08:53
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 08:53
Processo Reativado
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22/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 14:27
Juntada de Certidão
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24/07/2024 11:30
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:30
Juntada de despacho
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15/12/2023 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2023 07:19
Decorrido prazo de TAYNA FERNANDES MARINHO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 07:19
Decorrido prazo de TAYNA FERNANDES MARINHO em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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28/10/2023 01:03
Decorrido prazo de TAYNA FERNANDES MARINHO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:03
Decorrido prazo de DORATHY DE SOUSA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCA SIDRONIA DE SOUZA CORDEIRO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:46
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:46
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:45
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 15:03
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2023 13:40
Juntada de custas
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23/10/2023 09:35
Juntada de custas
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17/10/2023 08:09
Juntada de custas
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0802237-47.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA SIDRONIA DE SOUZA CORDEIRO REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por FRANCISCA SIDRONIA DE SOUZA CORDEIRO em desfavor da HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA - LTDA, ambos devidamente qualificados.
Narra a autora ser detentora de plano de saúde “Premium” contratado com a parte demandada, com matrícula de nº 079109949, cujas mensalidades se percebem com pagamento em dia.
Expõe que após consulta com médico ortopedista fora diagnosticada com tendinite e o procedimento terapêutico à época adotado para sanar as dores provenientes da enfermidade foram infiltrações.
Reporta ter sido o tratamento supradito pouco eficaz, sobrevindo a necessidade de investigação por outros exames que apontaram a existência de um cisto localizado em partes moles, de um derrame articular na rádio-cárpica, assim como observou a permanência da tendinite.
Declara que em face de tal cenário o médico ortopedista que a acompanha indicou o procedimento cirúrgico para retirada do cisto como medida mais adequada a extinção das queixas da demandante.
Assevera que mesmo após solicitação médica e inclusão no sistema do plano como requerimento de urgência, até o momento de ajuizamento da demanda o procedimento cirúrgico não havia sido autorizado pela parte suplicada, mesmo sendo aquele eletivo e dentro da cobertura do plano contratado.
Sublinha ainda ter a parte postulada informado que a apreciação do pedido seria procedida no prazo máximo de 21 (vinte e um) dias, tendo decorrido já 26 (vinte seis) dias desde a data da abertura da requisição.
Por fim, roga para que seja a empresa ré compelida a autorizar e custear a realização do procedimento cirúrgico em debate, também em sede de tutela de urgência; como também suplica pela reparação civil por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Pugnou pelo benefício da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Deferida a tutela de urgência.
Aprazada audiência de conciliação, esta restou infrutífera por falta de proposta de acordo pela promovida.
A operadora de plano de saúde ré apresentou contestação, em que alegou que não negou cobertura ao tratamento/procedimento médico buscado pela autora, nem tampouco negligenciou a análise do respectivo requerimento de autorização.
E que, na verdade, quando do ajuizamento da presente demanda, ainda se encontrava em curso o prazo máximo de para atendimento de cobertura ao aludido tratamento/procedimento, nos termos do art. 3º da Resolução Normativa (RN) 259/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Arguiu ainda que considerando que a solicitação ao referido procedimento foi realizada em 27.02.2023, às 13:05, conforme Protocolo 35751120230227173209, o prazo limite para análise da guia era em 20/03/2023.
Por isso, em virtude da autorização da Guia pela Dra.
Anna Claudia (Guia 11065854) em 16/03/2023, a operadora autorizou o procedimento antes do prazo.
A ré, assim, argumenta que a restrita margem de negociação deve ser respeitada, preservando o equilíbrio econômico-financeiro necessário à sustentabilidade da atividade econômica conforme estabelecido no artigo 170 da Constituição Federal de 1988.
Alega também a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sustentando que mesmo diante da permissão legal para tal inversão nas situações previstas no Código de Defesa do Consumidor, esta não se aplica quando há absoluta impossibilidade de produzir a prova, caracterizando a chamada "probatio diabolica".
Requereu a total improcedência do petitório autoral.
Juntou documentos.
Em réplica, a autora salientou que o procedimento cirúrgico foi realizado em 30 de abril de 2023, após 44 dias úteis da solicitação de autorização.
Para demonstrar a demora na concessão da autorização, anexou conversas da filha da requerente com a atendente do hospital onde a cirurgia seria realizada, ocorridas nos meses de março e abril.
Durante esse período, a requerida permaneceu inerte quanto à resposta à solicitação do procedimento cirúrgico.
Destacou que a Resolução Normativa n° 259/11 estabelece que a operadora de plano de saúde deve assegurar atendimento integral em regime de internação eletiva no prazo de até 21 dias úteis, contados a partir da data da solicitação.
Alega-se que a requerida não cumpriu esse prazo, pois a solicitação da autorização ocorreu em 27 de fevereiro de 2023, exigindo resposta até 29 de março de 2023.
Entretanto, a requerida permaneceu inerte após esse prazo, realizando a cirurgia somente em 30 de abril de 2023, após 44 dias úteis.
Proferida Decisão saneadora, não foi acolhida preliminar de ausência de interesse processual.
Intimadas acerca de produção de novas provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Sem dilação probatória.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
A pretensão autoral versa sobre suposta ilicitude relacionada à demora da ré em autorizar procedimento cirúrgico, ultrapassado prazo previsto.
Faz-se mister considerar a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista a típica relação de consumo entabulada entre as partes, na forma dos arts. 2º e 3º.
Compulsando os autos, reputo que assiste razão ao petitório da autora, para fins de confirmar o entendimento anteriormente adotado no âmbito da tutela de urgência.
No caso trazido à baila restou incontroverso que o médico que acompanha a requerente fez a requisição do procedimento cirúrgico em questão em 27/02/2023 e, seguindo a o art. 3º da RN 259/11 da ANS, para procedimentos de alta complexidades é aplicável prazo de até 21 dias para atendimento ao beneficiário.
Entretanto, ao contrário do que alega a ré, esse prazo não foi respeitado, uma vez que seguindo a disposição da mencionada resolução, tendo em vista a requisição em 27/02/2023, o prazo para atendimento era de até a data 29/03/2023, todavia a ação foi ajuizada em 06/04/2023, por não existir qualquer comunicação da ré para com a autora acerca da autorização.
Corroborando com tal constatação, observa-se ainda que no final de março e início de abril a autora, através de sua filha, comunicou-se por diversas vezes com funcionária do hospital em que realizaria a cirurgia e, esta lhe informava que a autorização do plano ainda não havia saído (ID. 101734647).
Por fim, a autora junta tela de conversa com secretária do médico que realizou sua cirurgia, informando a data da cirurgia que somente ocorreu em 30/04/2023 (ID. 101734647).
Assim, não restam dúvidas que a operadora ré não cumpriu com prazo previsto na Resolução nº 259/11 da ANS, gerando danos para a autora. É importante considerar que a ré se desincumbiu de seu ônus de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, uma vez que não indicou algum fato ou fundamento que estivesse obstaculizando o acesso da parte autora ao tratamento que lhe foi prescrito.
Apenas aduzindo que a cirurgia foi autorizada pela médica Dra.
Anna Claudia em 16/03/2023, sem apresentar qualquer prova de que comunicou tal autorização à autora ou justificando o motivo de a autora ter aguardado, na prática quase 60 dias entre a requisição e a efetiva cirurgia.
Assim, reputo evidenciado o direito da parte autora à autorização da cirurgia pela ré.
No que concerne aos danos morais, é evidente que a autora pretendia dispor dos serviços da ré para o restabelecimento da sua saúde, contudo, enfrentou obstáculos para a plena e rápida utilização do plano que contratou.
Tratando-se de subsunção casuística aos preceitos consumeristas, a responsabilidade aqui prescinde de culpa, de modo que, restando incontroversos (i) a demora indevida da ré, (ii) os danos impostos à autora pela demora na efetiva cirurgia pretendida e (iii) o nexo de causalidade entre os dois requisitos anteriores, configurado está o dever de reparar.
Para quantificação da indenização, é necessário levar em conta a razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não se fixe quantum exorbitante, favorecendo o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco quantum irrisório, incapaz de indenizar as perdas e danos.
Considerando a responsabilidade civil objetiva da ré pelos danos suportados pela parte autora; Considerando a situação trazida à baila, qual seja a demora no fornecimento de procedimento necessário para o restabelecimento da saúde plena da parte autora; Considerando o decurso de longo lapso temporal e os riscos aos quais a parte autora foi submetida, sendo seu direito restabelecido somente após ajuizamento da presente causa; Considerando que a parte autora contratou o plano de saúde para dispor do atendimento pleno; E ainda, considerando as condições financeiras das partes, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Confirmo integralmente a tutela de urgência.
Condeno a ré ao pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença, e acrescido de juros de mora simples de 1% (hum por cento) a.m. a partir da citação.
Por fim, condeno a ré ao pagamento do ônus sucumbencial, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso(s), com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do CPC.
P.R.I.
NATAL/RN, 19 de setembro de 2023.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 21:54
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 19:31
Decorrido prazo de DORATHY DE SOUSA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 19:30
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:33
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:32
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:24
Decorrido prazo de DORATHY DE SOUSA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:24
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 16:22
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2023 18:10
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 06:40
Decorrido prazo de DORATHY DE SOUSA em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 09:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 09:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/05/2023 09:09
Audiência conciliação realizada para 11/05/2023 08:30 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/05/2023 09:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/05/2023 08:30, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/05/2023 13:56
Recebidos os autos.
-
04/05/2023 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
04/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 15:45
Recebidos os autos.
-
25/04/2023 15:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
24/04/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 12:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/04/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:02
Publicado Intimação em 11/04/2023.
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13/04/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
11/04/2023 11:45
Recebidos os autos.
-
11/04/2023 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
11/04/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 10:45
Expedição de Carta precatória.
-
11/04/2023 09:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 08:55
Audiência conciliação designada para 11/05/2023 08:30 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/04/2023 08:54
Recebidos os autos.
-
11/04/2023 08:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
11/04/2023 08:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 11:04
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
07/04/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 18:27
Outras Decisões
-
06/04/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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