TJRN - 0812527-16.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812527-16.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo MARIA VERANEIDE DE OLIVEIRA Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DA AUTORA/AGRAVADA DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS REALIZADOS PELO BANCO AGRAVANTE NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA.
HISTÓRICO DE RELAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS REALIZADOS PELA PARTE AUTORA.
OPERAÇÕES SEMELHANTES A ORA IMPUGNADA.
DIFICULDADE, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, EM RECONHECER A ILEGALIDADE NA OPERAÇÃO APONTADA.
EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES AO PROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao presente agravo de instrumento, conforme o voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos de Ação Ordinária nº 0818150-69.2023.8.20.5106, ajuizada por MARIA VERANEIDE DE OLIVEIRA, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o Banco agravante suspendesse os descontos mensais do benefício previdenciário da autora, a título de empréstimo consignado.
Alegou a parte ré, ora agravante, que a decisão é ilegal vez que proibiu o agravante de realizar cobranças oriundas do contrato válido e impôs obrigação por demais onerosa e que a referida suspensão dos descontos poderá ocasionar graves encargos e prejuízos com o acúmulo de parcelas em um único montante em desfavor da parte agravada.
Afirmou que “não se admite a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada sem a comprovação de dano irreparável, valendo-se a agravada de meras alegações unilaterais.
A irreparabilidade do dano é um pressuposto indispensável para o deferimento daquele provimento judicial de urgência.
Nesse caso, não existe a possibilidade de dano irreparável, vez que a questão patrimonial poderá ser ressarcida, notadamente se considerado o porte do agravante”.
Teceu considerações sobre a existência dos requisitos para a concessão da tutela recursal e, ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo, no sentido de reformar a decisão agravada e determinar ao banco agravante a manutenção das cobranças do contrato firmado com a agravada.
No mérito, pede o provimento do recurso para que a decisão recorrida seja definitivamente reformada.
Em decisão de ID 21646046 deferi a tutela recursal pleiteada.
Devidamente intimada, a parte autora, ora agravada, apresentou contrarrazões, alegando que o Banco réu se encontra efetuando descontos indevidos em seus proventos, referente a uma contratação que nunca foi realizada, devendo ser suspenso os descontos, uma vez que se trata de verba alimentar destinada à sua sobrevivência.
Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento.
Com o presente recurso, o Banco réu, ora agravante, visa reformar a decisão interlocutória que deferiu o pedido da parte autora/agravada para que o Banco suspendesse os descontos mensais do seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignação, alegando que as parcelas supostamente são legais, por serem oriundas do contrato válido e impôs obrigação por demais onerosa e que a referida suspensão dos descontos poderá ocasionar graves encargos e prejuízos com o acúmulo de parcelas em um único montante em desfavor da parte agravada.
Da análise dos autos, entendo que o magistrado a quo agiu de forma equivocada, pois restou evidente através do “Histórico da relação de empréstimos consignados da autora” no INSS e acostado aos autos de origem pela própria parte autora (Id 105829725), que a autora/agravada de fato realizou vários empréstimos consignados de forma consciente, de modo que fica difícil afirmar que o contrato apontado pela agravante é resultado de suposta fraude.
Logo, ao que tudo indica, a parte autora anuiu com a contratação do empréstimo consignado, o qual deu origem ao débito cobrado, uma vez que, face a existência de outras operações semelhantes, sem a existência de uma maior dilação probatória, resta impossível diferenciar quais as operações foram realizadas de forma ilegal.
Por fim, insta consignar que as questões apresentadas nas razões recursais, sem dúvida, ensejam uma maior dilação probatória - mormente em razão ao princípio da primazia de mérito, norteador do Novo Código de Processo Civil, através de um procedimento fundado no contraditório e ampla defesa, mediante a produção de toda prova permitida.
Assim, a par destes argumentos, tenho por caracterizada a relevância dos fundamentos a ensejar a tutela recursal ora pretendida, sendo desnecessária a análise acerca do pericumum in mora, eis que para a concessão do provimento do recurso se exige a presença concomitante dos dois requisitos.
Face ao exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, cassando a liminar ora recorrida.
Comunicações de estilo. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812527-16.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
11/11/2023 00:06
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 14:31
Conclusos para decisão
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09/11/2023 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2023 09:01
Juntada de documento de comprovação
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16/10/2023 04:48
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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16/10/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 0812527-16.2023.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (Processo nº 0818150-69.2023.8.20.5106) Agravante: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho Agravada: MARIA VERANEIDE DE OLIVEIRA Advogados: Pedro Ivo Borges Bigois Capistrano e outros Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos de Ação Ordinária nº 0818150-69.2023.8.20.5106, ajuizada por MARIA VERANEIDE DE OLIVEIRA, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o Banco agravante suspendesse os descontos mensais do benefício previdenciário da autora, a título de empréstimo consignado.
Alega a parte ré, ora agravante, que a decisão é ilegal vez que proibiu o agravante de realizar cobranças oriundas do contrato válido e impôs obrigação por demais onerosa e que a referida suspensão dos descontos poderá ocasionar graves encargos e prejuízos com o acúmulo de parcelas em um único montante em desfavor da parte agravada.
Afirma que “não se admite é a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada sem a comprovação de dano irreparável, valendo-se a agravada de meras alegações unilaterais.
A irreparabilidade do dano é um pressuposto indispensável para o deferimento daquele provimento judicial de urgência.
Nesse caso, não existe a possibilidade de dano irreparável, vez que a questão patrimonial poderá ser ressarcida, notadamente se considerado o porte do agravante”.
Tece considerações sobre a existência dos requisitos para a concessão da tutela recursal e, ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo, no sentido de reformar a decisão agravada e determinar ao banco agravante a manutenção das cobranças do contrato firmado com a agravada.
No mérito, pede o provimento do recurso para que a decisão recorrida seja definitivamente reformada. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Novo Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
Assim é que, a probabilidade do direito que, nesses casos, deve incutir de logo no espírito do julgador a previsão de que o recurso poderá ser provido, neste momento, se reveste de força suficiente para alcançar tal desiderato.
Isto porque, do “Histórico da relação de empréstimos consignados da autora” no INSS e acostado aos autos de origem pela própria parte autora (Id 105829725), observo que, ao que tudo indica, a autora, ora agravada, de fato realizou vários empréstimos consignados de forma consciente, de modo que fica difícil afirmar que o contrato apontado pela agravada é resultado de suposta fraude.
Com efeito, em sede de cognição sumária, própria desta fase recursal, ao meu ver, entendo que o magistrado laborou de forma equivocada ao deferir o pedido de suspensão do contrato supostamente firmado entre as partes e o desconto apontado como ilegal, uma vez que, face a existência de outras operações semelhantes, sem a existência de uma maior dilação probatória, resta impossível diferenciar quais as operações foram realizadas de forma ilegal.
Ressalto que, considerando a fase de análise superficial dos fatos, o presente recurso poderá ser melhor apreciado no julgamento do mérito e após o contraditório da parte adversa.
Com estes argumentos, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao Juízo agravado.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 -
11/10/2023 15:31
Expedição de Ofício.
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11/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2023 14:32
Conclusos para despacho
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03/10/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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