TJRN - 0800782-33.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2024 06:30
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
23/11/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
05/02/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 08:44
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
03/02/2024 04:04
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 02/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:18
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 20:47
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800782-33.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MIGUEL FERNANDES e outros REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO FRANCISCO MIGUEL FERNANDES ajuizou a presente ação contra Banco Bradesco S.A, alegando, em síntese, que está sendo realizado o desconto de uma tarifa denominada "CESTA B.
EXPRESSO 04” em sua conta bancária, sendo esta utilizada tão somente para o recebimento de benefício previdenciário, não tendo contratado qualquer serviço bancário apto a justificar a cobrança em disceptação.
Requer a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Extrato bancário juntado no id nº 108407904.
Gratuidade de justiça concedida através da decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na exordial no id nº 108607956.
O requerido ofertou contestação no id nº 110325484, sustentando, em síntese, a validade da contratação do serviço, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Termo de adesão juntado no id n° 110325488.
Impugnação à contestação apresentada no id nº 111414879, tendo o requerente reiterado o argumento de ausência de contratação, ponderando a ausência de juntada de cópia do negócio jurídico aos autos.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório sucinto do feito.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito, razão pela qual indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS.
Preliminarmente, o demandado suscitou, a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, REJEITO a arguição de falta de interesse de agir.
Quanto à arguição de impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça, observo que o demandado deixou de apresentar qualquer prova que indique que o requerente não faz jus a tal benefício. É oportuno ressaltar que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, de modo que é ônus do demandado comprovar o não preenchimento dos requisitos para tanto, razão pela qual INDEFIRO também essa preliminar.
Ainda, aventou a existência de conexão com a demanda registrada sob o nº 0800781-48.2023.8.20.5143, o que considero inadmissível, uma vez que não se observa identidade de pedidos e causa de pedir apta a ensejar a modificação de competência, razão pela qual REJEITO também a preliminar de conexão.
Por fim, suscitou a necessidade de extinção do feito pela existência de litispendência relativamente a ação de nº 0800780-63.2023.8.20.5143.
Ocorre que, analisando detidamente os autos supra, não merecendo prosperar tais alegações, uma vez que o objeto dos autos de nº 08006780-63.2023.8.20.5143 não foi proposta pela parte autora da presente demanda.
Além disso, consiste em cobrança de tarifa bancária distinta da demanda em epígrafe.
Por essas razoes, REJEITO a preliminar aventada.
Em prejudicial de mérito, o demandado alegou a conduta atentatória à dignidade da justiça pelo advogado da parte autora.
Pois bem, o fato de possuir diversas ações indenizatórias em curso não significa dizer, por si só, que tais demandas sejam predatórias, uma vez que, atualmente, muitas são as fraudes cometidas contra os aposentados e pensionistas no tocante aos seus benefícios previdenciários, sendo facultada a parte prejudicada ingressar com ação única ou desmembrada face às instituições bancárias responsáveis pela gestão de tais empréstimos ou serviços contratados.
Por isso, REJEITO a preliminar aventada.
Passando ao mérito, de plano, consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo banco réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
No caso sub judice, embora a parte autora alegue que não contratou o serviço “Cesta B expresso 02”, observo que as alegações não se demonstram verossímeis quando do cotejo com os demais documentos juntados aos autos, em especial quanto à cópia do termo de adesão ao serviço juntado no id nº 110325488.
A despeito de a parte autora sustentar não ter contratado tal serviço, bem como alegar na impugnação à contestação (id n° 111414879) a ausência de cópia de contrato, as provas carreadas não permitem concluir pela torpeza da empresa requerida, sobretudo ao verificar que consta do cabeçalho do referido termo de adesão, em fonte de numeração bem visível, que o contrato versa sobre a contratação de cesta de serviços, constante inclusive, o valor da mensalidade.
Desse modo, se apresenta como improvável a ocorrência de vício do consentimento, uma vez que, elucida-se, o instrumento contratual é límpido e apresenta de forma clara as condições do negócio jurídico.
Assim, mesmo não tendo sido realizada prova técnica para a aferição da regularidade da assinatura – que não fora requerida por qualquer das partes, vale destacar – essa não é necessária, posto que o conjunto probatório é capaz de infirmar a pretensão deduzida em juízo pela autora.
Mesmo com a possibilidade de inversão do ônus da prova característica das lides consumeristas, avalio que a parte demandada cumpriu adequadamente com a situação probatória que lhe incumbia, trazendo aos autos a comprovação de fato extintivo/impeditivo do direito do autor.
Dessa forma, deixo de acolher a pretensão autoral, não havendo motivos legítimos para declarar a nulidade do contrato, porquanto, de acordo com a prova dos autos, o negócio jurídico foi celebrado em consonância com os parâmetros legais.
No tocante ao dano moral, configura-se este sempre que uma pessoa for colocada diante de uma situação humilhante, vexatória ou degradante, deparando-se com a violação de sua dignidade.
No caso, tendo sido verificada a regularidade do contrato firmado, descabe falar em dano moral ou material, porquanto o pleito em questão é consectário da análise anteriormente feita.
Assim, não há que se falar em dano moral indenizável, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido, em razão das circunstâncias fáticas e jurídicas acima delineadas.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo que nos autos consta, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação ao promovente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/12/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:05
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2023 10:55
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800782-33.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO MIGUEL FERNANDES e outros Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 110325484 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 8 de novembro de 2023 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
08/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:25
Publicado Citação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800782-33.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MIGUEL FERNANDES e outros REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, objetivando a exclusão, pelo demandado, de descontos oriundos de tarifa denominada "CESTA B.
EXPRESSO" de sua conta bancária, e que a parte autora alega não ter contratado.
Extratos bancários - id nº 108407904. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial neste momento não apresenta o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte autora efetuou o pagamento de várias prestações da tarifa referida, cujo início dos descontos ocorre desde o ano de 2021, não se demonstrando, assim, o elemento necessário do perigo da demora.
Assim, neste momento, deixo de analisar os demais requisitos autorizadores dos efeitos da antecipação de tutela, tendo em vista a ausência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6o, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1o, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência dos contratos com assinatura do consumidor.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO, em juízo de cognição sumária, a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de que demandas consumeristas, envolvendo instituições financeiras, ordinariamente não possuem resolução autocompositiva, como a experiência e o pragmatismo lecionam, tornando o ato inócuo.
Todavia, nada obsta que a parte demanda, a qualquer tempo, apresente proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos conclusos para sentença de homologação.
Assim, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 20:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809672-64.2023.8.20.0000
Marcio Teixeira de Lima
1 Vara Regional de Execucao Penal
Advogado: Jedson Lucas de Souza Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2023 16:13
Processo nº 0800095-90.2022.8.20.5143
Maria do Socorro Almeida Macena
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Fabiana Diniz Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2022 22:10
Processo nº 0800639-83.2023.8.20.5130
24 Delegacia de Sao Jose de Mipibu
Francisco Jeronimo de Oliveira Filho
Advogado: Jonas Monteiro Carlos Godeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2023 13:16
Processo nº 0801129-66.2023.8.20.5143
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/01/2024 17:31
Processo nº 0801129-66.2023.8.20.5143
Izaias Paulino da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Vicente de Paula Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2023 12:25