TJRN - 0800406-52.2023.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 09:00
Juntada de documento de comprovação
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18/04/2024 16:16
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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26/03/2024 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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26/02/2024 18:00
Juntada de Petição de ciência
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23/02/2024 10:07
Juntada de Petição de ciência
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23/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 03:36
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800406-52.2023.8.20.5400 AGRAVANTE: V.
D.
D.
A.
DEFENSORA PÚBLICA: LUCIANA VAZ DE CARVALHO RIBEIRO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto V.
D. de A. contra decisão interlocutória (Id 102650288 dos autos originários) proferida pelo Juízo Plantonista que, nos autos do Pedido de Alvará Judicial nº 0805803-04.2023.8.20.5300, proposto em face CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, deixou de apreciar o pedido liminar. 2.
Decisão proferida no Id 20210393, que deferiu o pedido de tutela antecipada recursal. 3.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no Id 22659490. 4.
Com vista dos autos, Drª.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, Décima Quinta Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. (Id 22768449) 5. É o que importa relatar.
Decido. 6.
Analisando o feito originário, verifico que foi proferida sentença no Id 112492589, homologando pedido de desistência formulado pela parte autora. 7. É de se aplicar, pois, o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida [...]" 8.
Assim sendo, considerando que a superveniente perda de interesse recursal torna prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, nego-lhe seguimento. 9.
Em havendo decorrido o prazo recursal desta decisão in albis, determino à Secretaria Judiciária que proceda com o arquivamento dos autos e a consequente baixa definitiva, observadas as cautelas de estilo. 10.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
21/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:35
Prejudicado o recurso
-
15/01/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 13:28
Juntada de Petição de parecer
-
14/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2023 02:52
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800406-52.2023.8.20.5400 AGRAVANTE: V.
D.
D.
A.
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Recebidos estes autos por distribuição, após apreciação de liminar em sede de plantão judiciário. 2.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do NCPC). 3.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. 4.
Após, retornem conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 09 -
10/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 14:31
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 07:39
Conclusos para decisão
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16/10/2023 07:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Plantão judiciário AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0800406-52.2023.8.20.5400 AGRAVANTE: V.
D.
D.
A.
Advogado(s): AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS (PLANTONISTA) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por V.
D.
D.
A., por meio da Defensoria Pública, face de decisão proferida pelo Juiz Plantonista de 1° grau, que, nos autos do Pedido de Alvará Judicial (processo n° 0805803-04.2023.8.20.5300), deixou de apreciar a medida requerida por entender ser caso de plantão diurno.
Alega o Agravante, em síntese, que o adolescente V.
D. de A., nascido em 01/04/2006, atualmente com 16 (dezesseis) anos de idade, é filho de Geniclaudia Dantas de Almeida, e tem como avó Maria de Fátima Dantas de Almeida.
Aduz que o adolescente foi selecionado para vaga de menor aprendiz na Caixa Econômica Federal, através do RENASPI - Rede Nacional de Aprendizagem em Promoção Social, e, para a sua admissão é necessário a apresentação de diversas documentações, dentre elas, é necessária a abertura de uma conta bancária corrente ou poupança perante a Caixa Econômica Federal (não pode ser conta salário).
Destaca que vem encontrando dificuldade, haja vista sua genitora ser acamada, não possui pai registral e, quem auxilia nos seus cuidados é sua avó materna, a Sra.
Maria de Fátima, mas esta não possui a guarda legal do adolescente, não podendo assisti-lo perante a instituição bancária.
Acrescenta que “(...) a decisão agravada merece ser reformada com urgência, uma vez que, conforme consta nos documentos anexados Vinicius tem até a data de hoje (13/10/2023) para proceder a abertura de conta corrente ou poupança na Caixa Econômica Federal para que preencha os requisitos de admissão como menor aprendiz (...) Demais disso, verifica-se que o deferimento da tutela de urgência não causa qualquer prejuízo vez que consiste apenas em abertura de conta para recebimento de valores futuros.” Ressalta que a decisão ora recorrida, na verdade, a manutenção da decisão imposta causa, na verdade, enorme prejuízo ao Requerente, ora Agravante, vez que a abertura de conta só será útil até o dia 13/10/2023 (que possui expediente bancário) e que, após esta data, findará o prazo para apresentação da documentação de admissão para vaga de menor aprendiz na Caixa Econômica Federal, perecendo seu direito.
Requer, além da gratuidade judiciária, a concessão da antecipação da tutela recursal, para que seja determinada a “expedição de alvará em nome em nome do adolescente V.
D.
D.
A. para abertura de conta corrente ou poupança perante a Caixa Econômica Federal, por ser um requisito para admissão no programa menor aprendiz.
Caso seja necessário um representante legal para assisti-lo, constasse a avó materna MARIA DE FÁTIMA DANTAS DE ALMEIDA, brasileira, casada, aposentada, portadora do RG 181.739, inscrita no CPF *45.***.*98-14, residente e domiciliada na Rua Dourados, 701, Cidade Alta, CEP:59000-001”. É o relatório.
Decido.
O recurso atende a seus pressupostos de admissibilidade, bem como a medida requerida se adequa à excepcionalidade de apreciação em sede de plantão, a teor da Resolução nº 26/2012-TJ.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Consta nos autos que o Agravante foi selecionado para vaga de menor aprendiz, através do RENASPI - Rede Nacional de Aprendizagem em Promoção Social e que, de fato, o prazo de admissão é até a data de hoje, 13/10/2023, pelo que precisa apresentar vários documentos, dentre eles “CONTA ABERTA NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (conta poupança ou conta corrente, NÃO PODE SER CONTA SALÁRIO)”.
Contudo, para a abertura da referida conta corrente ou poupança, por ser o interessado menor de 18 anos, necessita estar representado por responsável legal, o que resta impossibilitado, já que não possui pai registral e sua mãe encontra-se internada no Hospital Giselda Trigueiro, com estado geral bastante comprometido, o que a impossibilita de assinar documentos de próprio punho, conforme declaração constante dos autos.
Nesse sentido, estaria sua avó materna responsável por seus cuidados, apesar de não deter sua guarda legal.
Da exposição dos fatos, resta, de fato, evidenciada a necessidade de intervenção do Judiciário com vistas a suprir a ausência de autorização materna do Requerente, ora Agravante, para abrir conta corrente ou poupança junto a Caixa Econômica Federal.
Outrossim, é de se destacar que há nos autos evidenciada a urgência do pleito, já que o prazo de admissão através da RENASPI - Rede Nacional de Aprendizagem em Promoção Social se encerra na data de hoje, com a consequente necessidade de apresentação da documentação.
Pelo exposto, além da gratuidade judiciária, DEFIRO o pedido liminar, determinando a expedição de alvará em nome do adolescente V.
D.
D.
A. para abertura de conta corrente ou poupança (NÃO PODE SER CONTA SALÁRIO).
Caso seja necessário um representante legal para assistir o menor, conste a avó materna MARIA DE FÁTIMA DANTAS DE ALMEIDA, inscrita no CPF *45.***.*98-14) como sua representante legal.
A Secretaria Judiciária providencie COM A MÁXIMA URGÊNCIA o cumprimento desta decisão, Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, para conhecimento desta decisão.
Oportunamente, distribua-se.
Publique-se.
Cumpra-se, com urgência Natal, 13 de outubro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
13/10/2023 15:53
Juntada de Outros documentos
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13/10/2023 13:09
Juntada de documento de comprovação
-
13/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 11:52
Expedição de Ofício.
-
13/10/2023 11:28
Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CIÊNCIA • Arquivo
CIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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