TJRN - 0800197-33.2023.8.20.5158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800197-33.2023.8.20.5158 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de abril de 2025 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800197-33.2023.8.20.5158 RECORRENTES: JOÃO BATISTA PEDRO, CARMELITA MORAIS DE LIMA PEDRO ADVOGADO: FRANCISCO CLAUDIO MEDEIROS JÚNIOR RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX ADVOGADA: PRISCYLLA ARAGÃO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29023865) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 28365426) restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 485, I, E 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, DISPOSTOS NO ART. 539 DO CPC.
INÉRCIA DOS DEMANDANTES QUE RESULTOU NA SENTENÇA EXTINTIVA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DECISUM POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS AUTORES, COM BASE NO § 1º DO ART. 485 DO CPC.
REJEIÇÃO.
DISPOSITIVO QUE EXPRESSAMENTE DIZ RESPEITO ÀS SITUAÇÕES PREVISTAS NOS INCISOS II E III DA NORMA.
INAPLICABILIDADE DA REGRA ALEGADA À HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, CONTIDA NO INCISO I, SENDO ESTE O CASO DOS AUTOS.
PROCEDIMENTO ADOTADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO ATENDIDA A INTIMAÇÃO DOS AUTORES, POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS, PARA EMENDAR A INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por sua vez, os recorrentes sustentam violação ao art. 485, caput, III, IV e §1º, do Código de Processo Civil (CPC), além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Preparo recolhido (Ids. 29023867 e 29023868).
Contrarrazões apresentadas (Id. 29603818). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, quanto à suposta inobservância ao art. 485, caput, III, IV e §1º, do CPC, acerca da (im)possibilidade de extinção do feito em razão do abandono da causa no presente caso, a decisão objurgada (Id. 28365426) concluiu o seguinte: [...] Portanto, tendo sido o fundamento da sentença o inciso I do art. 485 do CPC, que diz respeito à hipótese de indeferimento da petição inicial, não há que se falar em prévia intimação pessoal dos autores, uma vez que tal exigência somente se aplica às hipóteses dos incisos II e III do art. 485, conforme expressamente previsto em seu § 1º, segundo o qual: “§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Assim, o procedimento adotado na origem seguiu o rito previsto do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não merece reforma a sentença vergastada.
Ressalte-se, por fim, que até o presente momento o polo ativo não cumpriu a diligência determinada no primeiro grau, inexistindo comprovação nos autos do preenchimento dos requisitos previstos no art. 539 do CPC para o ajuizamento da ação, o que impede a reforma da sentença, ainda que se levasse em consideração os princípios da celeridade e da economia processual. [...] Desse modo, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ: a pretensão do simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DO FEITO.
EXTINÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PROVAS.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a hipótese de abandono do feito exige a intimação pessoal da parte, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência no prazo acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem consignou a ausência de intimação pessoal do agravado para dar prosseguimento ao feito.
A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e o reexame de provas, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.100.732/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ABANDONO DE CAUSA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito.
Para o acolhimento da tese do insurgente acerca da adequada intimação pessoal da parte exequente para promover o andamento do feito executivo, seria imprescindível promover o reenfrentamento do acervo fático-probatório dos autos, providência sabidamente vedada a esta Corte Superior ante o óbice da súmula 7/STJ. 2.
Do mesmo modo, rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal quanto à comprovação da impenhorabilidade do imóvel demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.582.256/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800197-33.2023.8.20.5158 Polo ativo JOAO BATISTA PEDRO e outros Advogado(s): FRANCISCO CLAUDIO MEDEIROS JUNIOR Polo passivo ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 485, I, E 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, DISPOSTOS NO ART. 539 DO CPC.
INÉRCIA DOS DEMANDANTES QUE RESULTOU NA SENTENÇA EXTINTIVA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DECISUM POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS AUTORES, COM BASE NO § 1º DO ART. 485 DO CPC.
REJEIÇÃO.
DISPOSITIVO QUE EXPRESSAMENTE DIZ RESPEITO ÀS SITUAÇÕES PREVISTAS NOS INCISOS II E III DA NORMA.
INAPLICABILIDADE DA REGRA ALEGADA À HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, CONTIDA NO INCISO I, SENDO ESTE O CASO DOS AUTOS.
PROCEDIMENTO ADOTADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO ATENDIDA A INTIMAÇÃO DOS AUTORES, POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS, PARA EMENDAR A INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por João Batista Pedro e Carmelita Morais de Lima Pedro em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Touros que, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento ajuizada pelos Apelantes em desfavor da Associação de Poupança e Empréstimo POUPEX, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, I, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (Num. 21936474), os Apelantes sustentam que a sentença merece reforma, pois não foram observados os procedimentos legais quanto à intimação pessoal, necessária antes da extinção do processo por suposta inércia.
Os Apelantes argumentam que a ausência de intimação pessoal, conforme determina o artigo 485, §1º, do CPC, configura nulidade processual, visto que a comunicação dos atos processuais se limitou à intimação do advogado.
Alegam, ainda, que a medida afronta o princípio da economia processual, impondo morosidade desnecessária ao trâmite processual.
Por conseguinte, requerem a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
O Ministério Público deixou de opinar, conforme a manifestação Num. 23555932.
Por meio do Despacho Num. 25310253, com base na jurisprudência do STJ, foi determinada a citação da parte demandada para, querendo, apresentar contrarrazões.
A parte Apelada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (Certidão Num. 26501542). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal a analisar se houve error in procedendo na origem, por ter sido proferida sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, sem que tenha havido prévia intimação pessoal dos autores.
Registro, de início, que as alegações dos autores, ora Apelantes, não merecem prosperar, pelas razões que passo a expor.
Observa-se que logo após o ajuizamento da ação de consignação em pagamento, o Juízo a quo, em seu Despacho inicial (Num. 21935410), identificou a necessidade de emenda da inicial, ante a necessidade de demonstração dos requisitos previstos no art. 539 do Código de Processo Civil.
Assinalou o magistrado que “é necessário que o devedor comprove o efetivo conhecimento do depósito pelo credor, mas também que lhe tenha sido assinalado o prazo de recusa, pois somente assim poderá se impor ao credor a obrigatoriedade de levantamento.” De fato, tais exigências se encontram expressamente previstas no art. 539 do CPC.
Por isso, determinou a intimação do “patrono da parte autora para comprovar o que dispõe o artigo supra, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 319 c/c 321, parágrafo único, CPC).” Devidamente intimados (Certidão Num. 21935412), os autores mantiveram-se inertes, conforme a Certidão Num. 21935413.
Em razão do descumprimento da diligência determinada e por não identificar a presença dos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, o Juízo a quo indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos artigos 485, I, e 321, parágrafo único, todos do CPC.
Portanto, tendo sido o fundamento da sentença o inciso I do art. 485 do CPC, que diz respeito à hipótese de indeferimento da petição inicial, não há que se falar em prévia intimação pessoal dos autores, uma vez que tal exigência somente se aplica às hipóteses dos incisos II e III do art. 485, conforme expressamente previsto em seu § 1º, segundo o qual: “§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Assim, o procedimento adotado na origem seguiu o rito previsto do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não merece reforma a sentença vergastada.
Ressalte-se, por fim, que até o presente momento o polo ativo não cumpriu a diligência determinada no primeiro grau, inexistindo comprovação nos autos do preenchimento dos requisitos previstos no art. 539 do CPC para o ajuizamento da ação, o que impede a reforma da sentença, ainda que se levasse em consideração os princípios da celeridade e da economia processual.
Diante do exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800197-33.2023.8.20.5158, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
20/08/2024 19:23
Conclusos para decisão
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20/08/2024 19:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 09/08/2024.
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10/08/2024 01:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 09/08/2024 23:59.
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23/07/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 15:20
Juntada de diligência
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12/07/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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16/06/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 15:41
Conclusos para decisão
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28/02/2024 16:17
Juntada de Petição de parecer
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26/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 13:13
Recebidos os autos
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24/10/2023 13:13
Conclusos para despacho
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24/10/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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