TJRN - 0003066-22.2001.8.20.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 02:31
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:31
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 15/12/2023 23:59.
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06/12/2023 18:46
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2023 04:53
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 04:53
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 20/11/2023 23:59.
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13/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 02:16
Decorrido prazo de Gesilda Lima Martinez de Souza em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 11:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/11/2023 13:55
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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01/11/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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28/10/2023 05:42
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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28/10/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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28/10/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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24/10/2023 13:11
Conclusos para decisão
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17/10/2023 09:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0003066-22.2001.8.20.0001 AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RÉU: Francisca Severino da Silva e outros SENTENÇA Trata-se de execução movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Francisca Severina da Silva e Gizelda Rodrigues da Silva em que pretende obter satisfação de crédito, embasado em cédula de crédito comercial.
O processo foi ajuizado em março de 2001, sendo proferido despacho de citação em maio do mesmo ano, com a primeira tentativa de citação datada de 25/06/2001.
A parte exequente foi intimada e, em 04/07/2001, requereu a suspensão do feito, permanecendo suspenso até 19/06/2002, quando foi intimada a parte exequente para se manifestar.
A parte exequente não se manifestou, permanecendo inerte (ID. 58560157 - Pág. 4).
Intimação pelo órgão oficial (publicação datada de 01/02/2006), tendo a parte exequente vindo aos autos em 15/02/2006, quando requereu nova suspensão do feito, o que foi deferido por meio de despacho datado de 22/04/2008.
A parte exequente apresentou petição em julho de 2009, requerendo medidas de constrição de bens, o que foi indeferido, sendo-lhe concedido prazo de 90 (noventa) dias para busca de bens da parte executada, com despacho publicado em abril de 2010.
Nova petição da parte exequente em 06/07/2010 (ID. 58560162 - Pág. 1), pleiteando medidas executivas.
Após renúncia dos advogados anteriores, foi determinada a intimação pessoal da parte exequente, sendo apresentada petição em 09/11/2015, com indicação de endereço atualizado da parte executada.
Proferido despacho em janeiro de 2016, determinando-se a citação das executadas.
Tentativa de citação da parte executada no ID. 58560166 - Pág. 6.
Citação da executada Francisca Severina da Silva datada de 31/07/2017 (ID. 58560167 - Pág. 9).
A exequente pediu a citação das executadas e a decretação de arresto de bens (ID. 58560168 - Pág. 2), o que foi deferido, não se encontrando bens passíveis de penhora.
Em nova petição, a parte exequente pleiteou a suspensão do feito (ID. 58560170 - Pág. 1).
Após tentativas, restou frustrada a localização de bens, tendo a exequente informado o endereço da executada não citada, o que restou novamente frustrado.
A parte exequente requereu a citação por edital.
Em despacho de ID. 78061869 - Pág. 1 foi determinada a consulta ao INFOJUD e, não se obtendo êxito, deferido o requerimento de citação por edital.
Frustrada a tentativa de citação pessoal, a parte exequente postulou a consulta de endereços ao SISBAJUD e INFOJUD, sendo determinada a intimação da exequente para se manifestar sobre eventual prescrição.
A parte exequente se manifestou, requerendo o prosseguimento do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de execução de título extrajudicial consistente em cédula de crédito industrial, ajuizada em março de 2001.
Ao analisar o feito, verifica-se que existem 02 (duas) rés, sendo a primeira delas citada em 31/07/2017, conforme certidão de ID. 58560167 - Pág. 9. tratam-se de devedoras solidárias, uma vez que subscreve nota de crédito industrial, uma na qualidade de devedora principal e a outra como avalista.
Segundo a Lei Uniforme de Genebra o prazo prescricional da nota de crédito industrial é aquele previsto no artigo 70, do seu anexo I, qual seja: 03 (três) anos.
Por sua vez, conforme o artigo 204, parágrafo 1º, do Código Civil, “§ 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros”.
Além disso, dispõe o artigo 240, parágrafo 1º, do CPC/2015, que “A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”.
Pelo Código de Processo Civil de 1973, vigente quando se prolatou o despacho que ordenou a citação, “a prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação”, retroagindo à data da propositura da ação, a teor do artigo 219, parágrafos 1º e 2º.
Vê-se no caso que, proposta a ação em março de 2001 e sendo ordenada a citação em maio do mesmo ano, a prescrição retroagiria à primeira data (março de 2001), desde que a parte tivesse promovido a citação dentro do prazo de 90 (noventa) dias, conforme dispunha o artigo 219, parágrafo 1º, do CPC/73.
Neste caso, o prazo prescricional novamente se iniciaria em março de 2001, sendo o termo final o mês de março de 2004. contudo, o processo permaneceu suspenso por 11 (onze) meses (entre 04/7/2001 a 19/06/2002), de forma que o termo final foi prorrogado para fevereiro de 2005, contabilizado o prazo transcorrido entre março de 2001 a julho do mesmo ano e não incluído o prazo de suspensão.
Como se vê, somente em 15/02/2006, após intimação pelo Juízo, é que a parte exequente veio peticionar nos autos, requerendo nova suspensão do feito.
Ocorre que, em 2006, quando a parte exequente peticionou se fosse levado em conta a interrupção da prescrição pelo despacho que ordenou a citação, o prazo prescricional já havia transcorrido e, até então, a citação das executadas não havia se operado.
Veja-se que a primeira citação somente veio a ocorrer em 2017, após mais de 16 (dezesseis) anos do ajuizamento da ação.
E, esta demora, não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, porque todas as medidas necessárias e postas à disposição deste Juízo a fim de localizar o devedor foram adotadas, constatando-se, contudo, uma inércia do exequente em indicar endereço atualizado da parte executada para os fins cabíveis.
Enfatize-se que entre a data do ajuizamento da ação e o despacho que determinou a citação, bem como a expedição do mandado de citação, não houve demora do Judiciário, mas da própria exequente, que, intimada, não se manifestou, conforme documento de ID. 58560157 - Pág. 4.
Desta forma, uma vez não operada a interrupção da prescrição, ela deve ser contada desde o vencimento do título, cuja previsão seria em 01/07/2000 (ID. 58560153 - Pág. 23).
Assim, contados 03 (três) anos a partir de então, a prescrição se operou em 01/07/2003, não incidindo o disposto no art. 2.028 do Código Civil, seja porque o prazo prescricional se encontra previsto em lei especial, seja porque não houve redução do prazo prescricional com o Código Civil de 2003.
Vale enfatizar que a prescrição ora declarada ocorre em razão da ausência de citação e a não incidência da interrupção do prazo prescricional.
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito nos termos do artigo 924, V e 925 do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte exequente em honorários advocatício, tendo em vista que as executadas não constituíram advogado.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
11/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2023 09:25
Conclusos para despacho
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11/08/2023 02:47
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 02:47
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 10/08/2023 23:59.
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04/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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13/05/2023 09:03
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 20:28
Juntada de Certidão
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05/10/2022 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2022 14:10
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2022 11:58
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 09:32
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 12/09/2022 23:59.
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16/09/2022 08:55
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 05:19
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 12/09/2022 23:59.
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16/09/2022 05:07
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 12/09/2022 23:59.
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29/08/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 12:41
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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09/08/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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08/08/2022 09:35
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 01/08/2022 23:59.
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08/08/2022 09:35
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 01/08/2022 23:59.
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08/08/2022 09:34
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 01/08/2022 23:59.
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08/08/2022 09:34
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 01/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 09:34
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 01/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 09:34
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 01/08/2022 23:59.
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04/08/2022 23:38
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 07:05
Juntada de ato ordinatório
-
03/08/2022 07:04
Juntada de aviso de recebimento
-
19/07/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 14:10
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2022 14:00
Juntada de Certidão
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29/06/2022 12:20
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 12:20
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 12:20
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 12:19
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 12:19
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 12:19
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 12:19
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 12:19
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 28/06/2022 23:59.
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21/06/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 07:18
Juntada de ato ordinatório
-
01/06/2022 07:18
Juntada de aviso de recebimento
-
20/05/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 15:56
Conclusos para decisão
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12/11/2021 15:56
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 05/11/2021.
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28/09/2021 07:03
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 06:49
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 06:27
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 03:38
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 03:38
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 03:38
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 03:38
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 03:38
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 03:38
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 27/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2021 12:58
Juntada de ato ordinatório
-
29/07/2021 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2021 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2021 13:22
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 19:48
Juntada de ato ordinatório
-
08/07/2021 19:44
Juntada de aviso de recebimento
-
04/06/2021 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2021 20:58
Juntada de aviso de recebimento
-
02/06/2021 20:57
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2021 05:20
Decorrido prazo de Gizelda Rodrigues da Silva em 26/01/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 14:18
Juntada de aviso de recebimento
-
23/10/2020 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2020 17:28
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
21/10/2020 17:28
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 14:36
Decorrido prazo de Soraidy Cristina de França em 15/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 16:10
Expedição de Certidão.
-
12/08/2020 00:47
Recebidos os autos
-
05/06/2020 12:52
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
14/05/2020 11:43
Relação encaminhada ao DJE
-
12/05/2020 12:57
Ato ordinatório
-
03/12/2019 14:59
Juntada de mandado
-
28/11/2019 22:00
Certidão de Oficial Expedida
-
29/10/2019 14:02
Expedição de Mandado
-
20/09/2019 11:08
Petição
-
26/08/2019 10:17
Certidão expedida/exarada
-
20/08/2019 11:37
Relação encaminhada ao DJE
-
19/08/2019 08:10
Ato ordinatório
-
19/08/2019 08:05
Documento
-
12/08/2019 08:35
Certidão expedida/exarada
-
09/08/2019 11:54
Relação encaminhada ao DJE
-
09/08/2019 10:36
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/08/2019 10:36
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/08/2019 10:49
Outras Decisões
-
31/07/2019 13:55
Concluso para despacho
-
25/07/2019 17:00
Certidão expedida/exarada
-
18/06/2019 10:37
Petição
-
18/06/2019 10:31
Juntada de carta devolvida
-
08/04/2019 12:29
Expedição de carta de intimação
-
08/04/2019 09:22
Certidão expedida/exarada
-
05/04/2019 13:00
Relação encaminhada ao DJE
-
02/04/2019 15:05
Ato ordinatório
-
02/04/2019 15:04
Certidão expedida/exarada
-
29/01/2019 14:38
Juntada de mandado
-
18/01/2019 12:15
Petição
-
17/11/2018 02:05
Prazo Alterado
-
31/10/2018 12:33
Certidão expedida/exarada
-
30/10/2018 12:26
Relação encaminhada ao DJE
-
25/10/2018 14:41
Ato ordinatório
-
25/10/2018 14:32
Juntada de mandado
-
19/10/2018 14:25
Petição
-
27/08/2018 20:51
Certidão de Oficial Expedida
-
27/08/2018 10:17
Certidão expedida/exarada
-
24/08/2018 13:23
Relação encaminhada ao DJE
-
20/08/2018 09:19
Ato ordinatório
-
20/08/2018 09:09
Expedição de Mandado
-
20/08/2018 09:02
Expedição de Mandado
-
20/08/2018 08:56
Documento
-
19/07/2018 07:21
Bloqueio/penhora on line
-
13/03/2018 15:06
Certidão expedida/exarada
-
12/03/2018 14:29
Relação encaminhada ao DJE
-
06/03/2018 14:32
Recebimento
-
06/03/2018 14:32
Remessa
-
05/02/2018 16:51
Decisão Proferida
-
14/11/2017 15:12
Concluso para despacho
-
19/10/2017 13:41
Petição
-
06/09/2017 23:19
Prazo Alterado
-
31/08/2017 10:19
Certidão expedida/exarada
-
30/08/2017 07:53
Relação encaminhada ao DJE
-
29/08/2017 12:49
Ato ordinatório
-
29/08/2017 12:26
Juntada de mandado
-
22/08/2017 17:30
Certidão de Oficial Expedida
-
21/08/2017 09:51
Juntada de mandado
-
15/08/2017 23:44
Certidão de Oficial Expedida
-
08/08/2017 10:43
Juntada de mandado
-
31/07/2017 09:43
Certidão de Oficial Expedida
-
19/07/2017 12:48
Expedição de Mandado
-
19/07/2017 12:48
Expedição de Mandado
-
28/06/2017 12:18
Petição
-
27/06/2017 12:15
Recebimento
-
22/06/2017 08:47
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/06/2017 09:40
Certidão expedida/exarada
-
19/06/2017 12:28
Relação encaminhada ao DJE
-
19/06/2017 10:07
Ato ordinatório
-
05/06/2017 11:41
Juntada de mandado
-
08/05/2017 11:25
Expedição de Mandado
-
08/05/2017 11:25
Expedição de Mandado
-
31/01/2017 12:44
Certidão expedida/exarada
-
16/12/2016 13:01
Relação encaminhada ao DJE
-
05/12/2016 17:35
Mero expediente
-
25/11/2015 16:08
Petição
-
10/11/2015 18:58
Recebimento
-
05/11/2015 11:30
Remetidos os Autos ao Advogado
-
29/10/2015 08:57
Certidão expedida/exarada
-
28/10/2015 17:12
Relação encaminhada ao DJE
-
15/10/2015 16:05
Recebimento
-
08/10/2015 10:11
Mero expediente
-
14/09/2015 17:50
Concluso para despacho
-
14/09/2015 17:50
Recebimento
-
14/09/2015 17:49
Petição
-
04/09/2015 15:07
Concluso para despacho
-
04/09/2015 14:51
Recebimento
-
20/04/2011 12:00
Concluso para despacho
-
20/04/2011 12:00
Recebimento
-
20/04/2011 12:00
Reativação
-
28/04/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
26/04/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
14/04/2010 12:00
Decisão interlocutória
-
25/08/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
17/08/2009 12:00
Juntada de Petição
-
25/06/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
22/06/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
16/06/2009 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
15/06/2009 12:00
Recebimento
-
05/06/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
06/05/2008 12:00
Processo Suspenso
-
05/05/2008 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
05/05/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
02/05/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
23/04/2008 12:00
Recebimento
-
22/04/2008 12:00
Despacho Proferido
-
13/11/2007 13:00
Concluso para Decisão
-
21/02/2006 12:00
Concluso com Petição
-
01/02/2006 13:00
Expedir Mandados
-
01/02/2006 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
31/01/2006 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
29/12/2005 13:00
Despacho Proferido
-
26/08/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
21/06/2002 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
20/06/2002 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
20/06/2002 12:00
Despacho Proferido
-
05/07/2001 12:00
Concluso para Despacho
-
05/07/2001 12:00
Juntada de Petição
-
02/07/2001 12:00
Aguardando Manifestação das Partes
-
28/06/2001 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
28/06/2001 12:00
Juntada de Mandado
-
24/05/2001 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
24/05/2001 12:00
Mandado Expedido
-
24/05/2001 12:00
Concluso para Assinar Documentos
-
18/05/2001 12:00
Mandado Expedido
-
18/05/2001 12:00
Expedir Mandados
-
15/05/2001 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
15/05/2001 12:00
Despacho Proferido
-
08/05/2001 12:00
Concluso para Despacho
-
21/03/2001 12:00
Aguardando Emenda Inicial - art. 284 do CPC
-
19/03/2001 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
19/03/2001 12:00
Despacho Proferido
-
15/03/2001 12:00
Concluso para Despacho
-
14/03/2001 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2001
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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