TJRN - 0003066-22.2001.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0003066-22.2001.8.20.0001 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA Polo passivo FRANCISCA SEVERINO DA SILVA e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0003066-22.2001.8.20.0001 Apelante: Banco do Nordeste do Brasil Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza e Outros Apelado: Francisco Severino da Silva e Outro Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO NA ORIGEM.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APLICAÇÃO DO IAC Nº 01 DO STJ.
CITAÇÃO QUE OCORREU SOMENTE 16 (DEZESSEIS) ANOS DEPOIS DO AJUIZAMENTO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE MOROSIDADE IMPUTADA AO JUDICIÁRIO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
EXEQUENTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARA SE PRONUNCIAR A RESPEITO DA MATÉRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0003066-22.2001.8.20.0001, ajuizada em desfavor de Francisco Severino da Silva e Outro, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, com fulcro no art. 924, V, do CPC.
No seu recurso (ID 23014212), o apelante narra que a controvérsia central girou em torno da aplicação do instituto da prescrição em ação de execução.
Argumenta, com base nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, que a sentença se equivocou ao considerar prescrita a pretensão executiva.
Sustenta que a prescrição, conforme doutrina de Elpídio Donizetti e Felipe Quintela, não extingue a ação, mas tão somente a pretensão executiva, preservando o direito fundamental à ação conforme garantido pela Constituição Federal.
Alega que a morosidade na citação não pode ser imputada ao Banco, citando a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o art. 240 do CPC/2015, os quais resguardam a parte de prejuízos decorrentes de falhas exclusivas do serviço judiciário.
Argumenta que a demora na citação não pode justificar a prescrição da pretensão, uma vez que a ação foi regularmente proposta dentro do prazo legal.
Entende que a sentença se baseou em premissa fática equivocada ao reconhecer a prescrição, devendo ser reformada para assegurar o direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como para garantir a efetividade do processo executivo.
Diante dos fundamentos apresentados, requereu o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da sentença proferida pelo juízo a quo, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 25103706). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
A controvérsia em análise versa sobre a aplicação da prescrição em ação de execução.
O apelante argumenta que a sentença incorreu em erro ao considerar prescrita a pretensão executiva e que a morosidade na citação não pode ser imputada ao Banco, citando a Súmula 106 do STJ e o art. 240 do CPC/2015.
Todavia, a análise dos autos revela que a demora na citação ocorreu em virtude da inércia do próprio apelante, conforme evidenciado no despacho de ID 23014203, que intimou o exequente a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, manifestação esta registrada no ID 23014204. É importante salientar que, conforme entendimento consolidado pelo STJ, especialmente nas teses vinculantes do IAC nº 01, incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado.
O referido precedente estabeleceu que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, conforme interpretação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980.
No caso em questão, a ação foi ajuizada em março de 2001, com despacho ordenando a citação em maio do mesmo ano.
No entanto, a parte exequente permaneceu inerte por longos períodos, não promovendo a citação dentro do prazo legal e não fornecendo endereços atualizados das partes executadas, resultando na primeira citação efetiva somente em 2017, mais de 16 anos após o ajuizamento da ação.
Esse lapso temporal demonstra a inércia do exequente, configurando a prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 924, V, do CPC e nos termos das teses do IAC nº 01 do STJ.
Ademais, a alegação do apelante de que a prescrição não extingue a ação, mas apenas a pretensão executiva, não encontra guarida no ordenamento jurídico, uma vez que a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação, conforme o art. 240, § 1º, do CPC/2015, e o art. 219, §§ 1º e 2º, do CPC/73, depende da efetiva realização da citação dentro do prazo estabelecido.
No presente caso, a prescrição se operou em 1º de julho de 2003, considerando que a ação foi ajuizada em março de 2001 e a interrupção da prescrição não se concretizou devido à inércia do exequente.
A mora na citação deve ser imputada ao exequente, uma vez que a análise dos autos evidencia a inércia da parte na adoção das diligências necessárias para a efetivação da citação.
Por conta disso, a Súmula 106 do STJ não se aplica ao caso, pois a demora na citação decorreu exclusivamente da falta de diligência do exequente.
Cito precedentes desta Corte: “Assim sendo, em que pese a argumentação do recorrente, observo que não se encontra configurada, no presente caso, hipótese de aplicação da Súmula 106 do STJ, pois, compulsando os autos, restou demonstrada que a demora na citação não decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da justiça” (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0003967-67.2005.8.20.0124, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2023, PUBLICADO em 09/10/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FIADOR.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL.
RECONHECIDA LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE APELANTE (FIADOR).
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
PROCESSO SEM ANDAMENTO POR LAPSO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE CULPA DO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE FATO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDOS E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0141488-88.2012.8.20.0001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2024, PUBLICADO em 01/07/2024) Registre-se que não houve violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, pois o exequente foi devidamente intimado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente.
Portanto, a sentença deve ser mantida, assegurando a efetividade do processo executivo e a correta aplicação do instituto da prescrição, rejeitando-se o pleito recursal do Banco do Nordeste do Brasil.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, na medida em que não houve fixação de sucumbência na origem. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0003066-22.2001.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
04/06/2024 14:52
Conclusos para decisão
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04/06/2024 14:11
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 17:51
Conclusos para decisão
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24/01/2024 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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23/01/2024 13:28
Declarada suspeição por EXPEDITO FERREIRA
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23/01/2024 12:07
Recebidos os autos
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23/01/2024 12:07
Conclusos para despacho
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23/01/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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