TJRN - 0846136-22.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/12/2024 09:33 Publicado Intimação em 16/10/2023. 
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                                            06/12/2024 09:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 
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                                            26/11/2024 19:04 Publicado Intimação em 12/09/2024. 
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                                            26/11/2024 19:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 
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                                            25/11/2024 18:43 Publicado Intimação em 21/02/2024. 
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                                            25/11/2024 18:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 
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                                            17/10/2024 14:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/10/2024 15:14 Juntada de Certidão 
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                                            15/10/2024 08:03 Transitado em Julgado em 14/10/2024 
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                                            15/10/2024 03:36 Decorrido prazo de IARA CRISTINA DO NASCIMENTO em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 03:36 Decorrido prazo de ADRIANO GONCALVES CURSINO em 14/10/2024 23:59. 
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                                            12/09/2024 14:02 Publicado Intimação em 12/09/2024. 
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                                            12/09/2024 14:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 
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                                            12/09/2024 14:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 
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                                            11/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0846136-22.2023.8.20.5001 Parte autora: GILMAR BEDAQUE DE PAULA JUNIOR Parte ré: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
 
 GILMAR BEDAQUE DE PAULA JUNIOR, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE LIMINAR" em desfavor de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) em 21 de setembro de 2022, realizou junto à ré pedido de reserva para a aquisição de uma moto elétrica modelo EV1 Sport branca - 60v35h, no valor de R$ 15.990,00 (quinze mil novecentos e noventa reais), e de um capacete Spike Voltz Preto 60, no valor de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais); b) efetuou o pagamento integral do valor previsto, bem como do frete dos objetos, na importância de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais); c) foi confirmada a reserva e informada a previsão de até 24 (vinte e quatro) semanas para a entrega do veículo em sua residência, de modo que o prazo final para a entrega dos bens seria o dia 13 de março de 2023; d) em 22 de junho de 2023, 99 (noventa e nove) dias após o decurso do prazo previsto, foi formalmente informado sobre o atraso na entrega do veículo; e) é professor e adquiriu a motocicleta com o intuito de viabilizar seu deslocamento; f) tomou ciência de que a demandada vem passando por dificuldades financeiras, atrasando de forma considerável seus compromissos, o que acabou por aumentar sua preocupação, uma vez que corre o risco de perder todo o valor pago e não receber os bens; g) experimentou danos morais indenizáveis em decorrência da situação vivenciada; e, h) a obrigação de indenizar os danos materiais nasce com a não entrega da moto dentro de um prazo razoável, haja vista que o autor adquiriu o bem para facilitar a sua locomoção, contudo, passados quase 5 meses da data de entrega, continua arcando com os custos do seu deslocamento; Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré fosse compelida a entregar, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, o bem descrito na exordial, sob pena de multa diária.
 
 Como provimento final, pleiteou: a) a confirmação da medida de urgência almejada; b) caso não fosse possível a entrega do bem que o valor pago fosse integralmente ressarcido ao autor com juros e correção desde a data estipulada pela empresa para entrega; c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Anexou à inicial os documentos de IDs nos 105222964, 105222963, 105222961, 105222957, 105222955, 105222950, 105222947, 105222943, 105222940, 105222939, 105222935, 105222933, 105222328, 105222326, 105222323, 105222320, 105222318, 105222316, 105222313, 105222311 e 105222308.
 
 Citada, a ré apresentou petição (ID nº 107341153), por meio da qual se insurgiu expressamente contra o deferimento da medida de urgência pretendida, sob o fundamento de que não restou configurado o perigo da demora, requisito necessário à concessão da tutela antecipada.
 
 Em sua contestação (ID nº 108218212) a ré aduziu, em suma, que: a) importa a sua matéria prima para montagem de suas motocicletas da China e, à época da compra da motocicleta objeto da presente lide, todas as motos vendidas pela empresa eram fabricadas na China, sendo importadas à medida em que os pedidos são realizados; b) após a escolha do modelo de motocicleta que será adquirido e do efetivo pagamento integral por parte do consumidor, é gerado um prazo para entrega do produto, sendo esse prazo informado a partir de uma estimativa realizada pela ré e cuja ciência o consumidor possui; c) a pandemia causada pela COVID-19 afetou o ramo da indústria automobilística, o que acarretou por atrasar mais do que o esperado a entrega das motocicletas vendidas pela ré; d) a fábrica de montagens das motocicletas da demandada é localizada em Manaus, sendo a matéria-prima importada da China e recebida por meio do porto de Manaus; e) de tempos em tempos, é realizada a fiscalização dos contêineres por parte da Receita Federal, o que atrasa em muito as entregas e gera a escassez das baterias; f) nunca deixou de informar ao cliente sobre o status do seu pedido, não podendo dizer de forma alguma que houve falta de assistência e falha na prestação dos serviços prestados; g) o autor realizou a compra no dia 21/09/2022 e pagou a quantia de R$ 15.190,00; h) quanto ao pagamento, recebeu um voucher de R$ 800,00 da ré, de modo que o demandante não desembolsou o referido valor; i) caso haja condenação, o referido valor (R$ 800,00) não pode ser objeto de restituição, levando em conta que não existe reembolso para algo que a empresa nunca recebeu e que nunca foi pago pelo autor; j) está promovendo pontualmente todas as medidas que estão ao seu alcance para solucionar os problemas que eventualmente lhe são submetidos pelos consumidores; l) o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária; m) não deu causa a qualquer atraso da entrega da motocicleta requerida, tendo em mira a ocorrência de caso fortuito/força maior; n) o mero inadimplemento não gera dano moral; o) o autor não comprova gastos que constatem o prejuízo material apontado como suposta indenização e não basta a simples alegação de ocorrência dos danos materiais, esses devem restar comprovados de forma minuciosa e inequívoca; e p) o encargo com despesas de locomoção alegado pelo autor não deve ser atribuído à ré, tendo em vista que mesmo que o demandante estivesse na posse da moto ainda teria diversos gastos com locomoção, manutenção da bateria, entre outros.
 
 Como provimento final pugnou pela total improcedência dos pleitos autorais.
 
 Com a peça contestatória vieram os documentos de IDs nos 108218215, 108218216, 108218217, 108218218, 108218219, 108218220, 108218221, 108218224 e 108218223.
 
 Por meio da decisão de ID nº 108496410, este Juízo deferiu a tutela de urgência requerida para determinar que a ré efetuasse a entrega dos bens adquiridos pelo autor no endereço da sua residência.
 
 Na ocasião, foi concedida a gratuidade de justiça pleiteada na exordial.
 
 Petição do autor (ID nº 114188217) informando o descumprimento da determinação judicial por parte da ré.
 
 Intimado para apresentar réplica (ID nº 115094520), o autor apresentou a petição de ID nº 117249093.
 
 Intimados a informar sobre o interesse na produção de provas (ID nº 115094520), o autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID nº 117249093) e a ré deixou transcorrer in albis o referido prazo (ID nº 121293324). É o que importa relatar.
 
 Fundamenta-se e decide-se.
 
 De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, apesar de intimadas, não manifestaram interesse em produzir provas além das já acostadas, tendo o autor pleiteado expressamente o julgamento antecipado do feito (IDs nos 115094520, 117249093 e 121293324).
 
 I - Da impugnação à gratuidade judiciária É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
 
 Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese.
 
 Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, a parte requerida escorou-se na alegação de que a parte requerente não comprovou sua hipossuficiência financeira, o que, por si só, não é suficiente para demonstrar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo.
 
 Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré.
 
 II - Do mérito A relação de consumo resta caracterizada quando, de um lado, tem-se o consumidor, definido pelo art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro, o fornecedor que, segundo o art. 3º do CDC, é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”.
 
 Frente a esses conceitos, mostra-se evidente a existência de uma relação de consumo no presente feito, figurando como consumidor a parte autora e como fornecedora a ré, de modo que, como consequência, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso.
 
 Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa - art. 14 do CDC.
 
 Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
 
 Ainda conforme o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
 
 Por meio da análise dos autos, observa-se a existência de relação contratual entre as partes, tendo o autor, em 21/09/2022 (IDs nºs 105218348, pág. 2 e 108218212, pág. 7), adquirido uma motocicleta "EV1 SPORT" e um "CAPACETE SPIKE VOLTZ PRETO FOSCO - 60" com valor total de R$ 15.990,00 e previsão de entrega de 24 semanas (ID nº 105222940).
 
 Além disso, é incontroverso que, apesar da previsão inicial, ocorreram alterações na data prevista para entrega, conforme se extrai dos documentos de IDs nºs 105222964, 105222963 e 105222943 e do próprio conteúdo na peça contestatória, na qual é reconhecida a ocorrência do atraso na entrega da motocicleta objeto da lide (ID nº 108218212), de modo que, em suma, a ré não entregou os bens adquiridos pelo autor, tendo se limitado a enviar e-mails reconhecendo o seu atraso (ID nº 105222943).
 
 Dessa forma, reside a controvérsia na análise da prática, ou não, de ato ilícito, ou melhor, de falha de prestação de serviço por parte da ré, em decorrência do atraso na entrega do veículo e, em decorrência, se há um dever de promover a entrega dos bens ao autor e na ocorrência, ou não, de danos indenizáveis e a sua extensão.
 
 Consoante se extrai dos elementos corporificados nos autos, em que pese a ré tenha estipulado como prazo para a entrega do pedido do autor para o dia 28/04/2023 (ID nº 105222964), não houve a entrega dos itens adquiridos, fato este que é confirmado pela ré em sua contestação (ID nº 108218212).
 
 Ademais, constata-se que o atraso na entrega do veículo e demais itens adquiridos foi injustificado, uma vez que, ao contrário do que argumenta a ré, não houve a caracterização de caso fortuito ou de força maior.
 
 Com efeito, as intercorrências relacionadas ao prazo de entrega da matéria prima e a ocorrência de fiscalização da Receita Federal (ID 108218212, págs. 3 e 4) não justificam o atraso na entrega do veículo, pois consistem em episódios previsíveis e pertencentes à atividade do mercado automobilístico.
 
 Destarte, não se compatibilizam com as características do caso fortuito ou força maior, mas sim como um risco da atividade desenvolvida pela ré.
 
 APELAÇÃO CIVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO.
 
 ATRASO NA ENTREGA.
 
 SOLIDARIEDADE DA CONCESSIONÁRIA E DA FABRICANTE.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE AFASTA. 1.
 
 A matéria devolvida a este Tribunal consiste na verificação de fato de terceiro como excludente de responsabilidade da concessionária pelo atraso na entrega do veículo. 2.
 
 Embora tenha o apelante sustentado que o atraso na entrega se deu por fato exclusivo da fabricante, por integrar a cadeia de consumo e auferir lucro com a atividade que desempenha, a revendedora é igualmente responsável por eventual atraso na entrega do veículo. 3.
 
 Na verdade, o atraso na entrega constitui fortuito interno evidenciado pelo fato da comercialização dos veículos fabricados pela Land Rover ser feita por meio de rede de concessionárias por ela credenciadas, da qual participa a apelante, cuidando-se de operação comercial que envolve esforços conjugados pelos parceiros comerciais. 4.
 
 Assim e diante da solidariedade existente entre a fabricante e a revendedora, de fato, nada influi na responsabilização da apelante que a fabricante não tenha cumprido o prazo estimado de 60 dias para entrega do veículo, porquanto tal fato constitui risco inerente à atividade desenvolvida e o ônus de eventual falha na prestação de serviço não pode ser repassado ao consumidor. 5.
 
 Ausência das excludentes de responsabilidade previstas no artigo 14, § 3º do CDC. 6.
 
 Ademais, em que pese alegação de que no ato da encomenda houve confirmação da fabricante acerca da possibilidade de entrega do veículo na data convencionada, nenhuma prova realizou a ré/apelante neste sentido.
 
 Aliás, ainda que tivesse provado - o que não ocorreu - ainda assim não afastaria sua responsabilidade que, repita-se, é objetiva e solidária. 7.
 
 Tampouco afasta ou atenua a responsabilidade da apelante a disponibilização de veículo similar, porque os apelados não estão obrigados a receber produto diverso do contratado. 8.
 
 Clara, portanto, a falha na prestação do serviço, sendo certo que o atraso, de quase 06 meses, na entrega do veículo causou inegável frustração aos autores, justificando a indenização por danos morais, nos termos do artigo 6º, VI c/c artigo 14, caput e § 1º do CDC. (...) RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (TJ-RJ - APL: 00061655320138190212, Relator: Des(a).
 
 JDS JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 06/11/2014, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) (grifos acrescidos) Portanto, ocorreu o inadimplemento contratual da ré, o que legitima a pretensão autoral de compeli-la a entregar os bens adquiridos no endereço da sua residência, consoante previsto no pedido realizado (ID nº 105222940) ou, alternativamente, o ressarcimento do valor pago, vide o pleito formulado na alínea "d" da inicial (ID nº 105218348, pág. 10).
 
 Quanto ao valor devido à título de restituição, entende-se que assiste razão ao demandante, uma vez que, além de a nota fiscal (ID nº 105222313) informar que o "Total pago" pelo produto foi R$ 15.990,00, a ré não colacionou aos autos nenhuma documentação que atestasse que a quantia paga pelo autor foi "R$ 15.190,00", a se destacar que na imagem contida na contestação (ID nº 108218212, pág. 7) inexistem elementos que comprovem que o valor ali indicado corresponde ao pagamento realizado pelo demandante.
 
 III - Do dano material Embora se reconheça a falha na prestação dos serviços da ré, no que concerne aos danos materiais há de se destacar que não merece prosperar a pretensão autoral.
 
 Não obstante a afirmação do demandante de que despesas foram geradas para o seu deslocamento, uma vez que houve o atraso na entrega do veículo, não houve a efetiva comprovação dos danos.
 
 Esclareça-se que os documentos juntados aos autos sob o ID nº 105222326 não se mostram suficientes para a devida certificação dos gastos, ainda mais considerando o valor pleiteado pelo autor, tendo em mira que, além de não retratarem a quantia almejada, não há identificação de quem de fato efetuou o pagamento dos valores indicados.
 
 IV - Do dano moral Em relação aos danos extrapatrimoniais, no escólio da doutrina e da jurisprudência pátrias, via de regra, o dano moral precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
 
 No caso ora em mesa, tem-se que a não entrega dos itens adquiridos dentro do prazo previsto, caracterizou descumprimento por parte da demandada, mas, embora se reconheça os transtornos e frustrações decorrentes desse tipo de situação, entende-se que não ultrapassam os limites aceitáveis dos abalos inerentes da vida cotidiana, limitando-se o caso concreto ao patamar do mero dissabor.
 
 Caberia, in casu, à parte demandante demonstrar a ocorrência de abalo psicológico concreto que excedesse a normalidade da vida cotidiana, ônus do qual não se desincumbiu, conforme dicção do artigo 373, I, do CPC.
 
 Nesse sentido, colaciona-se entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AÇÃO CONDENATÓRIA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.
 
 INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
 
 A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. 1.1.
 
 No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a ocorrência do dano moral apenas no mero atraso na entrega da obra, aduzindo de forma genérica a ofensa à dignidade dos consumidores, sem demonstrar, de forma clara e específica, a ocorrência de sofrimento, angústia ou abalo psicológico ocasionado aos recorridos. 1.2.
 
 A inexistência de circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento, decorrente do atraso na entrega do imóvel, enseja a manutenção da decisão agravada que determinou o afastamento da indenização por danos morais.
 
 Precedentes. 2.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.005.466/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.) Dessa forma, não há que se falar em indenização pelos pretensos danos morais.
 
 Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência deferida e, de consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, determino que a parte demandada entregue os bens adquiridos no endereço da residência da parte autora, consoante previsto no pedido realizado (ID nº 105222940), no prazo de 05 dias, ou, alternativamente, promova o ressarcimento dos valores pagos pela parte autora para adquirir os produtos, qual seja R$ 15.990,00 (quinze mil e novecentos e noventa reais), valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros de mora (Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA), nos termos da Lei 14.905/2024, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual .
 
 Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. ´Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
 
 Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 7% e a parte demandada ao pagamento de 3% em favor do advogado da parte adversa.
 
 Nesta linha, condeno a parte autora ao pagamento de 70% das custas processuais e a parte demandada aos 30% restantes.
 
 Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC/2015, suspendo a exigibilidade das verbas a serem pagas pela parte autora.
 
 Determino à secretaria que, em observância à petição de ID nº 125740838, proceda com a inclusão do advogado da ré Adriano Gonçalves Cursino, inscrito na OAB/PE sob o nº 30.854 e com a exclusão do advogado Eliasi Vieira Neto, inscrito no inscrito na OAB/PE sob o nº 30.286, dos presentes autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se.
 
 NATAL/RN, 09 de setembro de 2024.
 
 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            10/09/2024 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2024 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2024 00:33 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            11/07/2024 13:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2024 22:04 Conclusos para julgamento 
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                                            14/05/2024 12:40 Juntada de Certidão 
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                                            22/03/2024 03:31 Decorrido prazo de ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO em 21/03/2024 23:59. 
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                                            18/03/2024 11:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2024 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2024 13:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/01/2024 12:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2023 05:56 Decorrido prazo de ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO em 04/12/2023 23:59. 
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                                            05/12/2023 05:56 Decorrido prazo de ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO em 04/12/2023 23:59. 
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                                            09/11/2023 01:48 Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 08/11/2023 23:59. 
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                                            27/10/2023 16:09 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            12/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846136-22.2023.8.20.5001 Autor: GILMAR BEDAQUE DE PAULA JUNIOR Réu: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO Vistos etc.
 
 Gilmar Bedaque de Paula Júnior, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE LIMINAR em desfavor de Voltz Motors do Brasil Comércio de Motocicletas Ltda., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) em 21 de setembro de 2022, realizou junto à ré pedido de reserva para a aquisição de moto elétrica modelo EV1 Sport branca - 60v35h, no valor de R$ 15.990,00 (quinze mil novecentos e noventa reais), e capacete Spike Voltz Preto 60, no valor de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais), adimplindo, ainda, o custo de frete dos objetos, na importância de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais); b) efetuou o pagamento integral do valor previsto, sendo confirmada a reserva e informada a previsão de até 24 (vinte e quatro) semanas para a entrega do veículo em sua residência, de modo que o prazo final para a entrega dos bens seria o dia 13 de março de 2023; c) em 22 de junho de 2023, 99 (noventa e nove) dias após o decurso do prazo previsto, foi notificado sobre o atraso na entrega do veículo; d) é professor e adquiriu a motocicleta com o intuito de viabilizar seu deslocamento; e, e) tomou ciência de que a demandada vem passando por dificuldades financeiras, atrasando de forma considerável seus compromissos, o que acabou por aumentar sua preocupação, uma vez que corre o risco de perder todo o valor pago e não receber os bens.
 
 Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência visando fosse a ré compelida a entregar, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, o bem descrito na exordial, sob pena de multa diária.
 
 Através do despacho de ID nº 105397383, este Juízo determinou a intimação da parte requerida para se manifestar sobre a tutela de urgência pleiteada.
 
 Em resposta, a demandada atravessou ao caderno processual a petição de ID nº 107341154, por meio da qual se insurgiu expressamente contra o deferimento da medida de urgência pretendida, sob o fundamento de que não restou configurado o perigo da demora, requisito necessário à concessão da tutela antecipada. É o que importa relatar.
 
 Fundamenta-se e decide-se.
 
 Do exame perfunctório da tutela de urgência, apesar das limitações inerentes ao initio litis, entende-se que é cabível o deferimento da medida requerida pela parte autora.
 
 Com efeito, os documentos anexados ao caderno processual demonstram que o demandante efetuou, em setembro e outubro de 2022, respectivamente, a reserva/pedido (IDs nos 105222940 e 105222318) e o pagamento (IDs nos 105222961, 105222955 e 105222318) dos bens descritos na peça vestibular (moto elétrica modelo EV1 Sport branca - 01 Bateria - 60v 35ah e capacete Spike Voltz Preto Fosco - 60), sendo-lhe informada a data de previsão de entrega de 13 de março de 2023 (ID nº 105222311).
 
 Além disso, também restou comprovado que, apesar do decurso do prazo previsto, a parte ré não entregou os bens adquiridos pelo autor, tendo se limitado a enviar mensagens eletrônicas (e-mails) reconhecendo seu atraso (ID nº 105222943) e fixando, de forma repetida, novos prazos para entrega do veículo (IDs nos 105222964 e 105222963), que também não foram cumpridos.
 
 Assim, em que pese intimada para se pronunciar sobre a tutela requerida pela parte demandante, a demandada não rechaçou as alegações tecidas pelo requerente, tampouco se manifestou sobre o atraso relatado, tendo se limitado a sustentar a inexistência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Eis, portanto, a probabilidade do direito invocado.
 
 No que toca ao perigo de dano, também se enxerga a sua presença, pois caso não seja determinada a entrega do bem, o autor permanecerá sem acesso ao meio de transporte por ele adquirido e integralmente adimplido.
 
 Some-se que não há perigo de irreversibilidade da medida pretendida, uma vez que o status quo poderá ser restabelecido com a revogação da decisão.
 
 Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida e, em decorrência, determino que a ré efetue, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, a entrega dos bens adquiridos pelo autor, o que deve ser feito no endereço da sua residência, consoante previsto no pedido realizado (ID nº 105222940), sob pena de suportar multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).
 
 Cite-se e intime-se a parte demandada.
 
 Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
 
 Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
 
 Advirta-se, ainda, que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
 
 Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
 
 Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita formulado na exordial.
 
 Expedientes necessários.
 
 NATAL/RN, 8 de outubro de 2023.
 
 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            11/10/2023 13:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2023 10:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2023 14:51 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            03/10/2023 14:59 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/09/2023 15:02 Conclusos para decisão 
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                                            19/09/2023 17:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2023 09:37 Juntada de Certidão 
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                                            18/08/2023 10:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/08/2023 10:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2023 10:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/08/2023 11:12 Conclusos para decisão 
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                                            16/08/2023 11:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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