TJRN - 0138863-81.2012.8.20.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0138863-81.2012.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: COMERCIAL PINHEIRO E TORRES LTDA ME, ADRIANA SOUZA DA SILVA, TULIO VIANA DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito.
NATAL, 22 de setembro de 2025.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 19:37
Decorrido prazo de executado(s) em 29/04/2025.
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22/09/2025 19:28
Decorrido prazo de executado(s) em 22/07/2025.
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23/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:11
Decorrido prazo de FELIPE GUSTAVO LEITE em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:26
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0138863-81.2012.8.20.0001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: Comercial Pinheiro e Torres Ltda ME e outros (2) DECISÃO Defiro o pedido inserto na peça processual de ID 125969220, o que faço para determinar que se proceda à penhora de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s) no importe de R$ 28.388,11(vinte e oito mil, trezentos e oitenta e oito reais, onze centavos), com a reiteração automática das ordens de bloqueio pelo prazo de 30() dias.
Concretizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841 e 917, §1º) para, querendo, manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias - fazendo-se consignar que eventual requerimento de impugnação deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que reciprocamente atende aos interesses das partes.
Constatada eventual penhora excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Em não sendo encontrados valores em conta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
27/06/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 02:15
Decorrido prazo de FELIPE GUSTAVO LEITE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:00
Decorrido prazo de FELIPE GUSTAVO LEITE em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
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PROCESSO n. 0138863-81.2012.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: COMERCIAL PINHEIRO E TORRES LTDA ME, ADRIANA SOUZA DA SILVA, TULIO VIANA DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(s) advogado(s) do(s) executado(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se acerca do bloqueio(s) on line realizado(s) na(s) conta(s) de titularidade(s) de seu(s) constituinte(s), sob pena de, não o fazendo, ou sendo a sua manifestação rejeitada por este Juízo, ser convertido o montante bloqueado em penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do CPC/2015 (vide extrato do SISBAJUD anexado aos autos).
NATAL/RN, 7 de abril de 2025 CYNTHIA RAMOS DO MONTE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
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06/12/2024 09:04
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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06/12/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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22/11/2024 08:18
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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22/11/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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05/09/2024 09:42
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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03/09/2024 09:46
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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19/08/2024 09:45
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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14/08/2024 13:39
Juntada de recibo (sisbajud)
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14/08/2024 13:38
Deferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
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14/08/2024 13:28
Conclusos para decisão
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01/08/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:39
Conclusos para decisão
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23/07/2024 06:18
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 06:18
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 06:18
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 06:18
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0138863-81.2012.8.20.0001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: COMERCIAL PINHEIRO E TORRES LTDA ME, ADRIANA SOUZA DA SILVA, TULIO VIANA DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, intimo a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
Natal, 28 de junho de 2024.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 15:48
Juntada de Certidão
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04/05/2024 03:55
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:55
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:55
Decorrido prazo de FELIPE GUSTAVO LEITE em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:23
Decorrido prazo de FELIPE GUSTAVO LEITE em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:23
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 07:22
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 07:22
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:30
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:30
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:30
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:30
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:30
Decorrido prazo de FELIPE GUSTAVO LEITE em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:30
Decorrido prazo de FELIPE GUSTAVO LEITE em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:27
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:27
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 18:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0138863-81.2012.8.20.0001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: Comercial Pinheiro e Torres Ltda ME e outros (2) DECISÃO Defiro o pedido formulado na peça processual de ID 112613081, o que faço para determinar a realização de pesquisa através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
01/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:26
Outras Decisões
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25/03/2024 10:00
Conclusos para despacho
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0138863-81.2012.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: COMERCIAL PINHEIRO E TORRES LTDA ME, ADRIANA SOUZA DA SILVA, TULIO VIANA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra Comercial Pinheiro e Torres Ltda ME e outros (2), tendo por fundamento as Notas de Crédito Comercial de ID 60253393 - Pág. 8 e seguintes. É o breve relatório.
A Resolução nº 63/2013-TJ, de 04 de dezembro de 2013, dispôs sobre a alteração de competência das Varas Cíveis da Comarca de Natal, excluindo, a partir de sua publicação, a competência das Varas Cíveis não especializadas para processar e julgar os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos, cuja competência privativa passou à 19ª Vara Cível desta Comarca.
A partir de então, os processos de execução extrajudiciais foram distribuídos a referida unidade e as que lhe sucederam, com a ressalva de que os feitos anteriores a 04/12/2013 permaneceriam em seus juízos de origem, conforme dispunha o art. 4º da norma referenciada, adiante transcrito: Art. 4º.
Ampliar a competência da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, renomeada para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos termos do artigo 1º desta Resolução, para que passe a processar e julgar, privativamente, também os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos.
Parágrafo único.
As Varas Cíveis da Comarca de Natal não deverão remeter para a 19ª Vara Cível os processos já distribuídos àquelas até a publicação desta Resolução.
Com o advento da Lei Complementar nº 643/08 (Lei de Organização Judiciária) foi estabelecido novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentre outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos.
Em se tratando de hipótese de competência absoluta (em razão da matéria), aplica-se a regra até mesmo aos feitos já distribuídos, consoante determina o art. 43 do CPC, adiante transcrito: "Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta".
Com isso, o egrégio TJRN, que convalidava, em sede de Conflito de Competência, a tese da validade da limitação temporal estabelecida pelo art. 4º, parágrafo único, da Resolução nº 63/2013-TJ, passou a decidir, desde 2023, pela revogação de referida norma em decorrência da vigência da atual Lei de Organização Judiciária, com a consequente competência absoluta dos Juízos cíveis privativos de Execuções de Títulos Extrajudiciais para processar e julgar todas as demandas de tal natureza, independentemente do ano de distribuição.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL.
PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL.
EXCEÇÃO À REGRA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.1.
Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos.2.
Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3.
Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des.
Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023).4.
Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809056-89.2023.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA DA CÍVEL DA MESMA COMARCA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 23ª VARA CÍVEL.
PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018.
INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ANTERIOR.
PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
INVIABILIDADE.
PROCESSO ITINERANTE.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
PRECEDENTES.- O ato normativo secundário defendido pelo suscitante (Resolução n.º 63/2013) - eventual ensejador da prorrogação de competência do suscitado - deixou de existir, repita-se, já que foi revogado pela nova LeI de Organização Judiciária.
Dessa maneira, a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, nos termos do art. 43 do CPC/15.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN E O JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL.
PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO.
NÃO CABIMENTO DA PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL.
EXCEÇÃO À REGRA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 43 E 44 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.- Precedentes (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0801123-65.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
DILERMANDO MOTA, Tribunal pleno, julgado em 12/06/2023, publicado em 13/06/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803455-05.2023.8.20.0000, Des.
GILSON BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2023, publicado em 30/05/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803524-37.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2023, publicado em 07/05/2023).” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023) Isto posto, com fundamento no art. 43 c/c 64, § 1º, ambos do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo cível não especializado para processar e julgar a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL e determino a redistribuição do feito, por sorteio, à 19ª, 20ª, 23ª, 24ª ou 25ª Vara Cível de Natal/RN, competente privativamente para a matéria, nos termos da Lei Complementar nº 643/08 (Lei de Organização Judiciária).
Antes da redistribuição, a Secretaria Judiciária deverá proceder à retificação da classe processual de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
Intimem-se.
Natal/RN, 22 de março de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/03/2024 20:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:45
Declarada incompetência
-
25/01/2024 04:51
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:08
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA em 24/01/2024 23:59.
-
17/12/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:46
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
23/11/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0138863-81.2012.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: COMERCIAL PINHEIRO E TORRES LTDA ME, ADRIANA SOUZA DA SILVA, TULIO VIANA DE CARVALHO DESPACHO Defiro o pedido de ID 99010580.
Expeça-se ofício ao INSS para que este apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) dos devedores, a fim de se verificar a existência de vínculos empregatícios e/ou recebimento de verbas previdenciárias.
Após a resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 11 de outubro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/11/2023 02:50
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
11/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
30/10/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 08:59
Desentranhado o documento
-
30/10/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 10:05
Desentranhado o documento
-
17/10/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2023 08:28
Expedição de Ofício.
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0138863-81.2012.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: COMERCIAL PINHEIRO E TORRES LTDA ME, ADRIANA SOUZA DA SILVA, TULIO VIANA DE CARVALHO DESPACHO Defiro o pedido de ID 99010580.
Expeça-se ofício ao INSS para que este apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) dos devedores, a fim de se verificar a existência de vínculos empregatícios e/ou recebimento de verbas previdenciárias.
Após a resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 11 de outubro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2023 03:09
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:25
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA em 28/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:24
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
13/04/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 07:35
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 12:11
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2022 18:10
Conclusos para despacho
-
27/11/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 04:43
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 04:43
Decorrido prazo de FELIPE GUSTAVO LEITE em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 02:26
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 02:26
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 02:26
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA em 27/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 13:36
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 13:35
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA em 04/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 15:30
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 08:08
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 00:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 03:48
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
21/08/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 18:24
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/10/2021 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 08:41
Decretada a indisponibilidade de bens
-
27/03/2021 21:28
Conclusos para despacho
-
25/12/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 12:47
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 03:41
Recebidos os autos
-
03/06/2020 11:20
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
03/06/2020 09:59
Expedição de termo
-
29/05/2020 12:09
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/05/2020 12:18
Mero expediente
-
26/08/2019 11:34
Concluso para despacho
-
15/05/2019 09:36
Petição
-
25/04/2019 10:44
Certidão expedida/exarada
-
24/04/2019 13:35
Relação encaminhada ao DJE
-
24/04/2019 10:24
Recebidos os autos do Magistrado
-
24/04/2019 10:24
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/04/2019 13:15
Mero expediente
-
15/04/2019 10:47
Concluso para despacho
-
15/04/2019 10:46
Certidão expedida/exarada
-
06/02/2019 11:58
Certidão expedida/exarada
-
05/02/2019 14:46
Relação encaminhada ao DJE
-
04/02/2019 10:14
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/02/2019 10:14
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/01/2019 15:36
Mero expediente
-
29/11/2018 15:53
Concluso para despacho
-
29/11/2018 15:53
Petição
-
22/10/2018 10:16
Certidão expedida/exarada
-
19/10/2018 12:16
Relação encaminhada ao DJE
-
19/10/2018 10:55
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/10/2018 11:52
Quebra de sigilo fiscal
-
03/07/2018 13:55
Concluso para despacho
-
26/07/2017 12:41
Petição
-
16/03/2017 11:02
Certidão expedida/exarada
-
30/11/2016 08:54
Certidão expedida/exarada
-
29/11/2016 15:48
Relação encaminhada ao DJE
-
16/11/2016 14:53
Mero expediente
-
10/11/2016 12:33
Petição
-
10/11/2016 12:32
Recebido os Autos do Advogado
-
10/11/2016 12:32
Recebimento
-
11/10/2016 11:35
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/10/2016 13:16
Certidão expedida/exarada
-
30/09/2016 09:53
Relação encaminhada ao DJE
-
27/09/2016 15:37
Mero expediente
-
27/09/2016 08:54
Certidão expedida/exarada
-
27/09/2016 08:28
Recebimento
-
22/09/2016 15:17
Mero expediente
-
22/09/2016 11:53
Concluso para despacho
-
02/08/2016 11:01
Petição
-
02/08/2016 10:48
Recebido os Autos do Advogado
-
02/08/2016 10:48
Recebimento
-
28/07/2016 12:37
Remetidos os Autos ao Advogado
-
25/07/2016 11:01
Certidão expedida/exarada
-
22/07/2016 15:11
Relação encaminhada ao DJE
-
21/07/2016 15:23
Mero expediente
-
19/07/2016 09:56
Petição
-
08/07/2016 10:27
Certidão expedida/exarada
-
07/07/2016 09:47
Relação encaminhada ao DJE
-
01/07/2016 11:30
Decisão Proferida
-
18/04/2016 08:33
Certidão expedida/exarada
-
15/04/2016 10:37
Relação encaminhada ao DJE
-
07/04/2016 13:46
Mero expediente
-
30/03/2016 09:13
Petição
-
10/03/2016 11:01
Recebimento
-
10/03/2016 10:35
Remetidos os Autos ao Advogado
-
03/03/2016 08:56
Certidão expedida/exarada
-
02/03/2016 11:10
Relação encaminhada ao DJE
-
01/03/2016 14:29
Mero expediente
-
24/02/2016 10:13
Petição
-
16/02/2016 14:54
Recebimento
-
28/01/2016 11:15
Remetidos os Autos ao Advogado
-
28/01/2016 11:12
Juntada de mandado
-
19/01/2016 10:54
Certidão expedida/exarada
-
18/01/2016 13:04
Relação encaminhada ao DJE
-
18/01/2016 12:52
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2015 13:38
Juntada de mandado
-
25/11/2015 11:24
Expedição de Mandado
-
18/11/2015 10:21
Certidão expedida/exarada
-
17/11/2015 15:22
Relação encaminhada ao DJE
-
16/11/2015 17:09
Recebimento
-
03/11/2015 13:09
Despacho Proferido em Correição
-
19/06/2015 14:23
Concluso para despacho
-
19/06/2015 14:23
Petição
-
09/06/2015 10:29
Certidão expedida/exarada
-
08/06/2015 16:10
Relação encaminhada ao DJE
-
08/06/2015 16:07
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2015 16:05
Petição
-
08/06/2015 16:05
Juntada de mandado
-
28/05/2015 12:04
Certidão expedida/exarada
-
26/05/2015 11:37
Relação encaminhada ao DJE
-
25/05/2015 14:01
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2015 13:59
Juntada de mandado
-
13/03/2015 11:58
Expedição de Mandado
-
20/11/2014 17:08
Petição
-
13/11/2014 12:56
Recebimento
-
11/11/2014 13:52
Remetidos os Autos ao Advogado
-
09/10/2014 17:11
Despacho Proferido em Correição
-
26/09/2014 10:15
Certidão expedida/exarada
-
25/09/2014 17:23
Relação encaminhada ao DJE
-
24/09/2014 16:36
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2014 15:40
Juntada de mandado
-
24/09/2014 15:39
Juntada de mandado
-
15/07/2014 14:23
Expedição de Mandado
-
15/07/2014 14:23
Expedição de Mandado
-
25/06/2014 09:40
Certidão expedida/exarada
-
23/06/2014 11:58
Relação encaminhada ao DJE
-
23/06/2014 11:10
Recebimento
-
20/06/2014 15:12
Mero expediente
-
07/04/2014 14:21
Concluso para despacho
-
07/04/2014 14:16
Petição
-
19/03/2014 11:30
Recebimento
-
19/03/2014 11:21
Remetidos os Autos ao Advogado
-
11/03/2014 08:32
Certidão expedida/exarada
-
10/03/2014 10:20
Relação encaminhada ao DJE
-
10/03/2014 09:57
Relação encaminhada ao DJE
-
10/03/2014 08:07
Mero expediente
-
02/12/2013 13:00
Certidão expedida/exarada
-
29/11/2013 13:00
Relação encaminhada ao DJE
-
27/11/2013 13:00
Mero expediente
-
19/11/2013 13:00
Petição
-
14/11/2013 13:00
Recebimento
-
12/11/2013 13:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
15/10/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
15/10/2013 12:00
Recebimento
-
14/10/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
24/04/2013 12:00
Concluso para despacho
-
11/04/2013 12:00
Juntada de mandado
-
05/04/2013 12:00
Concluso para despacho
-
05/04/2013 12:00
Petição
-
04/04/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
13/03/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
11/03/2013 12:00
Petição
-
08/03/2013 12:00
Recebimento
-
26/02/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
21/02/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
20/02/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
19/02/2013 12:00
Ato ordinatório
-
19/02/2013 12:00
Juntada de mandado
-
11/01/2013 13:00
Juntada de mandado
-
11/01/2013 13:00
Expedição de Mandado
-
10/01/2013 13:00
Expedição de Mandado
-
09/01/2013 13:00
Petição
-
08/01/2013 13:00
Recebimento
-
06/12/2012 13:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
04/12/2012 13:00
Certidão expedida/exarada
-
03/12/2012 13:00
Relação encaminhada ao DJE
-
26/11/2012 13:00
Ato ordinatório
-
26/11/2012 13:00
Juntada de mandado
-
23/11/2012 13:00
Certidão de Oficial Expedida
-
06/11/2012 13:00
Despacho Proferido em Correição
-
29/10/2012 13:00
Expedição de Mandado
-
25/10/2012 13:00
Expedição de Mandado
-
24/10/2012 13:00
Certidão expedida/exarada
-
23/10/2012 13:00
Relação encaminhada ao DJE
-
23/10/2012 13:00
Recebimento
-
22/10/2012 13:00
Mero expediente
-
19/10/2012 12:00
Concluso para despacho
-
19/10/2012 12:00
Recebimento
-
17/10/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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