TJRN - 0811563-23.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0811563-23.2023.8.20.0000 Polo ativo EBDENES DE ARAUJO Advogado(s): WILKER MEIRA MATOSO FREIRE Polo passivo JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI Advogado(s): Habeas Corpus com Pedido Liminar nº 0811563-23.2023.8.20.0000 Impetrante: Wilker Meira Matoso Freire Paciente: Ebdenes de Araújo Autoridade Coatora: Juiz Plantonista da Capital Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ART. 12 DA LEI 10.826/03 (ART. 33 DA LEI 11.343/16 E 12 DA LEI 10.826/06).
PREVENTIVA ARRIMADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CARACTERIZADA A PARTIR DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E MODUS OPERANDI (VARIEDADE DE ENTORPECENTES, ALÉM DE APETRECHOS, ARMAS E MUNIÇÕES).
PACIENTE CONTUMAZ.
MÍNGUA DE ELEMENTOS A AMPARAR PERMUTA PELAS MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP.
APONTADA DESPROPORCIONALIDADE DA CAUTELAR MÁXIMA E PENA EM PERSPECTIVA.
DESFECHO PREMATURO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com a 10ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de Ebdenes de Araújo, apontando como autoridade coatora o Juiz Plantonista da Capital, o qual, na AP 0803547-61.2023.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 33 da Lei 11.343/06 e 12 da Lei 10.826/03, converteu seu flagrante em prisão preventiva (ID 21361156). 2.
Sustenta (ID 21360605), em resumo: 2.1) absentismo de móbeis a ensejar o decisum da cautelar máxima; 2.2) referências pessoais aptas a ensejar medidas do art. 319 do CPP; e 2.3) desproporcionalidade frente a pena em perspectiva. 3.
Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem. 4.
Junta os documentos de ID’s 21361160 e ss. 5.
Informações prestadas (ID 21512778). 6.
Liminar indeferida (ID 21516362). 7.
Parecer pela inalterabilidade do édito (ID 21660869). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço do writ. 10.
No mais, encaminhando o voto pela sua negativa. 11.
Com efeito, ao revés do arguido pela defesa, o édito segregador encontra respaldo no acautelamento da ordem, havendo a Autoridade Coatora fundamentado objetivamente sua imprescindibilidade, malgrado haver mero erro material em um parágrafo (ID 21361156): “...
O periculum libertatis também está presente e se pauta na garantia da ordem pública diante da periculosidade do autuado, considerando a gravidade em concreto dos delitos praticados por este, visto que foi flagrado na posse de diversas munições, simulacros de arma de fogo, uma arma de fogo calibre. 38, entorpecentes do tipo maconha e cocaína, além de possuir balança de precisão.
A condição de admissibilidade do artigo 313, inciso I, do CPP (crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos).
A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se demonstram suficientes no presente caso...”. 12.
De mais a mais, ao prestar informações, reforçou o Juiz a quo (ID 21512778): “...
De início, informo que paciente Ebdenes de Araújo teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva no dia 3 de agosto de 2023, em razão da necessidade de acautelar a ordem pública tendo em vista a sua possível periculosidade e suposta prática delituosa contumaz, conforme processo nº 0803547-61.2023.8.20.5600.
O paciente requereu a revogação de sua prisão preventiva no dia 7 de agosto de 2023.
Em 25 de agosto de 2023, o acusado foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei de n° 10.826/2003.
Na mesma oportunidade, o Parquet requereu a quebra de sigilo telefônico e telemático.
Ato contínuo, deferiu-se o requerimento do Ministério Público, bem como se determinou vista dos autos ao Parquet sobre o pedido de revogação da prisão preventiva, além da citação do paciente.
Expediu-se citação ao paciente no dia 31 de agosto deste ano.
No dia 12 de setembro de 2023, contudo, a defesa processual requereu a habilitação nos autos e a desconsideração do pedido de revogação da prisão preventiva.
Após manifestação ministerial, este juízo determinou a citação do paciente por meio de seu defensor habilitado nos autos.
Neste momento, os autos aguardam apresentação de Defesa Prévia pelo paciente...” 13.
No mesmo sentido, disse a Douta PJ (ID 21660869): “...não merecem prosperar os argumentos levantados pelo impetrante.
Dos documentos anexados aos autos, verifica-se ser plenamente justificável a segregação cautelar do paciente sob pena de, posto em liberdade, comprometer a ordem pública uma vez que fora identificado no cotejo fático uma inadequação do paciente aos limites comportamentais impostos ao convívio em sociedade.
Neste ponto, não se faz uma afirmação genérica ou alusiva a um direito penal do inimigo não albergado pelo nosso sistema constitucional vigente, mas sim, uma observação in concreto, das características do delito cometido, mormente pelo depoimento de sua companheira de quase trinta anos de convivência, Sra.
Silvânia Dantas Martins, que confirma o depósito e venda de droga pelo paciente, bem como apetrechos de mercancia, posse de arma de fogo e munições (ID. 21361157 - Pág. 9)...”. 14.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “...Com efeito, a ordem acautelatória em desfavor do paciente encontra-se devidamente fundamentada havendo hipótese suficiente para recomendar a manutenção da medida preventiva ante a necessidade de manutenção da ordem pública, conforme arts. 312 e art. 313, ambos do CPP, e da impossibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, ante a gravidade concreta do crime cometido, uma vez que o paciente foi apreendido com quantidade razoável de cocaína e maconha (quatro porções contendo cocaína (18,68g), nove porções de maconha (4,89g) e dois tabletes de maconha (100,95g), além de objetos usualmente utilizados para traficância (balança de precisão, sacos plásticos de dindim para fracionamento da drogas), bem como armamento e munição (arma de fogo tipo revólver, calibre .380, com 22 (vinte e duas) munições intactas do mesmo calibre) (Ids. 21361158 - Págs. 5-10; 21361157 - Pág. 1)...”. 15.
Logo, profícuas as razões soerguidas, sobretudo pela variedade de entorpecentes encontrados (maconha, cocaína, além de apetrechos), em contexto típico de mercancia, além de armamento, simulacro e munições, daí sobressaindo o risco da sua liberdade (subitem 2.1). 16.
Importante pontuar, ser o tráfico de entorpecentes, nos dias atuais, o delito causador de maior intranquilidade social, sendo-lhe imperioso o encarceramento até como forma de resguardo a paz pública, conforme tem decidido o Pretório Excelso: EMENTA: Processual penal.
Agravo regimental em habeas corpus.
Tráfico de drogas.
Prisão preventiva.
Gravidade concreta.
Quantidade de drogas.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1.
As peças que instruem a impetração não evidenciam ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o acolhimento da pretensão defensiva.
Isso porque, ao denegar a ordem nos autos do HC 5045379-35.2020.8.24.0000/SC, o TJSC assentou que “a gravidade concreta do fato decorrente da existência de prévia investigação por delito de disparo de arma de fogo em via pública contra estabelecimento comercial e quantidade de drogas encontrada em sua residência, aliada a anotações passíveis de serem ligadas a narcotraficância, denotam a periculosidade do paciente e são motivos que respaldam concretamente – ao contrário do alegado na inicial – a necessidade de acautelar a ordem pública”. 2.
As instâncias de origem ainda estão alinhadas com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; HC 113.793, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel.
Min.
Luiz Fux). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(HC 202380 AgR, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 23/08/2021, DJe-172 27-08-2021.PUBLIC 30-08-2021). 17.
Não fosse isso o bastante, trata-se de Inculpado contumaz, consoante informado pelo Magistrado a quo, restando assim evidenciada a sua periculosidade. 18.
Aliás, "...
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade..."(STJ - AgRg no HC 494420 SC 2019/0049411-4.
Sexta Turma.
Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro. j. 18/06/2019.
DJe 27/06/2019). 19.
Lado outro, urge ressaltar, a desimportância de deferências pessoais do agente para, por si sós, afiançarem sua soltura e/ou aplicabilidade do art. 319 do CPP (subitem 2.2), mormente quando restarem identificados os pressupostos legais do carcer ad custodiam. 20.
Sobre a temática, tem decidido este Colegiado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A PRISÃO CAUTELAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA." (HC 0813111-54.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, J. 13/01/2022). 21.
Por fim, reputo prematuro falar em desproporcionalidade do encarceramento provisório, não se podendo olvidar da cristalina evidência do substrato acautelatório em exame. 22.
A propósito, perfilhando o STJ, “(...) trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade) (...)” (HC 554.111/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020). 23.
Destarte, em consonância com a 10ª PJ, denego a ordem.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 10 de Outubro de 2023. -
05/10/2023 16:13
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 13:57
Juntada de Petição de parecer
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30/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 01:39
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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30/09/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:06
Não Concedida a Medida Liminar
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26/09/2023 09:12
Conclusos para despacho
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26/09/2023 09:10
Juntada de Informações prestadas
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19/09/2023 09:17
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2023 10:30
Expedição de Ofício.
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18/09/2023 08:48
Juntada de termo
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15/09/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 10:22
Conclusos para decisão
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15/09/2023 10:20
Juntada de Certidão
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14/09/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 12:06
Conclusos para decisão
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14/09/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CIÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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