TJRN - 0800952-05.2023.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800952-05.2023.8.20.5143 Polo ativo JOSILENE NOBRE VIDAL Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
HIGIENIZAÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR.
GRAU MÁXIMO DE INSALUBRIDADE RECONHECIDO EM PERÍCIA.
PAGAMENTO RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Tenente Ananias/RN contra sentença da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN, que julgou procedente o pedido formulado por servidora pública municipal para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre seu salário-base, bem como condenar o ente municipal ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da suposta falta de apreciação de impugnação ao laudo pericial; e (ii) a definição do termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade, considerando a impossibilidade de efeitos financeiros retroativos anteriores à data da perícia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reexame necessário é obrigatório, pois a sentença ilíquida foi proferida contra ente público, nos termos do art. 496, I, do CPC e da Súmula 490 do STJ. 4.
Não há cerceamento de defesa, pois a questão levantada pelo apelante sobre a aplicação da NR 15 foi expressamente analisada na sentença, que fundamentou a concessão do adicional com base em laudo técnico elaborado por perito judicial. 5.
O adicional de insalubridade deve ser pago apenas a partir da data da perícia que comprova a exposição habitual e permanente a agentes insalubres, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.400.637/RS e PUIL 413/RS), afastando-se a retroatividade do pagamento a períodos anteriores à elaboração do laudo pericial. 6.
O laudo técnico foi produzido em agosto de 2024, devendo ser este o marco temporal para o início do pagamento do adicional de insalubridade, com apuração dos valores devidos em liquidação de sentença.
III.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Reexame necessário parcialmente acolhido.
Apelação cível desprovida.
Sentença parcialmente reformada para fixar como termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade a data da realização da perícia.
Tese de julgamento: 1.
O adicional de insalubridade para servidores públicos municipais somente é devido a partir da data do laudo pericial que comprova a exposição a agentes insalubres, não sendo possível o pagamento retroativo a períodos anteriores à realização da perícia. 2.
A impugnação ao laudo pericial deve ser acompanhada de prova técnica capaz de infirmar suas conclusões, sendo insuficiente mera contestação sem embasamento técnico-científico.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, arts. 85, §11, 496, I, e 1.010, §3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Municipal nº 068/2001, arts. 157 e 238.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.400.637/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 24.11.2015; STJ, PUIL 413/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 18.04.2018; TJ-MG, Remessa Necessária-Cv 10000222182370001, Rel.
Des.
Bitencourt Marcondes, j. 17.11.2022; TJ-RN, Apelação Cível 0802751-39.2019.8.20.5106, Rel.
Des.
Cornélio Alves ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer de ofício a matéria prefacial levantada pelo Relator quanto à sujeição do feito ao duplo grau de jurisdição.
No mérito, dar provimento parcial ao Reexame Obrigatório.
Por idêntica votação, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de Tenente Ananias/RN em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0800952-05.2023.8.20.5143) contra si ajuizada por Josilene Nobre Vidal, julgou procedente o pleito inaugural, consoante se infere do Id nº 27879705.
O dispositivo do citado pronunciamento é de seguinte teor: Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PROCEDENTE o pedido e DECLARO o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, com vistas a condenar o requerido a implantar o adicional de insalubridade nos contracheques da parte autora, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base da requerente.
Condeno ainda à obrigação de pagar a integralidade do adicional de insalubridade referente a todo o período de duração do contrato de trabalho, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente com base no IPCA-E desde o vencimento de cada verba salarial, e juros de mora a contar da citação, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, em conformidade ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no ER nº 870.947/SE.
Custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC) pelo Município Réu.
Havendo recurso de qualquer das partes, determino desde já que se intime a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se em seguida ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, independente de novo despacho (art. 1.010, §3º, do CPC).
Não estando a sentença sujeita à remessa necessária, conforme disposto no art. 496, do CPC, decorrido o prazo recursal voluntário , certifique-se o trânsito em julgado, in albis intimando-se a parte requerente para requerer o que entender necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Irresignado com o decisum, o ente público dele apelou ao Id 28497513, alegando inicialmente ofensa ao devido processo legal com base no argumento de que o laudo pericial apresentado é contraditório, baseando-se apenas na limpeza de banheiros para constatar insalubridade.
Além disso, a perita utilizou a legislação de forma equivocada, forçando sua aplicação para justificar a conclusão.
No mérito, defendeu que não há prova de insalubridade no trabalho da recorrida.
Apontou que o banheiro tem circulação limitada, há revezamento entre funcionários, e não há exposição a agentes químicos nocivos.
Além disso, a parte autora utiliza todos os EPIs necessários.
Diante deste panorama, citou legislação e jurisprudência em defesa de sua tese, requerendo, ao final, o reconhecimento da nulidade da sentença para corrigir o uso incorreto da legislação e verificar se há base legal para a insalubridade no cargo da reclamante.
No mérito, julgar improcedente o pedido, pois não há trabalho insalubre, afastando a condenação da recorrente e invertendo o ônus da sucumbência.
A recorrida apresentou contrarrazões ao Id 27879713, refutando a tese do demandado e requerendo a manutenção do veredicto.
Dispensada a intervenção ministerial nos termos do art. 178 do NCPC. É o relatório.
VOTO - SUBMISSÃO AO REEXAME NECESSÁRIO De início, cumpre registrar que é obrigatória a submissão da sentença ilíquida ao reexame necessário quando proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, em observância ao texto expresso no artigo 496, inciso I, do CPC e ao enunciado da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. (Súmula 490, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
Nessa diretriz, tratando o caso concreto de sentença ilíquida proferida em desfavor de ente federativo, mostra-se necessário reconhecer a sua sujeição ao duplo grau de jurisdição perante este Tribunal de Justiça.
Feitas tais considerações, conheço do Remessa Obrigatória e da Apelação Cível, passando, por opção da melhor técnica jurídica, ao exame conjunto de ambos os instrumentos de revisão do julgado. - DA MATÉRIA PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA O apelante alega, em preliminar, cerceamento de defesa, argumentando que requereu esclarecimentos ao Juízo sobre o laudo pericial, os quais não foram sequer apreciados.
No entanto, a impugnação apresentada trata de uma suposta aplicação indevida da NR 15 no laudo, questão que restou analisada no mérito da sentença recorrida.
Dessa forma, não há qualquer configuração de cerceamento de defesa, uma vez que a matéria foi devidamente enfrentada na decisão impugnada.
A propósito, seguem trecho da decisão: Embora não exista no âmbito local um regulamento próprio disciplinando os critérios específicos para a concessão da referida vantagem, o estatuto permite a aplicação da NR 15 do Ministério do Trabalho.
In casu, o laudo confeccionado por expert nomeado pelo Juízo concluiu pela existência de contato com agente biológico insalubre de modo habitual e permanente, a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%).
Repetindo suas palavras: “Com tudo o que foi relatado em suma neste referido laudo, concluo através da análise qualitativa realizada in loco durante a realização da perícia e conforme o que diz a NR 15 em seu anexo 14, que a senhora Josilene Nobre Vidal enquanto exerce a função de auxiliar de serviços gerais e é responsável pela higienização da unidade Escolar Municipal Pica Pau Amarelo, na Cidade de Tenente Ananias-RN, administrada pela prefeitura municipal de Tenente Ananias-RN, se encontra em atividades laborais insalubres, tendo contato com lixo e dejetos que podem lhe transmitir doenças infectocontagiosas a qualquer momento durante o seu expediente de trabalho, o que concluo dizendo que perante a legislação municipal, faria Jus o acréscimo em seus vencimentos de 40% referente a insalubridade de grau máximo durante o período em que trabalha exercendo tal função”.
Instado a se manifestar, o requerido não logrou êxito em infirmar a prova pericial realizada por determinação deste juízo e a pedido das partes, sobretudo considerando o teor da súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com a qual “o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”.
Assim, compreendo que a parte autora se desincumbiu devidamente do ônus probatório para com a comprovação do exercício do seu trabalho em condição insalubre, não tendo o demandado apresentado qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito requestado.
Como se verifica, a questão apontada pelo apelante como não apreciada foi, na verdade, devidamente analisada na sentença, razão pela qual a preliminar suscitada não merece acolhimento. - DO MÉRITO Cumpre analisar o acerto do julgado que reconheceu devido o pagamento do adicional de insalubridade em favor da autora no percentual de 40% (quarenta por cento), observada a prescrição quinquenal.
Sobre a matéria, sabe-se que a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito a adicional de remuneração por atividades penosas, insalubres ou perigosas, conforme previsto em lei.
No caso, o regramento municipal que trata da matéria (Lei nº 068/2001) prevê a possibilidade de sua concessão, especificamente em seus artigos 157 e 238.
Analisando o caderno processual, vê-se que o laudo pericial acostado ao feito foi contundente em afirmar o exercício do trabalho em condições prejudiciais à saúde da autora, deixando claro que as atividades desempenhadas estão inseridas no grau máximo de insalubridade.
Em contrapartida, o ente público não conseguiu desconstituir a prova pericial, limitando-se a impugná-la sem embasamento técnico-científico capaz de influenciar negativamente sua valoração pelo Juízo a quo, ônus que lhe cabia.
Assim, verifica-se que o magistrado sentenciante agiu corretamente ao reconhecer o direito da promovente, com base em documento técnico, representado por uma perícia devidamente realizada por um engenheiro civil e de segurança do trabalho, fundamentada na NR 15 do Ministério do Trabalho.
Em caso semelhante, decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDNÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE VIÇOSA.
AUXILIAR DE ESCOLA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
GRAU MÁXIMO RECONHECIDO EM PERÍCIA JUDICIAL.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Por força da ausência de previsão normativa no art. 39, § 3º, da Constituição da Republica, os agentes públicos não fazem jus, de forma automática, ao adicional de insalubridade, mostrando-se necessária interposição legislativa para que essa garantia se lhes estenda. 2.
No âmbito do Município de Viçosa, o direito ao adicional de insalubridade é expressamente previsto nas Leis Municipais nºs e 1.965/2009 e 2.166/2011. 3.
Constatado em perícia judicial que o adicional de insalubridade deve ser pago no grau máximo a servidora, ocupante do cargo de auxiliar de escola, em virtude do contato permanente e habitual com agente biológico, haja vista que realiza limpeza dos banheiros de uso coletivo, coleta do lixo, varrição do pátio, salas e calçadas, cujos efeitos são impassíveis de neutralização mesmo com o uso de EPI's, a condenação da municipalidade a reconhecer o seu direito à benesse é medida que se impõe. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000222182370001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 17/11/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2022) (destaques acrescentados) Antes de concluir, é importante consignar que a demandante pretende a percepção dos valores retroativos, quantias que, conforme acima relatado, foram reconhecidas pelo juízo de origem como devidas no período que compreende os cinco anos que antecederam o ajuizamento da lide.
Todavia, referido entendimento não é digno de ratificação, eis que, sobre o termo inicial para o pagamento do citado benefício, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que deve ser efetuado tão somente a partir da existência de laudo atestando as condições de trabalho prejudiciais à saúde do servidor, não podendo ser emprestado efeitos financeiros retroativos para reparar eventual exposição sofrida.
No ponto, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou com intuito de corrigir erro material. 2.
Contudo, a fim de evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios para esclarecimentos, sem, no entanto, emprestar-lhes efeitos infringentes. 3.
Quanto ao termo inicial do adicional de periculosidade, é firme no STJ o entendimento de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual".
Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel.
Min.
Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018). 4.
Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas. 5.
Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (STJ.
EDcl no REsp 1755087/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (STJ.
PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) Na mesma linha de entendimento, é iterativa a jurisprudência desta Casa de Justiça, como se vê a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN.
OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO APÓS PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO AO DIREITO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A PARTIR DA DATA DE IMPLANTAÇÃO NOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
PRETENSÃO RECURSAL COM A FINALIDADE DE RECEBER OS VALORES PRETÉRITOS DO ADICIONAL DESDE O SEU INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL A PARTIR DA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413-RS.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0104161-61.2016.8.20.0101, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 16/06/2020).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ (GARI/MOTORISTA).
PLEITO INICIAL VOLTADO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO APELATÓRIO VISANDO O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS A PARTIR DA CONFECÇÃO DE LAUDO TÉCNICO.
ACOLHIMENTO.
TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO A CONTAR DA CONSTATAÇÃO EM PERÍCIA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413-RS.
REFORMA PARCIAL DO VEREDICTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL - 0802751-39.2019.8.20.5106, Órgão Julgador: 1ª PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: Cornélio Alves, Julgamento em 08/01/2021). (negritos inclusos) In casu, o laudo acostado ao feito foi confeccionado em agosto de 2024 (id 27879699), devendo ser este o marco temporal inicial para adimplemento da vantagem em favor da suplicante.
Nessa ordem de ideias, e reiterando a posição do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o adicional de insalubridade está condicionado ao laudo pericial que corrobore efetivamente as condições prejudiciais de trabalho, impossível reconhecer o pagamento de quantias fictas sobre épocas passadas e antecedentes a realização da sobredita prova, razão pela qual a sentença deve ser pontualmente modificada.
Ante o exposto, vota-se pelo acolhimento da prefacial de submissão do feito ao duplo grau de jurisdição.
No mérito, pelo provimento parcial da Remessa Obrigatória para, reformando a decisão singular, fixar a data da realização da perícia (agosto de 2024), como termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade em favor da autora/recorrente, cuja apuração deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença.
Via de consequência, conheço e nego provimento à Apelação Cível.
A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro em 5% (cinco) por cento os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na origem. É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800952-05.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
04/11/2024 16:15
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 16:14
Distribuído por sorteio
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800952-05.2023.8.20.5143 JOSILENE NOBRE VIDAL MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO as partes, para querendo, pronunciarem-se sobre o laudo pericial de ID 129769988, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º CPC), oportunidade em que deverão, manifestar-se acerca da necessidade de produção de outras provas.
Marcelino Vieira/RN, 29 de agosto de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria -
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800952-05.2023.8.20.5143 JOSILENE NOBRE VIDAL MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO as partes para comparecerem a perícia agendada, conforme a solicitação de agendamento de ID 125685638.
Marcelino Vieira/RN, 11 de julho de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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