TJRN - 0805660-27.2023.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 10:56
Conclusos para decisão
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15/08/2025 00:04
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:04
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0805660-27.2023.8.20.5102 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LARISSA MOURA DA SILVA Polo Passivo: Consórcio Nacional Honda Ltda ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 18 de julho de 2025.
JOCTA NAZARIO DE MELO Analista Judiciário -
18/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 00:12
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:12
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:22
Decorrido prazo de Marcelo Miguel Alvim Coelho em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 00:30
Publicado Citação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2025 10:24
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 23:21
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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06/12/2024 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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04/12/2024 08:17
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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04/12/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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29/11/2024 02:10
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:10
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:03
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 01:03
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:03
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 28/11/2024 23:59.
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25/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 11:47
Conclusos para despacho
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28/05/2024 10:42
Recebidos os autos
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28/05/2024 10:42
Juntada de despacho
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19/12/2023 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 01:30
Decorrido prazo de Consórcio Nacional Honda Ltda em 16/11/2023 23:59.
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01/11/2023 18:39
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP 59570-000 Processo nº: 0805660-27.2023.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LARISSA MOURA DA SILVA Réu: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA LARISSA MOURA DA SILVA, por seu advogado, aforou a presente ação de revisão de cláusulas contratuais, c/c indenização por danos materiais e morais, contra a ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Em suma, aduz a parte autora que celebrou contrato de financiamento com o banco réu.
Contudo, alega que os juros cobrados pelo réu estão muito acima daqueles praticados no mercado.
Requer a tutela antecipada, a fim de que seja mantida na posse do automóvel objeto do contrato, bem como para que a ré abstenha de proceder o nome do autor aos cadastrados restritivos de crédito enquanto durar o processo.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Em análise da petição inicial, verifica-se que a autora, embora tenha estimado a quantia paga de R$ 13.768,16 (treze mil, setecentos e sessenta e oito reais e dezesseis centavos), não quantificou o valor que entende incontroverso do débito, requisito de procedibilidade exigido em petições iniciais que versem sobre revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou de alienação de bens.
Com efeito, o Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 330. (…) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Ora, em verdade, constata-se que a inicial está lastreada em suposição de taxas de juros exorbitantes e encargos ilegais a implicar justamente em discussão sobre valores contratuais, cuja ausência da quantificação incontroversa na presente demanda acarreta inépcia da inicial, que é matéria de ordem pública.
Nesse sentido é a compreensão da abalizada jurisprudência do egrégio TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - PETIÇÃO INICIAL - INÉPCIA - PRECLUSÃO PRO JUDICATO - NÃO OCORRÊNCIA - INDICAÇÃO PRECISA DO VALOR INCONTROVERSO - NECESSIDADE.
Embora o indeferimento da petição inicial seja um ato jurisdicional que deva acontecer antes de formada a angularidade processual, a inépcia da peça inaugural é matéria de ordem pública e pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência pode ser declarada a qualquer tempo.
A quantificação do valor incontroverso constitui requisito da petição inicial nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo ou financiamento, cuja ausência ou imprecisão acarreta inépcia da inicial e, por conseguinte, a extinção do processo sem a resolução do mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0687.15.001667-7/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2017, publicação da súmula em 04/10/2017) Sabe-se que os limites da demanda são fixados a partir da petição inicial, que deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do artigo 320 do CPC.
Malgrado a juntada do contrato objeto da revisional, o certo é que não se pode dispensar a parte autora de provar minimamente suas alegações, indicando na hipótese o valor que entende incontroverso com respectivos cálculos, sob pena de elidir o próprio ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC (Apelação Cível, Nº 50060428020228210023, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 29-03-2023).
Assim sendo, visto que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 320 e 330, §2°, do CPC, deve ser reconhecida incontinenti a inépcia da inicial.
ISSO POSTO, com fulcro no art. 485, I, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora nas custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade judiciária que ora concedo, nos termos do art. 98 do CPC.
P.
I.
Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Ceará-Mirim/RN, data do sistema.
Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 08:49
Indeferida a petição inicial
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20/09/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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