TJRN - 0801049-05.2023.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801049-05.2023.8.20.5143 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MARIA JOSE GOMES DA SILVA SARMENTO Advogado(s): WILAMY MARCELINO BEZERRA EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DA DEMANDANTE, LEVANTADA PELO APELADO EM CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA TEM CONDIÇÕES DE CUSTEAR OS ÔNUS PROCESSUAIS.
HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA NOS AUTOS.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELO DEMANDADO, EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO APÓS A RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO QUE GERA DIREITO À REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
DANO IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO VALOR CONDENATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de impugnação a concessão da justiça gratuita e carência de ação por falta de interesse de agir suscitada pelo recorrido.
No mérito, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível proposta pelo BANCO BRADESCO S.A., por seus advogados, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN (ID 23704793), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaração de Inexistência de Dívida e Indenização por Danos Morais (proc. nº 0801049-05.2023.8.20.5143) ajuizada contra si por MARIA JOSE GOMES DA SILVA SARMENTO, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com supedâneo nos fatos e fundamentos jurídicos fartamente acima delineados e nos termos do art. 487, I do CPC, julgo totalmente PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) Determinar ao réu que retire imediatamente o nome da autora do rol de maus pagadores no BANCO CENTRAL – REGISTRATO. b) Condenar o demandado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que no caso deve ser considerada a data da inscrição indevida.
Condeno a parte demandada, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.” Nas razões recursais (ID 23704798), o banco Recorrente suscitou, preliminarmente, a impugnação à concessão da justiça gratuita e a carência de ação por falta de interesse de agir.
No mérito, asseverou, em síntese, que agiu com legalidade, no exercício regular de direito haja vista a existência de dívida inadimplida pela autora.
Sustentou que não existe defeito ou vício na prestação do serviço, não sendo cabível a reparação por danos morais.
Aduziu ser excessivo o valor arbitrado a título de danos morais capaz de provocar o enriquecimento sem causa.
Defendeu a aplicação da Súmula 385 do STJ.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada in totum a sentença.
A parte adversa apresentou contrarrazões (ID 23704802).
Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO EM FAVOR DA DEMANDANTE, SUSCITADA EM APELAÇÃO PELA RÉ No que concerne à justiça gratuita, verifico que a recorrente se insurgiu contra o seu deferimento, em sua apelação, atraindo para si o ônus de provar que a parte autora não gozaria dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Porém, a impugnante não trouxe aos autos prova suficiente de que a demandante tenha condições de custear as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e o de sua família, limitando-se a afirmar que não há autos qualquer elemento efetivamente capaz de comprovar a suposta hipossuficiência da parte autora.
O Código de Processo Civil em seu art. 99 § 4º prevê que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de justiça gratuita.” Assim, à míngua de qualquer outro elemento que pudesse levar a convencimento diverso, entendo que o apelado não se desincumbiu do ônus que lhe era próprio, deixando de comprovar que a ora apelante teria condições de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Ademais, tal impugnação não poderia ser feita através do referido expediente, mas na primeira oportunidade após o deferimento do benefício e utilizando o meio adequado, o que não ocorreu.
Depreende-se da leitura do art. 100 do CPC, que muito embora não haja mais previsão de interposição de incidente de impugnação da justiça gratuita, o impugnante deverá observar o momento próprio para oferecer a impugnação, sob pena de preclusão.
Vejamos: “Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.” Logo, se a gratuidade da justiça foi deferida à parte apelante por ocasião da decisão de ID 23704784, deveria a ré ter recorrido de tal deferimento.
Não agindo assim, operou-se a preclusão temporal, nos termos do art. 507 do CPC, não podendo ser discutida ou apreciada questão já decidida.
Ante o exposto, rejeito a impugnação. - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, SUSCITADA PELO RÉU EM APELO.
O Demandado suscitou preliminarmente a ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir, argumentando ausência de requerimento administrativo pelo autor/apelado que implique pretensão resistida.
No que tange à alegação do apelante quanto à ausência de interesse de agir em virtude de inexistência de requerimento administrativo por parte do autor/apelado, não merece maiores delongas o assunto.
Em que pese o Apelante ter suscitado a falta de interesse de agir da parte autora, haja vista a ausência de prévio requerimento administrativo, entendo que não assiste razão ao recorrido.
Isso porque, não se pode exigir prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de demanda judicial, de acordo com o princípio do livre acesso ao Judiciário, albergado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Segundo o e.
Superior Tribunal de Justiça, "não há necessidade de anterior investida extrajudicial, nem tampouco, comprovação nos autos de resposta negativa, ao pedido do autor, para que seja legitimado o ingresso em Juízo, uma vez que está assegurado o acesso ao Judiciário, sempre que houver lesão ou ameaça a direito no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988." (REsp 469285/SP, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 04/08/2003 p. 372).
Assim, a alegação de carência de ação, por falta de interesse processual, ante a ausência de prévio requerimento do direito almejado na demanda na via administrativa, deve ser afastada, tendo em vista que o seu acolhimento equivaleria a imposição de flagrante óbice ao acesso ao Judiciário.
Isto posto, rejeito a preliminar suscitada. - MÉRITO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Apelo objetiva a reforma da sentença que julgou procedente o pedido autoral, desconstituindo a dívida e condenando a Demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pois bem, com relação à inscrição preexistente em nome do Autor e a possibilidade de aplicação da Súmula 385 do STJ, pela qual "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento", vislumbro que o extrato de negativação emitido pelo órgão competente (SERASA) e trazido pela parte ré não acusa inscrição anterior à ora discutida (ID 23704789), visto que ao tempo da inclusão da anotação ora discutida em 03/11/2021 as anotações preexistentes já haviam sido excluídas, o que não autoriza a aplicabilidade do presente enunciado.
Com efeito, como mencionou a Ministra Nancy Andrighi, em seu voto no RESP nº 1062336, "o CDC é claro em determinar que a abertura de registros não solicitados deve ser comunicada ao consumidor.
O descumprimento de tal regra leva à configuração do dano moral, como aqui já destacado.
Assim, permitir que os responsáveis pelo cometimento de um ato ilícito se escondam sob a alegação de que o devedor já possuía outras anotações implica cobrir-lhes com o "manto da impunidade" e estimular a prática de novas ilegalidades." E, continua: "Desta forma, a prática do ato ilícito de proceder à inscrição indevida do devedor nos cadastros de inadimplentes configura o dano moral e eventual existência de outras inscrições não afasta o dever de indenizar do órgão responsável pela manutenção do banco de dados.
As anotações anteriores, todavia, devem ser levadas em conta pelo Juiz no momento da fixação do quantum indenizatório." Assim, deixo de aplicar a Súmula 385, STJ, por não ter sido comprovada a existência de inscrição preexistente em nome da Autora.
Quanto à redução da indenização por dano moral, tem-se que a Constituição Federal de 1988 assentou, em seu art. 5º, inciso X, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Certo, portanto, é o direito à indenização decorrente do dano moral infligido à pessoa física.
Já o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão-somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
O Demandado, por estar inserido no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao consumidor.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pelo Réu e o consequente dano oriundo desta conduta para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
Na espécie, em que pese as alegações autorais, a parte ré não se desincumbiu de comprovar seu direito, deixando de apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do Autor, consoante os preceitos do art. 373, II, CPC.
Diante da inversão do ônus da prova em favor do Demandante e da inércia da parte ré, tenho por ilegítima a inscrição do nome deste no sistema de proteção ao crédito pelo BANCO BRADESCO, uma vez que a dívida já havia sido paga no dia da emissão do boleto, conforme pode-se depreender do documento de ID 23704461.
Nesse sentir também restou o posicionamento do juiz a quo, vejamos: “Na hipótese dos autos, restou devidamente comprovada a inserção do nome do autor no SCR gerido pelo BACEN, conforme documento de id nº 107642047, assim como as tentativas frustradas de baixa na negativação (id nº 107642054).” Aliás, é sabido que a ilegítima restrição de crédito, por si só, já caracteriza o dano moral, ou seja, este, na espécie, é presumido.
Outro não é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1.
Violação aos arts. 165, 458 e 535, do Código de Processo Civil, não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia. 2.
O dano moral decorrente da inscrição irregular em cadastros de inadimplente configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova.
Precedentes do STJ. (...) 5.
Agravo regimental desprovido. (4ª Turma, AgRg no AREsp 258371/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJ 04/04/2013). (grifos acrescidos) Na espécie, evidenciados, pela análise do extrato do Serviço de Proteção ao Crédito (ID 23704462), a inclusão indevida do nome do Autor no sistema de proteção ao crédito.
Com efeito, cumpre ao prestador de serviço ser diligente na execução de seu mister.
O Demandado não pode manter o nome de pessoa que quitou sua dívida no sistema de proteção ao crédito, de modo que é inquestionável a má prestação do serviço e a ocorrência do dano moral infligido à Demandante, decorrente deste fato.
Quanto ao mérito da pretensão Autoral, o Réu assevera, em seu recurso, que não ocorreu qualquer fato passível de indenização posto que a dívida pela qual o nome do autor foi inscrito no Sistema de Proteção ao Crédito realmente era devida.
Por sua vez, provou-se ao longo da instrução probatória que mesmo tendo realizada a renegociação da dívida anterior contraída junto à instituição financeira, o nome do Demandante permaneceu inscrito no sistema de restrição ao crédito, causando-lhe transtorno ao permanecer como devedor quando se encontrava adimplente para com a empresa demandada.
Portanto, a conduta do Demandado acarretou dano moral à Demandante, posto que seu nome sofreu restrição de crédito sem qualquer respaldo legal, haja vista que não havia parcela inadimplida, configurando-se o dano moral, bem assim o dever de indenizar por parte daquele que o causou.
Nesse sentido, são as recentes decisões desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELO EM DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO FIRMADO POR TERCEIRO.
FALTA DO DEVER DE CUIDADO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ABALO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM PATAMAR NÃO CONDIZENTE COM O CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO DA REPARAÇÃO.
DECISUM REFORMADO NESSA PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. (TJRN - Apelação Cível nº 2013.002334-5 - Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível - Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho - Julgamento: 18/04/2013). (grifos acrescidos) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS POR TERCEIRO ATRAVÉS DE MEIOS FRAUDULENTOS.
COMPENSAÇÃO ERRÔNEA DE CHEQUES COM ASSINATURA FALSIFICADA.
SAQUES INDEVIDOS.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
REPERCUSSÃO NEGATIVA DA CREDIBILIDADE DA EMPRESA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE MODO A TORNA-LO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Quando o demandado não faz prova de qualquer excludente de sua responsabilidade ou mesmo qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, na forma como exige o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, deve responder por seu descuido.
II - O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
III - Os Tribunais devem agir com moderação ao estabelecer o quantum indenizatório, não só como forma de evitar o enriquecimento ilícito, mas também para não causar estímulo na busca de indenizações homéricas, cada dia mais frequentes. (TJRN - Apelação Cível nº 2012.012157-6 - Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível - Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO - Julgamento: 18/12/2012). (grifos acrescidos) De igual modo, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, verbis: "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NEGLIGÊNCIA.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE POR FALSÁRIO COM USO DE DOCUMENTOS DO AUTOR.
INSCRIÇÃO POSTERIOR NO SERASA.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. 1.
No pleito em questão, as instâncias ordinárias reconheceram, com base nos fatos e provas trazidos aos autos, a conduta negligente do banco-recorrente e os prejuízos morais causados ao recorrido, decorrentes da abertura de conta por falsário usando documentos do autor: 'O próprio Banco Itaú S/A confessa que autorizou a abertura de conta bancária solicitada por terceira pessoa que apresentou os documentos clonados do apelado.(...) In casu, observa-se que a instituição bancária, em que pese a alegada perfeição dos documentos falsificados, assume todo o risco de sujeitar-se a fraudes como a presente, que, por sua vez, causam prejuízos a terceiros, como aconteceu com o apelado. (...) Comprovada a conduta negligente do apelante, o dano causado ao apelado que teve o seu nome inscrito no SPC e SERASA, bem como o nexo de causalidade entre as duas primeiras, correta a sentença de primeiro grau que condenou o Banco Itaú S/A ao pagamento de indenização por danos morais' (Acórdão, fls. 195/197). (...) 6.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido." (REsp 808688/ES, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 13.02.2007, DJ 12.03.2007, p. 248). (grifos acrescidos) "RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
DOCUMENTOS EXTRAVIADOS.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
REVISÃO DO VALOR.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Responde pelos prejuízos gerados pela sua conduta a instituição financeira que permite a abertura de conta corrente mediante a apresentação de documentos falsos. 2.
Para a fixação dos danos morais, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação, pelas instâncias ordinárias, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tornando possível, assim, a revisão da aludida quantificação. 2.
Recurso conhecido em parte e, na extensão, provido." (REsp 651203/PR, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ 21/05/2007, p. 583). (grifos acrescidos) No tocante ao valor da indenização por danos morais, pleiteia o Demandado a redução da quantia fixada pelo Juiz a quo. É válido destacar que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim e, analisando todos os aspectos, inclusive os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a condição sócio-econômica das partes, como também os precedentes desta Corte, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo a quo deve ser mantido no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801049-05.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
07/03/2024 20:17
Recebidos os autos
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07/03/2024 20:17
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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