TJRN - 0800250-59.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:26
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800250-59.2023.8.20.5143 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - Promotoria Marcelino Vieira REU: MARTA GORETH DE ARAUJO ABRANTES SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Penal em desfavor de Marta Goreth De Araújo Abrantes, em virtude da suposta prática do crime tipificado no art. 342, caput, do Código Penal, no qual foi celebrado acordo de não persecução penal entre o investigado e o Ministério Público Estadual, o qual foi devidamente homologado (id 119790861).
Certidão (id 156105479) referente a juntada de cópia da sentença (id 156105481) de extinção da punibilidade no Seeu pelo cumprimento integral cumprimento das condições do ANPP.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 28-A, §13º, “cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade”. É o caso dos autos.
Tendo sido demonstrado o cumprimento integral do ANPP pelo investigado, conforme cópia da sentença do id 156105481 proferida no processo de nº 5000042-51.2024.8.20.0143 – Seeu, referente a Execução de Acordo de Não Persecução Penal celebrado nos autos, a extinção de sua punibilidade é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 28-A, §13º, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Marta Goreth De Araújo Abrantes em relação aos fatos investigados nos presentes autos.
Intime-se a ré, por seu advogado, ou pessoalmente, caso não tenha advogado, bem como o MP, da presente sentença.
Atribuo à presente decisão força de OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais expedientes necessários para o seu integral cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo e do princípio instrumental da economia processual, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/09/2024 22:34
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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06/09/2024 14:12
Conclusos para decisão
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06/09/2024 13:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 22:11
Transitado em Julgado em 28/04/2024
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23/04/2024 17:06
Juntada de Certidão
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23/04/2024 17:05
Audiência Instrução realizada para 23/04/2024 16:00 Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
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23/04/2024 17:05
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de MARTA GORETH DE ARAUJO
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23/04/2024 17:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 16:00, Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
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23/04/2024 15:34
Juntada de Petição de comunicações
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23/04/2024 15:24
Juntada de Petição de procuração
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17/04/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 14:49
Juntada de diligência
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08/04/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 14:18
Juntada de diligência
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25/03/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 10:26
Audiência instrução designada para 23/04/2024 16:00 Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
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20/02/2024 22:21
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 11:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/11/2023 13:32
Decorrido prazo de ELAINE PEREIRA DE SOUSA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 13:28
Decorrido prazo de ELAINE PEREIRA DE SOUSA em 07/11/2023 23:59.
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01/11/2023 16:39
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 05:29
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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28/10/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800250-59.2023.8.20.5143 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - Promotoria Marcelino Vieira REU: MARTA GORETH DE ARAUJO ABRANTES DECISÃO Citada pessoalmente, a acusada não apresentou resposta à acusação.
A ausência da Defensoria Pública para atuar nesta comarca, levando em consideração o teor da Resolução n.º 184/2018-CSDP, de 14 de setembro de 2018, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte e Ofício n.º 001/2019/NPDF, nomeio Defensor Dativo para o presente processo a Dra.
Elaine Pereira de Sousa - OAB-CE 49.128, na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN.
Intime-se a defensora para apresentar a peça de defesa nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP, acaso aceite o encargo.
Consigne-se que deve o causídico justificar eventual impossibilidade de assumir o encargo, sob pena de incorrer em falta disciplinar, nos termos do art. 34, XII da Lei nº 8.906/94.
O fato de o advogado dativo ter o dever de desempenhar o munus público determinado pelo juiz não significa que não deva ser remunerado.
Pelo contrário, a remuneração é um direito legalmente previsto no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, na forma do art. 22, §1º da Lei n.º 8.906/1994, verbis: Art. 22 [...] § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Tanto o STF quanto o STJ já se pronunciaram a respeito determinando que é dever do Estado pagar honorários aos advogados nomeados pelo juiz para atuar nas causas como defensores dativos.
Ilustrativamente, cito: [...] Processo criminal.
Réu pobre.
Defensor dativo.
Nomeação.
Honorários de Advogado, Verba devida pela Fazenda Estadual. É devida pela Fazenda Estadual a verba honorária aos defensores dativos nomeados em processos criminais para prestarem serviços de atribuição do Estado (STF - RE-AgR 225651/SP - Rel.
Min.
Cezar Peluso - 1ª Turma - DJU 16.12.2004). (sem grifo no original).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO A DEFENSOR DATIVO.
AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA... - A jurisprudência do STJ entende que o Estado deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juiz ao réu juridicamente hipossuficiente, nos casos em que não houver Defensoria Pública instalada ou quando for insuficiente para atender à demanda da circunscrição judiciária. (sem grifo no original).
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 173.920/PE, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, DJe 07/08/2012).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ESTADO.
DEFENSOR DATIVO.
FIXAÇÃO COM BASE NA TABELA DA OAB. 1.
Segundo entendimento assente nesta Corte, o advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado... (REsp 1225967/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011).
Sendo assim, com base nos precedentes acima, no art. 22, § 1º da Lei n.º 8.906/94 e no art. 215, caput, do Código de Normas, FIXO os honorários advocatícios em favor da Dra.
Elaine Pereira de Sousa - OAB-CE 49.128, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), posto que se trata de processo com baixa complexidade.
Consigno que o direito ao crédito fica condicionado à atuação do causídico até a sentença de primeiro grau, podendo ser revisto ante a superveniência de peculiaridades que exigirem a demanda.
Após a atuação do advogado na primeira instância, expeça-se certidão de crédito, a qual deverá ser acompanhada de cópia da presente decisão, a fim de que o Advogado possa requerer o pagamento junto à Procuradoria Geral do Estado, nos termos do Decreto Estadual n. 14.130/98 com as alterações promovidas pelo Decreto Estadual n. 14.468/99, bem como executar o título, caso não haja o pagamento voluntário pelo Estado no prazo de 60 dias após apresentado o requerimento administrativo.
Cumpra-se com as demais formalidades legais.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:11
Nomeado defensor dativo
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10/10/2023 13:45
Conclusos para despacho
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10/10/2023 13:45
Decorrido prazo de Goreth em 09/10/2023.
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10/10/2023 13:22
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/10/2023 12:18
Decorrido prazo de MARTA GORETH DE ARAUJO ABRANTES em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:54
Decorrido prazo de MARTA GORETH DE ARAUJO ABRANTES em 09/10/2023 23:59.
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27/09/2023 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 14:10
Juntada de diligência
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06/09/2023 11:53
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 10:07
Recebida a denúncia contra MARTA GORETH DE ARAUJO ABRANTES
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16/08/2023 08:49
Conclusos para decisão
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15/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 08:41
Conclusos para despacho
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25/04/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 12:03
Juntada de Certidão
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05/04/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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