TJRN - 0816132-21.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0816132-21.2023.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes acima epigrafadas. A parte exequente protocolou petição contendo as planilhas de cálculos das verbas fixadas no julgado. Intimado para impugnar o cumprimento de sentença, o ente público manteve-se silente. É o que importa relatar.
DECIDO. Ao examinar os autos, observo que o Município de Parnamirim foi condenado a realizar ou custear o procedimento de “Ressecção Endoscópica de Próstata” em benefício da parte autora, bem como a pagar honorários sucumbenciais ao Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Como a obrigação de fazer já havia sido cumprida em sede de tutela de urgência, restou a obrigação de pagar os honorários advocatícios, que foram requeridos pela Defensoria Pública.
Intimado, o ente público não apresentou impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, tornando-se, assim, incontroversos os valores executados, razão pela qual devem ser homologados, conforme art. 535, § 3º, I, do CPC. Cumpre frisar que não há óbice a homologação dos valores objeto desta execução, porque versa este feito sobre interesse público secundário ou meramente patrimonial. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
ART. 82, III, DO CPC.
INTERESSE PÚBLICO TUTELÁVEL PELO ÓRGÃO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS TRANSITADA EM JULGADO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
PLANILHAS OFICIAIS DE CÁLCULO DÍSPARES.
REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS.
EXAME VEDADO EM SEDE ESPECIAL.
VERBETE SUMULAR 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A execução de título judicial movida contra a Fazenda Pública não envolve interesse público, mas mero interesse individual patrimonial do respectivo ente.
Não se justifica, portanto, a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 82 do CPC.
O interesse público, hábil a determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público, não se configura pela simples propositura de ação em desfavor da Fazenda Pública.
Precedentes.
Preliminar afastada. 2. É firme a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de modificação dos critérios fixados por sentença homologatória de cálculos transitada em julgado. 3.
A avaliação da correção das planilhas de cálculo, com o consequente triunfo de uma sobre a outra, está, irremediavelmente, atrelada ao reexame fático-probatório, inviável em sede especial, a teor do verbete sumular 7/STJ. 4.
Recurso especial improvido. (REsp 702.875/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009) grifos acrescidos. Diante do exposto, com fundamento no art. 535, § 3º, II, do CPC, HOMOLOGO os cálculos constantes no Id. 139297791, atualizados até novembro de 2024, razão pela qual determino, após o trânsito em julgado, a expedição de: a) Requisição de Pequeno Valor - RPV, no montante de R$ 1.135,85 (mil, cento e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), a título de honorários sucumbenciais, de natureza alimentar, em benefício Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, CNPJ 07.***.***/0001-20, devendo a referência do crédito ser cadastrada como HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, e autorizo desde já as seguintes providências: Desatendida a requisição judicial, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009), o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD. Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, cujos dados bancários constam no Id. 139297790 – Pág. 3. Após emissão do Requisitório nos autos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, apresentar eventual impugnação, conforme dispõe o art. 11º da Resolução nº 17/2021 do TJRN. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, ante a isenção usufruída pela parte executada.
Cumpridas as formalidades legais, após a liquidação da RPV, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2025 07:26
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 07:25
Juntada de Certidão
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15/05/2025 00:02
Decorrido prazo de 3ª Defensoria Cível de Parnamirim em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 14/05/2025 23:59.
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27/03/2025 07:07
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0816132-21.2023.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM D E S P A C H O 1) Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 2) Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. 3) Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC). 4) Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 08:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 10:55
Processo Reativado
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26/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:19
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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05/12/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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31/07/2024 07:32
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 07:31
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 04:23
Decorrido prazo de 3ª Defensoria Cível de Parnamirim em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:51
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 01:51
Decorrido prazo de 3ª Defensoria Cível de Parnamirim em 29/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 19/07/2024 23:59.
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07/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:44
Julgado procedente o pedido
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20/05/2024 21:07
Juntada de Petição de prestação de contas
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15/05/2024 18:54
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/04/2024 14:28
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0816132-21.2023.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM D E C I S Ã O Diante das informações prestadas no Id. 116174529, proceda-se com o bloqueio do valor adicional de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), pelos mesmos fundamentos constantes na decisão de Id. 115914324.
Registro que tal valor refere-se aos serviços hospitalares (Id. 108130024 - Pág. 25), ao passo que o montante anteriormente penhorado refere-se apenas à remuneração da equipe médica (Id. 108130024 - Pág. 21).
Penhorado o montante, expeçam-se dois alvarás: a) R$ 10.850,00 (dez mil, oitocentos e cinquenta reais) em favor da CLÍNICA DE UROLOGIA DE NATAL LTDA (Banco SICREDI, Agência: 2207, Conta corrente: 2353); b) R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) em favor da LIGA CONTRA O CÂNCER (Banco do Brasil, Agência: 4361-3, Conta corrente: 3827-X).
Expedidos os alvarás, comunique-se às respectivas empresas, dando-lhes ciência, para a devida prestação do serviço, e intime-se a autora para apresentar prestação de contas em 15 (quinze) dias.
Dando prosseguimento ao feito, no caso dos autos, o Município de Parnamirim não apresentou contestação, motivo pelo qual aplico o efeito processual da revelia em face da Fazenda Pública, sendo certo que poderá intervir nos autos, recebendo o processo no estado em que se encontra (art. 346 e parágrafo único, CPC).
Contudo, esclareço que o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública.
Assim, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pela autora são verdadeiros, isentando-a de produzir provas a este respeito.
Assim, intimem-se as partes para, em 10 dias, indicar as matérias fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória, bem como especificar as provas que pretende produzir em juízo.
Quedando-se inertes as partes ou pugnando pelo julgamento antecipado da lide, abra-se vista ao MP para, sendo o caso, oferecer parecer.
Havendo requerimento de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/04/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 02:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição incidental
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02/04/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:07
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
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20/03/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 09:13
Juntada de Certidão
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12/03/2024 11:02
Juntada de Certidão
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12/03/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 14:31
Juntada de Certidão
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08/03/2024 13:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/03/2024 12:37
Conclusos para decisão
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07/03/2024 22:41
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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01/03/2024 01:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
29/02/2024 19:24
Juntada de documento de comprovação
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29/02/2024 13:46
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo: 0816132-21.2023.8.20.5124 REQUERENTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DECISÃO Trata-se de ação promovida por MANOEL PEREIRA DA SILVA em face do MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, por meio do qual solicitou a realização de bloqueio de recursos financeiros na conta do ente público demandado, com o fim de obter o cumprimento da decisão de Id.109012029, que deferiu a tutela de urgência de obrigação de fazer consistente em custear “a realização da cirurgia de RESSECÇÃO ENDOSCÓPICA DE PRÓSTATA” (Id.111236787). É o relatório.
A análise dos autos revela que até o momento não houve a demonstração por parte do ente público demandado acerca do cumprimento da decisão proferida por este Juízo, que concedeu a liminar solicitada para determinar a realização do procedimento cirúrgico relacionado ao tratamento de saúde de que necessita a parte autora.
Desse modo, alcança viabilidade a pretensão em relevo, na interpretação conjugada dos artigos 497 e 536, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por meio dos quais se veem, a título exemplificativo, as providências judiciais cabíveis para a materialização dos efeitos do indigitado decisum determinante de obrigação de fazer, podendo-se incluir nesse rol a medida em destaque.
Nesse quadrante, premente avulta a necessidade de se promover a concretização do comando jurisdicional em relevo, dado que seu cumprimento tem por escopo garantir o tratamento necessário para assegurar o direito à saúde da parte autora.
Imperioso registrar que o valor do bloqueio ora determinado, no montante de R$ 10.850,00 (dez mil, oitocentos e cinquenta reais), tomou por base o orçamento mais econômico juntado aos autos (Id.108130024 – Pág. 21).
Ante o exposto, defiro o bloqueio, via SISBAJUD, em face do Município de Parnamirim, da quantia de R$ 10.850,00 (dez mil, oitocentos e cinquenta reais).
Sendo frutífero o bloqueio, expeça-se o correspondente alvará em favor de CLÍNICA DE UROLOGIA DE NATAL LTDA, CNPJ: 04.***.***/0001-21 (Id. 111236787 - Pág. 2).
Determino ainda que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da cirurgia, junte a correspondente prestação de contas.
Sobre o andamento do processo, certifique-se sobre o decurso de prazo para apresentação de contestação pelo Município de Parnamirim.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Parnamirim, data do sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)1 -
27/02/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:26
Juntada de Certidão
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27/02/2024 18:18
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2024 12:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/01/2024 19:17
Conclusos para decisão
-
16/12/2023 05:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 18:58
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/11/2023 07:11
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PARNAMIRIM em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 07:11
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PARNAMIRIM em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 07:33
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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10/11/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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10/11/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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07/11/2023 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 21:05
Juntada de diligência
-
01/11/2023 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:09
Declarada incompetência
-
01/11/2023 10:08
Conclusos para decisão
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27/10/2023 05:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 13:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROVIDÊNCIA (1424)
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17/10/2023 13:49
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:24
Concedida a Medida Liminar
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17/10/2023 09:15
Conclusos para decisão
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17/10/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE PARNAMIRIM _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PETIÇÃO CÍVEL (241) MANOEL PEREIRA DA SILVA CPF: *53.***.*50-49 MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DESPACHO Remetam-se os autos ao E-NatJus para emissão de parecer técnico acerca da urgência do presente caso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Ademais, intime-se o Município para, no mesmo prazo, apresentar a lista da SESAP mencionada na declaração negativa de id. 108130024, p. 14.
P.I.C.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito em substituição legal -
11/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/10/2023 10:55
Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:44
Declarada incompetência
-
02/10/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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