TJRN - 0805660-27.2023.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805660-27.2023.8.20.5102 Polo ativo LARISSA MOURA DA SILVA Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO Polo passivo ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO Apelação Cível nº 0805660-27.2023.8.20.5102 Apelante: Larissa Moura da Siva Advogado: Bruno Medeiros Durão Apelado: Administradora de Consórcio nacional Honda Ltda Advogado: Marcelo Miguel Avelim Coelho Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I, DO CPC).
NULIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR: JUÍZO MONOCRÁTICO QUE RECONHECEU A INÉPCIA DA INICIAL, MAS NÃO OPORTUNIZOU PRAZO AO AUTOR PARA EMENDA.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 321 DO CPC.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA CORRIGIR O VÍCIO.
ENTENDIMENTO DO STJ E TJRN.
ERRO IN PROCEDENDO VERIFICADO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA CONCEDIDO PRAZO AO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL.
RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que seja oportunizado ao Apelante prazo para emenda à inicial, ficando prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Larissa Moura da Siva em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, que nos autos da Ação nº 0805660-27.2023.8.20.5102, ajuizada em desfavor da Administradora de Consórcio nacional Honda Ltda, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, CPC.
Razões recursais no ID 22801883.
Contrarrazões no ID 22801886.
O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 23552812). É o relatório.
VOTO NULIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Examinando os autos, verifico que o Juízo a quo indeferiu a petição inicial sob o seguinte fundamento: “Em análise da petição inicial, verifica-se que a autora, embora tenha estimado a quantia paga de R$ 13.768,16 (treze mil, setecentos e sessenta e oito reais e dezesseis centavos), não quantificou o valor que entende incontroverso do débito, requisito de procedibilidade exigido em petições iniciais que versem sobre revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou de alienação de bens. (...) Ora, em verdade, constata-se que a inicial está lastreada em suposição de taxas de juros exorbitantes e encargos ilegais a implicar justamente em discussão sobre valores contratuais, cuja ausência da quantificação incontroversa na presente demanda acarreta inépcia da inicial, que é matéria de ordem pública. (...) Malgrado a juntada do contrato objeto da revisional, o certo é que não se pode dispensar a parte autora de provar minimamente suas alegações, indicando na hipótese o valor que entende incontroverso com respectivos cálculos, sob pena de elidir o próprio ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC (...).
Assim sendo, visto que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 320 e 330, §2°, do CPC, deve ser reconhecida incontinenti a inépcia da inicial. (...)”.
Com vênia ao entendimento adotado pelo Juízo singular, penso está caracterizada nulidade, na medida em que “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado” (art. 321, caput, do CPC).
O parágrafo único do referido dispositivo prega que “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Tal compreensão já foi avalizada pela Corte Especial do STJ: “O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, de forma pacífica, que, ao verificar tratar-se de pedido genérico, é obrigação legal do juízo oportunizar à parte, nos termos do art. 321 do CPC/2015, a possibilidade de emendar a inicial, não podendo julgar o pedido extinto, sem antes abrir vista à parte para esse fim específico.
Assim, dispôs-se que, ‘[o] indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC’” (AgInt nos EREsp n. 2.034.406/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023).
Nesse contexto, constato que o Juízo não oportunizou ao Autor, ora Apelante, prazo para corrigir eventual vício na petição inicial, motivo pelo qual é de se reconhecer o erro in procedendo, impondo-se a nulidade da sentença, para que a parte possa exercer seu direito assegurado na legislação processual.
Cito precedentes desta Corte em situações análogas: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CPC.
PATENTE ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0803104-52.2023.8.20.5102, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/09/2023, PUBLICADO em 06/09/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO VINDICADO.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL QUE SE IMPÕE.
EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RECONVINTE PARA EMENDAR A INICIAL.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 321 DO CPC.
CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO ESPECÍFICO DA EXTINÇÃO PREMATURA DA RECONVENÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO REGULAR DA AÇÃO RECONVENCIONAL.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIMENTO DO APELO MANEJADO PELA PARTE AUTORA.
ACOLHIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ (APELAÇÃO CÍVEL, 0102318-27.2017.8.20.0101, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2021, PUBLICADO em 23/09/2021) Ante o exposto, anulo a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que seja oportunizado ao Apelante prazo para emenda à inicial, ficando prejudicado o recurso. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805660-27.2023.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
29/02/2024 15:27
Conclusos para decisão
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28/02/2024 21:33
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 16:53
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:53
Conclusos para despacho
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19/12/2023 16:53
Distribuído por sorteio
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP 59570-000 Processo nº: 0805660-27.2023.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LARISSA MOURA DA SILVA Réu: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA LARISSA MOURA DA SILVA, por seu advogado, aforou a presente ação de revisão de cláusulas contratuais, c/c indenização por danos materiais e morais, contra a ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Em suma, aduz a parte autora que celebrou contrato de financiamento com o banco réu.
Contudo, alega que os juros cobrados pelo réu estão muito acima daqueles praticados no mercado.
Requer a tutela antecipada, a fim de que seja mantida na posse do automóvel objeto do contrato, bem como para que a ré abstenha de proceder o nome do autor aos cadastrados restritivos de crédito enquanto durar o processo.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Em análise da petição inicial, verifica-se que a autora, embora tenha estimado a quantia paga de R$ 13.768,16 (treze mil, setecentos e sessenta e oito reais e dezesseis centavos), não quantificou o valor que entende incontroverso do débito, requisito de procedibilidade exigido em petições iniciais que versem sobre revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou de alienação de bens.
Com efeito, o Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 330. (…) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Ora, em verdade, constata-se que a inicial está lastreada em suposição de taxas de juros exorbitantes e encargos ilegais a implicar justamente em discussão sobre valores contratuais, cuja ausência da quantificação incontroversa na presente demanda acarreta inépcia da inicial, que é matéria de ordem pública.
Nesse sentido é a compreensão da abalizada jurisprudência do egrégio TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - PETIÇÃO INICIAL - INÉPCIA - PRECLUSÃO PRO JUDICATO - NÃO OCORRÊNCIA - INDICAÇÃO PRECISA DO VALOR INCONTROVERSO - NECESSIDADE.
Embora o indeferimento da petição inicial seja um ato jurisdicional que deva acontecer antes de formada a angularidade processual, a inépcia da peça inaugural é matéria de ordem pública e pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência pode ser declarada a qualquer tempo.
A quantificação do valor incontroverso constitui requisito da petição inicial nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo ou financiamento, cuja ausência ou imprecisão acarreta inépcia da inicial e, por conseguinte, a extinção do processo sem a resolução do mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0687.15.001667-7/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2017, publicação da súmula em 04/10/2017) Sabe-se que os limites da demanda são fixados a partir da petição inicial, que deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do artigo 320 do CPC.
Malgrado a juntada do contrato objeto da revisional, o certo é que não se pode dispensar a parte autora de provar minimamente suas alegações, indicando na hipótese o valor que entende incontroverso com respectivos cálculos, sob pena de elidir o próprio ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC (Apelação Cível, Nº 50060428020228210023, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 29-03-2023).
Assim sendo, visto que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 320 e 330, §2°, do CPC, deve ser reconhecida incontinenti a inépcia da inicial.
ISSO POSTO, com fulcro no art. 485, I, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora nas custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade judiciária que ora concedo, nos termos do art. 98 do CPC.
P.
I.
Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Ceará-Mirim/RN, data do sistema.
Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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