TJRN - 0801190-47.2021.8.20.5158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801190-47.2021.8.20.5158 Polo ativo MARIA APARECIDA DE SOUZA Advogado(s): FELIPE YURI LANDIM DE SANTANA, MANOEL GENTIL NETO Polo passivo ABDENIS TEIXEIRA DA SILVA Advogado(s): DENISE MILITAO SILVA CRUZ, NATALIA MELO DE MOURA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
VIOLAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de reintegração da posse de imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se o recurso deve ser conhecido e, caso positivo, se a sentença é nula.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há violação à dialeticidade porque os argumentos recursais infirmam os fundamentos do julgado. 4.
A sentença é nula, por afronta ao contraditório/ampla defesa, porque julgada antecipadamente a lide sem que produzida a prova oral solicitada por ambas as partes e que se mostra indispensável ao deslinde da causa. 5. É contraditório concluir pela desnecessidade da produção de outras provas e julgar o feito exatamente com fundamento na insuficiência probatória dos fatos alegados por um dos litigantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e acolhida prejudicial de nulidade da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: AC 0800051-37.2023.8.20.5143, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, j. 01/04/2025; AC 0862382-64.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 24/04/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade,rejeitar preliminar de não conhecimento do apelo suscitada em contrarrazões e, acolhendo prejudicial suscitada pela apelante, anular a sentença, determinando o prosseguimento do feito na origem, inclusive com a produção da prova oral, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da Comarca de Touros proferiu sentença (Id 30064293) no processo em epígrafe, ajuizado por Maria Aparecida de Souza em desfavor de Abdenis Teixeira da Silva, julgando improcedente pedido de reintegração de posse do imóvel localizado no distrito de Cajueiro, município de Touros.
Inconformada, a demandante interpôs apelação (Id 30064297) suscitando prejudicial de nulidade da sentença porque não produzida prova testemunhal e alegando que detém a posse do imóvel desde 2008, quando seu marido (Pedro Teixeira da Silva) lhe doou parte do bem, e em abril de 2015 comprou a outra parte, pertencente ao enteado (Adeias Teixeira da Silva), sendo que em 2019 o réu praticou o esbulho derrubando os muros e destruindo o alicerce da casa que lá estava sendo construída, havendo, em 2021, tomado posse em definitivo no terreno ao colocar 2 (dois) cães da raça pitbull, daí pediu a reforma do julgado.
Nas contrarrazões (Id 30064300), o apelado suscitou preliminar de não conhecimento do apelo por ausência de dialeticidade recursal e aduziu que sempre morou no imóvel, que é herança dos seus avós, por isso requereu a manutenção do decidido.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES: Inconsistente a tese da ausência de dialeticidade recursal, pois fundamentada a sentença na carência de prova quanto à posse da autora sobre o imóvel, na petição do apelo a recorrente afirma que detém a posse da totalidade do bem desde 2015, e que o esbulho teve início em 2019, argumentos que refutam, efetivamente, a fundamentação sentencial.
Assim sendo, rejeito a prefacial e, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. - PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELA APELANTE: Com razão a recorrente ao alegar imperiosa a nulidade do decidido.
Realmente, não obstante ambas as partes tenham solicitado (Id’s 30064290 e 30064291) a realização da audiência de instrução para produção de prova testemunhal, o Magistrado monocrático optou, equivocadamente, por julgar antecipadamente a lide.
A sentença está fundamentada exatamente na ausência de prova da posse da demandante, então, a oitiva das partes e de testemunhas/declarantes, dentre elas o marido da autora e pai do réu, além dos irmãos deste, por exemplo, é essencial ao desfecho da causa, notadamente quando levado em consideração que a posse é uma situação eminentemente fática, a ser demonstrada principalmente por depoimentos de pessoas próximas aos litigantes.
Ora, é até contraditório o Juiz afirmar que não há necessidade de outras provas e, depois, fundamentar o decidido na insuficiência probatória.
Não tendo sido produzida prova necessária ao deslinde da causa, considero violada a norma principiológica do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, segundo a qual, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Esta CORTE POTIGUAR reconheceu o vício de procedimento (error in procedendo) ora discutido em casos assemelhados, conforme julgados que transcrevo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO (COBRANÇA).
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PROVAS REQUERIDAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: - Apelação Cível interposta por J T R Sarmento (Atacado São Judas Tadeu) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, que julgou improcedente a Ação de Locupletamento Ilícito (Cobrança) nº 0800051-37.2023.8.20.5143 e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além de honorários advocatícios.
O apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova oral requerida.
No mérito, pleiteia a reforma da decisão para a procedência do pedido inicial e a exclusão da condenação por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a produção de provas requeridas; (ii) determinar se é cabível a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para regular instrução probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: - O julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa quando a parte requer expressamente a produção de provas relevantes para o deslinde da controvérsia e o juízo de origem indefere ou desconsidera tal requerimento sem justificativa adequada. - No caso, a parte apelante solicitou a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do réu, tanto na petição inicial quanto na réplica à contestação, demonstrando a necessidade de dilação probatória para esclarecer os fatos controvertidos. - A sentença recorrida, ao reconhecer a existência de dúvidas sobre os elementos probatórios e, ainda assim, julgar improcedente a demanda sem oportunizar a instrução probatória requerida, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando error in procedendo. - Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal, a nulidade da sentença se impõe diante da restrição indevida ao direito de produção de provas, devendo os autos retornar à origem para a regular instrução do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: - Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O julgamento antecipado da lide sem a análise do pedido de produção de provas expressamente requerido pela parte configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença. 2.
A anulação da sentença por cerceamento de defesa impõe o retorno dos autos à instância de origem para que seja garantida a produção probatória necessária à solução do litígio.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, artigos 369, 370 e 373.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0802090-68.2021.8.20.5113, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 10/09/2024; TJRN, AC nº 0817659-67.2015.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 01/06/2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800051-37.2023.8.20.5143, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2025, PUBLICADO em 01/04/2025) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA QUE PROMOVEU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (ART. 355, I DO CPC), MAS JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO POR FALTA DE PROVAS.
COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS RECONHECIDO.
PEDIDO EXPRESSO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
ERROR IN PROCEDENDO.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - É nula a sentença em que se procede o julgamento antecipado do mérito, mas se julga improcedente o pedido sob o fundamento de falta de provas.
Tal forma de agir configura comportamento processual contraditório, rechaçado pelo princípio da boa-fé objetiva estampado no art. 5º do CPC. - Segundo o STJ, cabe ao Magistrado da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção.
Contudo, há cerceamento de defesa quando, julgada antecipadamente a lide, a sentença fundamenta-se na ausência de prova da pretensão (AgInt no AREsp n. 1.761.273/SC, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.281.518/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/12/2018). (APELAÇÃO CÍVEL, 0862382-64.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2024, PUBLICADO em 24/04/2024) Em sendo assim, restando evidente a afronta ao princípio do contraditório/ampla defesa em face da não realização da audiência instrutória para produção da prova solicitada, imperiosa a revogação do julgado.
Diante do exposto, acolho a prejudicial para anular a sentença recorrida, determinando o prosseguimento do feito na origem, inclusive com a produção da prova oral solicitada. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801190-47.2021.8.20.5158, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
21/03/2025 12:37
Recebidos os autos
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21/03/2025 12:37
Conclusos para despacho
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21/03/2025 12:37
Distribuído por sorteio
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0831803-07.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PAULINO DE OLIVEIRA NETO REU: CEQUIP IMPORTACAO E COM LTDA DESPACHO O perito em petição de ID 129676442 informou da imbróglio que envolveu o trâmite da perícia junto ao NUPEJ no tocante aos valores determinados como honorários periciais, utilizando-se a Portaria n° 387/2022, sendo que o novo arbitramento foi baseado na nova Portaria de n° 504/2024.
Verifico que por questões técnicas de funcionalidade do sistema NUPEJ, será necessário o cancelamento da perícia de nº 6747/2021 e a solicitação de nova perícia, com arbitramento de honorários, de acordo com a recente Portaria nº 504/2024, publicada em 10 de maio de 2024, além de novo cadastramento da perícia, remetam-se ao autos ao NUPEJ para nomeação de perito para exercer o mister determinado na decisão de saneamento de ID nº 66197362, Sr.
NÍCOLAS MATHEUS DA FONSECA TINOCO DE SOUZA ARAÚJO.
No caso, os honorários serão arcados pelo NUPEJ, o qual possui tabela estipulando e limitando valores para pagamento de honorários periciais.
A Resolução nº 5 de 28 de fevereiro de 2018, a qual regulamenta o cadastramento e a escolha dos tradutores, intérpretes e peritos, nos casos de assistência judiciária gratuita do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências, estabelece, em seu art. 12: Art. 12.
O magistrado arbitrará os honorários do profissional para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se como referência o valor da Tabela em anexo, em cada caso: |- a complexidade da matéria; Il - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. §1º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada, poderá elevar os honorários arbitrados em até 02 (duas) vezes o valor fixado na tabela em anexo, desde que junte o ato de motivação no sistema. § 2º O magistrado poderá solicitar ao Presidente, em requerimento motivado, a elevação dos honorários arbitrados em valor superior a 02 (duas) vezes e inferior a 05 (cinco) vezes o valor fixado na tabela em anexo.
Conforme o anexo da Resolução nº 5 de 28 de fevereiro de 2018 e a atualização realizada pela Portaria nº 504 de 2024, o valor da perícia da área 2, 2.7 é R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos).
Tendo em vista o valor de R$ 2.200,00 requerido pelo perito nomeado, em razão da permissão do art. 12, §2º da Resolução nº 5 de 28 de fevereiro de 2018, solicito ao Presidente a elevação do valor de R$ 509,66, sendo a majoração dentro do limite permitido inferior a 05 (cinco) vezes, o valor determinado em Portaria.
Oficie-se ao Presidente do TJRN solicitando autorização para pagamento da perícia no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Nomeado o perito pelo NUPEJ, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, marcar data para a realização da perícia com antecedência de 60 (sessenta) dias.
Para realização da perícia, o profissional deverá cumprir o encargo que lhe foi incumbido, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/15).
A perícia deverá ser elaborada nos termos do art. 473 do CPC/15, devendo a secretaria comunicar as partes e os eventuais assistentes técnicos nomeados sobre o dia e local da realização da perícia, de modo a ser fazerem presentes e acompanharem as diligências caso queiram (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC/15).
Nos termos do art. 478, § 3º, do CPC/15, o perito poderá acessar os documentos pessoais do(a) periciando(a), contidos nos autos, requisitar documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, requerer ao Juízo que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.
Protocolado o laudo em Juízo, intimem-se as partes a se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do CPC/15.
Entregue o laudo, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais, conforme procedimentos adotados pelo Núcleo de Perícias, sem prejuízo de futura e eventual complementação ou esclarecimento a ser feito pelo perito.
Finalmente, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 18 de dezembro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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