TJRN - 0801190-47.2021.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0801190-47.2021.8.20.5158 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo ativo: Maria Aparecida de Souza Polo passivo: ABDENES TEIXEIRA DA SILVA DESPACHO Em atenção ao acórdão proferido pelo e.
TJRN (ID. 157918680), devidamente transitado em Julgado (ID. 157918685), que declarou a nulidade da sentença outrora proferida por este Juízo (ID. 139024034), INCLUA-SE o processo em pauta de audiência de instrução, intimando-se as partes.
Determino, para fins de oitiva de testemunhas, que as partes depositem em juízo, no prazo comum de 10 (dez) dias (art. 357, §4º do CPC), o rol de testemunhas, com precisão da qualificação (CPC, art. 450), sob pena de preclusão.
Não apresentado o rol de testemunha no prazo fixado, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos para sentença.
Apresentado o rol de testemunha pela(s) parte(s) no prazo fixado, INCLUA-SE o processo em pauta de audiência de instrução, intimando as partes a respeito da data designada.
Fica desde já consignado que cabe ao advogado da parte que arrolar a testemunha intimá-la do dia, da hora e do local da audiência designada (CPC, art. 455, caput), importando a inércia da intimação em desistência da oitiva (art. 455, §3º, CPC).
A prova da intimação deverá ser juntada nos autos, com antecedência de 03 (três) dias da data da audiência (CPC, art. 455, §1º).
Acaso não queira comprovar a intimação nos autos, deverá informar ao juízo (art. 455, §2º, CPC) que se compromete a trazer a testemunha à audiência independentemente de intimação.
A intimação pela via judicial ocorrerá apenas nas hipóteses do art. 455, §4º, CPC.
SIRVA O PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/09/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 09:05
Conclusos para decisão
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17/07/2025 19:49
Recebidos os autos
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17/07/2025 19:49
Juntada de intimação de pauta
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21/03/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de DENISE MILITAO SILVA CRUZ em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:13
Decorrido prazo de DENISE MILITAO SILVA CRUZ em 13/03/2025 23:59.
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12/02/2025 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 02:02
Decorrido prazo de FELIPE YURI LANDIM DE SANTANA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:42
Decorrido prazo de DENISE MILITAO SILVA CRUZ em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:57
Decorrido prazo de NATALIA MELO DE MOURA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:22
Decorrido prazo de NATALIA MELO DE MOURA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:53
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros - RN REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) nº 0801190-47.2021.8.20.5158 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte recorrida para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação de ID nº 142056494 no prazo de 15 (quinze) dias.
Touros/RN, 6 de fevereiro de 2025.
LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor do Juízo PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): DENISE MILITAO SILVA CRUZ NATALIA MELO DE MOURA -
06/02/2025 12:42
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:42
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 19 de dezembro de 2024 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0801190-47.2021.8.20.5158 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Valor da causa: R$ 5.000,00 AUTOR: Maria Aparecida de Souza ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: FELIPE YURI LANDIM DE SANTANA - RN7341 RÉU: ABDENIS TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO: Advogados do(a) REU: DENISE MILITAO SILVA CRUZ - RN17201, NATALIA MELO DE MOURA - RN17028 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: NATALIA MELO DE MOURA FELIPE YURI LANDIM DE SANTANA DENISE MILITAO SILVA CRUZ Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID 139024034 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0801190-47.2021.8.20.5158 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo ativo: Maria Aparecida de Souza Polo passivo: ABDENIS TEIXEIRA DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ajuizada por MARIA APARECIDA DE SOUZA em face de ABDENIS TEIXEIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A autora sustenta que o imóvel foi adquirido por meio de doação do seu marido, Pedro Teixeira da Silva, e, posteriormente, completada por compra de outra parte do imóvel de Adeias Teixeira da Silva em 2015.
Alega, ainda, que em 2021, o réu invadiu a propriedade, alegando que a terra seria parte do patrimônio de herdeiros de seus avós.
Juntou documentos.
A parte demandada, devidamente citada, apresentou contestação (ID. 104805250), arguindo que o terreno pertence ao espólio dos avós do réu, Francisco Cândido Teixeira e Maria Antônia da Conceição, e que a autora nunca exerceu qualquer ato possessório sobre a totalidade do imóvel.
Alegou, também, que o réu sempre residiu na área como herdeiro legítimo.
Autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, cabe ressaltar que a questão meritória vertida, embora seja de fato e de direito, já se encontra devidamente pronta para a sua análise, uma vez que entendo pela desnecessidade de produção de outras provas.
Assim, uma vez que não há pontos fáticos intrínsecos às questões controvertidas da demanda, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, passando ao julgamento do mérito (art. 355, I, CPC).
O ordenamento jurídico brasileiro confere especial proteção à posse, qualificada como o exercício de um dos atributos inerentes ao direito de propriedade, consoante o art. 1.196 do Código Civil, que prevê que "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
O conceito adotado pelo legislador evidencia o caráter híbrido da posse, transitando em momentos no âmbito do direito real e, em outros, no âmbito do direito pessoal, o que, por vezes, provoca intensos debates acerca da sua natureza jurídica.
Nesse quadrante, imperioso destacar a doutrina de Flávio Tartuce, para quem a posse é um direito: (...) a posse é um direito de natureza especial, o que pode ser retirado da teoria tridimensional do Direito, de Miguel Reale.
Isso porque a posse é o domínio fático que a pessoa exerce sobre a coisa.
Ora, se o Direito é fato, valor e norma, logicamente a posse é um componente jurídico, ou seja, um direito.
Logo, sendo um direito, ainda que com o conceito sui generis, acertou o legislador ao conferir ao possuidor meios para defender a posse, o que fez através da expressa previsão do uso da autotutela (art. 1.210, § 1º, CPC) e pela heterotutela, representada pelo manejo das ações possessórias.
No plano processual, os artigos 560 e 561, ambos do CPC, preveem a possibilidade de deferimento de provimento antecipado nas ações possessórias quando presentes os requisitos próprios: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Pois bem, em que pese as alegações autorais, verifico que a demanda deve ser julgada improcedente.
Ressalta-se, inicialmente, que, para o sucesso de uma ação possessória, como a de reintegração de posse, é necessário que se demonstre o exercício anterior da posse, a turbação ou o esbulho, bem como a data da violação, conforme disposto nos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil.
No caso em questão, a autora não apresentou provas suficientes para demonstrar o exercício contínuo e pacífico da posse desde 2008, quando alega ter adquirido o imóvel por meio de doação e compra.
A autora sustenta que o imóvel foi doado pelo seu marido e adquirido também por meio de compra, mas, em nenhum momento, logrou demonstrar que efetivamente exerceu a posse do bem.
A simples existência de documentos de doação e compra não é suficiente para caracterizar a posse, que exige atos concretos de uso e gozo do imóvel, como a construção, a utilização do espaço ou qualquer outro tipo de ação que evidencie o exercício de posse.
Ademais, as fotografias e os documentos apresentados não demonstram que a autora tenha exercido a posse de forma contínua, o que é imprescindível para a configuração de um esbulho possessório.
A simples menção de que planejava construir uma residência, sem a efetiva execução de tal ato, não caracteriza a posse.
No presente caso, a autora também não demonstrou que foi retirada da posse de maneira ilícita ou que houve qualquer tipo de turbação ou violência por parte do réu.
A alegação de que o réu teria "invadido" o imóvel não é suficiente, pois não se configuram os requisitos do esbulho, uma vez que não há comprovação de que a autora detinha a posse do imóvel no momento do alegado ato de invasão.
Diante disso, a autora não logrou demonstrar que tinha a posse do imóvel, nem tampouco que houve a turbação ou o esbulho de sua posse, conforme exige o Código de Processo Civil.
A simples alegação de que o réu teria invadido o imóvel não se sustenta frente à falta de provas de que a autora efetivamente exerceu a posse de forma contínua e sem contestação.
Ainda, a natureza dos pedidos e as provas carreadas nos autos ratificam que a pretensão da autora não encontra amparo em alegações de esbulho ou turbação possessória, mas, ao contrário, repousa sobre discussão de titularidade de domínio.
Portanto, a via eleita é manifestamente inadequada para a solução do conflito apresentado.
Em demandas possessórias, especialmente nas ações de reintegração de posse, é imprescindível que o autor comprove o exercício efetivo da posse no momento do suposto esbulho, não sendo cabível a discussão sobre a propriedade, a qual deve ser tratada em sede própria.
Portanto, resta claro que o pleito autoral não se sustenta, por carecer de elementos probatórios suficientes e idôneos para justificar a concessão da medida requerida.
Tal ausência de provas impõe a improcedência da pretensão veiculada na inicial. É que, se não há posse, não há como haver esbulho, e assim por diante.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado à inicial de reintegração de posse.
Condeno a parte vencida ao ressarcimento/pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, CPC, sendo respeitado, porém, o benefício de gratuidade judiciária concedida no despacho ID. 103424091.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 19/12/2024 09:20:21 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 139024034 24121909202137700000129641984 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801190-47.2021.8.20.5158 -
19/12/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:20
Julgado improcedente o pedido
-
10/09/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 03:57
Decorrido prazo de DENISE MILITAO SILVA CRUZ em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:40
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 6 de agosto de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( X )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0801190-47.2021.8.20.5158 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Valor da causa: R$ 5.000,00 AUTOR: Maria Aparecida de Souza ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: FELIPE YURI LANDIM DE SANTANA - RN7341 RÉU: ABDENIS TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO: Advogados do(a) REU: DENISE MILITAO SILVA CRUZ - RN17201, NATALIA MELO DE MOURA - RN17028 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: NATALIA MELO DE MOURA FELIPE YURI LANDIM DE SANTANA DENISE MILITAO SILVA CRUZ Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( X )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID125230950 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0801190-47.2021.8.20.5158 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo ativo: Maria Aparecida de Souza Polo passivo: ABDENIS TEIXEIRA DA SILVA DESPACHO INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem pelo interesse na produção de provas.
Decorridos os prazos acima, caso uma das partes pugne pela produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão; Ausente pedido de produção de prova ou sendo silentes ambas as partes, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Sirva o presente como mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 08/07/2024 11:28:12 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 125230950 24070811281246600000117110955 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801190-47.2021.8.20.5158 -
06/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:52
Decorrido prazo de autora em 17/11/2023.
-
18/11/2023 01:10
Decorrido prazo de FELIPE YURI LANDIM DE SANTANA em 17/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 16:28
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
13/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ . .
Processo: 0801190-47.2021.8.20.5158 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, e por ordem do Juiz, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
Dou fé.
Touros/RN 10 de outubro de 2023 ROSANGELA DO NASCIMENTO JUSTINO Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): FELIPE YURI LANDIM DE SANTANA -
10/10/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 22:20
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2023 18:28
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 17:35
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 08:10
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2022 02:59
Decorrido prazo de FELIPE YURI LANDIM DE SANTANA em 24/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 03:18
Decorrido prazo de FELIPE YURI LANDIM DE SANTANA em 18/11/2021 23:59.
-
14/10/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2021 19:15
Conclusos para decisão
-
12/10/2021 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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