TJRN - 0861521-44.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível Processo: 0861521-44.2022.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSEMARY QUEIROZ DI PIERO, ROSELISA QUEIROZ DI PIERO Advogado(s): SARAH BARROS GALVÃO, BARBARA MARTINEZ DOMINGUEZ SENRA, DANIELA DIAS CALDEIRA APELADO: LUIZ ANTONIO IAQUINTO, MARCELO MARIA IAQUINTO, WALDEMAR IAQUINTO JUNIOR, ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES APARECIDA IAQUINTO Advogado(s): REBECA IAQUINTO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Defiro o pedido de habilitação (id nº 26787225).
Certificar o trânsito em julgado e devolver os autos à origem.
Publicar.
Natal, 6 de setembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0861521-44.2022.8.20.5001 Polo ativo ROSEMARY QUEIROZ DI PIERO e outros Advogado(s): SARAH BARROS GALVAO, BARBARA MARTINEZ DOMINGUEZ SENRA Polo passivo LUIZ ANTONIO IAQUINTO e outros Advogado(s): REBECA IAQUINTO EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O RECURSO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APRECIAÇÃO DO RECURSO.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA.
PLEITO DAS APELANTES PELA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA OU RESERVA DO QUINHÃO DE HERANÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PATERNIDADE ATÉ O MOMENTO.
POSSIBILIDADE DE A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA SER RECONHECIDA EM PROCESSO JUDICIAL DIVERSO.
APLICAÇÃO DO ART. 628, § 2º DO CPC.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher os embargos de declaração e prover o apelo, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por Rosemary Queiroz di Piero e Roselia Queiroz de Piero, em desfavor da sentença que homologou a partilha celebrada entre as partes relativa aos bens deixados por Maria de Lourdes Aparecida Iaquinto.
Alegaram, em resumo, que: a) desde “os 7 e 8 anos de idades as apelantes passaram a residir com o seu pai, o Sr° WALDEMAR IAQUINO, sendo o ano de 1973, ano que a mãe das apelantes passou a morar com o padrasto, WALDEMAR IAQUINO”; “o Sr WALDEMAR IAQUINO assumiu publicamente sua responsabilidade e guarda em relação das apelantes, criando-as, zelando por seus cuidados, educação e ajudando com seu sustento, levando e buscando na escola, cuidando da manutenção de sua saúde e sustento, proporcionando amor, atenção, respeito, carinho e demais ações condizentes com as responsabilidades de pais”; c) que “36 anos de convivência, que faleceu em 2009, ou seja, a mãe das apelantes e o Sr WALDEMAR IAQUINO, seu pai, conviveram de 1973 a 2009”;” foi avô convivendo com seus netos, filhos da requerente”; b) “foram excluídas e sequer citadas no presente processo, ou mesmo, da homologação da partilha”; c) “são filhas socioafetivas do Sr° WALDEMAR IAQUINTO que ingressaram com “AÇÃO DECLARATÓRIA DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA “POST MORTEM”, anexadas ao presente pedido, sendo, portanto, legitimado o presente pedido”; d) “a presente partilha ainda não foi totalmente homologada, tendo em vista que a sentença não transitou e julgou”; considerando e) “a existência de ação em andamento na 4° vara de Família de Salvador, Bahia, com processo sob n° 8141116- 68.2022.8.05.0001 de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA “POST MORTEM”, tem-se pela necessária suspensão da partilha com reserva do quinhão das apelantes que tem direito”; que f) “estão presentes os requisitos e pressupostos para a concessão da tutela requerida, existindo verossimilhança das alegações, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”.
Por fim, requereram a reforma da sentença para suspender os seus efeitos ou, não sendo esse o entendimento, que seja realizada a reserva do quinhão com base no art. 628 do CPC.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria declinou intervenção.
Audiência de conciliação realizada em 31/10/2023, mas sem êxito.
Decisão pelo não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III do CPC, por ser manifestamente inadmissível seu processamento devido à falta de pagamento do preparo recursal (id nº 23427171).
As partes recorrentes opuseram embargos de declaração, sob o argumento de dificuldade de acesso ao sistema, ocasião em que também juntaram documentos.
A parte embargada não se manifestou (id nº 24758916).
Comprovada a dificuldade de acesso ao sistema judicial por parte das apelantes.
Com efeito, analiso o mérito recursal.
A controvérsia volta-se para a legitimidade alegada pelas apelantes, a possível suspensão dos efeitos do acordo homologado em sentença e a aplicação do art. 628 do Código de Processo Civil.
A Sra.
Maria de Lourdes Aparecida Iaquinto faleceu em 19/06/2022 (certidão de óbito em id nº 20151818), não casou e não deixou filhos.
Há bens a serem inventariados.
Ela possuía 3 irmãos: 1) o Sr.
Waldemar Iaquino Júnior (falecido em 2009, conforme certidão de óbito em id nº 20152473); 2) o Sr.
Luíz Antônio Iaquino (inventariante do espólio) e 3) o Sr.
Rubens Simoni Iaquino (falecido em 09/121962, conforme certidão de óbito em id nº 20152521).
A parte autora informou que o Sr.
Waldemar Iaquino possuía 3 filhos: Waldemar Júnior, Marcelo Maria Iaquinto e Júlio Maria Iaquinto (falecido em 25/02/2018, conforme certidão de óbito em id nº 20152480).
O Sr.
Júlio Maria Iaquinto deixou 3 filhos: Pietro, Vinícius e Catarina.
A sentença homologou o acordo celebrado entre as partes relativo aos bens deixados por Maria de Lourdes Aparecida Iaquinto.
As partes recorrentes defenderam que desde crianças residiam com o Sr.
Waldemar Iaquino, bem como que ele “assumiu publicamente sua responsabilidade e guarda em relação das apelantes”.
Acrescentaram que está em andamento ação judicial “na 4° vara de Família de Salvador, Bahia, com processo sob n° 8141116- 68.2022.8.05.0001 de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA “POST MORTEM”” e, por isso, sustentaram a necessidade de reformar a sentença para suspender os seus efeitos ou, não sendo esse o entendimento, que seja realizada a reserva do quinhão com base no art. 628 do CPC.
O art. 628 do Código de Processo Civil aduz: Art. 628.
Aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão no inventário, requerendo-a antes da partilha. § 1º Ouvidas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz decidirá. § 2º Se para solução da questão for necessária a produção de provas que não a documental, o juiz remeterá o requerente às vias ordinárias, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio (grifo nosso).
A redação do artigo afirma que o(a) herdeiro(a) que se julgar preterido na herança poderá demandar a sua admissão no inventário, no caso, desde que a qualidade de herdeiro seja comprovada.
Na situação proposta, há peculiaridade que precisa ser considerada, posto que não há certeza de que as apelantes são herdeiras, efetivamente, uma vez que a ação judicial que discute a paternidade socioafetiva encontra-se em curso (processo sob n° 8141116- 68.2022.8.05.0001 - TJBA).
Dessa forma, considerando a necessidade de preservação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como a segurança jurídica e o reconhecimento acerca da hipótese de as apelantes lograrem êxito na aludida ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva, deve-se tornar sem efeito a homologação sentencial e suspender o feito, com aplicação do art. 638.
Necessária, pois, a reserva do quinhão possivelmente correspondente às apelantes até que haja o trânsito em julgado do processo em curso no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para que, em seguida, seja reavaliado o mérito da partilha.
Não cabe acolher a argumentação das partes recorridas de que não é possível reconhecer a relação afetiva do herdeiro falecido e as apelantes com base no argumento de que “não existia AÇÃO DECLARATÓRIA DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA “POST MORTEM”’.
Esse fundamento não capaz de desconstituir o direito das apelantes caso reconhecido o referido vínculo.
Ante o exposto, voto por prover o apelo para deferir o pedido de habilitação das recorrentes, tornar sem efeito a homologação da partilha com aplicação do art. 628 do CPC e suspender o feito até o trânsito em julgado da ação judicial em trâmite no TJBA.
E devolver à origem para reanálise.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0861521-44.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de julho de 2024. -
13/05/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) em 03/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:08
Decorrido prazo de REBECA IAQUINTO em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES APARECIDA IAQUINTO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:40
Decorrido prazo de MARCELO MARIA IAQUINTO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:40
Decorrido prazo de WALDEMAR IAQUINTO JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:38
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO IAQUINTO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:18
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES APARECIDA IAQUINTO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:14
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES APARECIDA IAQUINTO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:06
Decorrido prazo de MARCELO MARIA IAQUINTO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:06
Decorrido prazo de WALDEMAR IAQUINTO JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:04
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO IAQUINTO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:03
Decorrido prazo de MARCELO MARIA IAQUINTO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:03
Decorrido prazo de WALDEMAR IAQUINTO JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:01
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO IAQUINTO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:27
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES APARECIDA IAQUINTO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:14
Decorrido prazo de MARCELO MARIA IAQUINTO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:13
Decorrido prazo de WALDEMAR IAQUINTO JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:11
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO IAQUINTO em 08/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:03
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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25/03/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0861521-44.2022.8.20.5001 APELANTE: ROSEMARY QUEIROZ DI PIERO, ROSELISA QUEIROZ DI PIERO Advogado(s): SARAH BARROS GALVAO, BARBARA MARTINEZ DOMINGUEZ SENRA APELADO: LUIZ ANTONIO IAQUINTO, MARCELO MARIA IAQUINTO, WALDEMAR IAQUINTO JUNIOR, ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES APARECIDA IAQUINTO Advogado(s): REBECA IAQUINTO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 20 de março de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
21/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 13:41
Conclusos para decisão
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19/03/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 22:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/03/2024 22:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/03/2024 22:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/03/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 06:18
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível Processo nº 0861521-44.2022.8.20.5001 APELANTE: ROSEMARY QUEIROZ DI PIERO, ROSELISA QUEIROZ DI PIERO Advogado(s): SARAH BARROS GALVAO, BARBARA MARTINEZ DOMINGUEZ SENRA APELADO: LUIZ ANTONIO IAQUINTO, MARCELO MARIA IAQUINTO, WALDEMAR IAQUINTO JUNIOR, ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES APARECIDA IAQUINTO Advogado(s): REBECA IAQUINTO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Apelação Cível que tem como partes recorrentes Rosemary Queiroz Di Piero e Rosélia Queiroz Di Piero em face de sentença que homologou a partilha celebrada entre as partes em relação aos bens deixados por falecimento de “MARIA DE LOURDES APPARECIDA IAQUINTO, regularmente individuados, visto restarem acautelados os interesses dos sucessores e satisfeitas as exigências legais, ressalvando-se erros, eventuais omissões e direitos de terceiros, para que produza seus jurídicos e legais efeitos”.
Manifestação das partes apeladas pelo indeferimento do pedido de habilitação das recorrentes e a reserva de duas quotas partes para no valor de R$ 202.426,06, as quais “deverão ser retiradas da parte dos herdeiros WALDERMAR IAQUINTO JUNIOR E MARCELO MARIA IAQUINTO, em iguais proporções” (id nº 20152585).
Contrarrazões apresentadas, em que foram reiterados os pedidos anteriores e requerido o desprovimento do recurso (id nº 20152591).
Audiência de conciliação realizada em 23/10/2023, porém, não realizado acordo (id nº 22051738).
Decisão determinou intimação das apelantes para apresentarem o preparo recursal, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º do CPC).
As recorrentes não se manifestaram, conforme certidão de decurso de prazo em id nº 23423950.
Relatado.
Decido.
Dentre os pressupostos de admissibilidade dos recursos, encontra-se o preparo, o qual deve ser feito concomitantemente à interposição do recurso, conforme determina o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Apesar de terem sido intimadas, as apelantes deixaram transcorrer in albis o lapso temporal para apresentarem o preparo recursal, não restando outra alternativa senão reconhecer o fenômeno da deserção.
Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III do CPC, por ser manifestamente inadmissível seu processamento.
Com o trânsito em julgado, remeter os autos à comarca de origem.
Publicar.
Natal, 21 de fevereiro de 2024.
Des.Ibanez Monteiro Relator -
08/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:11
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de rosemary queiroz di piero
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21/02/2024 08:04
Conclusos para decisão
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21/02/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 00:47
Decorrido prazo de BARBARA MARTINEZ DOMINGUEZ SENRA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:47
Decorrido prazo de SARAH BARROS GALVAO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:45
Decorrido prazo de BARBARA MARTINEZ DOMINGUEZ SENRA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:45
Decorrido prazo de SARAH BARROS GALVAO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:42
Decorrido prazo de BARBARA MARTINEZ DOMINGUEZ SENRA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:42
Decorrido prazo de SARAH BARROS GALVAO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:16
Decorrido prazo de BARBARA MARTINEZ DOMINGUEZ SENRA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:16
Decorrido prazo de SARAH BARROS GALVAO em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:51
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível Processo nº 0861521-44.2022.8.20.5001 APELANTE: LUIZ ANTONIO IAQUINTO, WALDEMAR IAQUINTO JUNIOR, MARCELO MARIA IAQUINTO, P.
G.
I., JAQUELINE GUIMARÃES IAQUINTO, VINICIUS FERREIRA PIMENTEL IAQUINTO, CATARINA FERREIRA PIMENTEL IAQUINTO Advogado(s): REBECA IAQUINTO APELADO: MARIA DE LOURDES APARECIDA IAQUINTO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO As partes recorrentes não comprovaram o pagamento do preparo recursal e requereram a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Na ação judicial em trâmite na 4° vara de Família de Salvador/Bahia (processo sob n° 8141116- 68.2022.8.05.0001), em que figuram como autoras no pleito pelo reconhecimento da paternidade socioafetiva, efetuaram o pagamento das custas (id nº 20152573).
Não há provas acerca de eventual(is) motivo(s) que justifiquem a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Intimar as apelantes para apresentarem o preparo recursal, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º do CPC), no prazo legal.
Publicar.
Natal, 13 de dezembro de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
06/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 12:31
Conclusos para despacho
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31/10/2023 12:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/10/2023 12:30
Audiência Conciliação realizada para 31/10/2023 09:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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25/10/2023 00:19
Decorrido prazo de REBECA IAQUINTO em 24/10/2023 23:59.
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10/10/2023 06:01
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 15:05
Juntada de informação
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0861521-44.2022.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE: R.
Q.
D.
P. e R.
Q.
D.
P.
Advogado(s): SARAH BARROS GALVÃO e BARBARA MARTINEZ DOMINGUEZ SENRA APELADOS: L.
A.
I., W.
I.
J., M.
M.
I.
Advogado(s): REBECA IAQUINTO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 31/10/2023 HORA: 9h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
06/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 14:03
Audiência Conciliação designada para 31/10/2023 09:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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06/10/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 08:49
Recebidos os autos.
-
06/10/2023 08:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
-
06/10/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 12:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 09:24
Recebidos os autos
-
27/06/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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