TJRN - 0802159-39.2021.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 10:43
Juntada de documento de comprovação
-
04/03/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 10:45
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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30/11/2023 10:09
Juntada de Petição de parecer
-
11/11/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CAVALCANTI em 10/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 17:50
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802159-39.2021.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES CAVALCANTI REQUERIDO: JARDEL MAXCIEL CAVALCANTI SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de demanda de interdição promovida por MARIA DE LOURDES CAVALCANTI, em face de JARDEL MAXCIEL CAVALCANTI, seu filho.
Conforme relatório médico, o interditando é portador de CID10; F10.2 (Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool – Síndrome de dependência).
JARDEL MAXCIEL CAVALCANTI realiza tratamento há alguns anos e faz uso de medicamentos controlados.
Em decorrência de suas crises causadas pelo alcoolismo, o requerido já sofreu alguns acidentes domésticos (queda da própria altura), ocasionando fraturas que resultaram na sua deficiência física de Membro Superior Direito e Membro Inferior Esquerdo.
O interditando, vive sob os cuidados e responsabilidade da autora (ora genitora), de modo que esta entendeu ser legítima a propositura desta demanda, com o propósito de gerir os atos da vida civil de seu filho.
Assim, conforme laudo médico pericial preliminar, JARDEL MAXCIEL CAVALCANTI, seria incapaz, permanentemente, de gerir a própria vida.
O documento também atesta a capacidade do referido de realizar de forma autônoma a maior parte dos atos básicos da vida diária, como cuidar da higiene pessoal e se alimentar.
Ademais, ressalta que devido o comprometimento na capacidade de locomoção, este é incapaz de executar, de forma autônoma, os atos instrumentais da vida diária, de gerir seus bens e de exercer de modo responsável e eficiente os atos de sua vida cível.
No entanto, a Defensoria Pública do Estado, no exercício da curadoria especial de JARDEL MAXCIEL CAVALCANTI, alegou laudo psiquiátrico não assertivo, dessa forma, requereu a intimação do experto, a fim de alinhar sua análise e conclusão para justificar fundamento legal para interdição.
Intimado para prestar os devidos esclarecimentos e em reanálise do laudo pericial, a autoridade médica reconsiderou a conclusão expressa anteriormente que alegava o periciando ser “incapaz, permanentemente, de gerir a própria vida”.
Neste laudo complementar, verificou-se que o comprometimento do periciando: “se limita à capacidade motora, conservando-se íntegras as funções cognitivas e preservada a capacidade para tomar decisões, o periciando se mostra totalmente capaz para os atos da vida cível, ainda que a limitação motora dificulte a execução prática de tais atos.” Assim, o Ministério Público se manifestou pela improcedência da ação (id 100752319). É o relatório.
Decido.
Todo ser humano é capaz de direitos e obrigações na ordem jurídica.
Todavia, essa capacidade de ter direitos e obrigações, em certas circunstâncias, não se identifica com o exercício dos mesmos, porque suspensos ou limitados por razão de ordem biológica, psicológica ou moral, necessitando, pois, de um representante para exercê-los.
Ao tratar das pessoas relativamente incapazes, dispõe o art. 4º do Código Civil que: Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos.
Parágrafo único.
A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Grifei) Por sua vez, o art. 1.767 do Código Civil, após as alterações promovidas pela Lei nº 13.146/2015, passou a estabelecer que: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado); V - os pródigos. (Grifei) Da análise da prova produzida nos autos, verifica-se que a demandada não se enquadra na previsão acima externada, uma vez que possui condições de, por si só, gerir os atos da vida civil.
In casu, o médico perito responsável pela avaliação do interditando concluiu que o comprometimento verificado no periciando se limita à capacidade motora, conservando-se íntegras as funções cognitivas e preservada a capacidade para tomar decisões, o periciando se mostra totalmente capaz para os atos da vida cível, ainda que a limitação motora dificulte a execução prática de tais atos (Id 99045160).
Outrossim, vale destacar que a curatela é medida extrema, a ser acolhida quando não houver outra providência que possa proteger e garantir os interesses do paciente, e desde que devidamente comprovada sua incapacidade para administrar os atos da vida cotidiana, o que não ocorre no presente caso.
Sobre o tema, vale a transcrição do §3º, do art. 84, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015): “A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Assim, restando evidenciado que o interditando é pessoa civilmente capaz, conforme exposto, entendo descabida a pretensão encartada nestes autos.
Diante de tais premissas, em atenção ao laudo pericial acostado e em harmonia ao parecer ministerial, a improcedência do feito é medida que se impõe.
Isto posto, revogo a curatela provisória deferida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, pelo prazo legal, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça, já deferida, a teor do art. 98, §3º, do CPC.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente com baixa na distribuição.
Caicó/RN, 3 de outubro de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
06/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:43
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2023 12:44
Conclusos para decisão
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25/05/2023 09:11
Juntada de Petição de parecer
-
02/05/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 03:34
Decorrido prazo de GUSTAVO CESAR DIAS MENDES em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 02:09
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
29/04/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:11
Juntada de laudo pericial
-
22/04/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2023 17:10
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 09:44
Juntada de Ofício
-
11/04/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 08:07
Juntada de ato ordinatório
-
06/02/2023 13:53
Juntada de Ofício
-
06/02/2023 13:52
Juntada de Ofício
-
13/12/2022 13:14
Expedição de Ofício.
-
27/10/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:06
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
26/10/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 15:41
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 11:17
Juntada de Petição de parecer
-
09/05/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 17:58
Juntada de intimação
-
05/04/2022 12:09
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CAVALCANTI em 04/04/2022 23:59.
-
27/03/2022 11:07
Juntada de Petição de parecer
-
21/03/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 07:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 07:30
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 08:44
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 08:41
Juntada de intimação
-
21/02/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 13:45
Juntada de Petição de parecer
-
29/10/2021 08:06
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2021 11:13
Juntada de Certidão
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20/10/2021 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 10:49
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2021 10:42
Decorrido prazo de interessada em 24/09/2021.
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25/09/2021 06:31
Decorrido prazo de JARDEL MAXCIEL CAVALCANTI em 24/09/2021 23:59.
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02/09/2021 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2021 19:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/08/2021 12:42
Expedição de Mandado.
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10/08/2021 09:43
Juntada de Petição de comunicações
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05/08/2021 07:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/07/2021 15:54
Outras Decisões
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19/07/2021 17:57
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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