TJRN - 0855293-19.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de LAELIA TEREZA GOMES BEZERRA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de MARIANA LEMOS DE MORAIS BEZERRA, referente aos AUTOS n.º 0855293-19.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, LAÉLIA TEREZA GOMES BEZERRA, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, sua sobrinha, MARIANA LEMOS DE MORAIS BEZERRA, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial...".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditado(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditada só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 11 de junho de 2025..
Eu, ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 11 de junho de 2025 ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES Analista Judiciário(a) -
29/07/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
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28/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de LAELIA TEREZA GOMES BEZERRA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de MARIANA LEMOS DE MORAIS BEZERRA, referente aos AUTOS n.º 0855293-19.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, LAÉLIA TEREZA GOMES BEZERRA, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, sua sobrinha, MARIANA LEMOS DE MORAIS BEZERRA, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial...".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditado(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditada só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 11 de junho de 2025..
Eu, ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 11 de junho de 2025 ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES Analista Judiciário(a) -
24/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ANA LUIZA CERQUEIRA LOPES em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:16
Decorrido prazo de Isaac Avelino Oliveira em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:58
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 07:23
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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10/05/2025 02:53
Decorrido prazo de Isaac Avelino Oliveira em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:51
Decorrido prazo de Isaac Avelino Oliveira em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:26
Decorrido prazo de Isaac Avelino Oliveira em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:02
Decorrido prazo de Isaac Avelino Oliveira em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 05:11
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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12/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0855293-19.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIANA LEMOS DE MORAIS BEZERRA CPF: *73.***.*03-19 Advogado: ISAAC AVELINO OLIVEIRA, ANA LUIZA CERQUEIRA LOPES Requerido: LAELIA TEREZA GOMES BEZERRA CPF: *56.***.*91-15 Advogado: S E N T E N Ç A Vistos, etc.
MARIANA LEMOS DE MORAIS BEZERRA, devidamente qualificada através de advogados habilitados, ajuizou Ação de Curatela em face de sua tia, LAELIA TEREZA GOMES BEZERRA, igualmente qualificada.
Alega que a requerida foi acometida pela doença de Alzheimer - CID 10 F00, encontrando-se inabilitada para administrar sua pessoa, necessitando, por essas razões, de um curador que deverá representá-la em todos os atos da vida civil e jurídicos que vier a praticar.
Juntou documentos, dentre os quais, documento médico de id 117418785, no qual o médico subscritor atesta a doença da requerida, sendo conclusivo no sentido de que aquela não possui capacidade de administrar seus bens.
Ao final, requer sua nomeação como curadora da requerida para praticar os atos da mesma referente ao seu patrimônio.
A curatela provisória foi deferida no id 117520425.
Realizada a entrevista, id 121404342, foi consignado que a curatelada respondeu às perguntas de forma firme e segura, tendo este Juízo determinado a realização de perícia médica.
Nomeada curadora especial, foi ofertada impugnação por negativa geral, conforme id 125738475.
O laudo médico pericial de id 142591521, indicou que a pericianda portadora de Doença de Alzheimer CID 10 G30 e concluiu que a requerida era incapaz de gerir seus bens e exercer os atos da vida civil.
O Ministério Público ofertou parecer pela procedência em id 147039839. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito da sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Com o advento da Lei nº 13.146/2015, a curatela foi restringida ao patrimônio da pessoa com deficiência, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, é o que dispõe o artigo 85, vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Depreende-se do dispositivo legal citado que a curatela visa tutelar a pessoa com deficiência que esteja impossibilitada de exprimir a sua vontade, quanto aos seus interesses patrimoniais.
Ressalte-se que o curador deverá proteger os bens do curatelado, auxiliando em sua manutenção e impedindo que sejam dissipados os seus bens.
Para que seja utilizado o instituto da curatela não basta que a pessoa seja portadora de limitação intelectual, sendo necessário que tal limitação a impossibilidade de gerir seus próprios bens.
Na entrevista realizada este juízo determinou a realização de perícia médica.
O laudo médico pericial de id 142591521, indicou que a pericianda apresentava diagnóstico de doença de Alzheimer - CID10 G30 e concluiu que a requerida era incapaz de gerir seus bens e exercer os atos da vida civil.
Sobre a legitimidade, a requerente encontra-se inserida no rol do artigo 747, do Código de Processo Civil.
Portanto, por tudo que consta nos autos a nomeação da requerente como curadora da requerida é medida que atende aos interesses da mesma.
Como já exposto acima, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, §1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, LAÉLIA TEREZA GOMES BEZERRA, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, sua sobrinha, MARIANA LEMOS DE MORAIS BEZERRA, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curadora terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, pelo Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil do curatelado, apenas relativa.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN, o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do certidão de casamento de matrícula nº 094995 01 55 1982 3 00018 037 0002123 85, do 5º Ofício de Notas de Natal/RN, por força dos arts. 106 e 107 da Lei Registros Públicos, de tudo dando ciência a este Juízo.
Custas na forma da lei.
Após, arquivem-se.
Natal, 9 de abril de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
09/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:55
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 04:01
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0855293-19.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal REQUERENTE: MARIANA LEMOS DE MORAIS BEZERRA REQUERIDA: LAELIA TEREZA GOMES BEZERRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a diligência requerida pelo Ministério Público no ID 147039839, qual seja, juntar o comprovante de pagamento do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público - FRMP, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para cumprimento, no prazo de cinco (05) dias.
Natal/RN, 3 de abril de 2025 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
03/04/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0855293-19.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: MARIANA LEMOS DE MORAIS BEZERRA RÉU: LAELIA TEREZA GOMES BEZERRA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no ID 142591521, INTIMO a parte requerida, por meio da Defensoria Pública, para querendo, manifestar-se a respeito, no prazo de quinze (15) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Natal/RN, 24 de fevereiro de 2025 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
24/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:54
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:14
Juntada de Certidão
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17/01/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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07/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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06/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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06/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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24/11/2024 10:39
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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24/11/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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24/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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24/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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23/11/2024 20:40
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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23/11/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/11/2024 06:21
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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22/11/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/11/2024 03:32
Decorrido prazo de Isaac Avelino Oliveira em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª SECRETARIA UNIFICADA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 - CJ/RN) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia, INTIMO a parte autora, através de seu(s) Advogado(s) para realizar o depósito dos honorários periciais, em juízo, no valor de R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos), assim como, comparecer no dia 07 de novembro de 2024, as 13:30hs, na sala de Apoio do Núcleo de Perícias do Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, com endereço na Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN, para realização da perícia com o médico Dr.
MARCUS VINÍCIUS GALDINO DA ROCHA, munidos de documentos pessoais e médicos, aí incluídos: laudos, exames, radiografias, consultas e quesitos para serem respondidos, além de outros documentos relacionados à ação que estejam a sua disposição, para realização de exame pericial com o médico credenciado ao TJRN.
Natal/RN, 4 de outubro de 2024 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
03/10/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 08:34
Juntada de Certidão
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03/09/2024 05:13
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:03
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 02/09/2024 23:59.
-
01/08/2024 18:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/07/2024 07:38
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
15/07/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
15/07/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0855293-19.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIANA LEMOS DE MORAIS BEZERRA CPF: *73.***.*03-19 Advogado: Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA BEZERRA CAMPOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA BEZERRA CAMPOS Requerido: Advogado: DESPACHO A parte requerente atravessou petição ID 124892129, requerendo Alvará Judicial para alienação de Bem Imóvel.
O Alvará Judicial é um processo autônomo, que deverá ser ajuizado pelo interessado, e, distribuído a este juízo por dependência. À Secretaria para cumprir na integralidade o despacho proferido em audiência, remetendo-se os autos para a Defensora Púlbica, com o fim de atuar como curadora especial do interditando e, no prazo legal, impugnar a presente ação.
Após, em face da necessidade de perícia, nomeio perito o Dr.
MARCUS VINÍCIUS GALDINO DA ROCHA, perito cadastrado no NUPEJ – Núcleo de Perícias do Judiciário.
Estabeleço o valor da Perícia, baseado na Tabela anexada na Portaria 504/2024, (Área 3 – 3.1 Laudo em Ação de Interdição), no valor de R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos).
Notifique-se o perito para, no prazo de 03 (três) dias, se manifestar se aceita a nomeação e o referido valor.
Após manifestação positiva, intime-se a parte requerente para realizar o depósito dos honorários, em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tão logo efetuado o depósito, notifique-se o perito para o início dos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, com o fim de se possibilitar a intimação das partes, por seus procuradores.
Com a informação acerca da data, horário e o local da realização da perícia, intimem-se as partes para conhecimento e comparecimento.
Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos apresentando, desde já, os respectivos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o Ministério Público para apresentar quesitos.
Desde já, estabeleço os quesitos do juízo, a serem respondidos, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes: 1) O paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência?; 2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico; 3) Qual a de origem?; 4) Qual o grau de comprometimento atual?; 5) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta?; 6) A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?; 7) Quando foi realizado o início do diagnóstico?; 8) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico?; 9) O paciente se locomove sem o auxílio de terceiros?; 10) O paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo?; 11) O paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo?; 12) O paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? Outros; 13) O paciente compreende o que escuta?; 14) O paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos?; 15) O paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler?; 16) O paciente compreende o que lê?; 17) O paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)?; 18) O paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples?; 19) Qual a escolaridade do paciente?; 20) Em se tratando de paciente surdo mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames); 21) O paciente consegue realizar as seguintes atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização; 22) O paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar; 23) O paciente possui capacidade laborativa? Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual? Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual?; 24) O paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento? O paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? Tem capacidade de administrar contas bancárias? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?; 25) O paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? Sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros?; 26) O paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros?; 27) O paciente apresenta comportamento agressivo?; 28) Possui histórico de internação psiquiátrica?; 29) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)?; 30) Seria suficiente a tomada de decisão apoiada (Art. 1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade – Estatuto da Pessoa com Deficiência)? 31) É imprescindível a curatela? Em caso afirmativo, a curatela deve abranger outros atos da vida civil além dos direitos de natureza patrimonial e negocial? Se sim, quais? Todos os atos da vida civil? Votar?, Dirigir? Casar? Outros, quais?; 32) O médico tem amizade íntima ou parentesco com o paciente ou com o(a) responsável? O laudo deverá ser entregue em juízo, no prazo de 20 (vinte) dias.
Após a entrega do laudo, fica autorizado o levantamento, por meio de Alvará Judicial, dos honorários periciais.
Com a juntada do laudo, digam as partes, em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Natal/RN, 11 de julho de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal -
11/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 00:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] Nº PROCESSO: 0855293-19.2023.8.20.5001, ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR:MARIANA LEMOS DE MORAIS BEZERRA RÉU: LAELIA TEREZA GOMES BEZERRA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal, assim como, apresentar assistente técnico e quesitos suplementares.
Natal, 13 de junho de 2024 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
13/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:10
Decorrido prazo de LAELIA TEREZA GOMES BEZERRA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 09:26
Decorrido prazo de LAELIA TEREZA GOMES BEZERRA em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 06:57
Audiência Interrogatório realizada para 15/05/2024 09:20 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/05/2024 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 06:57
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 09:20, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/05/2024 08:47
Juntada de aviso de recebimento
-
17/04/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0855293-19.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIANA LEMOS DE MORAIS BEZERRA CPF: *73.***.*03-19 Advogado: Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA BEZERRA CAMPOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA BEZERRA CAMPOS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Cite-se e intime-se o(a) interditando (a) para a entrevista que designo para o dia 15 de maio de 2024, às 09:20 horas, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público Intimem-se as partes por seu advogado.
Ressalte-se que o advogado se responsabilizará pela intimação e comparecimento das partes na data agendada para realização da entrevista.
Notifique-se a Representante do Ministério Público.
P.
I.
Natal/RN, 26 de março de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
01/04/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 15:17
Audiência Interrogatório designada para 15/05/2024 09:20 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 18:02
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0855293-19.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: GIOVANNA BEZERRA CAMPOS registrado(a) civilmente como GIOVANNA BEZERRA CAMPOS CPF: *72.***.*73-31, MARIANA LEMOS DE MORAIS BEZERRA CPF: *73.***.*03-19 Advogado: Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA BEZERRA CAMPOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA BEZERRA CAMPOS Requerido: LAELIA TEREZA GOMES BEZERRA CPF: *56.***.*91-15 Advogado: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição movida por MARIANA LEMOS DE MORAIS BEZERRA, devidamente qualificado(a), através de advogado/Defensor Público, em que pretende a interdição de sua tia LAÉLIA TEREZA GOMES BEZERRA, igualmente qualificado(a).
Alega que o(a) interditando(a) encontra-se em estado grave de saúde, estando impossibilitado(a) de gerir por si só os atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador(a) provisório(a). É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte.
No caso dos autos, o(a) requerente pretende obter a curatela do requerido(a) por alegar que ele/ela apresenta deficiência mental, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - ...
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade.
No caso dos autos, constato a existência de documento médico (ID 117418785) em que se noticia o grave estado de saúde que se encontra o(a) requerido(a), restando presente a probabilidade do direito.
De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente o(a) requerido(a) nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado(a) para tanto.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador(a) provisório(a) afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o(a) requerido(a) na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que o(a) acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada requerida, como medida de urgência, em caráter provisório.
Defiro a nomeação de MARIANA LEMOS DE MORAIS BEZERRA como Curador(a) Provisório(a) de sua tia LAÉLIA TEREZA GOMES BEZERRA, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do requerido, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) requerido(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros que pertençam ao(a) interditando(a), salvo, sob autorização judicial.
Visando facilitar o exercício da curatela, autorizo a utilização de um cartão EXCLUSIVAMENTE de débito, vedado qualquer outra transação que importe ônus para o interditando.
Intime-se o (a) Requerente para prestar o devido compromisso, obedecidas às formalidades legais.
Ressalte-se que o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) interditando(a) oferecer impugnação, contar-se-á da data da entrevista (artigo 752, CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos para aprazamento de audiência de entrevista.
P.
I.
Natal, 21 de março de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
22/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:04
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
13/03/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
28/02/2024 20:08
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
28/02/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
28/02/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0855293-19.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIANA LEMOS DE MORAIS BEZERRA CPF: *73.***.*03-19 Advogado: Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA BEZERRA CAMPOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA BEZERRA CAMPOS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Antes de apreciar o pedido de concessão da curatela em caráter provisório, intime-se a parte autora, através de sua Advogada, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos: a) declaração expressa dando conta da existência de outros(as) sobrinhos(as) do(a) interditando(a), e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento de firma e juntada de documentos pessoais dos anuentes; b) reconhecimento da(s) firma(s) das Declarações ID 109548316 e 109548321; c) declaração expressa sobre a existência de algum benefício e de bens em nome do(a) interditando(a), acompanhada de documentação comprobatória; d) declaração esclarecendo com quem o(a) interditando(a) reside; e) certidão de casamento do (a) interditando (a), atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2024; f) Certidões Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, Juizado Especial Cível e Criminal Estadual e Federal, da requerente e da interditanda; g) DOCUMENTO MÉDICO subscrito por Médico Psiquiatra, Neurologista ou Geriatra, respondendo aos seguintes quesitos: 1) O paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência?; 2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico; 3) Qual a de origem?; 4) Qual o grau de comprometimento atual?; 5) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta?; 6) A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?; 7) Quando foi realizado o início do diagnóstico?; 8) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico?; 9) O paciente se locomove sem o auxílio de terceiros?; 10) O paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo?; 11) O paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo?; 12) O paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? Outros; 13) O paciente compreende o que escuta?; 14) O paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos?; 15) O paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler?; 16) O paciente compreende o que lê?; 17) O paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)?; 18) O paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples?; 19) Qual a escolaridade do paciente?; 20) Em se tratando de paciente surdo mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames); 21) O paciente consegue realizar as seguintes atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização; 22) O paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar; 23) O paciente possui capacidade laborativa? Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual? Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual?; 24) O paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento? O paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? Tem capacidade de administrar contas bancárias? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?; 25) O paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? Sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros?; 26) O paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros?; 27) O paciente apresenta comportamento agressivo?; 28) Possui histórico de internação psiquiátrica?; 29) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? Esclareça-se que no Documento Médico, deverá constar o nome do interditando, o carimbo com CRM e assinatura do médico subscritor em todas as laudas, a parte também transcreverá todos os quesitos e as correspondentes respostas.
Não serão aceitos documentos apenas com a resposta sem a transcrição dos quesitos, tampouco documento sem o nome do interditando, ou ainda, faltando o carimbo com o CRM e assinatura do médico subscritor em todas as laudas.
Após, venham os autos conclusos para apreciar o pedido de curatela provisória.
P.I.
Natal/RN, 8 de fevereiro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
23/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:22
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
24/10/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0855293-19.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIANA LEMOS DE MORAIS BEZERRA CPF: *73.***.*03-19 Advogado: Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA BEZERRA CAMPOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA BEZERRA CAMPOS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer prova da legitimidade ativa ad causam, uma vez que não há nos autos elementos suficientes para tal constatação, tudo sob pena de indeferimento da inicial.
P.
I.
Natal/RN, 18 de outubro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
19/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 17:42
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0855293-19.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIANA LEMOS DE MORAIS BEZERRA CPF: *73.***.*03-19 Advogado: Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA BEZERRA CAMPOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA BEZERRA CAMPOS Requerido: Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por MARIANA LEMOS DE MORAIS BEZERRA em favor de LAÉLIA TEREZA GOMES BEZERRA, nos termos da petição inicial.
A autora requereu os benefícios da justiça gratuita.
Pela análise dos autos, verifico que a requerente foi intimada para comprovar a necessidade da assistência judiciária gratuita.
Juntou aos autos extrato de bancário dos meses de julho, agosto e setembro/2023, bem como fatura de Cartão de Crédito referente aos mesmos meses.
Observando-se os documentos juntados constata-se que a requerente transferiu para uma outra conta em seu nome, não informada nos autos, nos meses de agosto e setembro, cerca de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), observa-se também entre os seus gastos, valores iguais ao das custas processuais, em bares/restaurantes, verifica-se ainda gastos com plano de saúde animal.
Ressalte-se que os requerentes perante este juízo, são, em grande parte, beneficiários da justiça gratuita, muitas vezes recebendo valores inferiores ao salário-mínimo.
Ora, quem goza da condição de hoje, pagar um plano de saúde animal, uma refeição (Zumbibar - 05/06), no valor aproximado das custas, e depositar em outra conta, cerca de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), nos meses de agosto e setembro/2023, certamente, também pode arcar com as custas de uma demanda judicial.
Inexiste motivo plausível para se deferir in casu o benefício da justiça gratuita.
Aceitar simples afirmativa de insuficiência de recursos, implica subverter a finalidade da benesse, esvaziando-a por completo, afinal, incapacitados financeiramente de arcar com os custos do processo seriam todos quanto a alegassem porque voluntariamente comprometem a remuneração que recebem para manter qualidade de vida Assim, a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, de modo que, não se convencendo o Magistrado da plausibilidade da afirmada necessidade de obtenção do benefício da gratuidade de justiça, pode indeferir tal pedido.
Diante do exposto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita.
Intime-se a requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
P.I.
Natal/RN, 5 de outubro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
09/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 21:47
Juntada de custas
-
06/10/2023 07:28
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
06/10/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
05/10/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:15
Outras Decisões
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25/09/2023 22:55
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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