TJRN - 0856979-46.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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07/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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02/07/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
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02/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:51
Transitado em Julgado em 10/06/6204
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11/06/2024 05:11
Decorrido prazo de SAYONARA GARDENIA PEREIRA DE LIMA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:58
Decorrido prazo de SAYONARA GARDENIA PEREIRA DE LIMA em 10/06/2024 23:59.
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07/05/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0856979-46.2023.8.20.5001 CLASSE: REGISTRO DE ÓBITO FORA DO PRAZO LEGAL REQUERENTE: ROSEMARY FRANCA DE LIMA ARAUJO REQUERIDO: ABIGAIL FERREIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA ROSEMARY FRANCA DE LIMA ARAUJO, devidamente qualificada nos autos, promove a presente ação de Registro de Óbito Fora do Prazo, com a finalidade de obter o assento de óbito da sua genitora ABIGAIL FERREIRA DO NASCIMENTO.
Afirma que deixou transcorrer o prazo legal para lavratura do óbito no Cartório competente, em decorrência do abalo emocional promovido pelo luto.
Requer a procedência do pedido sem o ônus de pagamento para a requerente, com a expedição do competente mandado, determinando ao Cartório de Registro Civil que proceda ao registro de óbito nos termos dos artigos 30, 78, 79 e 80 da Lei nº 6.015/73.
Juntada da declaração de óbito (ID 108226997 - Pág. 1) e guia de sepultamento (ID 108227000 - Pág. 2).
Informou, em petição de ID 116619413, todos os dados que devem conter no assento de óbito, constantes no art. 80 da Lei nº 6.015/73.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 120059022). É o que importa relatar.
Decido.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
O artigo 77 da Lei dos Registros Públicos informa que nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
Por sua vez, o art. 78 da citada lei indica o prazo de vinte e quatro horas para registro do falecimento, sendo que, na impossibilidade de ser feito o registro dentre, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.
Entretanto, mesmo quando não atendidos esses prazos, seja por dificuldade de locomoção, seja por desconhecimento da lei, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, com a oitiva de testemunhas ou outras provas aptas a demonstrar o falecimento da pessoa, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei nº 6015/73, em procedimento judicial.
No caso concreto, o registro tardio do falecimento foi requerido por sua filha, não havendo dúvidas acerca da sua legitimidade para tanto Por fim, existem nos autos todos os dados que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos.
De todo o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando ao Oficial do Registro Civil competente que proceda à lavratura do assento de óbito de ABIGAIL FERREIRA DO NASCIMENTO, cujos dados para o necessário assento de óbito, nos termos do art. 80 da Lei nº 6.015/73, estão informados na petição inicial e no ID 116619413.
Certificado o trânsito em julgado, uma via desta sentença servirá como mandado para que se proceda à lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
06/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:17
Julgado procedente o pedido
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03/05/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 18:33
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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13/03/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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13/03/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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08/03/2024 14:28
Conclusos para despacho
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07/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:51
Juntada de Certidão
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0856979-46.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROSEMARY FRANCA DE LIMA ARAUJO CPF: *79.***.*49-68 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SAYONARA GARDENIA PEREIRA DE LIMA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se o autor, por intermédio de seu Advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos de todas das seguintes informações exigidas pelo art. 80 da Lei nº 6.015/73, quais sejam: 1) ) se faleceu com testamento conhecido; 2) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 3) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos.
Juntar a documentação comprobatória do alegado.
A informação acerca de ser ou não o(a) falecido(a) eleitor(a), deverá ser comprovada através da juntada do título eleitoral dele(a) ou da certidão cartorária competente.
Em igual prazo, deverá juntar também cópia da certidão de nascimento do(a) falecido(a), atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2024.
No mesmo prazo, deverá depositar na Secretaria deste Juízo a via original da declaração de óbito do(a) falecido(a).
Com o depósito da via original da Declaração de Óbito, é desnecessário a juntada da Certidão Negativa de Óbito, determinada no despacho ID108240943.
P.
I.
Natal/RN, 31 de janeiro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
31/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 01:49
Decorrido prazo de ROSEMARY FRANCA DE LIMA ARAUJO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:49
Decorrido prazo de SAYONARA GARDENIA PEREIRA DE LIMA em 16/11/2023 23:59.
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17/10/2023 14:27
Conclusos para despacho
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16/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 18:07
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 18:05
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0856979-46.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROSEMARY FRANCA DE LIMA ARAUJO CPF: *79.***.*49-68 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SAYONARA GARDENIA PEREIRA DE LIMA Requerido: Advogado: DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Em face do tempo decorrido desde o falecimento e observando-se que a parte juntou cópia da Declaração de Óbito, e não o original, e considerando que o óbito pode ter sido declarado por qualquer interessado, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos Certidão Negativa de Óbito, em nome da falecida ABIGAIL FERREIRA DO NASCIMENTO, lavrada pelo 4º Ofício de Notas de Natal.
P.
I.
Natal/RN, 4 de outubro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
09/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 23:20
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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