TJRN - 0812623-31.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 09:06
Juntada de documento de comprovação
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30/11/2023 08:48
Expedição de Ofício.
-
27/11/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 11:42
Desentranhado o documento
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27/11/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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18/11/2023 00:31
Decorrido prazo de VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:30
Decorrido prazo de VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:17
Decorrido prazo de VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR em 17/11/2023 23:59.
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16/10/2023 03:37
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira no Pleno 0812623-31.2023.8.20.0000 IMPETRANTE: GRACIELY CORTEZ PINHEIRO GALVAO Advogado(s): VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR IMPETRADO: SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICIPIO DE NATAL Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrada contra ato supostamente ilegal do Secretário de Administração de Natal/RN.
A autora requer, liminarmente, compelir a autoridade a implementar o adicional de risco de vida com a publicação do ato administrativo cabível pelo processo administrativo nº SEMTAS-*02.***.*15-29, seguindo os ditames do art. 49 da Lei Municipal do Natal de nº 5.872/08.
No mérito, pugna pela concessão da segurança.
O Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal declina a competência para este Tribunal de Justiça, conforme decisão de id 107205837 dos autos originariamente considerado. É o relatório.
Conforme relatado, o presente mandado de segurança foi impetrado em face de ato do Secretário de Administração de Natal/RN.
Ocorre que a impetração do mandado de segurança contra atos de referida autoridade não inaugura a competência originária desta Corte de Justiça.
Para melhor compreensão, registre-se a disciplina do art. 71 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte: Art. 71.
O Tribunal de Justiça tem sede na Capital e Jurisdição em todo o território estadual, competindo-lhe, precipuamente, a guarda desta Constituição, com observância da Constituição Federal, e: I - processar e julgar, originariamente: ................................................................................................................ e) os mandados de segurança e os “habeas-data” contra atos do Governador da Assembléia Legislativa, seu Presidente, Mesa ou Comissão, do próprio Tribunal, suas Câmaras ou Turmas, e respectivos Presidentes, bem como de qualquer de seus membros, do Tribunal de Contas, suas Câmaras, e respectivos Presidentes, dos Juízes de Primeiro Grau, ressalvada a competência dos Colegiados Regionais de Recursos, do Conselho de Justiça Militar, dos Secretários de Estado, Procuradores - Gerais e Comandantes da Polícia Militar; - destaque acrescido.
No caso, não está a autoridade coatora elencada no dispositivo constitucional supramencionado, se tratando de Secretário Municipal.
Ante o exposto, considerando que a parte impetrada não inaugura a competência originária deste Tribunal de Justiça, ao teor do art. 71, I, e, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, reconheço a incompetência desta Corte de Justiça para o processamento do presente mandamus, devendo os autos ser devolvidos à 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
10/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:53
Declarada incompetência
-
05/10/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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