TJRN - 0803910-12.2022.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 13:29
Juntada de termo
-
31/10/2024 10:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2024 07:05
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 07:04
Juntada de ato ordinatório
-
15/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:21
Juntada de ato ordinatório
-
15/10/2024 12:17
Desentranhado o documento
-
15/10/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
15/10/2024 12:14
Juntada de Ofício
-
15/10/2024 11:31
Juntada de Certidão
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13/07/2024 00:56
Decorrido prazo de 46ª Delegacia de Polícia Civil Caicó/RN em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:43
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:59
Juntada de termo
-
28/05/2024 13:23
Juntada de documento de comprovação
-
28/05/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 15:49
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2024 15:04
Juntada de guia
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08/05/2024 17:01
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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08/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:51
Desentranhado o documento
-
08/05/2024 16:51
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
02/05/2024 15:54
Juntada de Ofício
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28/02/2024 21:57
Decorrido prazo de DOUGLAS JOSE ARAUJO DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 17:04
Decorrido prazo de DOUGLAS JOSE ARAUJO DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 16:16
Juntada de diligência
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20/02/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 20:44
Decorrido prazo de DOUGLAS JOSE ARAUJO DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 17:21
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803910-12.2022.8.20.5300 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Autora: 46ª Delegacia de Polícia Civil Caicó/RN e outros Parte Ré: DOUGLAS JOSE ARAUJO DOS SANTOS SENTENÇA Tratam-se os autos de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de DOUGLAS JOSÉ ARAÚJO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, desempregado, nascido em 24/10/2000, natural de Caicó/RN, filho de Romildo dos Santos e Fabiana de Araújo, portador do CPF nº *14.***.*13-50, residente na rua Pérsia Leite de Medeiros, 66, João Paulo II, Caicó/RN, imputando a este a prática da conduta delituosa prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Aduz o Parquet, na denúncia, que no dia 06/09/2022, por volta das 09h30min, no interior da sua própria residência, o denunciado foi flagrado durante uma operação policial na posse do aparelho celular, dinheiro, objeto e entorpecentes descritos no auto de exibição e apreensão à pág. 21 do id nº 92570001, os quais se destinavam ao tráfico de drogas.
Recebida a denúncia (id nº 94058723), foi o réu devidamente citado, tendo apresentado Resposta à Acusação no id nº 99341183.
Por intermédio do decisum de id nº 102552179, este juízo manteve o recebimento da denúncia, bem como determinou o aprazamento de audiência de instrução e julgamento.
Realizada audiência de instrução aos 08 de agosto de 2023, foram ouvidas as testemunhas arroladas e, em seguida, realizado o interrogatório do réu.
O Ministério Público apresentou alegações finais de forma oral pugnando pela condenação do denunciado nos termos constantes na denúncia.
A Defesa, por sua vez, ofertou suas razões finais, pugnando pela absolvição em razão da ausência de provas suficientes de autoria para a condenação do réu e, subsidiariamente, em caso de condenação, que fosse aplicada a benesse do §4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/06. É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando detidamente o conjunto probatório anexo a estes autos, constato que existem provas suficientes para a condenação do réu pelo crime de tráfico.
De início, acerca do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, a Lei n.º 11.343/2006 traz no seu art. 33 dezoito condutas caracterizadoras, sendo elas: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa." O legislador entendeu por bem imprimir maior proteção ao bem jurídico tutelado – a saúde pública – ao inserir no tipo diversas condutas que cercam toda a atividade relativa ao tráfico, de modo que o crime restará caracterizado até mesmo pela prática de meros atos preparatórios como, por exemplo, as condutas de preparar, produzir, ter em depósito.
Aliás, também caracteriza o tipo a circunstância de fornecer, mesmo que gratuitamente, substância entorpecente a outrem.
A par disso, tem-se que é completamente desnecessário que o agente seja flagrado no ato de vender ou de comercializar a droga, sendo suficiente que a tenha em depósito, transporte, leve consigo ou que a entregue a outra pessoa, como dito antes, ainda que gratuitamente.
No caso, observa-se que a ação praticada pelo réu se enquadra com tranquilidade ao dispositivo acima analisado, na modalidade ter em depósito. É que o réu foi preso em flagrante, tendo os policiais responsáveis pela prisão encontrado 18 (dezoito) trouxinhas de maconha e 02 (duas) da substância conhecida como “crack” em sua posse.
Na ocasião, os policiais realizavam patrulhamento de rotina quando foram acionados pelo COPOM e avisados de que na residência localizada na rua Sebastião Victor, em frente a casa de nº 31, Paulo VI, estava tendo uma movimentação suspeita de tráfico de drogas.
Aqui é importante frisar que, o policial Clébio Oliveira dos Santos, quando do seu depoimento judicial (id nº 104811764), esclareceu que a residência pertencia ao réu e já era foco de várias denúncias via COPOM.
Diante das informações repassadas, a guarnição se deslocou até o local dos fatos e visualizou dois indivíduos, os quais rapidamente adentraram no imóvel quando perceberam a presença da polícia, tendo eles conseguido se evadir do local.
A polícia então procedeu com a abordagem, instante em que visualizaram um terceiro indivíduo deitado em uma rede, o qual arremessou um material ao chão quando viu a polícia.
Diante dos fatos, os policiais adentraram no imóvel e realizaram buscas, localizando os entorpecentes e materiais especificados no auto de apreensão, id nº 92570001.
Outrossim, por mais que a defesa do acusado tente alegar a ausência de provas quanto à autoria da posse dos entorpecentes, esta não merece prosperar.
Isso porque, a pessoa de Tiago Fernandes Nascimento, um dos indivíduos que fugiu, retornou ao local e foi conduzido à Delegacia de Polícia Civil, momento em que informou ter ido à residência do réu para comprar “balinha de maconha” para consumo (id nº 92570001 - pág. 08), confirmando que o réu era proprietário da droga encontrada.
Da mesma maneira, o Agente de Polícia Civil Leonardo Bruno Medeiros Cunha, em seu depoimento, informou que da extração do aparelho celular do réu foi possível verificar fotos de material ilícito e armas de fogo, inclusive com realização de lives apresentado esses materiais.
Conforme visto, os policiais, ao prestarem seus depoimentos com coesão e segurança, juntamente com os demais elementos coligidos aos autos reforçam a autoria delitiva do réu.
Nesse ponto, convém registrar que não existe óbice a um decreto condenatório amparado no depoimento de policiais que realizaram a prisão em flagrante, isto desde que se apresentem firmes, harmônicos com as demais provas e não existam elementos que apontem haver interesses particulares na condenação ou mesmo animosidade entre eles e o acusado ou sentimentos de revanchismo.
Vejam-se nesse mesmo sentido, a título de exemplo, o entendimento dos Tribunais: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
PRECEDENTES.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Precedentes - A condenação do paciente por tráfico de drogas foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após denúncias anônimas que levaram a polícia a realizar uma ronda na área conhecida como Rua da Nóia e a flagrarem o paciente na posse de 7 embrulhos contendo crack, sendo que a massa de cada uma das embalagens pesava cerca de 7 gramas (e-STJ, fls. 8/9); Some-se a isso o fato de que um dos menores apreendidos junto com o paciente haver confirmado que a droga seria dele (e-STJ, fl. 9) - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes - A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente - Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) (grifos nossos) Assim, confirmam a materialidade e autoria do delito de tráfico o auto de prisão em flagrante; o auto de exibição e apreensão das drogas; o laudo de exame pericial definitivo; o relatório de extração de celular e o depoimento das testemunhas.
Logo, ausentes excludentes de ilicitude e dirimentes de culpabilidade, a condenação do réu como incurso no art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006, é medida que se impõe.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR DOUGLAS JOSÉ ARAÚJO DOS SANTOS, devidamente qualificado, como incurso nas penas art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Fixadas tais premissas, avanço à dosimetria da pena, analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal: a) culpabilidade: normal ao tipo; b) antecedentes: não há informação de condenações anteriores do denunciado que possam ser levadas em consideração como antecedentes criminais, devendo, portanto, ser valorada positivamente tal circunstância; c) conduta social: não existem nos autos elementos para se aferir a conduta do réu na sociedade; d) personalidade: não existem indícios de que o acusado tenha a personalidade voltada para a prática delituosa; e) motivos do crime: pertinentes ao tipo; f) circunstâncias: inerentes ao tipo; g) consequências: pertinentes ao delito; h) comportamento da vítima: prejudicado.
Dessa forma, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Observa-se, no caso em análise, a inexistência de agravantes e atenuantes.
A causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas – Tráfico Privilegiado deve incidir.
A mencionada figura dita a redução da pena de um sexto a dois terços, desde que o agente, cumulativamente, seja (i) primário (não reincidente); (ii) de bons antecedentes (não ostente condenação criminal anterior transitada em julgado); (iii) não se dedique às atividades criminosas (desenvolva algum tipo de atividade laborativa lícita e habitual, não apresentando personalidade voltada ao crime, sendo o crime de tráfico a ele imputado no processo um evento isolado em sua vida); e (iv) não integre organização criminosa (associação de 4 ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013).
In casu, o réu é primário, não ostenta maus antecedentes, e não há sinal de que se dedique a atividades criminosas e/ou de que integre organização criminosa.
Assim, o réu faz jus ao reconhecimento da benesse em tela.
O patamar de diminuição da pena, malgrado o §4.º do art. 33 da Lei Antidrogas não estabeleça quais são os critérios que o juiz deve analisar para escolher a fração redutora, a doutrina e jurisprudência pacificaram a compreensão de que, tratando-se de causa especial de diminuição da pena, a natureza e quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do acusado balizas do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 servirão para a escolha do quantum da redução.
Embora não haja nenhuma informação nos autos a desabonar a personalidade e a conduta social do réu, considerando que a quantidade de entorpecente apreendida com o réu era considerável e a nocividade alta, pelo que reputo adequada e proporcional à redução da pena no patamar mínimo (1/6).
Reconheço a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, para reduzir a pena do réu na fração de 1/6, FICANDO A PENA DEFINITIVA EM 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.
Considerando as condições econômicas do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, devendo a sanção ser corrigida nos termos do § 2º, do art. 49, e recolhida na forma e prazo previstos no art. 50, todos do Código Penal.
A Lei nº 12.736/2012, acrescentou o § 2º, ao artigo 387, do Código de Processo Penal, determinando que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação de regime inicial de pena privativa de liberdade”.
O réu foi preso em flagrante no dia 06 de setembro de 2022 e foi posto em liberdade com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, em decorrência da decisão de id nº 92570001 - pág. 41 do inquérito policial, no dia 07 de setembro de 2022.
Em razão do tempo de prisão provisória não ter o condão de alterar o regime inicial de cumprimento da pena, caberá ao Juízo da Execução Penal efetuar a eventual detração penal, posto que é o órgão que poderá avaliar a melhor oportunidade de aplicação do instituto.
Fixo o regime semiaberto para o cumprimento da sanção, em conformidade com o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea "b", do Código Penal.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito em razão do quantum da reprimenda aplicada.
Igualmente incabível a suspensão condicional da pena, diante do quantum da pena aplicado.
Considerando o total da pena aplicada, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Fica autorizada a destruição da droga apreendida pela autoridade administrativa a quem competir.
Decreto o perdimento em favor da União do dinheiro e aparelho celular apreendido (caso não tenha sido restituído), por considerar que restou demonstrado o nexo entre o montante e a atividade ilícita, devendo ser providenciada a transferência para o FUNAD.
No que tange aos bens ainda utilizáveis, providencie-se a destruição.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado, providencie-se: A) expedição da guia de execução e envio ao juízo competente; B) comunicação à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal/88; C) cálculo da pena de multa e custas processuais e intimação do acusado para efetuar o respectivo pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
09/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:44
Julgado procedente o pedido
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08/08/2023 16:32
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 16:26
Audiência instrução e julgamento realizada para 08/08/2023 11:30 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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08/08/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 16:26
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 11:30, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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02/08/2023 15:04
Juntada de Certidão
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16/07/2023 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2023 18:47
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 15:29
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 15:04
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2023 10:12
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2023 17:42
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2023 16:06
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 16:06
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 16:06
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 14:19
Audiência instrução e julgamento designada para 08/08/2023 11:30 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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03/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 08:51
Recebida a denúncia contra DOUGLAS JOSE ARAUJO DOS SANTOS
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28/06/2023 13:11
Conclusos para decisão
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28/06/2023 13:11
Juntada de Certidão
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28/04/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 10:18
Juntada de Outros documentos
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18/04/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 10:14
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2023 11:49
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 07:46
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/01/2023 10:51
Recebida a denúncia contra DOUGLAS JOSE ARAUJO DOS SANTOS
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23/01/2023 13:42
Conclusos para decisão
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20/01/2023 09:36
Juntada de Petição de outros documentos
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17/01/2023 15:20
Juntada de Petição de denúncia
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16/12/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 10:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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03/12/2022 11:13
Juntada de Petição de inquérito policial
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10/10/2022 10:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/10/2022 21:17
Decorrido prazo de Delegacia de Caicó/RN em 04/10/2022 23:59.
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07/10/2022 08:17
Juntada de Certidão
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28/09/2022 15:14
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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28/09/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 15:23
Determinada a quebra do sigilo telemático
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19/09/2022 13:24
Conclusos para decisão
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19/09/2022 10:58
Juntada de Petição de parecer
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16/09/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 16:28
Juntada de Outros documentos
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08/09/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/09/2022 10:30
Juntada de Certidão
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07/09/2022 15:23
Audiência de custódia cancelada para 07/09/2022 15:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região V.
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07/09/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 15:09
Concedida a Liberdade provisória de Douglas José Araujo dos Santos.
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07/09/2022 14:33
Conclusos para decisão
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07/09/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 13:37
Audiência de custódia designada para 07/09/2022 15:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região V.
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07/09/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2022 13:20
Conclusos para despacho
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07/09/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 08:21
Juntada de Certidão
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06/09/2022 20:19
Juntada de Ofício
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06/09/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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