TJRN - 0826108-04.2021.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:41
Conclusos para decisão
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08/09/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0826108-04.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA PEREIRA SALES REU: JMJ COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.
INTIMO o(a) embargado(a) ANA PAULA PEREIRA SALES, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios opostos tempestivamente.
Natal, 1 de setembro de 2025.
Flávia Menezes Rodrigues Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:06
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0826108-04.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA PEREIRA SALES REU: JMJ COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.
Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de uma ação ordinária objetivando a restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Ana Paula Pereira Sales em face de JMJ Comércio de Veículos e Peças Ltda, alegando, em síntese, que: a) em 9/3/2021, adquiriu um veículo seminovo modelo Tracker Premier 1, o qual passou a apresentar problemas em menos de 1 mês (5/4/2021), tendo permanecido na oficina da ré por 4 (quatro) dias; b) após receber o veículo, o mesmo problema ocorreu em 14/4//2021, em 3/5/2021 e em 17/5/2021, advogando que os consertos não foram suficientes para deixar o automóvel em condições de uso; c) atualmente está na posse do veículo, mas que este não apresenta condições de uso em razão do barulho constante e por temer transitar com o bem, além do risco de agravar o problema, não tendo logrado êxito em sanar os vícios junto à demandada, tendo buscado a análise junto ao fabricante (Chevrolet), o qual confirmou que o problema se encontra na caixa de direção, cujo reparo varia entre R$ 4.080,00 e R$ 6.894,05.
Baseada em tais fatos, pugna liminarmente pela disponibilização de veículo idêntico até o deslinde da ação, sob pena de multa diária.
Ao final, o ressarcimento do valor atualizado do bem, além de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais.
A decisão Id 70532150 indeferiu a antecipação de tutela, mas determinou a inversão do ônus de prova.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (Id 75042361), impugnou a gratuidade judiciária e sustentou que: a) não houve reclamação de reparos pendentes, ou seja, que decorreu o prazo de 30 (trinta) dias sem que o veículo fosse reparado; b) o primeiro registro de reclamação se deu no dia 03/04/2021, quando a autora disse ter percebido barulho ao trafegar por vias pavimentadas por paralelepípedo; c) assim, o veículo foi encaminhado para oficina no dia 05/04/2021, encaminhado para reparo no dia 09/04/2021, retornou para ajustes no dia 14/04/2021 e devolvido em 15/04/2021; d) em 23/04/2021 a autora relatou barulho do lado esquerdo e na mala, mas só foi entregue para a concessionária em 03/05/2021 e liberado no dia 06/05/2021; e) após isso, a reclamação se deu pela chave do veículo, apenas; f) ademais, a inicial indica como data de compra do automóvel como sendo o dia 09/03/2021, enquanto, em verdade, foi dia 24/02/2021; g) em todo caso, o veículo não estava imprestável para uso, além de inexistir ordens de serviço em aberto; h) logo, não há motivos para as indenizações pretendidas.
Baseado em tais fatos, requer a total improcedência da inicial ou a limitação da indenização material ao valor da tabela FIPE.
A parte autora acostou réplica ao Id 76892113.
Após citada a parte requerida e ofertada a contestação, peticionou a autora (Id 77683329) informando que teria realizado o conserto do carro, para o qual teria dispendido o valor de R$ 6.800,00, juntando o orçamento (Id. 77683329 - Pág. 3), requerendo a restituição do valor pago no veículo somado ao valor que arcou com o seu reparo.
Intimada para falar sobre o pretendido aditamento formulado pela parte autora, a demandada manifestou-se contrariamente a admissão do pedido de aditamento da inicial, quanto a inclusão de pleito ressarcitório relativo ao conserto do carro e as despesas realizadas pela autora com transporte privado (Id 80365072).
A decisão Id 89291821 indeferiu o aditamento da inicial.
Após intimação para especificar provas, a ré pugnou pela perícia técnica e produção de prova testemunhal (Id 98190874), enquanto a autora requereu o julgamento antecipado (Id 98193145).
Laudo pericial acostado ao Id 122386320.
Após impugnação pela ré (Id 124480339), foi apresentado laudo complementar (Id 144904641).
As partes manifestaram acerca do laudo complementar, sem que novas diligências fossem requeridas (Ids 146060585 e 146972879). É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial (Ids 122386320 e 144904641), por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos.
Outrossim, nenhuma das partes requereu a realização de novo laudo pericial.
Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não ter a parte ré trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert.
Outrossim, impende destacar se tratar de processo distribuído ainda no ano de 2021, não havendo razões para alongar, ainda mais, o trâmite processual quando as provas nele constantes são suficientes à resolução da lide.
Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "O princípio da livre apreciação da prova é um dos cânones do nosso sistema processual; II - Como consectário, não há qualquer vedação legal à utilização de único laudo pericial pelo Magistrado como razão de decidir, com dispensa das demais provas produzidas nos autos, desde que a decisão seja devidamente fundamentada"(Resp 1107265-SP, Rel.
Ministro Massami Uyeda, 3ª Turma, DJe 26.03.2010).
Assim sendo, não havendo preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
A autora alega em sua exordial que após retirar o automóvel da agência, apesar de seminovo, com apenas 24.326 km (vinte e quatro mil, trezentos e vinte e seis quilômetros), este apresentou inúmeros problemas de ordem mecânica, razão pela qual entendeu ser viável a devolução da quantia paga, no valor de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais).
Com efeito, o autor comprou o veículo de marca respeitada e de alto valor de mercado.
Não há consumidor que espere, nos primeiros meses de uso, que o bem durável, adquirido praticamente zero quilômetro, apresente problemas.
Ademais, a autora apresentou áudios, conversas e outros documentos para subsidiar a eventual constatação da existência ou não de vício redibitório.
Em que pese as alegações da demandada de que os vícios do veículo inexistem, não se mostra razoável exigir da demandante que ela permaneça com um veículo que não lhe traz mais confiança, dado os inúmeros problemas pelos quais passou como sua proprietária, logo nas primeiras semanas de uso.
Como se extrai da conclusão pericial, “[...] houve tentativas frustradas de recondicionamento e/ou ajustes na caixa de direção do automóvel de objeto pericial.
Os serviços executados pela ré – JMJ Comércios de Veículos, foram insuficientes, resultando no reaparecimento dos ruídos e barulhos provenientes deste componente mecânico após pouco tempo de uso.” (Id 122386320 - Pág. 31).
Especificando a questão posta em julgamento, o perito acrescentou que “não foi afirmado no laudo pericial que os problemas recorrentes na caixa de direção foram consequência de uso do veículo pela autora” (Id 144904641 - Pág. 4).
Ademais, afirmou o expert que “Dessa forma, sob o ponto de vista técnico, é possível afirmar que a demandada teve ciência dos vícios apresentados no veículo e interveio diretamente por meio de sua oficina, ainda que sem sucesso na solução definitiva do problema” (Id 144904641 - Pág. 3).
O art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, determina que, não sendo o vício sanado dentro do prazo de 30 dias, o consumidor pode optar entre a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Vejamos a redação do art. 18, §1º, do CDC: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. [...] 3º - O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
Portanto, o contexto probatório aponta para a existência da verossimilhança das alegações apresentadas pela parte autora, pois que se provou que os vícios não foram sanados, definitivamente, no prazo de trinta dias.
Ressalte-se que o art. 18 do CDC é taxativo quanto ao dever dos fornecedores de produtos duráveis de procederem com a resolução do problema, no prazo de trinta dias, sob pena de serem-lhes aplicadas as penalidades mencionadas em seu § 1º e respectivos incisos.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VEÍCULO ZERO KM.
VÍCIO NÃO SANADO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 884, 886 E 927 DO CÓDIGO CIVIL E 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
VEÍCULO DEVERIA SER SUBSTITUÍDO.
AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2.
Nos casos em que houver vício de qualidade ou quantidade que torne o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminua o valor, o consumidor pode exigir a substituição das partes viciadas.
Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III) o abatimento proporcional do preço. 3.
O Tribunal de origem, à luz das circunstâncias do caso concreto, concluiu pela existência de vício de difícil reparação em veículo zero km, de modo que, não sendo o vício sanado no prazo de 30 dias, cabível a substituição do veículo sem que acarrete enriquecimento ilícito.
Dessa forma, a pretensão de alterar tal entendimento, sob alegada ofensa aos dispositivos mencionados, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp 1420668/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 14/06/2019) Assim, uma vez que entre as tentativas realizadas pela autora de solucionar os vícios apresentados em seu produto recém-adquirido correu prazo superior a 30 dias, sem que a questão se mostrasse completamente resolvida, é seu direito subjetivo exigir a restituição da quantia paga, com a consequente rescisão do contrato de compra e venda anteriormente celebrado, como forma de impedir o prolongamento da situação enfrentada.
Todavia, considerando que não obstante os defeitos verificados no veículo, este se prestou à utilização pela demandante durante todo o tempo após sua aquisição, bem como considerando ser notório que, em regra, um veículo sofre depreciação tão logo saia da concessionária e continue com o passar do tempo de uso, a fim de evitar o enriquecimento seu casa da parte autora, determino a restituição, para a autora do valor do veículo constante na Tabela FIPE no mês de prolação deste decisum, por retratar, mais precisamente, o valor atual do bem. - Dos Danos Morais Outrossim, merece ser acolhido o pleito indenizatório por danos morais, com base na mesma fundamentação legal.
Ao adquirir uma mercadoria nova, o consumidor tem a legítima expectativa de que eventuais defeitos não apareçam a curto/médio prazo.
No caso em análise, os vícios apareceram com pouquíssimo tempo de uso, o que, além de frustrar a expectativa do consumidor, gerou inúmeros dissabores e contratempos ao demandante, que se viu obrigado a suportar os vícios de seu produto e a ineficiência da Ré em saná-los à contento.
Em circunstâncias semelhantes, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBJETIVANDO RESCISÃO CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
VEÍCULO 0 KM.
VÍCIO DO PRODUTO.
Sentença de procedência tornando definitiva decisão que concedeu tutela provisória de urgência para determinar que as rés forneçam outro carro reserva até o trânsito em julgado da sentença; declarando a rescisão do contrato de compra e venda e condenando as rés, solidariamente, na devolução da quantia de R$ 110.900,00, condicionada a transferência de propriedade do veículo para a 1ª ré e ao pagamento de indenizações de R$11.103,11 pelos danos materiais e de R$10.000,00 pelo dano moral.
Apelações das rés.
Alegação de cerceamento de defesa afastada, ante a existência de provas suficientes ao julgamento do feito.
Responsabilidade solidária da concessionária e fabricante, participantes da cadeia de consumo.
Veículo 0KM, recém adquirido, levado por 03 vezes para reparos na concessionária.
Elementos constantes dos autos que autorizam a conclusão pela existência de defeitos de fabricação não sanados no prazo legal.
Aplicação do art. 18, 1º§, II, do CDC.
Rescisão do contrato.
Devolução do valor pago pelo veículo.
Não cabimento de retenção de valores a título de fruição e desgaste natural do veículo.
Dano material comprovado.
Ressarcimento dos valores despendidos com IPVA, seguro e transporte.
Dano moral configurado.
Valor da indenização que observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS (TJ-RJ - APL: 00325132320178190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 1 VARA CIVEL, Relator.: Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 07/11/2018, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS AUTORAIS.
VEÍCULO ADQUIRIDO ZERO QUILÔMETRO.
EVIDENCIADOS DIVERSOS DEFEITOS, COM NECESSIDADE DE REBOQUE DO AUTOMÓVEL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA RÉS COM A FABRICANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VEÍCULO ADQUIRIDO ZERO QUILÔMETRO, CUJA PERSPECTIVA DO CONSUMIDOR É DE QUE, EM CURTO E MÉDIO PRAZO, NÃO OCORRAM PROBLEMAS MECÂNICOS, ELÉTRICOS OU OUTROS RELACIONADOS AO FUNCIONAMENTO NORMAL DE UM VEÍCULO NOVO.
EM QUE PESE A CONCLUSÃO DA PERÍCIA, DE QUE NÃO ENCONTROU DEFEITO NO VEÍCULO, NO MOMENTO DA VISTORIA, TAL FATO NÃO AFASTA OS DISSABORES QUE A APELADA FOI OBRIGADA A SUPORTAR, EM RAZÃO DAS DIVERSAS NECESSIDADES DE REALIZAR PROCEDIMENTOS DE REPARO.
PRESENTES OS ELEMENTOS A JUSTIFICAR A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL, QUAIS SEJAM, AÇÃO EM SENTIDO AMPLO, NEXO CASUAL E PREJUÍZO, TENDO A EMPRESA FALHADO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, RESTANDO INEQUÍVOCO OS DANOS MORAIS SOFRIDOS.
QUANTUM FIXADO EM R$14.000,00 (QUATORZE MIL REAIS).
MANUENÇÃO QUE SE IMPÕE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO PARA JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DO VALOR REFERIDO.
POR FORÇA DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL, FIXA-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 85, §§ 2º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
Recurso desprovido. (0008183-90.2012.8.19.0209 - Apelação - Des. (a).
Andrea Fortuna Teixeira - Julgamento: 09/08/2017 - Vigésima Quarta Câmara Cível Consumidor) Diante das circunstâncias apresentadas, e dado ao fato de que a demandada não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou excludente do seu dever de indenizar, ele se mostra latente.
Assim se dá como forma de reparação, para se retornar ao status quo ante, ou tenha, pelo menos, amenizado todo o infortúnio pelo qual perpassou.
Por outro lado, em que pese o cabimento desta condenação, ela deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que cumpra o seu caráter compensatório e pedagógico em relação a ré, razão pela qual arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais). - Da devolução do automóvel ao réu Considerando a procedência da demanda, reconhecendo a responsabilidade do réu acerca dos vícios existentes no veículo, com a consequente rescisão indireta do contrato, bem como o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, verifica-se que a manutenção do automóvel em poder da autora sem contraprestação pode resultar em vantagem indevida.
Assim, deverá a autora devolver o veículo usado, em local a ser indicado pelo réu, bem como colaborar com a transferência da propriedade do bem, tão logo seja depositado o valor da condenação (conforme Tabela FIPE no mês de prolação deste decisum e danos morais deferidos) D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: a) condenar o réu a pagar ao autor o valor do veículo objeto dos autos, com base na Tabela FIPE para o corrente mês, devendo incidir juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, do desembolso para aquisição do veículo; b) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor, referentes aos danos morais, devendo incidir juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). d) deverá a autora devolver o veículo usado, em local a ser indicado pelo réu, tão logo seja depositado o valor da condenação.
Cabe à parte ré custear a transferência administrativa/judicial do bem, para que passe a fazer parte de sua propriedade.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:02
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 04:13
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] Processo nº: 0826108-04.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA PEREIRA SALES REU: JMJ COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciarem sobre o laudo pericial complementar juntado aos autos (ID 144904641).
Natal/RN, 10 de março de 2025.
NARA SANCHA FREIRE PONTES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:28
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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04/12/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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29/11/2024 11:42
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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29/11/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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26/06/2024 10:07
Conclusos para decisão
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26/06/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 12:57
Juntada de Certidão
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - E-mail: [email protected] Autos n. 0826108-04.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANA PAULA PEREIRA SALES Polo Passivo: JMJ Comércio de Veículos e Peças Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito juntou o laudo pericial, INTIMO as partes, para no prazo de 15 dias, nas pessoas dos(as) advogados(as), manifestar-se a respeito (CPC, art. 474, § 1º).
NATAL - RN , 28 de maio de 2024.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Secretaria substituta (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 14:12
Juntada de laudo pericial
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09/04/2024 12:09
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 12:09
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:22
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826108-04.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA PEREIRA SALES REU: JMJ COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.
DESPACHO Autorizo o adiantamento de 20% dos honorários periciais, no importe de R$ 469,52, em favor do perito, devendo ser expedido o respectivo alvará judicial.
Ato contínuo, intimem-se as partes sobre agendamento da pericia para o dia 25/04/2024, as 8h, na av. Átila Paiva, 242, CENTRO AUTOMOTIVO - Garage 85, Cohabinal, Parnamirim/RN, devendo as partes estarem acompanhadas de seus assistentes técnicos, bem como seguir as orientações postas pelo perito no id n º 117382646.
P.I.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 17:14
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
07/03/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
04/03/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826108-04.2021.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: ANA PAULA PEREIRA SALES Réu: REU: JMJ COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Tendo sido apresentada a proposta de honorários pelo Perito Eng.
Alexandre Mateus Bezerra (ID 113820895), intime-se a parte ré (solicitante da perícia), para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito judicial do valor dos honorários ou, se for o caso, impugnar fundamentadamente o valor dos honorários.
P.
I.
NATAL/RN, 23 de janeiro de 2024 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 08:55
Juntada de ato ordinatório
-
23/01/2024 08:53
Juntada de Certidão
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17/01/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 11:50
Juntada de Certidão
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27/10/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:11
Juntada de Certidão
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25/10/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
22/10/2023 02:40
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
22/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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18/10/2023 16:25
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
13/10/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
13/10/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826108-04.2021.8.20.5001 AUTOR: ANA PAULA PEREIRA SALES REU: JMJ COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.
DECISÃO A parte ré, em sua peça de defesa impugnou o pedido de justiça gratuita feito pela parte autora, no entanto, diante do recolhimento de custas, a ação tramita sem tal benesse, de forma que resta prejudicada a impugnação.
Intimadas as partes para dizerem sobre a possibilidade de acordo, ou se possuíam outras provas a produzir, a parte autora informou que providenciou os reparos no veículo e requereu o reembolso dos valores gastos.
A parte ré não anuiu com o pedido de aditamento da inicial para inclusão do reembolso com os reparos, e diante do noticiado conserto, solicitou a intimação da parte autora para informar qual a situação do veículo, e se está ou não em uso regular.
Em resposta, a parte autora informou que o veículo não está em condições de ser utilizado apesar da tentativa de reparo (petição de ID 91823988 - Pág. 1), diante do que a parte ré postulou pela produção de prova técnica além da oitiva de testemunhas e depoimento pessoal.
Considerando que a lide dos autos diz respeito a existência de defeitos no automóvel adquirido pela autora junto à parte ré, entendo pertinente a prova técnica para apurar os problemas existentes no veículo e se estes já se apresentavam ao tempo da compra do bem.
Sendo assim, NOMEIO para funcionar como PERITO JUDICIAL o Engenheiro Mecânico Alexandre Mateus Mendonça Bezerra - CPF nº *54.***.*55-16, email:[email protected], cel (84) 98150-6108.
Determino a intimação das partes, por seus advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, INDICAREM ASSISTENTES TÉCNICOS e QUESITOS, em face do deferimento da prova pericial.
Após o prazo supra, intime-se o perito nomeado, pessoalmente, para dizer se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias, ficando ciente de que seu silêncio será interpretado como aceitação, oportunidade em que o mesmo deverá no referido prazo informar o valor dos seus honorários periciais para o presente caso.
Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré (solicitante da perícia), para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito judicial do valor dos honorários ou, se for o caso, impugnar fundamentadamente o valor dos honorários.
Sendo recolhido o valor dos honorários, intime-se o perito para que proceda com a perícia, devendo informar, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, a este juízo data, hora e local onde será realizada para que haja tempo hábil de ambas as partes serem intimadas para comparecerem ao local informado, ficando ciente que terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial, no qual deverá responder aos quesitos deste juízo, bem como os que as partes vierem a formular.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após elaboração do laudo pericial, voltem os autos para aprazamento da audiência de instrução.
P.I.C.
NATAL /RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:23
Outras Decisões
-
10/04/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 02:38
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
02/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
28/02/2023 20:10
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 20:12
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 19:03
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
17/10/2022 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 18:47
Outras Decisões
-
30/03/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 19:45
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 11:31
Juntada de Petição de comunicações
-
21/01/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2021 01:09
Decorrido prazo de JMJ Comércio de Veículos e Peças Ltda. em 29/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2021 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2021 15:32
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2021 16:30
Juntada de Petição de certidão
-
06/07/2021 14:59
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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