TJRN - 0804132-95.2022.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 10:43
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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11/09/2025 00:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/09/2025 23:59.
-
24/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
24/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804132-95.2022.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas.
Após a comprovação do pagamento do débito devido, o alvará de liberação foi confeccionado em favor do exequente. É, em síntese, o relatório.
Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
19/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 22:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2025 00:14
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0804132-95.2022.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ANA PAULA DE MOURA Polo Passivo: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 14 de julho de 2025.
JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:43
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 06:15
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0804132-95.2022.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA PAULA DE MOURA: ANA PAULA DE MOURA REQUERIDO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL S/A: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, art. 3º, XXXI, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial (a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, § 1º; Lei n. 9.099/1995, art. 52, IV).
Fica o demandado ciente de que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença será de 15 dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e de nova intimação, conforme dispõem os arts. 523 e 525 do CPC, aplicados aqui subsidiariamente conforme determina o art. 52 da Lei 9.099/95, podendo o devedor deduzir as matérias previstas no art. 52, IX, do referido diploma legal.
Caso a parte demandada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor do autor/exequente (Provimento 252, art. 3º, XXXIII), intimando-o para, no prazo de cinco dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de extinção.
Caso não haja dados bancários da parte exequente e advogado(s) indicada nos autos, intime-se a referida parte para a indicação das contas para recebimento de valores via sistema Siscondj (Provimento 252, art. 3º, XXXII), no prazo de cinco dias, ressaltando-se que o alvará da parte exequente deverá ser liberado na conta de titularidade desta.
Com a indicação das respectivas contas, expeçam-se alvarás, independentemente de conclusão (Provimento 252, art. 3º, XXXIII), intimando-se a parte exequente para receber e requerer o que entender de seu interesse, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Caso não haja o pagamento voluntário, certifique-se o transcurso do prazo para o pagamento voluntário, bem como sobre eventual impugnação ao cumprimento de sentença.
Após, faça-se conclusão para decisão de penhora.
AÇU, 13 de maio de 2025 PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
13/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:43
Juntada de ato ordinatório
-
12/05/2025 14:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2025 14:06
Processo Reativado
-
09/05/2025 09:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/05/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 15:59
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, ANA PAULA DE MOURA, Banco do Brasil S/A em 02/05/2025.
-
03/05/2025 01:06
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:06
Decorrido prazo de ANA PAULA DE MOURA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:06
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:06
Decorrido prazo de ANA PAULA DE MOURA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
26/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 07:38
Recebidos os autos
-
22/04/2025 07:38
Juntada de intimação de pauta
-
10/01/2025 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/12/2024 22:20
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
06/12/2024 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
06/12/2024 18:03
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
06/12/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
26/11/2024 06:39
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
26/11/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/11/2024 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 19:35
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 15:40
Juntada de Petição de recurso de apelação
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04/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 21:40
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2024 00:25
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 10:37
Juntada de Alvará recebido
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29/01/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:41
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
12/12/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
12/12/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
08/12/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 23:25
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/10/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:30
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
10/10/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 04:58
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 06:58
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2023 01:46
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 13/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 05:33
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2022 11:16
Juntada de aviso de recebimento
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30/09/2022 12:53
Publicado Citação em 30/09/2022.
-
29/09/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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