TJRN - 0804132-95.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804132-95.2022.8.20.5100 Polo ativo ANA PAULA DE MOURA Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Polo passivo FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Ementa: Civil, Processual Civil e Consumidor.
Apelação.
Ação De Reparação De Danos Morais E Materiais.
Vícios Construtivos.
Imóvel Adquirido Através Do Programa “Minha Casa, Minha Vida”.
Legitimidade Passiva Do Banco Do Brasil Configurada.
Responsabilidade Pelos Defeitos Na Construção Do Imóvel.
Danos Materiais Comprovados.
Danos Morais Configurados.
Desprovimento Do Recurso.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira demandada em face de sentença que julgou procedente ação de reparação de danos materiais e morais proposta pela parte autora, em decorrência de vícios construtivos identificados em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).
Banco do Brasil S/A figurou como agente executor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) no contrato celebrado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para responder pelos vícios construtivos do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV; e (ii) analisar a responsabilidade da instituição financeira pelos danos materiais e morais causados em razão dos defeitos identificados na construção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Banco do Brasil, enquanto agente executor do Programa Minha Casa, Minha Vida e representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), possui legitimidade passiva para responder pela presente demanda, nos termos do Anexo I, item 3.3, da Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades, que lhe atribui a responsabilidade pela análise técnica e jurídica dos projetos e pela defesa dos direitos do FAR. 4.
Configura-se relação de consumo entre as partes, na medida em que o demandante, na condição de destinatário final, adquiriu imóvel que integra o mercado de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 5.
O laudo pericial apresentado nos autos evidencia a existência de vícios construtivos no imóvel e a necessidade de reparos, embora tenha concluído que não há risco iminente à segurança dos moradores. 6.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, prescindindo de comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito e do dano, salvo se houver comprovação de excludentes, o que não ocorreu no caso em análise. 7.
Comprovados os vícios construtivos e os danos suportados pela parte autora, configura-se o dever de indenizar pelos danos materiais e morais.
A frustração decorrente da aquisição de imóvel com defeitos compromete a finalidade do bem, gerando abalo à dignidade e à expectativa legítima do consumidor, configurando dano moral indenizável. 8.
O valor fixado a título de danos morais na sentença atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a intensidade do abalo sofrido e a finalidade compensatória e pedagógica da indenização.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 373, I e II, 85, § 11, e 1.026, § 2º; Código Civil, art. 405; Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades, Anexo I, item 3.3.
Jurisprudência relevante citada: 1.
TJRN, Apelação Cível nº 0801309-56.2020.8.20.5121, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 12/09/2024. 2.
TJRN, Apelação Cível nº 0801357-15.2020.8.20.5121, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 16/10/2024. 3.
TJRN, Apelação Cível nº 0801172-40.2020.8.20.5100, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 16/10/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença que julgou procedente a pretensão formulada na inicial, para condenar solidariamente o Banco do Brasil e Fundo de Arrendamento Residencial à obrigação de pagar nos seguintes termos: a) a título de danos materiais, a quantia de R$ 25.248,19 (vinte e cinco mil, duzentos e quarenta e oito reais e dezenove centavos), a ser corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da confecção do laudo pericial (Id. 112176337), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; b) a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida pelo INPC a contar desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC).
O Banco do Brasil S/A discute a ilegitimidade passiva do banco por ser mero agente financiador.
Aduz que, nas operações em que atua como agente financiador de imóvel pronto, cabe ao banco, através de engenheiro contratado, apenas a elaboração de laudo de avaliação do bem, contendo informações necessárias para fins de financiamento e de composição de garantia da operação, de modo que não há nenhuma responsabilidade da instituição financeira pela solidez e eventuais vícios construtivos ocultos do imóvel.
Sustenta que desde o momento da celebração contratual, a apelada sabia das obrigações contraídas pelo pacto jurídico, bem como as consequências sofridas por um possível inadimplemento ou vício de construção do imóvel, não podendo vir a juízo alegar que desconhecia a responsabilidade exclusiva do vendedor Fundo de Arrendamento Residencial sob pena ferir a boa-fé contratual.
Pugnou, ao final, pelo provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Apresentadas contrarrazões pelo não provimento da apelação conforme id nº 28789284.
Nos termos do item 3.3, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” do Anexo I, da Portaria nº. 168/2013 do Ministério das Cidades, que dispõe sobre as diretrizes gerais para aquisição e alienação de imóveis com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV., o Banco do Brasil, na qualidade de agente executor do Programa PMCMV, representa o Fundo de Arrendamento Residencial e é responsável por: (a) definir, com base nas diretrizes gerais fixadas e demais disposições desta Portaria, os critérios técnicos a serem observados na aquisição e alienação dos imóveis; (b) adquirir as unidades habitacionais destinadas à alienação, em nome do FAR; (c) analisar a viabilidade técnica e jurídica dos projetos, bem como acompanhar a execução das respectivas obras e serviços até a sua conclusão; (d) contratar a execução de obras e serviços considerados aprovados nos aspectos técnicos e jurídicos, e observados os critérios estabelecidos nesta Portaria; e) responsabilizar-se pela estrita observância das normas aplicáveis, ao alienar e ceder aos beneficiários do Programa os imóveis produzidos; e (f) adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais para a defesa dos direitos do FAR no âmbito das contratações que houver intermediado.
Conforme contrato de compra e venda do imóvel (IDs nº 28789249 e nº 28789250), o Banco do Brasil S/A consta como credor e mutuante, assim como o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, na qualidade de instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV em relação ao contrato celebrado.
Assim, deve ser rejeitada a alegada ilegitimidade passiva defendida pelo apelante.
Observe-se julgado desta Corte com o mesmo entendimento: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE ATUOU COMO AGENTE FINANCIADOR E REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA EVIDENCIADOS.
ARTIGO 373, I, DO CPC.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DOS VALORES FIXADOS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801309-56.2020.8.20.5121, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024).
A matéria controvertida está sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor porque a relação jurídica entre os litigantes possui natureza de consumo.
As partes se enquadram perfeitamente nas definições de consumidor e fornecedor estabelecidas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, eis que a empresa recorrente oferece no mercado de consumo serviços e produtos utilizados pela parte autora, que é a destinatária final desses.
Sobre os danos materiais suportados em decorrência da construção do imóvel, o laudo pericial (ID nº 28789266) revela expressamente a existência de defeitos provenientes do processo construtivo, além da necessidade dos reparos sob pena de risco à segurança dos moradores.
Eis a conclusão do laudo: Após análise do processo, análise de documentos, assim como vistoria in loco, concluo que o imóvel objeto de vistoria padece de vícios construtivos, assim como, alguns elementos foram construídos/instalados fugindo da norma.
Todos os problemas encontrados no imóvel estão esclarecidos no relatório fotográfico.
Nenhuma manifestação ou problema do sistema do imóvel é de grau urgente, ou seja, que fere a segurança de quem vive no imóvel.
Verifica-se que a parte autora se desincumbiu do ônus de demonstrar os vícios de construção detectados no imóvel, objeto do contrato de compra e venda firmado com o réu, ora apelante.
Denota-se que a parte demandada não se desincumbiu do ônus de refutar as argumentações trazidas pelo demandante (art. 373, II do CPC).
A constatação dos vícios constitui fundamento à responsabilização e prescinde da prova da culpa, nos termos do art. 14, caput do CDC, podendo se eximir do dever de indenizar desde que comprove uma das excludentes de ilicitude do § 3º, inciso II, do mesmo dispositivo, ou seja, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não é o caso dos autos.
Noutra senda, há comprovação de que os defeitos apresentados no imóvel causaram danos extrapatrimoniais, eis que prejudicada a habitabilidade do bem, haja vista as várias infiltrações e demais avarias constatadas pelo laudo pericial, na medida em que se comprova o alegado abalo.
Na hipótese, a sentença agiu bem ao reconhecer o dano moral, porque o recebimento do imóvel novo para constituição de moradia com defeitos de construção causou dor e sofrimento à parte autora, decorrente da frustração da aquisição realizada, tendo em vista que, apesar de adquirir um imóvel novo, foi vítima de diversos transtornos, frustrando totalmente a sua expectativa em relação ao seu sonho de ter a casa própria. É inegável que a parte suplicante foi submetida a uma situação de absoluto desconforto, além da insalubridade e o risco à segurança para os habitantes do local, de modo que a situação retratada no presente caso supera o mero aborrecimento, havendo dano moral a ser indenizado.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, a fixação do valor devido a título de reparação por danos morais causados ao Apelado deve lastrear-se em critérios específicos e aplicáveis ao caso em julgamento, em especial, a repercussão do dano na esfera do lesado, a intensidade e a duração do dano.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à parte promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
O valor da indenização a ser fixado em favor do requerente deve atender, de forma dúplice, o caráter satisfativo para o ofendido e punitivo para o ofensor, motivos que aconselham a moderação no arbitramento do valor da compensação financeira como forma de evitar um enriquecimento ilícito, ainda que diante do elevado potencial econômico e social do lesante.
Destarte, em razão da repercussão negativa na esfera íntima, psicológica e social da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor fixado na origem a título de danos extrapatrimoniais, se mostra em consonância com precedentes desta Corte Julgadora.
Cito julgados desta Câmara com o mesmo entendimento: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE ATUOU COMO AGENTE FINANCIADOR E REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO IDENTIFICADOS POR INTERMÉDIO DE PERÍCIA JUDICIAL.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA EVIDENCIADOS.
ARTIGO 373, I, DO CPC.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS CONFORME ORÇAMENTO APRESENTADO NA PERÍCIA TÉCNICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DOS VALORES FIXADOS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL).
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONSTATAÇÃO DO PREJUÍZO (SÚMULA 43, STJ).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801357-15.2020.8.20.5121, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/10/2024, PUBLICADO em 17/10/2024) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE ATUOU COMO AGENTE FINANCIADOR E REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO IDENTIFICADOS POR INTERMÉDIO DE PERÍCIA JUDICIAL.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA EVIDENCIADOS.
ARTIGO 373, I, DO CPC.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS CONFORME ORÇAMENTO APRESENTADO NA PERÍCIA TÉCNICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO SEM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO AO PATAMAR COMPATÍVEL COM AS PROVAS DOS AUTOS.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL).
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONSTATAÇÃO DO PREJUÍZO (SÚMULA 43, STJ).
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE RÉ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo da parte autora e dou provimento parcial ao recurso da parte ré, para reduzir a condenação por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença recorrida em seus demais fundamentos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801172-40.2020.8.20.5100, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/10/2024, PUBLICADO em 17/10/2024) Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do Banco do Brasil S/A, mantendo a sentença recorrida em todos os seus fundamentos.
Desprovido o recurso do demandado, majoro os honorários advocatícios recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º e § 11, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora VOTO VENCIDO Nos termos do item 3.3, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” do Anexo I, da Portaria nº. 168/2013 do Ministério das Cidades, que dispõe sobre as diretrizes gerais para aquisição e alienação de imóveis com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV., o Banco do Brasil, na qualidade de agente executor do Programa PMCMV, representa o Fundo de Arrendamento Residencial e é responsável por: (a) definir, com base nas diretrizes gerais fixadas e demais disposições desta Portaria, os critérios técnicos a serem observados na aquisição e alienação dos imóveis; (b) adquirir as unidades habitacionais destinadas à alienação, em nome do FAR; (c) analisar a viabilidade técnica e jurídica dos projetos, bem como acompanhar a execução das respectivas obras e serviços até a sua conclusão; (d) contratar a execução de obras e serviços considerados aprovados nos aspectos técnicos e jurídicos, e observados os critérios estabelecidos nesta Portaria; e) responsabilizar-se pela estrita observância das normas aplicáveis, ao alienar e ceder aos beneficiários do Programa os imóveis produzidos; e (f) adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais para a defesa dos direitos do FAR no âmbito das contratações que houver intermediado.
Conforme contrato de compra e venda do imóvel (IDs nº 28789249 e nº 28789250), o Banco do Brasil S/A consta como credor e mutuante, assim como o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, na qualidade de instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV em relação ao contrato celebrado.
Assim, deve ser rejeitada a alegada ilegitimidade passiva defendida pelo apelante.
Observe-se julgado desta Corte com o mesmo entendimento: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE ATUOU COMO AGENTE FINANCIADOR E REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA EVIDENCIADOS.
ARTIGO 373, I, DO CPC.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DOS VALORES FIXADOS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801309-56.2020.8.20.5121, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024).
A matéria controvertida está sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor porque a relação jurídica entre os litigantes possui natureza de consumo.
As partes se enquadram perfeitamente nas definições de consumidor e fornecedor estabelecidas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, eis que a empresa recorrente oferece no mercado de consumo serviços e produtos utilizados pela parte autora, que é a destinatária final desses.
Sobre os danos materiais suportados em decorrência da construção do imóvel, o laudo pericial (ID nº 28789266) revela expressamente a existência de defeitos provenientes do processo construtivo, além da necessidade dos reparos sob pena de risco à segurança dos moradores.
Eis a conclusão do laudo: Após análise do processo, análise de documentos, assim como vistoria in loco, concluo que o imóvel objeto de vistoria padece de vícios construtivos, assim como, alguns elementos foram construídos/instalados fugindo da norma.
Todos os problemas encontrados no imóvel estão esclarecidos no relatório fotográfico.
Nenhuma manifestação ou problema do sistema do imóvel é de grau urgente, ou seja, que fere a segurança de quem vive no imóvel.
Verifica-se que a parte autora se desincumbiu do ônus de demonstrar os vícios de construção detectados no imóvel, objeto do contrato de compra e venda firmado com o réu, ora apelante.
Denota-se que a parte demandada não se desincumbiu do ônus de refutar as argumentações trazidas pelo demandante (art. 373, II do CPC).
A constatação dos vícios constitui fundamento à responsabilização e prescinde da prova da culpa, nos termos do art. 14, caput do CDC, podendo se eximir do dever de indenizar desde que comprove uma das excludentes de ilicitude do § 3º, inciso II, do mesmo dispositivo, ou seja, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não é o caso dos autos.
Noutra senda, há comprovação de que os defeitos apresentados no imóvel causaram danos extrapatrimoniais, eis que prejudicada a habitabilidade do bem, haja vista as várias infiltrações e demais avarias constatadas pelo laudo pericial, na medida em que se comprova o alegado abalo.
Na hipótese, a sentença agiu bem ao reconhecer o dano moral, porque o recebimento do imóvel novo para constituição de moradia com defeitos de construção causou dor e sofrimento à parte autora, decorrente da frustração da aquisição realizada, tendo em vista que, apesar de adquirir um imóvel novo, foi vítima de diversos transtornos, frustrando totalmente a sua expectativa em relação ao seu sonho de ter a casa própria. É inegável que a parte suplicante foi submetida a uma situação de absoluto desconforto, além da insalubridade e o risco à segurança para os habitantes do local, de modo que a situação retratada no presente caso supera o mero aborrecimento, havendo dano moral a ser indenizado.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, a fixação do valor devido a título de reparação por danos morais causados ao Apelado deve lastrear-se em critérios específicos e aplicáveis ao caso em julgamento, em especial, a repercussão do dano na esfera do lesado, a intensidade e a duração do dano.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à parte promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
O valor da indenização a ser fixado em favor do requerente deve atender, de forma dúplice, o caráter satisfativo para o ofendido e punitivo para o ofensor, motivos que aconselham a moderação no arbitramento do valor da compensação financeira como forma de evitar um enriquecimento ilícito, ainda que diante do elevado potencial econômico e social do lesante.
Destarte, em razão da repercussão negativa na esfera íntima, psicológica e social da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor fixado na origem a título de danos extrapatrimoniais, se mostra em consonância com precedentes desta Corte Julgadora.
Cito julgados desta Câmara com o mesmo entendimento: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE ATUOU COMO AGENTE FINANCIADOR E REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO IDENTIFICADOS POR INTERMÉDIO DE PERÍCIA JUDICIAL.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA EVIDENCIADOS.
ARTIGO 373, I, DO CPC.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS CONFORME ORÇAMENTO APRESENTADO NA PERÍCIA TÉCNICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DOS VALORES FIXADOS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL).
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONSTATAÇÃO DO PREJUÍZO (SÚMULA 43, STJ).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801357-15.2020.8.20.5121, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/10/2024, PUBLICADO em 17/10/2024) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE ATUOU COMO AGENTE FINANCIADOR E REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO IDENTIFICADOS POR INTERMÉDIO DE PERÍCIA JUDICIAL.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA EVIDENCIADOS.
ARTIGO 373, I, DO CPC.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS CONFORME ORÇAMENTO APRESENTADO NA PERÍCIA TÉCNICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO SEM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO AO PATAMAR COMPATÍVEL COM AS PROVAS DOS AUTOS.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL).
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONSTATAÇÃO DO PREJUÍZO (SÚMULA 43, STJ).
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE RÉ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo da parte autora e dou provimento parcial ao recurso da parte ré, para reduzir a condenação por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença recorrida em seus demais fundamentos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801172-40.2020.8.20.5100, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/10/2024, PUBLICADO em 17/10/2024) Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do Banco do Brasil S/A, mantendo a sentença recorrida em todos os seus fundamentos.
Desprovido o recurso do demandado, majoro os honorários advocatícios recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º e § 11, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804132-95.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
10/01/2025 12:29
Recebidos os autos
-
10/01/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 12:29
Distribuído por sorteio
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Intime-se o profissional de perícia para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar a entrega do laudo, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811934-84.2023.8.20.0000
Alex dos Santos Garcia
Juiz de Direito da 2ª Vara Regional de E...
Advogado: Guilherme Azevedo Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/09/2023 10:33
Processo nº 0802788-34.2022.8.20.5600
6ª Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Jeymison Vitor da Silva Lima
Advogado: Jessica Samire Rocha de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2022 10:36
Processo nº 0102246-03.2018.8.20.0102
Mprn - 01 Promotoria Ceara-Mirim
Joao Francisco de Oliveira
Advogado: Felipe Yuri Landim de Santana
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/07/2018 00:00
Processo nº 0102246-03.2018.8.20.0102
Joao Francisco de Oliveira
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Felipe Yuri Landim de Santana
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2024 17:31
Processo nº 0820615-51.2023.8.20.5106
Jadson Carlos Azevedo Leal
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Fernanda Christina Flor Linhares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/09/2023 14:40