TJRN - 0816430-43.2018.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:09
Decorrido prazo de Marcos Lanuce Lima Xavier em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE CESAR CAVALCANTI NETO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSÉ EDILSON LOPES FREIRE FILHO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:06
Decorrido prazo de TARCISIO MEIRA CESAR NETO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:04
Decorrido prazo de MARTHA RUTH XAVIER DUARTE em 28/08/2025 23:59.
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15/08/2025 11:15
Conclusos para decisão
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15/08/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:44
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 02:20
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816430-43.2018.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: WAGNERLANGE FERNANDES DAMIAO Advogado(s) do reclamante: MARTHA RUTH XAVIER DUARTE, MARCOS LANUCE LIMA XAVIER Demandado: MARCIO RYAN DINIZ MAMEDE Advogado(s) do reclamado: JOSÉ EDILSON LOPES FREIRE FILHO, JOSE CESAR CAVALCANTI NETO, TARCISIO MEIRA CESAR NETO DECISÃO Ao ID 141225548, o executado alega a impenhorabilidade do imóvel judicialmente constrito, sob a alegação de se tratar de bem de família.
Requereu, ainda, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Independente de intimação, o exequente apresentou manifestação contrária, requerendo o indeferimento dos pedidos, a manutenção da constrição sobre o bem e a condenação do impugnante em litigância de má-fé. É o que importa relatar.
Decido.
Preliminarmente, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo executado.
Isto porque, o devedor foi intimado da decisão de ID 125060469 para comprovar o preenchimento dos requisitos legais à concessão da gratuidade da justiça, deixando, porém, de fazê-lo.
Ademais, o mesmo pedido já foi objeto de indeferimento nos autos de embargos à execução nº 0802870-87.2025.8.20.5106, em razão do executado possuir "renda anual superior a R$ 100.000,00 advindas do recebimento de aluguel (R$ 24.000, e do Município de Pau dos Ferros (R$ 80.000,00), não podendo ser considerado hipossuficiente para concessão do benefício da gratuidade judiciária".
Passo à análise da tese de impenhorabilidade do bem.
O executado sustenta que o imóvel objeto da constrição judicial é bem de família, utilizado como sua residência, local de trabalho e meio de obtenção de renda.
Pois bem, conforme se deduz do ID 12560996, o próprio impugnante juntou aos autos escritura pública de compra e venda do referido imóvel, datada de 22/04/2024, na qual figura como adquirente o advogado José Edilson Lopes Freire Filho, outrora habilitado nos autos.
O registro de compra e venda (R-3-14.839), confirma a transação (ID 126560996).
Ora, se o executado não é mais proprietário do bem, carece de legitimidade para pleitear a sua proteção como bem de família.
Cabe destacar que, consoante intelecção do art. 792, §1º, do CPC, a alienação em fraude à execução apenas é considerada ineficaz em relação ao exequente, o que significa que em relação ao vendedor e adquirente do bem alienado, o contrato produz todos os efeitos jurídicos.
Neste sentido: ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.
Insurgência contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa.
Apelantes que adquiriram fração do imóvel por negócio jurídico declarado ineficaz por fraude à execução.
Cancelamento da ineficácia da alienação.
Fato superveniente informado nos autos.
Ineficácia que não atinge a validade do ato perante terceiros, podendo ser utilizada apenas pelo credor exequente na busca de seus direitos.
Legitimidade ativa constatada.
Sentença anulada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000434-56.2016.8.26.0213; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guará - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/05/2020; Data de Registro: 05/05/2020) (grifos acrescidos) ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL.
Decisão do Juiz Relator que nega seguimento a agravo de instrumento.
Alegação do agravante de que tem interesse em defender a validade da alienação do bem penhorado, realizada em fraude de execução.
Interesse recursal inexistente.
Ausência de utilidade do recurso principal.
Reconhecimento judicial da fraude que importa, tão somente, na ineficácia do negócio jurídico perante o credor-exeqüente.
Validade da venda entre o devedor-executado e o terceiro, cabendo a este último contestar a decisão de primeiro grau via dos embargos de terceiro (art. 1.036, CPC).
Negado provimento ao recurso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO REGIMENTAL N° 1.092.515-2/01, da Comarca de São Paulo, sendo agravante SEVERINO PEREIRA DA SILVA NETO, agravado BANCO DO BRASIL S/A. e interessados T.P.S.
TECIDOS PEREIRA SOBRINHO LTDA. (massa falida) e CARLOS ALBERTO MOURA PEREIRA DA SILVA.
ACORDAM, em Quarta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao Agravo Regimental..
Volta-se o agravo regimental contra decisão proferida pelo Juiz Relator, de fls. 631/633, que negou seguimento a agravo de instrumento, por entender que ao agravante faltava legitimidade para opor-se ao reconhecimento da fraude a execução.
Sustenta, em síntese, que antes de ser atingido o direito do terceiro, adquirente do imóvel, a decisão de primeiro grau, atacada pelo recurso principal, questiona a legitimidade do ato praticado.
Tendo participado do ato entende que é lícito defender a sua validade, havendo, por isso, interesse processual em ver discutida, incidentalmente a questão, nos próprios autos da execução.
Mantida a decisão, o recurso foi processado na forma da lei. É o relatório.
Alega o agravante que tem interesse em discutir a validade da venda a terceiro de imóvel sujeito à penhora, por ter sido reconhecida que tal alienação ocorreu em fraude à execução.
Foi negado seguimento ao agravo por entender o Juiz Relator que, "tendo a segunda penhora recaído sobre bem de terceiro, a este compete tomar as medidas judiciais que entender cabíveis, mesmo porque em relação ao agravante e o adquirente o negócio é válido", razão mais que suficiente para não poder vir a juízo discutir a validade do negócio jurídico.
Reconhecida que a venda foi em fraude à execução, o negócio celebrado entre o executado e o terceiro é válido, mas ineficaz em relação ao exeqüente, "sujeito particularmente beneficiado que não terá de sofrer os efeitos daquele acto." (JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO, 'Direito Civil - Teoria Geral", vol.
II, p. 338, Coimbra Editora ,1999) Para PONTES DE MIRANDA: "O negócio jurídico ou o ato jurídico stricto sensu nulo é de suporte fáctico deficiente, e - de regra - é negócio jurídico, ou ato jurídico stricto sensu ineficaz; o negócio jurídico, ou o ato jurídico stricto sensu anulável é de suporte fáctico deficiente, mas o negócio jurídico ou o ato jurídico stricto sensu é eficaz enquanto se não admite, em sentença, que não tenha eficácia.
Por isso mesmo, não se pode ligar o conceito de invalidade (nulidade, anulabilidade) ao de eficácia. (...) Quando se trata de saber quais são os negócios jurídicos, ou os atos jurídicos stricto sensu, válidos, o que importa é arrolarem-se os pressupostos de validade, que o mesmo é dizer-se de não ocorrência de causas de nulidade ou de anulabilidade.
A questão da eficácia e da ineficácia é estranha ao assunto, se bem que possa acontecer que a classes de invalidade corresponda o ter ou não ter eficácia o ato jurídico que se inclui nelas." ("Tratado de Direito Privado", Tomo 4, p. 3-4, Borsoi, 1970) A decisão não atinge o negócio jurídico no plano da validade, e sim de sua eficácia.
Válida a venda o é porque foram observados os pressupostos do art. 82, do Código Civil.
Não há dúvida, por isso, que há negócios jurídicos que são ineficazes, como a venda feita em fraude de execução, sem que se possa discutir a sua validade, como quer o agravante.
Vale a venda em fraude de execução entre os contratantes, mas é ineficaz contra o credor.
São planos distintos do negócio jurídico e, por isso, não pode o executado vir discutir a sua validade, como já se disse, Segundo observa YUSSEF SAID CAHALI: "Embora alguns autores e certa jurisprudência qualifiquem o ato praticado em fraude de execução como sendo nulo, eivado de nulidade pleno iuris, e nulidade absoluta, é evidente que o fazem para remarcar-lhe a diferença em relação ao ato praticado em fraude contra credores, dito anulável, e para preconizar a dispensa da ação desconstitutiva visando ao reconhecimento de sua ineficácia.
Na realidade, doutrina e jurisprudência, com maior precisão técnica, estão consolidadas no sentido de qualificar o ato praticado em fraude de execução como sendo inoperante ou ineficaz em relação ao credor exeqüente, para deduzir daí a possibilidade de serem excutidos os bens assim alienados, com o objetivo de ser satisfeita a dívida." ("Fraude Contra Credores", p. 471-472, RT, 2a ed.) AGREG.N"! 092515-2C1 - São Paulo- VOTO 2032-LuziaW^^ (TJSP; Agravo Regimental 0007289-19.2002.8.26.0000; Relator (a): Paulo Roberto de Santana; Órgão Julgador: 4ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro Central Cível - 26ª VC; Data do Julgamento: 21/08/2002; Data de Registro: 02/09/2002) (grifos acrescidos) Disto resulta que o executado não é mais o proprietário do bem, não podendo, portanto, invocar a proteção legal do bem de família.
Nesse sentido, prescreve o art. 1º da Lei nº 8.009/90, in verbis: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Por fim, em relação ao pedido de litigância de má-fé, formulado pelo exequente, não vislumbro presente por não estar configurado quaisquer das hipóteses delineadas pelo art. 80 do CPC.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo executado; 2) REJEITO a impugnação à penhora quanto ao imóvel de matrícula nº 14.839, mantendo-se a constrição judicial determinada ao ID 133663218; 3) INDEFIRO o pedido de condenação da executada pela prática de litigância de má-fé; 4) No mais, cumpra-se a secretaria unificada as determinações pendentes no despacho de ID 139994369. 5) Certifique-se a intimação e o decurso do prazo de José Edilson Lopes Freire Filho para oferecimento de embargos de terceiros.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
04/08/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 19:27
Conclusos para despacho
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10/02/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:26
Juntada de Petição de embargos à execução
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21/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816430-43.2018.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: WAGNERLANGE FERNANDES DAMIAO Advogado(s) do reclamante: MARTHA RUTH XAVIER DUARTE, MARCOS LANUCE LIMA XAVIER Demandado: MARCIO RYAN DINIZ MAMEDE Advogado(s) do reclamado: JOSÉ EDILSON LOPES FREIRE FILHO, JOSE CESAR CAVALCANTI NETO, TARCISIO MEIRA CESAR NETO DESPACHO Em consulta ao agravo de instrumento de nº 0816384-36.2024.8.20.0000, infere-se ter sido indeferido o pedido de suspensividade, não havendo, pois, se falar no sobrestamento do presente cumprimento.
O exequente manifestou interesse na penhora do imóvel ao ID 134625521.
Posto isso: 1) INDEFIRO o pedido de suspensão do feito formulado pelo executado ao ID 139873005. 2) Proceda-se, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, com a lavratura do termo de penhora do imóvel de matrícula nº 14.839, cuja certidão está hospedada ao ID 121179253, de propriedade do executado MARCIO RYAN DINIZ MAMEDE, intimando-se, em seguida, do ato constritivo: a) a parte executada MARCIO RYAN DINIZ MAMEDE, através do seu advogado constituído ou pessoalmente (caso não tenha advogado); b) pessoalmente, o respectivo cônjuge (art. 842 do CPC) no endereço atual do referido executado, utilizando-se o INFOSEG e o INFOJUD para este fim. 2) Intime-se o exequente, por meio do seu advogado, para, querendo, efetuar o pagamento dos emolumentos referente à averbação premonitória, viabilizando-se perante o cartório a penhora eletrônica do imóvel, para fins de presunção absoluta por terceiros, com fundamento no art. 844 do CPC. 3) EXPEÇA-SE mandado de avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça, do imóvel situado no endereço descrito ao ID 121179253. 4) Realizada a avaliação, intimem-se exequente e executado, através dos seus advogados, para, querendo, sobre ela se manifestar, no prazo de cinco dias (art. 872, § 2º, CPC). 5) Intime-se o advogado adquirente do bem imóvel, JOSÉ EDILSON LOPES FILHO, para apresentação de embargos de terceiro.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
15/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 13:12
Juntada de Petição de comunicações
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09/01/2025 08:55
Conclusos para decisão
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05/12/2024 03:46
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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05/12/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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05/12/2024 01:46
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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05/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/11/2024 02:55
Decorrido prazo de Marcos Lanuce Lima Xavier em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE CESAR CAVALCANTI NETO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:59
Decorrido prazo de MARTHA RUTH XAVIER DUARTE em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:07
Decorrido prazo de Marcos Lanuce Lima Xavier em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE CESAR CAVALCANTI NETO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:02
Decorrido prazo de MARTHA RUTH XAVIER DUARTE em 28/11/2024 23:59.
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23/11/2024 10:03
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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23/11/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816430-43.2018.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: WAGNERLANGE FERNANDES DAMIAO Advogado(s) do reclamante: MARTHA RUTH XAVIER DUARTE, MARCOS LANUCE LIMA XAVIER Demandado: MARCIO RYAN DINIZ MAMEDE Advogado(s) do reclamado: JOSÉ EDILSON LOPES FREIRE FILHO, JOSE CESAR CAVALCANTI NETO DECISÃO Inicialmente, RETIRE o sigilo de todas as peças acostadas aos presentes autos, na falta de quaisquer das hipótese dos incisos do art. 189 do CPC.
Advirto desde já a ambos os advogados que a inclusão de peças processuais em sigilo, com intuito de dificultar sua análise pela parte contrária pode ser considerado prática de ato de litigância de má-fé, além de ser passível de aplicação de penalidade a partir de encaminhado de expediente do Juízo à OAB.
Noutro ângulo, o executado apresentou escritura pública, sob o fundamento de que, tendo o imóvel sido alienado, eventual penhora sobre o bem ensejaria a propositura de embargos de terceiros.
Analisando o instrumento público juntado ao ID 126560996, infere-se que se encontra datado de 22/04/2024, sendo relativo à compra e venda do imóvel titularizado pelo executado, cuja alienação foi realizada em favor do seu advogado, o Sr.
JOSÉ EDILSON LOPES FILHO.
Releva notar que a averbação da compra apenas foi feita em 04/06/2024.
Insta também asseverar que JOSÉ EDILSON LOPES FILHO assumiu o patrocínio da defesa do executado em 21/03/2024, consoante substabelecimento de ID 118090742.
A essa época o processo já estava na fase de cumprimento de sentença, tendo sido proferido despacho intimando o devedor para pagamento em 01/03/2024.
Além disto, no dia 22/04/2024 (mesma data da alienação realizada), o executado apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença, peça protocolada pelo advogado adquirente, suscitando dentre outras teses, a ausência de bens passíveis de penhora.
Sem grande delongas, forçoso concluir que tanto o vendedor como o comprador, respectivamente executado e seu advogado, tinham ao tempo da alienação, conhecimento a respeito da existência de ação capaz de reduzir o devedor a insolvência/insuficiência de patrimônio penhorável, descortinando-se, doravante, flagrante caso de fraude à execução, na forma do art. 792, IV, do CPC: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; Nestas hipóteses, conforme a disciplina do art. 792, §1º, do CPC, a alienação é considerada ineficaz em relação ao exequente.
Contudo, conforme também impõe o art. 792, § 4º, do CPC, a declaração da eventual existência de fraude à execução apenas ocorrerá após possibilitar o adquirente a interposição de embargos de terceiro.
Porém, considerando todos os fatos em relação à alienação do imóvel e aos fortes indícios de má-fé do executado e seu patrono, tenho por bem determinar ao cartório de registro de imóveis que promova a inclusão de restrição à alienação do bem objeto da venda.
Noutro ângulo, compreendo que eventual penhora e intimação do adquirente para interposição de embargos de terceiros, deve ser condicionada, ao interesse do exequente, a quem cabe decidir sobre a manutenção ou não ordem de penhora.
Posto isto: I - Expeça-se com urgência ofício ao cartório de registro de imóveis do bem para que insira restrição de alienação ao bem indicado na certidão de ID 121179253, encaminhando cópia da presente decisão.
II - Intime-se o exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a documentação apresentada pelo executado a respeito da alienação do imóvel, devendo se manifestar o seu interesse na realização da penhora do imóvel.
III - Após, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA, com fincas à deliberação sobre a penhora e eventual intimação do atual proprietário para apresentação de embargos de terceiro.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
25/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:51
Juntada de termo
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25/10/2024 11:44
Expedição de Ofício.
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25/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 17:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:55
Conclusos para despacho
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11/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 12:14
Conclusos para despacho
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30/04/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 07:55
Decorrido prazo de THIAGO LIRA MARINHO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:55
Decorrido prazo de THIAGO LIRA MARINHO em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 20:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/03/2024 06:49
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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22/03/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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22/03/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816430-43.2018.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: WAGNERLANGE FERNANDES DAMIAO Advogado(s) do reclamante: MARTHA RUTH XAVIER DUARTE, MARCOS LANUCE LIMA XAVIER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS LANUCE LIMA XAVIER Executado: MARCIO RYAN DINIZ MAMEDE Advogado(s) do reclamado: THIAGO LIRA MARINHO DESPACHO Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
20/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2024 11:04
Transitado em Julgado em 16/11/2023
-
08/01/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 01:46
Decorrido prazo de MARTHA RUTH XAVIER DUARTE em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:46
Decorrido prazo de Marcos Lanuce Lima Xavier em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:46
Decorrido prazo de THIAGO LIRA MARINHO em 16/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n. 0816430-43.2018.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: WAGNERLANGE FERNANDES DAMIAO Advogado(s) do reclamante: MARTHA RUTH XAVIER DUARTE, MARCOS LANUCE LIMA XAVIER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS LANUCE LIMA XAVIER Demandado: MARCIO RYAN DINIZ MAMEDE SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por WAGNERLANGE FERNANDES DAMIAO, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de MARCIO RYAN DINIZ MAMEDE, igualmente qualificado(a)(s).
Narrou o demandante, em síntese, ter celebrado com o promovido “Contrato Particular de Empreitada de Obra, cujo objeto seria a construção, pelo empreiteiro, de uma clínica médica denominada Angioped, situada à Rua Pedro Velho, n.º 100, cidade de Mossoró-RN”.
Informou que pelo contrato, “o Empreiteiro seria o responsável por toda a execução da obra e forneceria toda a mão de obra (inclusive encargos sociais), fretes e equipamentos necessários para a realização da boa prática, bem como todos os materiais para a execução básica da obra que seguem como obrigações do construtor”.
Destacou ter sido ajustado o prazo de 12 meses para conclusão da obra, a contar da assinatura da ordem de serviço pelo autor, bem como, o pagamento da quantia de R$ 600.000,00 pela execução da obra, mediante entrada de R$ 50.000,00 e 11 parcelas mensais de R$ 50.000,00.
Sustentou que, a despeito de haver pago R$ 590.000,00 do total convencionado, o réu abandonou a obra sem concluir a edificação, mesmo após as insistências do autor.
Alegou que diante da situação, “foi obrigado a contratar um novo engenheiro para que este pudesse concluir a sua obra”.
Disse, contudo, que, além da obra inacabada, o profissional contratado constatou diversas irregularidades na construção até então empreitada, “não condizentes com o projeto arquitetônico detalhado, projeto de instalações hidro sanitárias, projeto de instalações elétricas, projeto de estrutura de concreto armado e memorial descritivo”.
Defendeu que a inexecução e a execução irregular da obra dão azo à responsabilização do réu.
Asseverou ter desembolsado R$ 201.527,43 para retificação dos problemas na obra e sua conclusão, valor este que deveria ser ressarcido pelo demandado, sem prejuízo do dano moral sofrido.
Postulou ao fim: a) condenação do promovido ao ressarcimento dos valores despendidos na conclusão da obra de R$ 201.527,43; b) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00; c) que a promovida apresente todos os comprovante de pagamento de tributos incidentes sobre a construção realizada.
Citada, a parte ré ofereceu contestação e reconvenção ao ID nº 34994236 defendendo, em síntese, que iniciou as obras apenas após as expedições das autorizações pelos órgãos públicos, cujo alvará foi emitido em 04/05/2017.
Alegou que foram requeridas pelo demandante várias alterações do projeto que conturbaram e atrasaram a conclusão da obra.
Sustentou não ter paralisado a obra, sendo o próprio autor quem houvera determinado a paralisação da construção.
Em sede de reconvenção, sustentou ser credor do demandante da quantia de R$ 50.084,50, concernente às modificações por este requeridas.
O autor se manifestou sobre a defesa e reconvenção ao ID nº 38603787 e 38603834.
O promovido ofertou impugnação à defesa da reconvenção ao ID nº 56133080.
Decisão saneadora ao ID nº 72966546, da qual as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Apenas o autor se manifestou, pugnando pela realização de audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução ao ID nº 98397375.
Alegações finais do autor ao ID nº 98978652; e do réu, ao ID nº 100689552. É o relatório.
Decido.
Despontam como pontos incontroversos a existência do contrato de empreitada entre o autor e o réu, bem como o fato da obra não ter sido finalizada pelo demandado.
A divergência nas narrativas fáticas dizem respeito ao descumprimento ou não do contrato de empreitada na forma originalmente pactuada, gravitando, especificamente, em torno da data de início da obra, existência de alterações do projeto inicial (as quais resultaram no atraso da obra) e, por fim, quem deu causa à paralisação da obra.
O contrato de empreitada encontra-se positivado nos arts. 610 e seguintes do Código Civil, tendo relevância para o caso as disposições dos arts. 619, 623, 624 e 625 do Código Civil, que prescrevem: Art. 619.
Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.
Parágrafo único.
Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.
Art. 623.
Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.
Art. 624.
Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos.
Art. 625.
Poderá o empreiteiro suspender a obra: I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior; II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços; III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.
Feito o apontamento da legislação aplicável, passo à análise do acervo probatório afinal coligido.
Em relação à data de início da obra, cumpre destacar que o contrato entabulado pelas partes previu como termo inicial a data de ordem de serviço escrita assinada pelo proprietário, somada ao pagamento do valor da entrada.
Malgrado não conste dos autos ordem de serviço escrita e assinada pelo autor, infere-se que o valor alusivo à entrada teve seu pagamento iniciado em 16/03/2017, quando foi pago a quantia de R$ 45.000,00, a qual, apesar de inferior a R$ 50.000,00 tal como inicialmente ajustado a título de entrada, deu início à obra.
Assim, a obra foi principiada em março de 2017, conforme alegado pelo autor em sua exordial, advindo uma paralisação em meados de abril de 2017, com retomada em maio de 2017, após a expedição do "habite-se" datado de 04/05/2017, conforme alegado pelo promovido, fato com o qual se coaduna o depoimento prestado pela testemunha Carlos Lustosa de Lima, ao dizer que a obra teve início, sendo posteriormente paralisada, reiniciando-se em momento posterior.
Corroborando, também, tal fato, converge o recibo de pagamento juntado ao ID nº 30936836, p. 01, do qual se denota pagamento referente à “parte dos serviços preliminares realizada durante o mês de março de 2017”.
Depois do pagamento realizado em março, não se observa qualquer pagamento de valores no mês de abril, sendo os pagamentos da obra retomados em junho de 2017.
Contudo, o recibo de junho, carreado ao ID nº 30936836, p. 04, informa que o pagamento concerne a “serviços de infraestrutura realizados durante o mês de maio de 2017”.
Neste prisma, considerando que, apesar de existente, os autos se ressentem de informação segura acerca das datas de suspensão e retomada da obra, tenho por bem, como base nas provas carreadas, reputar a data de 05/05/2018 como o termo final dos 12 meses estabelecido na cláusula 9ª do contrato entabulado, considerando como data de início da obra o dia posterior à emissão do "habite-se".
Pois bem, a inconclusão da obra é fato incontroverso no autos, em total violação ao prazo contratualmente estabelecido.
De acordo com a narrativa autoral, foi exatamente no mês de maio de 2018 que ocorreu a paralisação da obra, conclusão reforçada pelo fato de os pagamentos terem sido efetivados pelo demandante até abril de 2018.
Em relação às alterações da obra, a prova testemunhal colhida em audiência convence de terem sido requeridas pelo demandante algumas modificações na construção, sem, porém, haverem se reduzido a escrito na forma do art. 619 do Código Civil, tampouco fora ajustado à época entre o autor e o réu a elevação do custo ou a prorrogação do prazo de conclusão da obra, daí decorrentes.
Circunstâncias estas que possuem repercussão direta para o julgamento dos pedidos formulados.
Primeiro, diante da ausência de acerto prévio em relação ao tempo de conclusão da obra, não pode o demandado justificar o atraso e o subsequente abandono da obra com base nas modificações do projeto pontuadas pelo autor.
Segundo, à míngua de requerimento escrito pelo autor e da falta de ajuste a respeito do acréscimo do preço, o art. 619, parágrafo único, do Código Civil, impõe prévio arbitramento do preço devido pelo dono da obra, não podendo o empreiteiro construtor fixá-lo unilateralmente e ao seu alvedrio, motivo pelo qual o seu pedido reconvencional há de ser julgado improcedente.
No atinente à paralisação da obra, o acervo probatório produzido não conduz à conclusão de que tenha partido do demandante.
Com efeito, o autor havia pago, à época, o valor de R$ 590.000,00 da quantia total de R$ 600.000,00 inicialmente convencionada entre as partes, correspondente ao percentual de 98,3% do preço.
Neste turno, os autos se ressentem de qualquer documento escrito ou mesmo e-mail, provando a solicitação do autor junto ao réu para suspender a obra.
A única prova produzida neste sentido foi o depoimento da testemunha arrolada pelo réu, de nome Jair Daniel de Oliveira, segundo o qual, o autor lhe teria ordenando a paralisação da obra.
Pelo depoimento do senhor Jair Daniel de Oliveira, restou consignado que ele exercia a função de carpinteiro na obra, sequer possuindo vínculo empregatício direto com o demandado, tendo sido, pois, contratado como trabalhador avulso na execução de serviços na obra, fazendo às vezes de mestre de obra no local.
Portanto, é de difícil credulidade que as obras, cujo obrigação decorre de contrato entabulado entre as partes, tenham sido paralisadas por uma ordem dada pelo autor a um trabalhador avulso do promovido.
Não bastasse isso, pelo que fora informado pela testemunha, o pedido de paralisação se dera em função da execução momentânea de um outro serviço pelo demandante, o que leva a crer que após a conclusão deste, existiria o interesse do autor de que a obra fosse concluída.
Além desta circunstância, foge do bom senso que o autor, após ter pago praticamente o preço total da construção, tenha simplesmente resolvido paralizar a construção.
Nesta toada, não merece acolhida a tese de que a suspensão da obra partira do demandante, tendo decorrido, deveras, de ato volitivo do promovido, não se vislumbrando qualquer das hipóteses excludentes constantes no art. 625 do CC.
Doravante, o réu deve ser responsabilizado pelo pagamento das perdas e danos decorrentes da inexecução do contrato, forte no art. 624 do CC.
Neste sentido: APELAÇÃO.
CONTRATO DE EMPREITADA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
Pretensão deduzida pela contratante em face do contratado visando à reparação dos danos acarretados pelo abandono da obra.
Procedência parcial.
Indenização restrita aos valores necessários para conclusão dos serviços contratados Inconformismo da parte ré.
Inconformismo do empreiteiro.
RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO.
Demonstrada a inexecução parcial da obra, responde o empreiteiro pelos custos de sua conclusão.
Documentos e demais provas carreadas aos autos que não elidem a obrigação de indenizar a contratante pelas obras não concluídas.
Inteligência dos artigos 373, II, do CPC/15.
Confissão do empreiteiro de que não concluiu os serviços por falta de recursos próprios, tendo assumido o fornecimento de mão de obra e material.
Obrigação de ressarcir.
Inteligência do artigo 475 do Código Civil.
Ausência de demonstração das causas autorizadoras para a suspensão da obra, nos termos do artigo 625 do Código Civil.
Sentença mantida.
SUCUMBÊNCIA.
Majoração dos honorários advocatícios devidos aos patronos do apelado, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC/15.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1022880-80.2020.8.26.0482; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2022; Data de Registro: 13/09/2022) APELAÇÃO.
Contrato de empreitada.
Sentença de parcial procedência.
Insurgência de ambas as partes.
Relação de consumo.
Contrato regido pelo Código Civil.
Teoria do diálogo das fontes.
O contrato de empreitada celebrado pelas partes constitui-se em "empreitada mista" ou "de lavor e materiais", pelo qual o empreiteiro se obriga ao fornecimento da mão-de-obra e materiais, comprometendo-se a executar a obra de maneira integral (art. 610, § 1º, do Código Civil).
Atraso na entrega da obra imputável exclusivamente à empreiteira.
Má gestão do cronograma físico e desídia na fiscalização do subempreiteiro contratado que resultaram no atraso da obra.
Incidência da multa contratual.
Redução equitativa, porque cumprida parcialmente a obrigação assumida (art. 413, CC).
Ocorrência de dano moral ante a inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito.
Inexigibilidade do pagamento da última prestação do preço ajustado pela obra, ante a suspensão dos trabalhos pela empreiteira.
Pedido de indenização por lucros cessantes.
Impossibilidade.
Ausência de demonstração de pré-constituição de contrato de locação frustrado pela indisponibilidade do bem objeto da empreitada.
Indenização do montante financeiro necessário para finalização dos trabalhos que deve observar os mesmos índices de correção utilizados pela perita para estimação do valor das edificações.
Valor devido pela contratante relativamente ao pagamento da última prestação do preço total ajustado pela obra que deve ser compensado com a quantia suportada para realização dos serviços de calafetação do telhado e quitação da dívida deixada pela empreiteira em seu nome, desde que devidamente comprovados.
Sentença modificada em parte.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA REQUERIDA. (TJSP; Apelação Cível 1000631-91.2017.8.26.0563; Relator (a): Deborah Ciocci; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bento do Sapucaí - Vara Única; Data do Julgamento: 16/08/2023; Data de Registro: 21/08/2023) No particular, referidos danos incluem não só aquilo que deixou de ser concluído, abarcando igualmente partes da obra, executadas de forma divergente do projeto, cujos valores foram consignados no laudo técnico produzido pelo demandante e que não foi objeto de impugnação específica pelo réu, razão pela qual a quantia é incontroversa, forte no art. 341 do CPC, tal como anteriormente pontuado na decisão saneadora.
Cabe aqui um único ajuste.
O valor de R$ 201.527,43 considera as reexecuções de serviços realizados em desconformidade com o projeto e o valor necessário à conclusão da obra.
A despeito disto, o preço da obra não foi pago em sua integralidade, daí porque a quantia de R$ 10.000,00 faltante deve ser abatida deste valor.
Impõe-se, portanto, o dever do réu de ressarcir a quantia de R$ 191.527,43 ao autor.
Calha frisar que a inexecução dos serviços é incontroversa.
A propósito, merece destaque que, malgrado as testemunhas do réu tenham afirmado que 90% da estrutura estava pronta, a obra incluía muito mais que a infraestrutura, abrangendo, também, sistema elétrico, hidrossanitário, escoamento pluvial e acabamentos iniciais, que deixaram de ser feitos pelo réu.
Em relação à cobrança deduzida na reconvenção de R$ 10.000,00 alusivo ao saldo residual de contrato, pela própria inexecução deste pela reconvinte, descabe se falar em indenização.
Quanto ao dano moral, forçoso concluir que a situação vivenciada pelo demandante extrapola o mero dissabor.
Isto porque, o autor investiu montante substancial de recursos para a construção da obra de edificação de uma clínica médica, destinada, além da locação de salas, para o exercício de sua própria profissão de médico.
O abandono da obra pelo demandado importou em abrupta frustração de expectativas ao demandante, representando ainda uma quebra objetiva da boa-fé que se espera da execução do contrato.
Não bastasse isso, o autor ainda teve que efetuar substancial gasto para conseguir concluir a obra.
Todas essas circunstâncias somadas representam inegável ruptura da paz de espírito, suficientes a configurar lesão moral indenizável, impondo-se o reconhecimento do direito do autor à justa indenização.
Considerando os elementos do caso concreto, especialmente o porte econômico de ambas as partes, bem como a gravidade da ofensa sofrida, tenho por bem arbitrar o valor da indenização em R$ 10.000,00.
Posto isto, julgo, parcialmente, PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando o réu ao pagamento ao(à)(s) autor(es)(a)(s) da importância de R$ 191.527,43, corrigido pelo INPC desde a data do desembolso, forte na Súmula 43 do STJ, até a data da citação, instante em que será substituído pela Taxa SELIC (em cuja composição incidem juros de mora e correção monetária), em respeito ao art. 406 do CC, e a contar da citação, por força do art. 240 do CPC.
Condeno ainda o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, cujo valor deverá ser corrigido com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, sendo substituído pela SELIC (art. 406 do CC) a partir da data desta sentença, em atenção à Súmula 362 do STJ.
Julgo totalmente improcedente o pedido reconvencional feito pelo réu.
Considerando a sucumbência mínima do autor, CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação da demanda principal e 10% do valor da causa da reconvenção.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
09/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:01
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
05/07/2023 11:00
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 09:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/04/2023 14:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/04/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 08:26
Juntada de termo
-
11/04/2023 16:20
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2023 as 14h30, 3ª vara cível da comarca de Mossoró/RN.
-
10/04/2023 13:26
Juntada de termo
-
10/11/2022 09:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/11/2022 16:14
Audiência instrução e julgamento designada para 11/04/2023 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
09/11/2022 14:51
Audiência instrução e julgamento não-realizada para 09/11/2022 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
09/11/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 21:41
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 12:01
Audiência instrução e julgamento designada para 09/11/2022 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/10/2022 10:20
Decorrido prazo de MARTHA RUTH XAVIER DUARTE em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 10:20
Decorrido prazo de Marcos Lanuce Lima Xavier em 04/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 01:23
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 17:35
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 17:33
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 10:13
Decorrido prazo de Marcos Lanuce Lima Xavier em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 10:13
Decorrido prazo de MARTHA RUTH XAVIER DUARTE em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 10:13
Decorrido prazo de THIAGO LIRA MARINHO em 26/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/05/2020 15:47
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 15:47
Expedição de Certidão.
-
25/05/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 08:07
Conclusos para decisão
-
20/02/2019 08:06
Expedição de Certidão.
-
06/02/2019 22:34
Decorrido prazo de MARCOS LANUCE LIMA XAVIER em 31/01/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 22:32
Decorrido prazo de MARTHA RUTH XAVIER DUARTE DO ROSARIO em 31/01/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 14:17
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2018 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2018 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2018 16:17
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2018 16:54
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2018 12:21
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
01/11/2018 12:20
Audiência conciliação realizada para 01/11/2018 10:30.
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31/10/2018 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2018 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2018 15:53
Expedição de Mandado.
-
27/09/2018 08:52
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2018 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2018 15:00
Expedição de Mandado.
-
04/09/2018 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2018 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2018 14:54
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2018 14:48
Audiência conciliação designada para 01/11/2018 10:30.
-
29/08/2018 14:30
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
24/08/2018 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2018 14:48
Conclusos para despacho
-
23/08/2018 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2018
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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