TJRN - 0801064-13.2023.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:22
Decorrido prazo de Roberta Medeiros Paiva Galvão em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO GESIEL MARTILIANO DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:49
Juntada de Certidão
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07/02/2025 05:12
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:43
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 05/02/2025 23:59.
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21/01/2025 11:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801064-13.2023.8.20.5130 REQUERENTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REQUERENTE: LUIZ CARLOS VENTURA DECISÃO Trata-se de pedido de restituição requerido pela MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face de LUIZ CARLOS VENTURA em relação ao veículo apreendido nos autos do processo 0801059-36.2023.8.20.5600.
Aduz a parte autora que o veículo era de propriedade da Tatiana Verçoza de Castro Silveira, a qual contratou os serviços de seguro fornecidos pelo autor e teve o carro roubado em 06/10/2021.
Além disso, consta nos autos a procuração assinada pela proprietária concedendo poderes ao autor para a restituição do veículo.
Compulsando os autos, verifico que o veículo marca HONDA, modelo HR-V EXL, placa QYS-5J90 (falsa) do processo supracitado, está depositado no pátio da DEGEPOL-Delegacia Geral de Polícia Civil do Estado do RN.
Verifica-se que após o roubo, foram realizadas adulterações de sinais identificadores, cuja placa original seria QYQ-5D13, roubado e apreendido na posse do réu LUIZ CARLOS VENTURA da ação penal nº 0801059-36.2023.8.20.5600 (Registro de Ocorrência nº 6247389 – Delegacia de Polícia de Repressão ao Roubo e Furto de Veículos – ID nº 97489048 – pág. 08), HONDA, modelo HR-V EXL, placa QYS-5J90 (falsa), conforme Laudo Pericial ID. 103699209.
Diante do exposto DEFIRO o pedido de restituição do veículo acima descrito à MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
P.
I.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU /RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 04:51
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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29/10/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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28/10/2023 03:36
Decorrido prazo de Roberta Medeiros Paiva Galvão em 27/10/2023 23:59.
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19/10/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801064-13.2023.8.20.5130 REQUERENTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REQUERENTE: LUIZ CARLOS VENTURA DECISÃO Trata-se de pedido de restituição requerido pela MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face de LUIZ CARLOS VENTURA em relação ao veículo apreendido nos autos do processo 0801059-36.2023.8.20.5600.
Aduz a parte autora que o veículo era de propriedade da Tatiana Verçoza de Castro Silveira, a qual contratou os serviços de seguro fornecidos pelo autor e teve o carro roubado em 06/10/2021.
Além disso, consta nos autos a procuração assinada pela proprietária concedendo poderes ao autor para a restituição do veículo.
Compulsando os autos, verifico que o veículo marca HONDA, modelo HR-V EXL, placa QYS-5J90 (falsa) do processo supracitado, está depositado no pátio da DEGEPOL-Delegacia Geral de Polícia Civil do Estado do RN.
Verifica-se que após o roubo, foram realizadas adulterações de sinais identificadores, cuja placa original seria QYQ-5D13, roubado e apreendido na posse do réu LUIZ CARLOS VENTURA da ação penal nº 0801059-36.2023.8.20.5600 (Registro de Ocorrência nº 6247389 – Delegacia de Polícia de Repressão ao Roubo e Furto de Veículos – ID nº 97489048 – pág. 08), HONDA, modelo HR-V EXL, placa QYS-5J90 (falsa), conforme Laudo Pericial ID. 103699209.
Diante do exposto DEFIRO o pedido de restituição do veículo acima descrito à MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
P.
I.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU /RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 17:46
Outras Decisões
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20/07/2023 15:10
Conclusos para decisão
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20/07/2023 10:40
Juntada de Certidão
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18/07/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 11:26
Conclusos para decisão
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18/07/2023 10:49
Juntada de Petição de parecer
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18/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 00:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 15:36
Juntada de Certidão
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30/05/2023 15:34
Conclusos para despacho
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30/05/2023 15:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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