TJRN - 0000021-02.1997.8.20.0146
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Contato: (84) 36739500 - E-mail: [email protected] Autos n. 0000021-02.1997.8.20.0146 Classe: INVENTÁRIO (39) Polo Ativo: JOACILDO AUGUSTO BARBALHO e outros (11) Polo Passivo: Espólio de José Augusto Barbalho Filho e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a certidão constante no ID 159725419, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s), na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Vara Única da Comarca de Lajes, Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 5 de agosto de 2025.
ADRIANO MATIAS DOS SANTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/01/2025 00:00
Intimação
INVENTÁRIO - 0000021-02.1997.8.20.0146 Partes: JOACILDO AUGUSTO BARBALHO x Espólio de José Augusto Barbalho Filho DECISÃO Trata-se de petição apresentada pelo inventariante nos autos do processo de inventário, sob o ID 125268879, na qual requer a emissão dos formais de partilha e o levantamento dos valores depositados em Juízo, a fim de serem creditados em sua conta-corrente para posterior repasse aos herdeiros.
Contudo, o crédito referente a José Luiz Barbalho requer apreciação específica por este Juízo.
Determino à Secretaria que promova a confecção e a expedição dos formais de partilha, nos termos das declarações e documentos juntados aos autos.
Inclua-se, especificamente, o formal de partilha do herdeiro falecido José Luiz Barbalho, com a devida indicação dos sucessores e demais informações necessárias, para fins cartoriais, em conformidade com os requisitos legais.
Autorizo o levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada ao processo, com a ressalva de que os créditos devidos ao herdeiro José Luiz Barbalho permaneçam depositados até posterior decisão deste Juízo.
Para os demais valores, determino que sejam transferidos para a conta-corrente indicada pelo inventariante, conforme dados bancários a serem informados nos autos.
Após o cumprimento das determinações acima, retornem conclusos para apreciação do crédito pendente.
Intimem-se as partes interessadas e demais herdeiros para ciência e manifestação, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Processo: 0000021-02.1997.8.20.0146 REQUERENTE: JOACILDO AUGUSTO BARBALHO, JOSE LUIZ BARBALHO, JOSEMAR AUGUSTO BARBALHO, JOAO BATISTA BARBALHO, MARCIA MARIA BARBALHO, LIVIA NUNES BARBALHO DE AZEVEDO, ANDRE LUIZ VIEIRA DE AZEVEDO, JADSON AUGUSTO NUNES BARBALHO, JULIANA ALVES RODRIGUES BARBALHO, JOATAN FERREIRA BARBALHO, JOSE AUGUSTO BARBALHO NETO, MARIA LUCIA TEIXEIRA BARBALHO INVENTARIADO: ESPÓLIO DE JOSÉ AUGUSTO BARBALHO FILHO, MARIA AMÉLIA BARBALHO DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração proposto pela parte autora.
Para tanto, argumentou, em síntese, que houve erro material na referida sentença no que se refere ao nome da herdeira Lívia Maria Nunes Azevedo, quando na verdade o nome grafado correto é “LÍVIA NUNES BARBALHO DE AZEVEDO”. É o relatório.
Decido.
Tem-se nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Compulsando-se os autos, verifica-se que de fato houve um equívoco no nome da herdeira, razão pela qual, sem delongas, merece acolhimento ao pedido de ID 108667818.
Ante o exposto, conheço os embargos e dou-lhes provimento.
Desta forma, a sentença de ID passará a constar o nome da herdeira como LIVIA NUNES BARBALHO DE AZEVEDO, permanecendo os demais termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se total cumprimento a sentença de Id 108522868, inclusive ao que se refere as expedições de alvarás.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se.
LAJES/RN, data e hora da assinatura.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 09:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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12/04/2024 07:01
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 07:01
Decorrido prazo de MARCIO HARLAN MAIA DE AQUINO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 07:01
Decorrido prazo de SUCELI DE LELIS BEZERRA E BEZERRA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:40
Decorrido prazo de LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO GALVAO em 11/04/2024 23:59.
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12/03/2024 22:10
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 21:54
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 0000021-02.1997.8.20.0146 ATO ORDINATÓRIO Por intermédio do presente, de ordem do(a) Exmº(ª).
Sr(a).
Dr(a).
Gabriella Edvanda Marques Felix, Juíza de Direito desta Comarca, procedo à intimação do(a) parte Inventariante e demais herdeiros, por intermédio de seu(ua) advogado(a) para no prazo de 15 (dias dias, paguem as custas individuais de cada Formal de Partilha, para que sejam expedido os mesmos.
Lajes/RN, 8 de março de 2024 NALDIR BRAGA DE ASSUNCÃO CUNHA Servidora Judiciária -
08/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 09:39
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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15/02/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:27
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 06/12/2023 23:59.
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30/11/2023 13:56
Juntada de documento de comprovação
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30/11/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 14:22
Conclusos para despacho
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29/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 12:45
Juntada de documento de comprovação
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20/11/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 01:14
Decorrido prazo de MARCIO HARLAN MAIA DE AQUINO em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:14
Decorrido prazo de SUCELI DE LELIS BEZERRA E BEZERRA em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 13:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/11/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 14:07
Conclusos para decisão
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09/11/2023 03:56
Decorrido prazo de LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO GALVAO em 08/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Processo nº: 0000021-02.1997.8.20.0146 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOACILDO AUGUSTO BARBALHO, JOSE LUIZ BARBALHO, JOSEMAR AUGUSTO BARBALHO, JOAO BATISTA BARBALHO, MARCIA MARIA BARBALHO, LIVIA NUNES BARBALHO DE AZEVEDO, ANDRE LUIZ VIEIRA DE AZEVEDO, JADSON AUGUSTO NUNES BARBALHO, JULIANA ALVES RODRIGUES BARBALHO, JOATAN FERREIRA BARBALHO, JOSE AUGUSTO BARBALHO NETO, MARIA LUCIA TEIXEIRA BARBALHO INVENTARIADO: ESPÓLIO DE JOSÉ AUGUSTO BARBALHO FILHO, MARIA AMÉLIA BARBALHO SENTENÇA Considerando que todos herdeiros são maiores, concordes e capazes, converto a presente a Arrolamento Sumário dos bens deixados pelos falecimento de José Augusto Barbalho Filho e Maria Amélia Barbalho, falecidos em 01/10/1996 e 08/03/1988, respectivamente.
Os Interessados são filhos e netos dos de cujus. É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO.
A legitimidade ativa ad causam está devidamente comprovada na forma do artigo 1.829 do Código Civil.
O acordo resguarda os preceitos normativos e tratando-se de demanda de caráter patrimonial, não há óbices à homologação da partilha consensualmente promovida nos autos, restando garantido aos interessados o efetivo direito à herança.
No mais, tendo em vista o que dispõe o art. 662, do CPC, segundo o qual “no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio”, nada há que obste a imediata homologação da partilha.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha amigável relativa aos bens integrantes do espólio de JOSÉ AUGUSTO BARBALHO FILHO E MARIA AMÉLIA BARBALHO, formalizada em id 64622900 e 72574446 e ratificadas por seus advogados em id´s 99094318, para atribuir a cada um dos herdeiros o seu respectivo quinhão, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros prejudicados, especialmente das Fazendas Públicas.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Não vislumbrando qualquer óbice, DEFIRO o pedido de habilitação de ID nº 86578283.
As certidões negativas eventualmente faltantes deverão ser apresentadas pelo(a) Inventariante (id 56496553) por ocasião do registro.
Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado.
Expeça-se o respectivo formal de partilha, observando-se as disposições constantes da partilha e demais cautelas de praxe.
A presente sentença servirá como ALVARÁ de TRANSFERÊNCIA de bens e/ou LEVANTAMENTO de valores depositados em conta-corrente, poupança e/ou de aplicação em nome do de cujus, devidamente corrigidos e acrescidos dos juros legais, nos termos da Partilha, ressalvando-se, contudo, que todas as demais exigências legais a seu levantamento deverão ser devidamente observadas.
EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ para transferência do imóvel vendido à herdeira Lívia Maria Nunes Azevedo, conforme petição de ratificação da partilha de id 99094318, autorizando-se a lavratura da escritura pública e o consequente registro imobiliário.
Registre-se que a expedição dos ALVARÁS e FORMAL DE PARTILHA está condicionada à apresentação da seguinte documentação: (1) certidões negativas de débitos federal, estadual e municipal em nome do falecido, devidamente atualizadas; (2) certidões das matrículas atualizadas dos imóveis partilhados, dando conta da propriedade do de cujus sobre os mesmos (CC, art. 1.245).
Na hipótese, porém, de ter restado comprovada, em relação aos imóveis, apenas a posse nos autos, DETERMINO a confecção das CERTIDÕES DE TRANSMISSÃO DE POSSE relativas aos imóveis.
Neste caso, se, porventura, os interessados vierem a juntar as certidões das matrículas atualizadas dos imóveis arrolados no acordo dando conta da propriedade exclusiva dos falecidos sobre os bens, no lugar das certidões de transmissão de posse deverá ser confeccionado formal de partilha.
COMUNIQUE-SE a Fazenda Pública Estadual, nos termos do 659, § 2º, CPC.
Por fim, DEFIRO o pedido de ID 64622899 para determinar a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de Márcio Harlan Maia de Aquino, nos moldes previstos no contrato anexado aos autos no evento de ID 56496561.
EXPEÇA-SE, ainda, ALVARÁ para levantamento da importância correspondente ao valor necessário para fins de quitação do imposto causa mortis.
Custas na forma da lei.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
LAJES/RN, 8 de outubro de 2023.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2023 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 12:24
Homologada a Transação
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04/05/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 10:51
Conclusos para despacho
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14/03/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 01:04
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 01:04
Decorrido prazo de MARCIO HARLAN MAIA DE AQUINO em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:04
Decorrido prazo de GLICERIO EDWIGES DA SILVA JUNIOR em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:55
Decorrido prazo de LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO GALVAO em 09/03/2023 23:59.
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01/03/2023 12:41
Decorrido prazo de SUCELI DE LELIS BEZERRA E BEZERRA em 28/02/2023 23:59.
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02/02/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 18:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/08/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 13:33
Juntada de Outros documentos
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09/12/2021 13:14
Juntada de Alvará
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04/11/2021 11:53
Conclusos para julgamento
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01/10/2021 00:35
Decorrido prazo de MARCIO HARLAN MAIA DE AQUINO em 28/09/2021 23:59.
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22/09/2021 05:31
Decorrido prazo de LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO GALVAO em 21/09/2021 23:59.
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21/09/2021 05:25
Decorrido prazo de SUCELI DE LELIS BEZERRA E BEZERRA em 20/09/2021 23:59.
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30/08/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 10:40
Outras Decisões
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17/05/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 05:46
Decorrido prazo de SUCELI DE LELIS BEZERRA E BEZERRA em 16/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 09:02
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 09:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2020 03:37
Decorrido prazo de MARCIO HARLAN MAIA DE AQUINO em 04/12/2020 23:59:59.
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19/11/2020 09:30
Conclusos para despacho
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19/11/2020 09:09
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 00:55
Decorrido prazo de SUCELI DE LELIS BEZERRA E BEZERRA em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 00:55
Decorrido prazo de MARCIO HARLAN MAIA DE AQUINO em 04/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2020 16:52
Outras Decisões
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22/10/2020 13:14
Conclusos para decisão
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24/09/2020 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 11:16
Outras Decisões
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16/07/2020 09:14
Decorrido prazo de LIVIA NUNES BARBALHO DE AZEVEDO em 15/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 11:32
Conclusos para decisão
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01/07/2020 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2020 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2020 07:27
Decorrido prazo de LIVIA NUNES BARBALHO DE AZEVEDO em 30/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 09:21
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 07:22
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2020 20:12
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2020 09:31
Certidão expedida/exarada
-
10/06/2020 08:54
Expedição de Mandado.
-
05/06/2020 15:32
Expedição de Mandado.
-
05/06/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 05:29
Relação encaminhada ao DJE
-
05/06/2020 01:57
Expedição de termo
-
04/06/2020 22:25
Recebidos os autos
-
05/03/2020 01:54
Mero expediente
-
20/01/2020 10:40
Petição
-
18/12/2019 11:52
Petição
-
18/12/2019 11:50
Juntada de mandado
-
21/11/2019 10:00
Despacho Proferido em Correição
-
29/10/2019 10:40
Certidão expedida/exarada
-
11/10/2019 12:25
Recebido os Autos do Advogado
-
11/10/2019 08:44
Remetidos os Autos ao Advogado
-
02/09/2019 05:15
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/09/2019 05:15
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/07/2019 10:45
Concluso para despacho
-
05/07/2019 10:45
Recebido os Autos do Advogado
-
27/06/2019 11:33
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/06/2019 11:33
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/06/2019 11:33
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/11/2017 10:24
Concluso para despacho
-
22/11/2017 09:41
Certidão expedida/exarada
-
06/11/2017 01:17
Redistribuição por direcionamento
-
24/10/2017 02:11
Despacho Proferido em Correição
-
12/09/2017 08:49
Certidão expedida/exarada
-
06/09/2017 05:59
Relação encaminhada ao DJE
-
04/08/2017 11:28
Recebimento
-
02/08/2017 11:17
Mero expediente
-
24/07/2017 12:31
Concluso para despacho
-
21/07/2017 11:15
Certidão expedida/exarada
-
17/05/2017 08:53
Expedição de carta de intimação
-
16/05/2017 11:43
Petição
-
19/01/2017 02:22
Recebimento
-
19/12/2016 12:51
Juntada de carta precatória
-
13/12/2016 02:48
Despacho Proferido em Correição
-
23/10/2015 11:57
Concluso para despacho
-
23/10/2015 10:55
Apensamento
-
23/10/2015 10:49
Recebimento
-
23/10/2015 10:48
Incidente Processual Iniciado
-
18/09/2015 12:14
Remetidos os Autos ao Advogado
-
03/08/2015 08:52
Juntada de Ofício
-
06/04/2015 04:48
Expedição de Carta precatória
-
18/03/2015 03:35
Mero expediente
-
20/02/2015 06:11
Petição
-
28/01/2015 11:47
Petição
-
29/05/2014 03:06
Recebimento
-
21/05/2014 10:19
Remetidos os Autos ao Advogado
-
07/05/2014 11:30
Mero expediente
-
29/11/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
27/06/2011 12:00
Concluso para despacho
-
22/06/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
08/10/2010 12:00
Juntada de AR
-
15/09/2010 12:00
Expedição de carta de intimação
-
25/08/2010 12:00
Mero expediente
-
20/08/2010 12:00
Concluso para despacho
-
20/08/2010 12:00
Petição
-
19/05/2010 12:00
Alvará Expedido
-
19/05/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
18/05/2010 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
18/05/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
12/05/2010 12:00
Decisão interlocutória
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04/05/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
29/04/2010 12:00
Despacho Proferido em Correição
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31/03/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
31/03/2010 12:00
Juntada de Petição
-
30/03/2010 12:00
Recebimento
-
15/03/2010 12:00
Carga ao Advogado
-
15/03/2010 12:00
Juntada de Outros
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17/12/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
04/07/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
17/12/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
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12/11/2007 12:00
Aguardando Manifestação das Partes
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27/06/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
15/12/2006 12:00
Despacho Proferido
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18/10/2005 12:00
Concluso para Despacho
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17/10/2005 12:00
Certificado Trânsito em Julgado
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09/09/2005 12:00
Juntada de Publicação de Edital
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09/09/2005 12:00
Juntada de AR
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02/09/2005 12:00
Ofício Expedido
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01/09/2005 12:00
Edital Expedido
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01/09/2005 12:00
Processo Apensado
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02/09/2004 12:00
Juntada de Petição
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26/04/2004 12:00
Processo Apensado
-
05/10/1999 12:00
Certificado Outros
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25/03/1997 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/1997
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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