TJRN - 0100519-20.2015.8.20.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100519-20.2015.8.20.0100 Polo ativo MUNICIPIO DE ASSU Advogado(s): Polo passivo ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL DE ACU e outros Advogado(s): EDUARDO AGNELO PEREIRA EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS OU SEM A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL INCAPAZES DE SUSPENDER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO PRESCRICIONAL ATINGIDO.
INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES.
RESPEITO AOS PROCEDIMENTOS LEGAIS DELINEADOS PELO ARTIGO 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
REsp 1.340.553/RS JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Assu contra sentença que, nos autos da Execução Fiscal nº 0100519-20.2015.8.20.0100, julgou extinta a execução com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, e art. 921, § 5º, todos do CPC.
O apelante sustentou a validade da citação do presidente da associação executada, bem como a inexistência de prescrição intercorrente, argumentando que a suspensão e o arquivamento do feito foram tempestivos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão central em discussão: a ocorrência ou não da prescrição intercorrente na execução fiscal, considerando-se o termo inicial e a contagem automática do prazo de suspensão e prescrição, conforme a tese fixada no REsp 1.340.553/RS (recurso repetitivo) pelo STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição intercorrente se opera com base no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo prazo de suspensão de um ano se inicia automaticamente a partir da ciência inequívoca pela Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. 4.
O prazo prescricional quinquenal, contado após o período de suspensão de um ano, não se interrompe por diligências infrutíferas realizadas posteriormente pela Fazenda Pública, nos termos da tese vinculante firmada no REsp 1.340.553/RS (recurso repetitivo). 5.
A inércia da Fazenda Pública em promover atos efetivos de constrição patrimonial dentro do prazo prescricional configura a prescrição intercorrente, sendo dever do magistrado reconhecê-la de ofício, conforme art. 40, § 4º, da LEF. 6.
A alegação de mora processual por parte do Poder Judiciário não afasta a consumação da prescrição, conforme jurisprudência pacífica do STJ, sendo inaplicável à espécie a Súmula 106 do STJ. 7.
O reconhecimento da prescrição intercorrente visa assegurar a razoável duração do processo, garantida no art. 5º, LXXVIII, da CF, e evitar a eternização da execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. 8.
Tese de julgamento: A prescrição intercorrente na execução fiscal inicia-se automaticamente com o término do prazo de suspensão de um ano, contado a partir da ciência inequívoca da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis.
Diligências infrutíferas realizadas pela Fazenda Pública após o término do prazo de suspensão não interrompem ou suspendem o curso da prescrição intercorrente.
Compete ao magistrado declarar de ofício a prescrição intercorrente, sendo inadmissível a eternização da execução fiscal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 921, § 5º, e 924, V; Lei nº 6.830/80 (LEF), art. 40, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CTN, art. 174.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 12.09.2018; TJRN, AC nº 0000567-93.2000.8.20.0100, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 12.10.2024; TJRN, AC nº 0101463-08.2014.8.20.0116, Rel.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, j. 10.10.2024; TJMG, AC nº 10245030233424001, Rel.
Des.
Maria Inês Souza, j. 07.03.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar este acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de Assu em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Execução Fiscal nº 0100519-20.2015.8.20.0100, ajuizada pelo ora apelante em desfavor da Associação Atlética do Banco do Brasil – AABB (Assu), julgou extinta a execução com fundamento no artigo 487, inciso II, 924, inciso V e 921, § 5º, todos do Código de Processo Civil.
Em suas razões (ID 25902113), o ente público alegou, em primeiro lugar que a citação realizada ao Sr.
Adeílson da Costa Alves, presidente da AABB, é válida, uma vez que ele consta como responsável nos registros da Receita Federal e que a sua exclusão do polo passivo foi equivocada, pois não houve comprovação do registro da ata de eleição e posse no cartório competente, conforme exigido pelo Código Civil (art. 45) e pela Lei de Registros Públicos (art. 120).
Afirmou que a execução fiscal foi suspensa dentro do prazo legal, e os eventos processuais não configuram inércia do Município, pois, apesar de a referida ação está tramitando há quase 10 (dez) anos, não há que se falar que a prescrição intercorrente tenha se operado, considerando que a parte foi devidamente citada em 21/10/2020 por seu Presidente, dentro do prazo quinquenal após o prazo de 1 (ano) de suspensão (08/06/2016).
Em seguida, afirmou que, em 31/03/2022 a edilidade foi intimada da decisão do Juízo de 1º grau que determinou a exclusão de ADEILSON DA COSTA ALVES do polo passivo em virtude da sua qualidade de dirigente da associação.
Ele, por sua vez, requereu a exclusão anexando aos autos apenas a cópia de uma ata de eleição e posse do conselho administrativo da AABB Assú.
E mais.
Que é de inteira responsabilidade do contribuinte manter suas informações atualizadas inclusive perante o Fisco, eis que seria impossível que a Administração Tributária diligenciasse no sentido de acompanhar todas as alterações de todos os contribuintes.
Em sede contrarrazões (ID 26160261), o apelado pediu seja mantida a sentença combatida.
Com vista dos autos, o 11ª Procuradora de Justiça, Dra.
Darci Pinheiro, por não vislumbrar cuidar de matéria que justifique a intervenção ministerial nesta segunda instância, na qualidade de custus legis. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Entendo, contudo, que o recurso não comporta provimento.
A questão em debate diz respeito à ocorrência ou não da prescrição intercorrente.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida sob o rito de recursos repetitivos – REsp 1.340.553/RS –, estabeleceu que o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, independentemente de petição e/ou pedido da Fazenda Pública e de decisão do Juiz.
Findo o prazo de suspensão, será contado o prazo prescricional de cinco anos.
O julgado definiu, ainda, que para os casos nos quais o despacho determinando a citação tenha sido proferido antes da Lei Complementar nº 118/2005, a suspensão inicia-se após a primeira tentativa frustrada de localizar bens do devedor.
Como bem exposto na sentença, a data de ciência da Fazenda Pública, quanto a inexistência de bens penhoráveis e sua contagem automática, ocorreu em 08/06/2015, havendo seu decurso em 08/06/2016, seguindo o transcurso do prazo previsto no caput do artigo 174 do Código Tributário Nacional – CTN.
Em seguida, houve vários pedidos de diligências, com resultados negativos (ids. 55157426, págs. 09, 55158184, pág. 03, dos autos originários).
Com efeito, findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo, iniciou-se, portanto, automaticamente, o prazo prescricional quinquenal durante o qual os autos deveriam estar arquivados sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/1980.
Em 27/06/2023 o ente público veio pedir vistas dos autos, argumentando que a mora da marcha processual se deu exclusivamente por culpa do Poder Judiciário, “que afasta a ocorrência da prescrição intercorrente”.
Posteriormente, na sentença recorrida, o magistrado singular registrou que “considerando a decorrência de prazo superior a 06 (seis) anos desde a suspensão do feito, e sem a efetiva localização da parte executada ou bens passíveis de penhora, e sem oposição de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, com base no entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (REsp nº 1.340.553), há que ser reconhecida sua ocorrência”.
Portanto, eventuais pedidos de diligências inexitosos não suspendem ou interrompem o prazo da prescrição intercorrente, tampouco possibilitam interromper ou suspender o transcurso do prazo prescricional apenas por causa de possíveis demoras imputadas à estrutura do Poder Judiciário, não havendo sequer que ser aplicada na espécie a Súmula 106 do STJ.
Uma vez constatada a consumação da prescrição, compete ao juiz, inclusive, decretá-la de ofício, conforme dispõe o artigo 40 da LEF, não se tratando de uma mera faculdade, mas de um dever, face à natureza da matéria que interfere no desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, afigura-se inadmissível, sob pena de insegurança jurídica e de violação ao preceito constitucional que assegura a razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF), que a execução fiscal seja eternizada, sendo certo que, no presente caso, já dura quase 10 (dez) anos.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais, inclusive desta E.
Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TESE JURÍDICA FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESP 1.340.553/RS - DESPACHO DETERMINANDO A CITAÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - APLICAÇÃO DO ITEM 4.1.1 DA TESE - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO - PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - PRESCRIÇÃO OPERADA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da tese firmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo ( REsp nº 1.340.553/RS), findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão do feito - durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 6.830/1980 (LEF)-, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, de acordo com a natureza do crédito exequendo. 2.
Quando o despacho determinado a citação for anterior a edição da Lei Complementar nº 118/2005, nos termos do item 4.1.1 da tese firmada pelo STJ, o prazo de suspensão e da prescrição, iniciará após a primeira tentativa infrutífera de localizar bens do devedor. 3.
Conforme precedente vinculante. (REsp n. 1.340.553/RS), as diligências infrutíferas não têm o condão de interromper o prazo prescricional. 4.
Recurso desprovido, sentença mantida. (TJMG - AC: 10245030233424001 Santa Luzia, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 07/03/2023, Câmaras Cíveis/2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023).
EMENTA: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
PRAZO EX LEGE QUE SE INICIA COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
LAPSO TEMPORAL QUE NÃO SE INTERROMPE PELO MERO PETICIONAMENTO REQUERENDO A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS.
SENTENÇA IMPUGNADA EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS (RECURSO REPETITIVO).
APELO DESPROVIDO. (TJRN, Primeira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000567-93.2000.8.20.0100, Relator: Des.
Claudio Santos, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024).
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS OU SEM A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL SÃO INCAPAZES DE SUSPENDER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO PRESCRICIONAL ATINGIDO.
INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES.
RESPEITO AOS PROCEDIMENTOS LEGAIS DELINEADOS PELO ARTIGO 40, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
REsp 1.340.553/RS (DJe DE 16/10/2018), JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0101463-08.2014.8.20.0116, Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 13/10/2024). “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
FEITO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS, APÓS CUMPRIDO UM ANO DE SUSPENSÃO.
EXEGESE DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E SÚMULA 314/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO EM SEDE DE RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0630401-83.2009.8.20.0001, Rel.
Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, j. em 01/02/2023).
Por último, registro que não houve condenação em verba honorária, motivo pelo qual resta prejudicado o apelo neste aspecto.
E isto porque a extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes, nos termos da alteração promovida pela Lei nº 14.195 de 26/08/21 ao § 5º do art. 921, do CPC.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo para manter a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Entendo, contudo, que o recurso não comporta provimento.
A questão em debate diz respeito à ocorrência ou não da prescrição intercorrente.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida sob o rito de recursos repetitivos – REsp 1.340.553/RS –, estabeleceu que o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, independentemente de petição e/ou pedido da Fazenda Pública e de decisão do Juiz.
Findo o prazo de suspensão, será contado o prazo prescricional de cinco anos.
O julgado definiu, ainda, que para os casos nos quais o despacho determinando a citação tenha sido proferido antes da Lei Complementar nº 118/2005, a suspensão inicia-se após a primeira tentativa frustrada de localizar bens do devedor.
Como bem exposto na sentença, a data de ciência da Fazenda Pública, quanto a inexistência de bens penhoráveis e sua contagem automática, ocorreu em 08/06/2015, havendo seu decurso em 08/06/2016, seguindo o transcurso do prazo previsto no caput do artigo 174 do Código Tributário Nacional – CTN.
Em seguida, houve vários pedidos de diligências, com resultados negativos (ids. 55157426, págs. 09, 55158184, pág. 03, dos autos originários).
Com efeito, findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo, iniciou-se, portanto, automaticamente, o prazo prescricional quinquenal durante o qual os autos deveriam estar arquivados sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/1980.
Em 27/06/2023 o ente público veio pedir vistas dos autos, argumentando que a mora da marcha processual se deu exclusivamente por culpa do Poder Judiciário, “que afasta a ocorrência da prescrição intercorrente”.
Posteriormente, na sentença recorrida, o magistrado singular registrou que “considerando a decorrência de prazo superior a 06 (seis) anos desde a suspensão do feito, e sem a efetiva localização da parte executada ou bens passíveis de penhora, e sem oposição de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, com base no entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (REsp nº 1.340.553), há que ser reconhecida sua ocorrência”.
Portanto, eventuais pedidos de diligências inexitosos não suspendem ou interrompem o prazo da prescrição intercorrente, tampouco possibilitam interromper ou suspender o transcurso do prazo prescricional apenas por causa de possíveis demoras imputadas à estrutura do Poder Judiciário, não havendo sequer que ser aplicada na espécie a Súmula 106 do STJ.
Uma vez constatada a consumação da prescrição, compete ao juiz, inclusive, decretá-la de ofício, conforme dispõe o artigo 40 da LEF, não se tratando de uma mera faculdade, mas de um dever, face à natureza da matéria que interfere no desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, afigura-se inadmissível, sob pena de insegurança jurídica e de violação ao preceito constitucional que assegura a razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF), que a execução fiscal seja eternizada, sendo certo que, no presente caso, já dura quase 10 (dez) anos.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais, inclusive desta E.
Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TESE JURÍDICA FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESP 1.340.553/RS - DESPACHO DETERMINANDO A CITAÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - APLICAÇÃO DO ITEM 4.1.1 DA TESE - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO - PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - PRESCRIÇÃO OPERADA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da tese firmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo ( REsp nº 1.340.553/RS), findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão do feito - durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 6.830/1980 (LEF)-, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, de acordo com a natureza do crédito exequendo. 2.
Quando o despacho determinado a citação for anterior a edição da Lei Complementar nº 118/2005, nos termos do item 4.1.1 da tese firmada pelo STJ, o prazo de suspensão e da prescrição, iniciará após a primeira tentativa infrutífera de localizar bens do devedor. 3.
Conforme precedente vinculante. (REsp n. 1.340.553/RS), as diligências infrutíferas não têm o condão de interromper o prazo prescricional. 4.
Recurso desprovido, sentença mantida. (TJMG - AC: 10245030233424001 Santa Luzia, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 07/03/2023, Câmaras Cíveis/2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023).
EMENTA: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
PRAZO EX LEGE QUE SE INICIA COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
LAPSO TEMPORAL QUE NÃO SE INTERROMPE PELO MERO PETICIONAMENTO REQUERENDO A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS.
SENTENÇA IMPUGNADA EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS (RECURSO REPETITIVO).
APELO DESPROVIDO. (TJRN, Primeira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000567-93.2000.8.20.0100, Relator: Des.
Claudio Santos, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024).
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS OU SEM A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL SÃO INCAPAZES DE SUSPENDER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO PRESCRICIONAL ATINGIDO.
INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES.
RESPEITO AOS PROCEDIMENTOS LEGAIS DELINEADOS PELO ARTIGO 40, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
REsp 1.340.553/RS (DJe DE 16/10/2018), JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0101463-08.2014.8.20.0116, Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 13/10/2024). “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
FEITO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS, APÓS CUMPRIDO UM ANO DE SUSPENSÃO.
EXEGESE DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E SÚMULA 314/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO EM SEDE DE RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0630401-83.2009.8.20.0001, Rel.
Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, j. em 01/02/2023).
Por último, registro que não houve condenação em verba honorária, motivo pelo qual resta prejudicado o apelo neste aspecto.
E isto porque a extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes, nos termos da alteração promovida pela Lei nº 14.195 de 26/08/21 ao § 5º do art. 921, do CPC.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo para manter a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100519-20.2015.8.20.0100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
25/09/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 11:22
Juntada de Petição de parecer
-
24/09/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 11:36
Recebidos os autos
-
01/08/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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