TJRN - 0100312-88.2016.8.20.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 03:52
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/05/2024 09:10
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição incidental
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0100312-88.2016.8.20.0131 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL REU: CARLOS HENRIQUE DA COSTA ALVES SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de CARLOS HENRIQUE DA COSTA ALVES, já qualificado nos autos, a quem é imputado o crime previsto no art. 155, §5 do Código Penal Brasileiro.
Consta na denúncia que: “(...) no dia 30 de janeiro de 2016, por volta das 04:00 horas, no JL Bar, situado na RN 117, saída para Pau dos Ferros/RN, zona rural de São Miguel/RN, o denunciado Carlos Henrique da Costa Alves subtraiu, para si, motocicleta Honda CG Fan 125, cor preta, placa NNK 4840, de propriedade de Lucas Alves de Freitas, transportando-a em seguida para o Município de Icó, no Estado do Ceará. (...) Conforme o inquérito policial, os policiais militares, ao empreenderem diligências no dia 01 de fevereiro de 2016, e dirigirem-se até a casa do Sr.
Antônio Rafael da Silva, este afirmou que Carlos Henrique – ‘Kaká’, havia chegado em sua residência com uma motocicleta com as mesmas características da descrita pelos policiais, entretanto sem placa, e por este motivo não teria permitido que o denunciado guardasse o veículo em sua casa”.
Recebida a denúncia no id. 108558201 - Pág. 6.
Devidamente citado, o acusado apresentou defesa prévia no id. 75119543 - Pág. 1 Em 9 de novembro de 2023 (id. 110366090) foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram tomados os depoimentos das testemunhas arroladas na denúncia.
O interrogatório do acusado foi realizado em 28 de novembro de 2023, conforme consta no termo de id. 111429423.
Após, o Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela condenação do acusado.
A Defesa, por sua vez, advogou pela absolvição e, em caso de condenação, pela inaplicabilidade da qualificadora.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.2 Do crime de furto Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do réu CARLOS HENRIQUE DA COSTA ALVES, anteriormente qualificado, pela prática do delito previsto no art. 155, §5º, do Código Penal.
Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir.
A configuração de do delito imputado será analisada abaixo.
O crime de furto se encontra previsto no art. 155 do Código Penal, o qual delimita, ainda, os elementos qualificadores: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
Caracteriza-se o referido tipo penal quando o agente, voluntariamente, subtrai objeto móvel pertencente a terceiro, para si ou para outrem, sendo necessário que a ação esteja revestida do animus furandi, isto é, que o criminoso vise apoderamento definitivo da res furtiva.
Sobre a consumação delitiva, há entendimento pacífico dos tribunais superiores de que o crime de furto se consuma com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (STJ: AgRg no REsp 1.346.113-SP, Quinta Turma, DJe 30/4/2014; HC 220.084-MT, Sexta Turma, DJe 17/12/2014; e AgRg no AREsp 493.567-SP, Sexta Turma, DJe 10/9/2014.
Precedentes citados do STF: HC 114.329-RS, Primeira Turma, DJe 18/10/2013; e HC 108.678-RS).
Considerações preliminares tecidas, tenho que a materialidade e a autoria do delito de furto se encontram demonstradas nos autos, através dos depoimentos das testemunhas colhidos em juízo (ID 110366090).
O policial JOSÉ GENTIL MELO DA SILVA, responsável pela apreensão do veículo abandonado, informou em juízo: QUE através de informações dos cidadãos, soube que as motos foram vistas nas Crioulas, com um cidadão conhecido por “kaka”; (...) QUE foi informado que as duas motos tiveram na residência do casal; QUE o acusado teve em posse dos motos.
Por fim, o denunciado CARLOS HENRIQUE DA COSTA ALVES, apesar de ter negado a furto, confirmou ter conduzido o veículo, e acrescentou “QUE um rapaz emprestou a moto; QUE não se lembra mais; QUE conhecia o rapaz de vista”.
Com relação à qualificadora consistente em transportar veículo para outro Estado, não restou esta evidenciada.
Ora, das declarações das testemunhas, resta evidente que o Sítio Crioulas, muito embora localizado na cidade de Pereiro/CE, efetivamente, é muito mais próximo do Município de São Miguel/RN.
Nesse sentido, confirmou a testemunha JOSÉ GENTIL: “QUE o Sítio Crioulas pertence a Pereiro/CE, mas é como se fosse um município de São Miguel, Sítio Crioulas é mais perto de São Miguel do que de Pereiro/CE.” Isto é, pelo depoimento da própria testemunha, os populares de São Miguel/RN têm o Sítio de Crioulas como pertencente a tal cidade, sendo costumeiro entender tal espaço territorial como continuidade do município micaelense.
Ora, a qualificadora do §5º do art. 155 somente se aplica em casos em que, de fato, o objetivo do acusado é levar o objeto furtado a um outro Estado da Federação brasileiro e assim o faz, inclusive, como forma de dificultar o trabalho das autoridades públicas de localizar a res furtiva.
O caso dos autos não se assemelha à situação que deu ensejo intenção do legislador pátrio, uma vez que o sítio é tão próximo a São Miguel que com facilidade os policiais souberem a se dirigiram ao local, encontrando informação precisas sobre o denunciado e a motocicleta.
Diante disso, não se encontra evidenciado o ânimo do acusado em transportar o veículo para outro Estado, no intuito de ocultar o objeto do crime, ou comercializar o bem, precipuamente, fato resguardado pela qualificadora prevista no art. §5º.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada pelo Ministério Público para condenar o réu CARLOS HENRIQUE DA COSTA ALVES, já qualificado nos autos, como incurso na pena do art. 155 do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, de forma individual e isolada, nos termos do art. 59 e 68, caput, do CP.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Ao analisar as circunstâncias judiais do art. 59, do Código Penal verifico que: Culpabilidade: normal à espécie, pois não houve uma desproporção entre os fatos e a figura típica; Antecedentes criminais: estes são bons, visto que não existe prova nos autos de que o réu tenha contra si, sentença penal condenatória com trânsito em julgado na data dos fatos; Conduta social: não foram colhidos elementos capazes de valorar negativamente a conduta social Personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; Motivos do crime: nenhum elemento capaz de valorar as motivações; Circunstâncias do crime: nada a valorar negativamente; Consequências do crime: embora reprovável, a conduta do réu não gerou consequências não inerentes ao tipo; Comportamento da vítima: circunstância neutra e somente pode ser valorada quando favorável ao réu.
Destarte, diante da inexistência de qualquer circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, constato que não há a presença de atenuantes ou agravantes, assim, mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão.
Por fim, na terceira fase, não observo causa de diminuição, no entanto, verifico a presença de causa de aumento de pena prevista no §1º do Código Penal, razão pela qual aumento a pena acima fixada em 1/3, tornando-a definitiva em 1 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
No tocante à aplicação da pena de multa, é sabido e ressabido que se deve observar a mais irrestrita proporcionalidade matemática com a pena privativa de liberdade, com o seu conteúdo lógico e jurídico.
Tendo em vista que a situação econômico-financeira da parte ré não foi devidamente esclarecida, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, do CP) e fixo a pena de multa em 48 (quarenta e oito) dias-multa.
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA Tratando-se de prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa, tem-se que essa é disciplinada pela pena em concreto aplicada na sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, e incide sobre o lapso temporal passado entre a sua publicação e o recebimento da denúncia, levando em consideração os prazos previstos no art. 109 do CP, conforme disciplina o art. 110 do referido diploma legal.
Desse modo, a referida prescrição pressupõe sentença ou acórdão condenatórios; trânsito em julgado para a acusação no que se relaciona com a pena aplicada; regulação pela pena aplicada na sentença, considerando os prazos prescricionais previstos no art. 109 do CP e contagem do prazo retroativo a partir da publicação da sentença ou acórdão condenatórios.
No caso especificado nos autos, o réu foi condenado pelo delito do art. 155, §1º do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro meses de reclusão.
A denúncia, por sua vez, foi recebida em 24 de novembro de 2016, conforme decisão proferida no id.
Pois bem.
O artigo 109, inciso V, prevê um prazo prescricional de 04 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não exceda a dois, conforme se deu no caso dos autos, uma vez que não houve lapso suspensivo.
Na hipótese em estudo, entre a data do recebimento da denúncia e o momento presente, passaram-se mais de 04 (quatro) anos, sendo imperioso declarar a extinção da punibilidade pela ocorrência do instituto da prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa.
Configurada a prescrição, por consequência está extinta a punibilidade, por aplicação da norma prevista no inciso IV do artigo 107 do Código Penal.
Assim, ocorrendo fato superveniente que implique na extinção da punibilidade, é dever do juiz declará-la, inclusive de ofício, conforme disciplina o artigo 61, caput, do CPP.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 107, IV; 109, V; 110; e 114, II, todos do CP, e artigo 61, caput, do CPP, declaro extinta a punibilidade de CARLOS HENRIQUE DA COSTA ALVES, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa, relativamente aos fatos apurados nos presentes autos.
Sem custas.
Comunicações e anotações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, data da assinatura digital.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2024 11:08
Extinta a punibilidade por prescrição
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07/03/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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07/03/2024 21:53
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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07/03/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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11/02/2024 01:34
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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11/02/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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11/02/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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09/02/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - Email: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): MPRN - Promotoria São Miguel Requerido(a): CARLOS HENRIQUE DA COSTA ALVES Número do Processo: 0100312-88.2016.8.20.0131 ATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aberta a audiência, constatou-se a presença do MM.
Juiz, Dr.
Marco Antônio Mendes Ribeiro, do Ministério Público, representado pelo Promotor de Justiça, Dr.
Thiago Salles Assunção, do(s) acusado(s) CARLOS HENRIQUE DA COSTA ALVES, assistido pela Defensora Pública, a Dra.
ANA PAULA LOCATELLI BONATO.
A audiência ocorreu mediante a plataforma TEAMS, por se enquadrar na exceção prevista no art. 3º, §1º, III, da Resolução nº 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
Instaurada a instrução, após as advertências legais, tomou-se o interrogatório do réu.
Em seguida, o Ministério Público pugnou pela apresentação de alegações finais através de memoriais.
Finda a audiência, o MM.
Juiz Dr.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO proferiu o seguinte DESPACHO: Intimem-se as partes para apresentação de memoriais, no prazo legal.
Após, faça-se a conclusão para a pasta de Sentença, encaminhando-se os autos para o NÚCLEO DE METAS/TJRN, com inserção da etiqueta já criada no Pje.
Não havendo mais nada a decidir, encerrou o ato.
SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:34
Juntada de Certidão
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22/01/2024 11:25
Audiência Instrução e julgamento realizada para 22/01/2024 10:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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22/01/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 11:25
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2024 10:30, Vara Única da Comarca de São Miguel.
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04/12/2023 19:02
Juntada de Petição de petição incidental
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29/11/2023 13:33
Juntada de Certidão
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29/11/2023 13:30
Desentranhado o documento
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29/11/2023 13:29
Juntada de Certidão
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29/11/2023 07:52
Juntada de Petição de petição incidental
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0100312-88.2016.8.20.0131 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Autora: MPRN - Promotoria São Miguel Parte Ré: CARLOS HENRIQUE DA COSTA ALVES Considerando o disposto na Portaria de n.º 61, de 31 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências pelos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau de todo o País, por ordem do(a) Exmo(a) Sr.(a) Marco Antônio Mendes Ribeiro, Juiz de Direito da Vara da Comarca de São Miguel/RN, fica designada para o dia 22/01/2024 às 10:30 horas, a realização de(a) Audiência instrução e julgamento de forma HÍBRIDA podendo as partes/testemunhas participarem por VIDEOCONFERÊNCIA OU DE FORMA PRESENCIAL.
Para o acompanhamento da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA o advogado deverá acessar o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTM4ZmVlOGItZTlhNS00OGY1LTgzNzItYzRmZDE4YWM1YThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%222e0ff7fb-b92a-476c-bb51-85cf255e26cd%22%7d da plataforma "Microsoft Teams" para conectar e participar da audiência.
O(s) réus presos participaram também por VIDEOCONFERÊNCIA em sala específica destinada a esta finalidade no Presídio Regional de Pau dos Ferros/RN, se for o caso.
O(s) advogado(s) deverá(rão) ainda, comunicar a(s) parte(s) da audiência e informar ou intimar as suas testemunhas do dia, da hora e local da audiência, inclusive deverá fornecer, caso prefiram participar por videoconferência, o link acima, se for o caso (art. 455 do CPC).
Fica antecipado que, nos termos do Ofício Circular – SETIC-0001-2021 de 16 de janeiro de 2021 (Processo Administrativo n.º 04101.064937/2020-36 - SIGAJUS), todas as informações necessárias para utilização da Plataforma estão disponíveis no endereço eletrônico http://intranet.tjrn.jus.br/comunicacao/galeria-de-videos/video/?slg=tjrn-workshop-teams-reunioes-audiencias-turma-2 Caso as partes/testemunhas prefiram participar de forma presencial serão direcionados a uma das salas de audiência desta Comarca para realização do ato, respeitada todas as regras de isolamento determinadas pelas autoridades da saúde.
Mesmo procedimento será utilizado para os réus soltos.
Com relação aos Advogados, Defensores Públicos e membro do Ministério Público, será facultado a presença à audiência (desde que se submeta às recomendações das autoridades de saúde) ou o acompanhamento por meio de VIDEOCONFERÊNCIA.
SÃO MIGUEL/RN, 28 de novembro de 2023 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria -
28/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 09:38
Audiência instrução e julgamento designada para 22/01/2024 10:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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13/11/2023 09:39
Juntada de Certidão
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10/11/2023 10:02
Juntada de aviso de recebimento
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09/11/2023 15:55
Juntada de Certidão
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09/11/2023 11:50
Audiência instrução e julgamento realizada para 09/11/2023 09:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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09/11/2023 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/11/2023 11:50
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 09:30, Vara Única da Comarca de São Miguel.
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09/11/2023 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 09:08
Juntada de diligência
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29/10/2023 02:04
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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29/10/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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29/10/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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13/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição incidental
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11/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição incidental
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0100312-88.2016.8.20.0131 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Autora: MPRN - Promotoria São Miguel Parte Ré: CARLOS HENRIQUE DA COSTA ALVES Considerando o disposto na Portaria de n.º 61, de 31 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências pelos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau de todo o País, por ordem do(a) Exmo(a) Sr.(a) Marco Antônio Mendes Ribeiro, Juiz de Direito da Vara da Comarca de São Miguel/RN, fica designada para o dia 09/11/2023 às 09:30 horas, a realização de(a) Audiência instrução e julgamento de forma HÍBRIDA podendo as partes/testemunhas participarem por VIDEOCONFERÊNCIA OU DE FORMA PRESENCIAL.
Para o acompanhamento da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA o advogado deverá acessar o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTM4ZmVlOGItZTlhNS00OGY1LTgzNzItYzRmZDE4YWM1YThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%222e0ff7fb-b92a-476c-bb51-85cf255e26cd%22%7d da plataforma "Microsoft Teams" para conectar e participar da audiência.
O(s) réus presos participaram também por VIDEOCONFERÊNCIA em sala específica destinada a esta finalidade no Presídio Regional de Pau dos Ferros/RN, se for o caso.
O(s) advogado(s) deverá(rão) ainda, comunicar a(s) parte(s) da audiência e informar ou intimar as suas testemunhas do dia, da hora e local da audiência, inclusive deverá fornecer, caso prefiram participar por videoconferência, o link acima, se for o caso (art. 455 do CPC).
Fica antecipado que, nos termos do Ofício Circular – SETIC-0001-2021 de 16 de janeiro de 2021 (Processo Administrativo n.º 04101.064937/2020-36 - SIGAJUS), todas as informações necessárias para utilização da Plataforma estão disponíveis no endereço eletrônico http://intranet.tjrn.jus.br/comunicacao/galeria-de-videos/video/?slg=tjrn-workshop-teams-reunioes-audiencias-turma-2 Caso as partes/testemunhas prefiram participar de forma presencial serão direcionados a uma das salas de audiência desta Comarca para realização do ato, respeitada todas as regras de isolamento determinadas pelas autoridades da saúde.
Mesmo procedimento será utilizado para os réus soltos.
Com relação aos Advogados, Defensores Públicos e membro do Ministério Público, será facultado a presença à audiência (desde que se submeta às recomendações das autoridades de saúde) ou o acompanhamento por meio de VIDEOCONFERÊNCIA.
SÃO MIGUEL/RN, 9 de outubro de 2023 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria -
09/10/2023 14:08
Juntada de Ofício
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09/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:19
Juntada de Ofício
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09/10/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 10:50
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 10:31
Audiência instrução e julgamento designada para 09/11/2023 09:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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09/10/2023 10:29
Juntada de Certidão
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30/05/2023 18:34
Juntada de Petição de petição incidental
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26/05/2023 04:40
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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26/05/2023 04:37
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 23:49
Juntada de Petição de comunicações
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24/05/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 14:26
Outras Decisões
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23/05/2023 13:07
Conclusos para despacho
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07/02/2022 13:22
Outras Decisões
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20/01/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
06/11/2021 01:16
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA COSTA ALVES em 05/11/2021 23:59.
-
30/10/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 08:48
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2021 13:18
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 21:48
Nomeado defensor dativo
-
03/09/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 00:44
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA COSTA ALVES em 23/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2021 20:29
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2021 12:49
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 15:37
Nomeado defensor dativo
-
09/06/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 04:42
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA COSTA ALVES em 10/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2021 20:16
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2021 11:32
Expedição de Mandado.
-
13/01/2021 14:13
Recebidos os autos
-
13/01/2021 02:13
Digitalizado PJE
-
10/11/2020 03:52
Mero expediente
-
02/03/2020 02:09
Concluso para decisão
-
27/02/2020 10:03
Certidão expedida/exarada
-
22/01/2020 09:18
Juntada de carta precatória
-
09/12/2019 05:21
Expedição de Carta precatória
-
02/12/2019 12:02
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/11/2019 10:55
Mero expediente
-
11/11/2019 09:50
Certidão expedida/exarada
-
11/11/2019 03:46
Concluso para despacho
-
25/10/2019 11:06
Juntada de carta precatória
-
17/05/2019 11:23
Expedição de Carta precatória
-
09/04/2019 09:48
Petição
-
19/02/2019 04:28
Juntada de Ofício
-
11/01/2019 10:25
Recebidos os autos do Ministério Público
-
11/01/2019 10:25
Recebidos os autos do Ministério Público
-
08/01/2019 12:01
Remetidos os Autos ao Promotor
-
08/01/2019 11:28
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/01/2019 11:28
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/12/2018 04:08
Certidão expedida/exarada
-
13/12/2018 09:52
Expedição de Carta precatória
-
12/12/2018 10:21
Concluso para decisão
-
12/12/2018 10:20
Recebidos os autos do Ministério Público
-
12/12/2018 10:20
Recebidos os autos do Ministério Público
-
12/12/2018 04:36
Prisão
-
04/12/2018 04:17
Remetidos os Autos ao Promotor
-
29/11/2018 01:10
Petição
-
29/11/2018 01:07
Recebido os Autos do Advogado
-
29/11/2018 01:07
Recebido os Autos do Advogado
-
07/11/2018 12:19
Remetidos os Autos ao Advogado
-
09/10/2018 03:02
Documento
-
09/10/2018 02:52
Reativação
-
17/08/2018 12:01
Arquivado Definitivamente - Mandado de Prisão Expedido
-
07/02/2017 05:50
Juntada de Ofício
-
14/12/2016 09:50
Juntada de Ofício
-
28/11/2016 11:20
Expedição de ofício
-
25/11/2016 11:19
Expedição de Mandado
-
25/11/2016 09:06
Recebimento
-
10/11/2016 03:39
Denúncia
-
04/04/2016 11:42
Concluso para despacho
-
01/04/2016 12:56
Certidão expedida/exarada
-
01/04/2016 12:53
Petição
-
01/04/2016 12:52
Mudança de Classe Processual
-
30/03/2016 08:51
Reativação
-
30/03/2016 08:48
Recebimento
-
15/03/2016 11:45
Remetidos os Autos ao Promotor
-
10/03/2016 02:38
Inquérito com Tramitação direta no MP
-
10/03/2016 02:29
Certidão expedida/exarada
-
10/03/2016 02:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2016
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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