TJRN - 0803362-73.2020.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/01/2025 14:48 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            28/01/2025 11:44 Conclusos para despacho 
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                                            24/01/2025 08:02 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, COMERCIAL M E LTDA em 05/12/2024. 
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                                            07/12/2024 04:38 Publicado Intimação em 14/10/2024. 
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                                            07/12/2024 04:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 
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                                            06/12/2024 00:12 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/12/2024 23:59. 
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                                            23/11/2024 10:01 Publicado Intimação em 04/10/2023. 
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                                            23/11/2024 10:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 
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                                            13/11/2024 02:42 Decorrido prazo de COMERCIAL M E LTDA em 12/11/2024 23:59. 
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                                            31/10/2024 16:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/10/2024 09:51 Publicado Intimação em 14/10/2024. 
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                                            14/10/2024 09:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 
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                                            14/10/2024 09:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 
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                                            14/10/2024 09:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 
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                                            11/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
 
 LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803362-73.2020.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da empresa COMERCIAL M E LTDA com fundamento na certidão de dívida ativa – CDA de n. 000061.240120-00.
 
 A parte executada/excipiente apresentou exceção de pré-executividade pela qual sustentou, dentre outras matérias, a inexigibilidade do título executivo diante da ausência de requisitos legais, notadamente a origem da dívida e a descrição do crédito tributário.
 
 Ainda, argumenta que o bem penhorado está registrado com cláusula de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, motivo pelo qual a penhora deve ser desconstituída.
 
 Por fim, informa que os atos constritivos devem ser levados ao juízo universal da recuperação judicial.
 
 Instado a se manifestar, o ente exequente/excepto argumentou que a executada não comprovou que o bem penhorado nos presentes autos se encontra nominado na recuperação judicial, motivo pelo qual requereu a improcedência da exceção de pré-executividade. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 A exceção de pré-executividade viabiliza a discussão quanto às questões prejudiciais e nulidades suscetíveis de conhecimento de ofício, desde que não demandem dilação probatória.
 
 Na espécie, observo que a matéria suscitada pelo excipiente (a inexigibilidade/nulidade da CDA e da penhora), além de se tratar de matéria de ordem pública, a sua apreciação não reclama dilação probatória, de modo que passo a analisá-la.
 
 Inicialmente, registra-se que assiste razão ao excipiente no tocante à impenhorabilidade do bem imóvel localizado na Rua Doutor Luiz Carlos, 3626, Novo Horizonte, Assú/RN.
 
 Tal discussão, inclusive, foi objeto de apreciação pelo juízo da 11ª Vara Federal de Assú/RN nos autos dos Embargos de Terceiro n. 0800272-97.2017.4.05.8403, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel em razão de cláusula de alienação fiduciária em favor da CEF.
 
 Como bem apontado na sentença proferida nos autos supramencionados, estando o imóvel gravado com alienação fiduciária, o bem deixou a esfera de domínio do executado, passando-se ao credor fiduciário a propriedade do imóvel até o advento da consecução da condição resolutória.
 
 Ainda, o contrato de alienação fiduciária foi regularmente averbado na escritura do imóvel em 23/04/2014, em momento anterior ao crédito executado na presente execução fiscal.
 
 Nesse sentido, o levantamento da penhora sobre o referido imóvel é a medida que se impõe.
 
 No entanto, em relação à possível inexigibilidade do título executivo por ausência de requisitos legais, basta uma simples leitura da CDA que fundamenta a presente execução fiscal para concluir que esta preenche todos os ditames do art. 2º, §§ 5º e 6º da LEF, indicando o valor originário da dívida, juros de mora, bem como a descrição e o fundamento legal da cobrança.
 
 Diante do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel penhorado nos presentes autos e, consequentemente, determinar o levantamento da penhora e o cancelamento dos atos relativos ao leilão.
 
 Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito, atualizando o débito exequendo e requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 AÇU, na data da assinatura.
 
 ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            10/10/2024 08:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2024 07:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2024 17:03 Acolhida em parte a exceção de pré-executividade 
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                                            24/09/2024 13:40 Juntada de Certidão 
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                                            18/09/2024 09:37 Conclusos para decisão 
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                                            17/09/2024 11:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2024 05:41 Publicado Intimação em 23/08/2024. 
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                                            23/08/2024 05:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 
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                                            22/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
 
 LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803362-73.2020.8.20.5100 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a exceção de pré-executividade acostada ao ID n. 125341951.
 
 Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência para fins de apreciação do pedido de suspensão.
 
 AÇU, na data da assinatura.
 
 ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            21/08/2024 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 14:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/08/2024 15:51 Juntada de Ofício 
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                                            18/07/2024 08:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2024 14:53 Conclusos para despacho 
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                                            23/04/2024 12:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/04/2024 12:40 Juntada de diligência 
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                                            18/04/2024 15:09 Juntada de Certidão 
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                                            03/04/2024 15:59 Juntada de Certidão 
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                                            03/04/2024 10:04 Expedição de Ofício. 
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                                            03/04/2024 09:55 Juntada de Certidão 
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                                            15/03/2024 09:03 Juntada de Ofício 
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                                            11/03/2024 13:09 Juntada de recibo de envio por hermes 
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                                            11/03/2024 13:04 Expedição de Ofício. 
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                                            10/03/2024 12:38 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/03/2024 12:38 Juntada de diligência 
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                                            07/03/2024 17:53 Publicado Intimação em 07/02/2024. 
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                                            07/03/2024 17:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 
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                                            07/03/2024 17:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 
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                                            07/03/2024 17:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 
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                                            07/03/2024 13:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/02/2024 04:42 Publicado Intimação em 23/02/2024. 
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                                            23/02/2024 04:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 
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                                            23/02/2024 04:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 
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                                            22/02/2024 10:10 Expedição de Mandado. 
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                                            22/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803362-73.2020.8.20.5100 Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autor: Estado do Rio Grande do Norte Réu: COMERCIAL M E LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação as partes, por intermédio de seus advogados, para informar a data e horário sugeridos para a realização da hasta pública por STELLA ARAUJO ZANATTA, Leiloeira Oficial, devidamente inscrita na JUCERN sob o nº 118/16, sendo as seguintes datas: 1ª PRAÇA: 12 de Novembro de 2024, A PARTIR DAS 10H00M; 2º LEILÃO: 12 de Novembro de 2024, A PARTIR DAS 11H00M.
 
 AÇU/RN, data do sistema.
 
 LUZIA SAYOMARA EUFRASIO BEZERRA Auxiliar de Secretaria
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                                            21/02/2024 12:37 Expedição de Mandado. 
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                                            21/02/2024 12:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2024 12:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/02/2024 15:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
 
 LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803362-73.2020.8.20.5100 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: COMERCIAL M E LTDA DESPACHO DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no id. 89187085 (de inclusão do bem penhorado em hasta pública), nos termos do art. 879, inciso II, do CPC.
 
 Assim sendo, DETERMINO: a) Inclua-se o bem penhorado na próxima hasta pública, devendo a Secretaria Judiciária providenciar as diligências competentes nos termos do CPC. b) Intime-se o exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a certidão atualizada do imóvel. c) Nomeio a leiloeira oficial Stella Araujo Zanatta, JUCERN 0118/2016, fixando a sua comissão em 5% (cinco por cento, nos termos do §1º do art. 880 e do parágrafo único do art. 884, ambos do CPC) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, devendo a mesma ser intimada por e-mail ([email protected]) para informar data disponível para realizar a hasta pública.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Assú/RN, data registrada no sistema.
 
 RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
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                                            05/02/2024 13:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2024 11:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/10/2023 17:24 Conclusos para despacho 
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                                            18/10/2023 15:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
 
 LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803362-73.2020.8.20.5100 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: COMERCIAL M E LTDA D E S P A C H O Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de COMERCIAL M E LTDA.
 
 Despacho determinando a citação do executado (id. 61646911).
 
 Decisão deferindo o pedido de indisponibilidade de ativos do demandado via SISBAJUD, bem como defere, subsidiariamente, buscas aos sistemas RENAJUD, SERASAJUD e INFOJUD (id. 74476395).
 
 Citado (id. 80306212), o executado não apresentou embargos e não realizou o pagamento da obrigação.
 
 Auto de penhora, avaliação, depósito e intimação de bem imóvel, atribuindo valor estimado de R$ 1.575.000,00 (um milhão, quinhentos e setenta e cinco mil reais) ao bem penhorado (id. 81091524).
 
 O exequente solicita a a designação de leilão para a venda do imóvel em hasta pública (id. 89187085).
 
 Despacho determinando a intimação do Estado do Rio Grande do Norte para providenciar a averbação da penhora no cartório de registro de imóveis competente (id. 92424909).
 
 O demandante apresenta documentação com a averbação da penhora (id. 93894056). É o relatório.
 
 Antes de deliberar quanto ao pedido de designação de leilão para a venda do imóvel penhorado (id. 89187085), intime-se o exequente para apresentar, em 10 (dez) dias, apresentar o valor do débito atualizado.
 
 Após, conclusão para deliberação.
 
 P.I.C.
 
 Assú/RN, data registrada no sistema.
 
 RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
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                                            02/10/2023 15:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2023 15:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/01/2023 12:18 Conclusos para despacho 
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                                            19/01/2023 10:38 Juntada de Petição de petição de atos constritivos 
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                                            09/12/2022 12:11 Publicado Intimação em 07/12/2022. 
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                                            09/12/2022 12:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022 
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                                            05/12/2022 12:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2022 12:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/09/2022 10:01 Conclusos para despacho 
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                                            23/09/2022 21:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/09/2022 00:42 Publicado Intimação em 12/09/2022. 
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                                            30/08/2022 16:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022 
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                                            29/08/2022 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2022 16:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/06/2022 12:00 Conclusos para despacho 
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                                            03/06/2022 20:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/05/2022 05:03 Decorrido prazo de Coordenador da CCM Assu em 03/05/2022 23:59. 
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                                            28/04/2022 14:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2022 14:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/04/2022 23:31 Juntada de diligência 
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                                            29/03/2022 10:15 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/03/2022 10:15 Juntada de Petição de diligência 
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                                            15/03/2022 11:00 Expedição de Mandado. 
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                                            14/10/2021 10:36 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            13/10/2021 10:14 Conclusos para despacho 
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                                            03/07/2021 01:06 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/07/2021 23:59. 
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                                            15/06/2021 23:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2021 14:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2021 14:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/03/2021 09:25 Decorrido prazo de COMERCIAL M E LTDA em 19/03/2021 23:59:59. 
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                                            13/03/2021 21:58 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/03/2021 21:58 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/02/2021 12:07 Expedição de Mandado. 
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                                            05/02/2021 10:57 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            05/02/2021 10:57 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/02/2021 09:19 Exclusão de Movimento 
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                                            05/11/2020 07:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/10/2020 16:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/10/2020 18:55 Conclusos para despacho 
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                                            15/10/2020 18:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/10/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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