TJRN - 0812033-54.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812033-54.2023.8.20.0000 Polo ativo SEVERINA HELIA DE MORAIS BATISTA Advogado(s): MARCOS YURE DE SOUZA OLIVEIRA Polo passivo HELICARLA NYELY BATISTA DE MORAIS Advogado(s): DIANA FLORENTINO ARRUDA CAMARA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
CAPACIDADE CIVIL DA AGRAVADA QUE NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS CONTRA A GENITORA DA INTERDITANDA.
DETERMINAÇÃO DE AFASTAMENTO DA GENITORA POR 50 (CINQUENTA) METROS DE DISTÂNCIA DA FILHA MAIOR E CAPAZ SEM RESSALVAS.
PARTES QUE RESIDEM NA MESMA CASA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE MORADIA DA GENITORA.
IMÓVEL QUE NÃO APARENTA POSSUIR EXTENSÃO QUE PERMITA O DISTANCIAMENTO SEGURO.
POTENCIAL POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO À GENITORA QUE SERÁ FORÇADA A SAIR DE SUA MORADIA SOB PENA DE PAGAMENTO DE R$ 500,00 POR CADA APROXIMAÇÃO.
COMUNICADO DA MUDANÇA DE ENDEREÇO DA RECORRIDA NO CURSO DO AGRAVO QUE NÃO ALTERA A NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA NESSE PARTICULAR E DA MULTA PREVISTA PARA ESSE ATO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM SEUS DEMAIS TERMOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em harmonia com o opinamento do Ministério Público, em conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, proposto por SEVERINA HELIA DE MORAIS BATISTA contra decisão da Juíza da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, na Ação de Interdição nº 0803444-93.2023.8.20.5102, deferiu o pedido de tutela cautelar de urgência formulado pela interditanda HELICARLA NYELY BATISTA DE MORAIS, nos moldes a seguir transcritos: “Diante do exposto, DEFIRO o pedido como tutela cautelar de urgência e determino: a) a proibição de a senhora SEVERINA HELIA DE MORAIS BATISTA aproximar-se da interditanda HELICARLA NYELY BATISTA DE MORAIS, observando-se uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros, salvo para participar de audiências ou outros atos do processo ou manter contato com esta, por qualquer meio (inclusive telefone, aplicativos ou redes sociais); b) a proibição de a senhora SEVERINA HELIA DE MORAIS BATISTA frequentar o local de trabalho da interditanda HELICARLA NYELY BATISTA DE MORAIS; c) que a senhora SEVERINA HELIA DE MORAIS BATISTA se abstenha de ameaças de internação, consultas médicas ou outros atos sem o consentimento da interditanda HELICARLA NYELY BATISTA DE MORAIS.
O descumprimento desta decisão acarretará a imposição de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ato contrário à presente determinação, sem prejuízo de outras medidas que visem assegurar o cumprimento das medidas.
Esta DECISÃO possui força de MANDADO de acordo com o art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Cumpra-se com URGÊNCIA, inclusive em regime de plantão diurno.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para imediato cumprimento da medida, bem como dê ciência ao advogado desta por meio eletrônico.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito” SEVERINA HELIA DE MORAIS BATISTA impugna a decisão acima, alegando, em suma, que: 1 – Helicarla Nyely Batista de Morais é sua filha e foi despejada do imóvel onde residia, ocasião que a convenceu a habitar o lar materno, quando ficou a par de ausências regulares dela ao trabalho, bem como que a mesma passava horas perambulando pelas ruas, atravessando-as sem cuidado; 2 – a agravada tem diagnóstico de CID F31.2 (transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos), com exame apontando para CID F31.8 (outros transtornos afetivos bipolares); 3 – a filha esteve internada na “Clínica Santa Maria devido a surto psicótico agudo, com delírios persecutórios, alucinações audiovisuais e agressividade”; 4 – a recorrida procurou a Delegacia da Mulher e prestou queixa contra o irmão e a mãe, alegando temer algum tipo de sequestro e sofrer ameaças para que tomasse remédios.
Esse inquérito foi arquivado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, por ausência de justa causa; 5 – a ação de interdição foi ajuizada tendo como fundamento os problemas de saúde da filha que a impedem de praticar os atos da vida civil.
Na ocasião, foi nomeada curadora dela, porém, após audiência de entrevista a Juíza revogou a curatela provisória sem qualquer amparo médico; 6 – “toda a família da Agravada vem passando por uma situação extremamente triste e desagradável devido aos seus problemas de saúde, tendo em vista que esta não aceita aderir aos tratamentos médicos prescritos e vem causando os mais diversos transtornos, conforme facilmente se percebe nos fatos acima narrados e na documentação presente nos autos” 7 – tem renda própria como professora e suas ações visam ajudar a filha, inexistindo intenção de se apropriar do patrimônio dela; 8 - há necessidade de suspensão dos efeitos da decisão, tanto pelo atestado psiquiátrico, quanto pelo endereço residencial o qual aponta “que a Agravada passou a residir com sua mãe e a produção de efeitos da decisão recorrida gerará dano grave a esta, que simplesmente terá que sair de sua casa para não desrespeitar a distancia mínima de 50 metros estabelecida.
Ademais, a Agravada vive procurando contato, na tentativa de prejudicar a Agravante”. 9 - a decisão é “apta a causar lesão de difícil reparação para a Agravante, simplesmente impedindo que esta resida em sua própria casa com sua família, caso contrário poderá ter que pagar multas e outras sanções”.
Nesses termos, requer: “a) A concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, cassando-se/suspendendo os efeitos da decisão de Id. 106684197, que deferiu medidas em desfavor da Agravante; b) A intimação da Agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente agravo; c) O provimento do presente recurso para o fim de revogar a r. decisão do douto Juízo de primeiro grau (Id. 106684197), excluindo-se as restrições impostas a Agravante; d) Caso acima não seja o entendimento de Vossa Excelência, o que admite apenas para argumentar, que seja ao menos revogado o item “a” da decisão de Id. 106684197, que determinou o afastamento a uma distância mínima de 50 metros, tendo em vista violar o direito de moradia da Agravante.” Suspendi parcialmente os efeitos da decisão exclusivamente em relação a proibição da agravante manter uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros da agravada, dentro da unidade de moradia, afastando, por consequência, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) aplicada em relação a este ato, mantendo o julgado em seus demais fundamentos.
Nas contrarrazões, HELICARLA NYELY BATISTA DE MORAIS pede o desprovimento do recurso.
Posteriormente, peticionou informando o endereço da RUA GENERAL JOÃO VARELA, nº 702– CENTRO – CEARÁ-MIRIM/RN CEP: 59570-000 como sua nova moradia, requerendo o restabelecimento da medida protetiva em sua integralidade.
A 8ª Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
SEVERINA HELIA DE MORAIS BATISTA pretende reformar a decisão que a proibiu de (1) aproximar-se de HELICARLA NYELY BATISTA DE MORAIS, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros, salvo para participar de audiências ou outros atos do processo ou manter contato com esta, por qualquer meio (inclusive telefone, aplicativos ou redes sociais); (2) frequentar o local de trabalho da interditanda; e (3) fazer ameaças de internação, consultas médicas ou outros atos sem o consentimento da interditanda HELICARLA NYELY BATISTA DE MORAIS.
Tudo isso, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ato contrário a determinação, sem prejuízo de outras medidas que visem assegurar o cumprimento das medidas.
Razões assistem em parte a agravante.
De acordo com os autos, SEVERINA HELIA DE MORAIS BATISTA moveu a ação de interdição da filha, HELICARLA NYELY BATISTA DE MORAIS, tendo como fundamento o diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos, com exame apontando outros transtornos afetivos bipolares.
Um Atestado Médico assinado pela Médica Psiquiatra Adriane M.
Caldas Pinheiro – CRM/RN 5262 – RQUE 1509, demonstra que HELICARLA NYELY BATISTA DE MORAIS esteve internada na Clínica Santa Maria Ltda. no período de 02/12/2022 a 21/12/2022, por motivo de surto psicótico agudo CID 10 F 31.2. (pags 97-102).
Um segundo Atestado de Sanidade Mental assinado em 03/05/2023 pelo Médico Psiquiatra Dr.
Jocélio Ramalho da Silva – CRM 7387 RQUE 3059, informa que HELICARLA NYELY BATISTA DE MORAIS “No momento, encontra-se, do ponto de vista, psiquiátrico, apta ao cargo de professora.” (pag. 111).
No dia 28/05/2023 SEVERINA HELIA DE MORAIS BATISTA ajuizou a ação de interdição e assinou o Termo de Compromisso de Curatela Provisória de HELICARLA NYELY BATISTA DE MORAIS em 14/06/2023(pag. 62).
Posteriormente, consta um Atestado Médico assinado pela Psiquiatra Ariadne Cruz de Oliveira – CRM/RN 7078 RQUE 2542 emitido no dia 18/08/2023, informando que HELICARLA NYELY BATISTA está apresentando sintomas compatíveis com a patologia de CID 10 F 31-6, portanto incapacitada de exercer suas atividades laborais por 30 dias (pag 332 autos principais).
Mostra o “TERMO DE AUDIÊNCIA DE INTERDIÇÃO” juntado à pag 70 dos autos principais que HELICARLA NYELY BATISTA foi ouvida no dia 21/08/2023, decidindo o Juízo, na mesma data, pela capacidade da interditanda gerir os atos da vida civil pessoalmente, tornando sem efeito a curatela (pags 74-75 dos autos principais).
Logo em seguida, a médica psiquiatra, Drª Ariadne Cruz de Oliveira assinou uma solicitação de vaga para internamento da interditanda no Hospital Universitário Onofre Lopes no dia 01/09/2023 em razão do seguinte quadro clínico de: “Paciente com histórico de quadro maniforme no passado que motivou internação em clínica psiquiátrica.
Atualmente apresentando perda de insight, sem adesão ao tratamento, delirante, persecutória, hipervigilância, insônia, taquipsiquismo, hiperatividade, pressão de fala e algo grandiosa.
Prejuízo das suas funções laborais e sociais, solicito internação para alternativas ao tratamento por via oral.” “NÃO ACEITA FAZER USO DE QUALQUER MEDICAÇÃO”.
O artigo 6º, parágrafo único, incisos I a III da Lei 10.216/2001, orienta que a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos, considerando como tipo de internações psiquiátricas a voluntária, a involuntária e a compulsória.
Vejamos: “Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único.
São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.” Noticiam os autos que HELICARLA NYELY BATISTA DE MORAIS não aceitou a internação e, no dia 08/09/2023, requereu em Juízo (pag 177 – autos principais) uma Medida Protetiva em face da mãe SEVERINA HELIA DE MORAIS BATISTA alegando que esta: “De forma coercitiva exigiu que a Sra.
Helicarla fosse internada, ou levada contra sua vontade a uma consulta pré agendada por ela, sem o conhecimento e consentimento da principal interessada Helicarla, E como bem se pode constatar na entrevista realizada recentemente, a Sra.
Helicarla está apta para exercer suas atividades sociais e profissionais, de forma independente, se assim não o fosse o douto julgador não haveria revogado a curatela provisória.
A Sra.
Helicarla de forma pensada, conseguiu fugir de sua residência onde estava sendo ameaçada a ser levada a força, encaminhando-se e solicitando ajuda na DELEGACIA DA MULHER, desta comarca, e ao chegar no local em questão, de forma desrespeitosa seus familiares chegaram em seguida, com a SAMU, coargindo a mesma, a ser levada contra sua vontade, em contrapartida a servidora de plantão da delegacia informada sugeriu a Sra Helicarla solicitar um pedido de medida protetiva, tendo em vista ela não ser incapaz, nem tampouco se encontrar interditada, conforme certidão em anexo.” Essa petição acima está acompanhada da Certidão da Delegacia de Atendimento à Mulher de Ceará-Mirim, juntada à pag 180 dos autos principais, com data de 08/09/2023, cujas anotações informam que, na data predita, HELICARLA NYELY BATISTA DE MORAIS procurou proteção sendo orientada a requerer medida protetiva de urgência.
Pois bem, a internação psiquiátrica involuntária está amparada no inciso II, do art. 6o da Lei 10.216/2001 e, no caso em espécie, a solicitação de internação está acompanhada por um Atestado Médico motivando a restrição do direito de HELICARLA NYELY BATISTA DE MORAIS ir e vir no fato de que ela, já tendo sido internada em outra oportunidade, por surto psicótico, apresentou “perda de insight, sem adesão ao tratamento, delirante, persecutória, hipervigilância, insônia, taquipsiquismo, hiperatividade, pressão de fala e algo grandiosa” sem aceitar fazer uso de qualquer medicação.
Mas em que pesem esses documentos, há uma decisão judicial reconhecendo que HELICARLA NYELY BATISTA DE MORAIS é capaz de gerir os atos de sua vida civil.
Por enquanto, não há elementos quanto ao preenchimento dos requisitos da interdição, necessitando os autos de dilação probatória.
Mas deve ser reformado o julgado na parte que determina a agravante manter uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros da agravada, pois, a prevalecer essa proibição sem qualquer ressalva, há evidente violação ao direito de moradia da agravante que reside com a filha, maior e capaz, na mesma unidade imobiliária localizada no endereço da Rua Ezequiel Antunes, nº 216, Bairro STA Águeda, Ceará-Mirim/RN, CEP: 59.570-000.
Esse local não aparenta ser maior do que 50 metros quadrados e embora a agravada tenha informado no curso do processamento desse recurso que, atualmente, reside em endereço distinto ao da recorrente, verifico que os efeitos da decisão, nesse particular, mostram-se potencialmente prejudiciais à recorrente, caso a recorrida retorne ao lar materno para visita ou abrigo sendo “necessário o afastamento de tal medida protetiva, mantendo-se as outras duas medidas determinadas, possibilitando que a agravante continue a morar na sua residência, mesmo na presença de sua filha.”, conforme Parecer da 8ª Procuradoria de Justiça.
A medida protetiva, em toda a sua extensão, e sem qualquer ressalva, obriga SEVERINA HELIA DE MORAIS BATISTA, que é professora, a deixar o seu lar para cumprir a ordem judicial ou se submeter ao pagamento de uma multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por aproximação da agravada caso viole a distância mínima de 50 (cinquenta) metros da agravada.
Portanto, em harmonia com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento para reformar em parte a decisão, exclusivamente, em relação a proibição da agravante manter uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros da agravada, dentro da unidade de moradia, afastando, por consequência, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) aplicada em relação a este ato, mantendo a medida protetiva em seus demais fundamentos e a multa pelo descumprimento das outras restrições impostas. É como voto.
Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
06/11/2023 10:23
Conclusos para decisão
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06/11/2023 07:47
Juntada de Petição de parecer
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30/10/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 08:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/10/2023 08:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2023 06:45
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0812033-54.2023.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Agravante: SEVERINA HELIA DE MORAIS BATISTA Advogado: Marcos Yure de Souza Oliveira.
OAB/RN 10.256.
Agravada: HELICARLA NYELY BATISTA DE MORAIS Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, proposto por SEVERINA HELIA DE MORAIS BATISTA contra decisão da Juíza da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, na Ação de Interdição nº 0803444-93.2023.8.20.5102, deferiu o pedido de tutela cautelar de urgência formulado pela interditanda HELICARLA NYELY BATISTA DE MORAIS, nos moldes a seguir transcritos: “Diante do exposto, DEFIRO o pedido como tutela cautelar de urgência e determino: a) a proibição de a senhora SEVERINA HELIA DE MORAIS BATISTA aproximar-se da interditanda HELICARLA NYELY BATISTA DE MORAIS, observando-se uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros, salvo para participar de audiências ou outros atos do processo ou manter contato com esta, por qualquer meio (inclusive telefone, aplicativos ou redes sociais); b) a proibição de a senhora SEVERINA HELIA DE MORAIS BATISTA frequentar o local de trabalho da interditanda HELICARLA NYELY BATISTA DE MORAIS; c) que a senhora SEVERINA HELIA DE MORAIS BATISTA se abstenha de ameaças de internação, consultas médicas ou outros atos sem o consentimento da interditanda HELICARLA NYELY BATISTA DE MORAIS.
O descumprimento desta decisão acarretará a imposição de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ato contrário à presente determinação, sem prejuízo de outras medidas que visem assegurar o cumprimento das medidas.
Esta DECISÃO possui força de MANDADO de acordo com o art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Cumpra-se com URGÊNCIA, inclusive em regime de plantão diurno.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para imediato cumprimento da medida, bem como dê ciência ao advogado desta por meio eletrônico.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito” SEVERINA HELIA DE MORAIS BATISTA impugna a decisão acima, alegando, em suma, que: 1 – Helicarla Nyely Batista de Morais é sua filha e foi despejada do imóvel onde residia, ocasião que a convenceu a habitar o lar materno, quando ficou a par de ausências regulares dela ao trabalho, bem como que a mesma passava horas perambulando pelas ruas, atravessando-as sem cuidado; 2 – a agravada tem diagnóstico de CID F31.2 (transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos), com exame apontando para CID F31.8 (outros transtornos afetivos bipolares); 3 – a filha esteve internada na “Clínica Santa Maria devido a surto psicótico agudo, com delírios persecutórios, alucinações audiovisuais e agressividade”; 4 - HELICARLA NYELY BATISTA DE MORAIS procurou a Delegacia da Mulher e prestou queixa contra o irmão e a mãe, alegando temer algum tipo de sequestro e sofrer ameaças para que tomasse remédios.
Esse inquérito foi arquivado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, por ausência de justa causa; 5 – a ação de interdição foi ajuizada tendo como fundamento os problemas de saúde da filha que a impedem de praticar os atos da vida civil.
Na ocasião, foi nomeada curadora dela, porém, após audiência de entrevista a Juíza revogou a curatela provisória sem qualquer amparo médico; 6 – “toda a família da Agravada vem passando por uma situação extremamente triste e desagradável devido aos seus problemas de saúde, tendo em vista que esta não aceita aderir aos tratamentos médicos prescritos e vem causando os mais diversos transtornos, conforme facilmente se percebe nos fatos acima narrados e na documentação presente nos autos” 7 – tem renda própria como professora e suas ações visam ajudar a filha, inexistindo intenção de se apropriar do patrimônio dela; 8 - há necessidade de suspensão dos efeitos da decisão, tanto pelo atestado psiquiátrico, quanto pelo endereço residencial o qual aponta “que a Agravada passou a residir com sua mãe e a produção de efeitos da decisão recorrida gerará dano grave a esta, que simplesmente terá que sair de sua casa para não desrespeitar a distancia mínima de 50 metros estabelecida.
Ademais, a Agravada vive procurando contato, na tentativa de prejudicar a Agravante”. 9 - a decisão é “apta a causar lesão de difícil reparação para a Agravante, simplesmente impedindo que esta resida em sua própria casa com sua família, caso contrário poderá ter que pagar multas e outras sanções”.
Nesses termos, requer: “a) A concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, cassando-se/suspendendo os efeitos da decisão de Id. 106684197, que deferiu medidas em desfavor da Agravante; b) A intimação da Agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente agravo; c) O provimento do presente recurso para o fim de revogar a r. decisão do douto Juízo de primeiro grau (Id. 106684197), excluindo-se as restrições impostas a Agravante; d) Caso acima não seja o entendimento de Vossa Excelência, o que admite apenas para argumentar, que seja ao menos revogado o item “a” da decisão de Id. 106684197, que determinou o afastamento a uma distância mínima de 50 metros, tendo em vista violar o direito de moradia da Agravante.” É o relatório.
Decido.
Presentes, a princípio, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Impõe-se analisar os requisitos necessários à suspensão dos efeitos da decisão que proibiu SEVERINA HELIA DE MORAIS BATISTA de: (1) se aproximar de HELICARLA NYELY BATISTA DE MORAIS, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros, salvo para participar de audiências ou outros atos do processo ou manter contato com esta, por qualquer meio (inclusive telefone, aplicativos ou redes sociais); (2) frequentar o local de trabalho da interditanda; e (3) fazer ameaças de internação, consultas médicas ou outros atos sem o consentimento da interditanda HELICARLA NYELY BATISTA DE MORAIS.
Tudo isso, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ato contrário a determinação, sem prejuízo de outras medidas que visem assegurar o cumprimento das medidas. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou antecipar a tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
No caso em exame, deve ser atendido em parte o rogo do agravante, pois presente a probabilidade de êxito parcial do recurso.
De fato, em 28/05/2023, SEVERINA HELIA DE MORAIS BATISTA moveu a ação de interdição, alegando que HELICARLA NYELY BATISTA DE MORAIS tem diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos, com exame apontando outros transtornos afetivos bipolares.
Narrou que a filha já havia sido internada em clínica por surto psicótico agudo, delírios persecutórios, alucinações audiovisuais e agressividade com intenções de se matar, conforme cópia de caderno escrito à mão.
Acrescentou que em 10/11/2021 a interditanda deu entrada no hospital em razão de corte com faca em quirodáclito, foi despejada do imóvel onde morava, faltou diversas vezes ao trabalho e no dia 30/11/2022 colocou os móveis e eletrodomésticos para fora de casa alegando que deles emanava energia ruim.
Finalizou requerendo a concessão da curatela provisória por entender que HELICARLA NYELY BATISTA DE MORAIS não tem condições de gerenciar os atos da vida civil.
Consta nos autos, um Atestado Médico assinado pela Médica Psiquiatra Adriane M.
Caldas Pinheiro – CRM/RN 5262 – RQUE 1509, o qual informa que HELICARLA NYELY BATISTA DE MORAIS esteve internada na Clínica Santa Maria Ltda. no período de 02/12/2022 a 21/12/2022, por motivo de surto psicótico agudo CID 10 F 31.2. (pags 97-102).
Vejo que quase cinco meses depois da internação acima, foi emitido um Atestado de Sanidade Mental assinado em 03/05/2023 pelo Médico Psiquiatra Dr.
Jocélio Ramalho da Silva – CRM 7387 RQUE 3059, informa que HELICARLA NYELY BATISTA DE MORAIS “No momento, encontra-se, do ponto de vista, psiquiátrico, apta ao cargo de professora.” (pag. 111).
Nota-se que poucos dias após a conclusão do Laudo acima, SEVERINA HELIA DE MORAIS BATISTA ajuizou a ação de interdição em 28/05/2023 e, no dia 14/06/2023 ela assinou o Termo de Compromisso de Curatela Provisória de HELICARLA NYELY BATISTA DE MORAIS (pag. 62).
Informam os documentos que, passados dois meses da assinatura dessa curatela provisória, foi emitido um Atestado Médico assinado pela Psiquiatra Ariadne Cruz de Oliveira – CRM/RN 7078 RQUE 2542 no dia 18/08/2023, no sentido de que HELICARLA NYELY BATISTA está apresentando sintomas compatíveis com a patologia de CID 10 F 31-6, portanto incapacitada de exercer suas atividades laborais por 30 dias (pag 332 autos principais).
Consta que no dia 21/08/2023, ou seja, 03 (três) dias após a assinatura desse laudo acima, a Juíza ouviu HELICARLA NYELY BATISTA, conforme “TERMO DE AUDIÊNCIA DE INTERDIÇÃO” juntado à pag 70 dos autos principais, decidindo, na mesma data, pela capacidade da interditanda gerir os atos da vida civil pessoalmente, tornando sem efeito a curatela (pags 74-75 dos autos principais).
Observo, pelo documento de pag. 333, que pouco mais de uma semana após a entrevista de HELICARLA NYELY BATISTA, a médica psiquiatra, Drª Ariadne Cruz de Oliveira assinou uma solicitação de vaga para internamento da interditanda no Hospital Universitário Onofre Lopes no dia 01/09/2023 em razão do seguinte quadro clínico de: “Paciente com histórico de quadro maniforme no passado que motivou internação em clínica psiquiátrica.
Atualmente apresentando perda de insight, sem adesão ao tratamento, delirante, persecutória, hipervigilância, insônia, taquipsiquismo, hiperatividade, pressão de fala e algo grandiosa.
Prejuízo das suas funções laborais e sociais, solicito internação para alternativas ao tratamento por via oral.” “NÃO ACEITA FAZER USO DE QUALQUER MEDICAÇÃO”.
Sobre essa espécie de internação, orienta a Lei 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mensais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, no artigo 6º, parágrafo único, incisos I a III que a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos, considerando como tipo de internações psiquiátricas a voluntária, a involuntária e a compulsória.
Vejamos: “Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único.
São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.” Registro que no dia 08/09/2023, HELICARLA NYELY BATISTA DE MORAIS não aceitou a internação e requereu em Juízo (pag 177 – autos principais) uma Medida Protetiva em face de SEVERINA HELIA DE MORAIS BATISTA alegando que esta: “De forma coercitiva exigiu que a Sra.
Helicarla fosse internada, ou levada contra sua vontade a uma consulta pré agendada por ela, sem o conhecimento e consentimento da principal interessada Helicarla, E como bem se pode constatar na entrevista realizada recentemente, a Sra.
Helicarla está apta para exercer suas atividades sociais e profissionais, de forma independente, se assim não o fosse o douto julgador não haveria revogado a curatela provisória.
A Sra.
Helicarla de forma pensada, conseguiu fugir de sua residência onde estava sendo ameaçada a ser levada a força, encaminhando-se e solicitando ajuda na DELEGACIA DA MULHER, desta comarca, e ao chegar no local em questão, de forma desrespeitosa seus familiares chegaram em seguida, com a SAMU, coargindo a mesma, a ser levada contra sua vontade, em contrapartida a servidora de plantão da delegacia informada sugeriu a Sra Helicarla solicitar um pedido de medida protetiva, tendo em vista ela não ser incapaz, nem tampouco se encontrar interditada, conforme certidão em anexo.” Essa petição acima está acompanhada da Certidão da Delegacia de Atendimento à Mulher de Ceará-Mirim, juntada à pag 180 dos autos principais, com data de 08/09/2023, cujas anotações informam que, na data predita, HELICARLA NYELY BATISTA DE MORAIS procurou proteção sendo orientada a requerer medida protetiva de urgência.
Analisando os autos, tem-se que a internação psiquiátrica involuntária está amparada no inciso II, do art. 6o da Lei 10.216/2001 e, no caso em espécie, a solicitação de internação está acompanhada por um Atestado Médico motivando a restrição do direito de HELICARLA NYELY BATISTA DE MORAIS ir e vir no fato de que ela, já tendo sido internada em outra oportunidade, por surto psicótico, apresentou “perda de insight, sem adesão ao tratamento, delirante, persecutória, hipervigilância, insônia, taquipsiquismo, hiperatividade, pressão de fala e algo grandiosa” sem aceitar fazer uso de qualquer medicação.
Mas em que pesem esses documentos, vejo que existe uma decisão pretérita manifestando-se pela capacidade de HELICARLA NYELY BATISTA DE MORAIS ser capaz de gerir os atos de sua vida civil.
Assim, por cautela e para fins de preservar os interesses da interditanda, nesse momento processual, entendo por bem preservar em parte as proibições estipuladas pela magistrada de origem Deve esse julgado ser parcialmente suspenso quanto à proibição da agravante manter uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros da agravada, no interior da moradia, afastando-se, por consequência, a multa.
Isso porque HELICARLA NYELY BATISTA DE MORAIS e SEVERINA HELIA DE MORAIS BATISTA habitam a mesma unidade imobiliária localizada no endereço da Rua Ezequiel Antunes, nº 216, Bairro STA Águeda, Ceará-Mirim/RN, CEP: 59.570-000, conforme demonstram os comprovantes de residência disponibilizados à pag, 42 e 83, cujo endereço também está informado nas procurações de suas advogadas acostadas à pag. 43 e 80, dos autos principais.
Ao que me parece, essa residência não é maior do que 50 metros quadrados e, caso permaneça a proibição de manutenção de uma distância mínima de 50 metros, SEVERINA HELIA DE MORAIS BATISTA, que é professora, será submetida a prejuízo material de difícil e incerta reparação, sendo obrigada a deixar o seu lar familiar para cumprir a ordem judicial ou a pagar uma multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por aproximação da agravada caso viole da distância fixada dentro da residência.
Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo ao recurso, suspendendo em parte a decisão agravada, exclusivamente, em relação a proibição da agravante manter uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros da agravada, dentro da unidade de moradia, afastando, por consequência, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) aplicada em relação a este ato, mantendo o julgado em seus demais fundamentos até ulterior pronunciamento do Colegiado.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC/2015, art. 1.019, II).
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, III).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 29 de setembro de 2023.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
09/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:50
Concedida em parte a Medida Liminar
-
25/09/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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