TJRN - 0823629-77.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 00:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:16
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:16
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:16
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:16
Decorrido prazo de MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA em 11/09/2025 23:59.
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22/08/2025 05:11
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 04:06
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 03:43
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0823629-77.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ANA LUCIA DE FREITAS NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA - OAB PE035687, MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA - OAB PE062877 Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda. - CNPJ: 63.***.***/0001-98 Advogados do RÉU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB ACSP128341, IGOR MACEDO FACO - OAB CE016470, ANDRE MENESCAL GUEDES - OAB CE23931-A Sentença ANA LUCIA DE FREITAS NASCIMENTO ajuizou ação cominatória, com pedido indenizatório por dano moral e antecipação de tutela contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, pelos fatos e fundamentos a seguir.
A parte autora, em síntese, alega ser imperiosa a submissão aos procedimentos cirúrgicos de reconstrução total da maxila com prótese e/ou enxerto ósseo (TUSS 3.02.08.11-4), bem como de reconstrução parcial de mandíbula com enxerto ósseo (TUSS 3.02.08.10-6), a fim de restabelecer sua higidez física, haja vista encontrar-se acometida por patologias de significativa gravidade, a saber: atrofia do rebordo alveolar edêntulo (CID10 K8.2) e perda dentária decorrente de acidente, extração ou enfermidades (CID10 K08.1).
Apesar de os procedimentos mencionados estarem contemplados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde de cobertura obrigatória pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), além de ostentarem natureza emergencial, a operadora demandada indeferiu a solicitação de autorização para sua realização, sob o argumento de que se tratariam de intervenções de cunho exclusivamente odontológico.
A autora sustenta, contudo, que tal negativa configura manifesta ilegalidade, uma vez que os procedimentos de natureza bucomaxilofacial integram, por força da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, a cobertura obrigatória prevista nos planos de saúde de caráter hospitalar.
Em razão desse contexto fático, requereu-se, liminarmente, a concessão de tutela de urgência com o fito de compelir a operadora ao imediato custeio das cirurgias indicadas, a cominação de astreintes em caso de eventual descumprimento da medida, a citação da parte ré, o reconhecimento da procedência do pedido, com a consequente declaração da ilegalidade da conduta perpetrada pela demandada, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como a imposição dos ônus sucumbenciais, incluindo a fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o montante da condenação.
Para embasar sua pretensão, juntou os documentos (ID’s nº 92383500 a 92384400).
Posteriormente, a parte autora promoveu a devida emenda à petição inicial, com o escopo de retificar o valor atribuído à causa, conforme documento identificado sob o ID nº 93767004.
Na peça de contestação, a ré não suscitou preliminares processuais.
No tocante ao mérito, aduziu que a autora sempre usufruiu, de forma plena, das coberturas contratadas desde a adesão ao plano de saúde, inexistindo qualquer obstáculo à fruição dos procedimentos pre
vistos.
Asseverou que a solicitação das cirurgias mencionadas foi desaconselhada por sua auditoria médico-odontológica, com fundamento nos critérios regulatórios estabelecidos contratualmente e na legislação vigente.
Alegou, ainda, que os procedimentos prescritos pelo profissional particular da parte autora não guardariam correlação técnica com o quadro clínico apresentado, havendo indícios de que a indicação visaria, em verdade, enquadrar a situação em cobertura contratual para fins de obtenção de tutela liminar.
Acrescentou, ademais, que inexistiria urgência ou emergência a justificar a realização imediata das intervenções cirúrgicas, conforme laudo médico acostado aos autos.
Por fim, defendeu a necessidade de realização de perícia odontológica judicial, a fim de aferir a pertinência técnica dos procedimentos e dos materiais indicados, bem como auditoria operacional e analítica sobre a utilização e os custos dos dispositivos médicos mencionados.
Enfatizou, por derradeiro, a inexistência de ilicitude em sua conduta, porquanto agiu no exercício regular de direito, afastando, assim, qualquer responsabilidade por danos de natureza moral.
Juntou os documentos (ID’s nº 98686030 a 98686045).
Audiência de conciliação restou infrutífera quanto à construção do acordo (ID nº 97128073) Em seguida, as partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendiam produzir (ID nº 100570869).
A parte ré requereu a produção de prova pericial (ID n° 102653360).
Decisão de saneamento (ID nº 108534234) adotando as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas e determinando a realização da perícia.
Laudo pericial (ID nº 150117175) As partes se manifestaram acerca do laudo pericial (ID nº 153560777 e 152821935) Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Cuida-se de demanda ordinária proposta para obrigar a operadora de plano de saúde a custear procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais: reconstrução total da maxila com prótese e/ou enxerto ósseo (TUSS 3.02.08.11-4) e reconstrução parcial de mandíbula com enxerto ósseo (TUSS 3.02.08.10-6).
Não remanescendo preliminares a serem analisadas, passo ao mérito.
O serviço prestado pela parte ré corresponde a “plano de saúde”, a ANS é a autoridade supervisora, sendo responsável pela regulação, controle e supervisão das atividades prestadas por essas empresas, tanto que a lei nº 9.656/98, é conhecida atualmente como “Lei dos Planos e Seguros de Saúde”.
Assim, a relação jurídica em tela enseja a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que autor e réu encaixam-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor definidos pelo CDC.
Ao encontro disso, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 608, com a seguinte tese: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Cumpre salientar que a presente controvérsia não se limita à análise das disposições contratuais ou às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, mas adentra, igualmente, o âmbito do direito à saúde, este reconhecido como direito fundamental e de natureza social, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal.
Tal prerrogativa, embora tradicionalmente situada na esfera do direito público, projeta efeitos sobre as relações privadas, à luz da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
Nesse contexto, impõe-se uma abordagem integrada e sistêmica, que concilie os princípios informadores das relações de consumo com a tutela da dignidade da pessoa humana, assegurando, assim, a máxima efetividade dos direitos em bojo.
No caso em apreço, a parte autora solicitou os referidos procedimentos, com base nos laudos médicos e exames acostados aos autos (ID nº 92383516).
Todavia, em decisão de junta médica instaurada pela empresa ré, recusou a realização, sob justificativa de não indicação do procedimento (ID nº 98686034).
Assim - dado que a relação contratual entre as partes é incontroversa, bem como de que o procedimento solicitado consta no rol da ANS (RN 465/2021) e possui cobertura contratual à vista do item l do tópico 7.5 do respectivo instrumento (ID nº 98686045) -, o cerne da demanda consiste em analisar se o tratamento prescrito pelo médico que acompanha a paciente era adequado ao caso e se a negativa a tal procedimento de saúde, com indicação de modus operandi diverso, é lícita.
Ademais, confirmada a ilicitude, há de se analisar eventual ocorrência de dano moral indenizável.
A priori, ressalte-se que não há o que se contestar quanto à adequação dos procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico que acompanha a paciente, tendo em vista que o laudo pericial (ID nº 150117175) atesta que, embora exista a possibilidade de aplicação de outras técnicas cirúrgicas alternativas, o procedimento é adequado e pode ser realizado, cujo resultado, inclusive, enseja melhoraria na qualidade de vida da paciente e na eficiência de sua mastigação.
Desse modo, não obstante da manifestação da parte ré sobre o laudo, enfatizando que “o procedimento solicitado não era imprescindível ou único”, tal argumento não justifica a negativa, posto que não lhe compete a escolha do tratamento a ser seguido.
Nesse sentido, consoante entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cabe ao médico ou profissional de saúde, que acompanha o paciente, a prescrição dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico em prol da cura ou da atenuação da enfermidade do paciente (STJ.
AgRg no AREsp 835.326/SP), a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO INDENIZATÓRIA - RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1 .
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2.
Aplicação da Lei 9.656/98 a contratos anteriores à sua vigência .
Embora as disposições do aludido diploma legal, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroajam para atingir contratos celebrados antes de sua vigência (quando não adaptados ao novel regime), a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Isto porque "o contrato de seguro de saúde é obrigação de trato sucessivo, que se renova ao longo do tempo e, portanto, se submete às normas supervenientes, especialmente às de ordem pública, a exemplo do CDC, o que não significa ofensa ao ato jurídico perfeito" (AgRg no Ag 1.341.183/PB, Rel .
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 10.04.2012, DJe 20.04 .2012).
Precedentes. 3.
Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico, indicado pelo médico que acompanha o paciente, voltado à cura de doença efetivamente coberta .
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da ocorrência da preclusão consumativa, o segundo agravo regimental apresentado não merece ser conhecido. 5 .
Primeiro agravo regimental desprovido.
Segundo regimental não conhecido, por força da preclusão consumativa. (STJ - AgRg no AREsp: 835326 SP 2016/0001742- 9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/06/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2017).
Todavia, é necessário observar que o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido de que, embora seja possível compelir a operadora ao custeio de procedimentos realizados fora da rede conveniada, tal medida deve ser excepcional, condicionada à inexistência de prestadores habilitados ou à demonstração inequívoca de urgência e ineficácia da rede disponibilizada, circunstâncias não configuradas de plano no presente caso.
A saber: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA.
RESTRIÇÃO A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a reembolsar as despesas médico-hospitalares relativas a procedimento cirúrgico realizado em hospital não integrante da rede credenciada. 2.
O acórdão embargado, proferido pela Quarta Turma do STJ, fez uma interpretação restritiva do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, enquanto a Terceira Turma do STJ tem entendido que a exegese do referido dispositivo deve ser expandida. 3.
O reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento. 4.
Embargos de divergência desprovidos. (EAREsp n. 1.459.849/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020.) Dessa forma, a prioridade é da autorização para que o procedimento seja realizado por equipe médica credenciada.
Adiante, tem-se que a parte ré procedeu de forma equivocada ao negar sua realização, não obstante da cobertura contratual e da previsão do procedimento no rol da ANS, o que é incompatível com as disposições anteriormente expostas, bem como com a equidade e boa-fé, colocando o paciente (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC).
Conquanto a negativa de cobertura tenha se revelado indevida, tal circunstância, por si só, não enseja automaticamente o dever de reparação extrapatrimonial, sendo imperioso perquirir acerca da efetiva configuração dos pressupostos caracterizadores do dano moral indenizável.
Na espécie vertente, embora se reconheça o desconforto experimentado pela demandante em razão da negativa de autorização do procedimento cirúrgico, não se vislumbra, nos elementos probatórios carreados aos autos, demonstração inequívoca de que tal recusa tenha ocasionado lesão aos seus direitos personalíssimos, tampouco que tenha gerado sofrimento psíquico de magnitude excepcional, capaz de ultrapassar os dissabores ordinários inerentes às relações contratuais.
Ademais, revela-se fundamental considerar que a negativa de cobertura não decorreu de conduta arbitrária ou manifestamente abusiva da operadora, mas sim de análise técnica realizada por junta odontológica regularmente constituída, ainda que posteriormente reconhecidamente equivocada.
Tal circunstância evidencia que a recusa se fundou em dúvida técnica legítima acerca da necessidade e adequação do procedimento solicitado, não configurando, portanto, deliberada intenção de causar prejuízo à segurada.
Outrossim, não se demonstrou nos autos que a situação clínica da autora apresentasse caráter emergencial ou que a demora na realização do procedimento tenha colocado sua vida ou integridade física em risco iminente.
Os documentos médicos acostados, conquanto atestem a necessidade da intervenção cirúrgica para melhoria da qualidade de vida da paciente, não evidenciam urgência médica que justifique a caracterização de situação excepcional apta a gerar dano moral indenizável.
Nesse diapasão, cumpre observar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem adotado posicionamento restritivo quanto ao reconhecimento de danos morais decorrentes de inadimplemento contratual, exigindo a comprovação de circunstâncias especiais que demonstrem efetiva lesão aos direitos de personalidade do segurado, não se contentando com o mero inadimplemento contratual.
Conforme assentado na jurisprudência da Corte Superior, em recente julgado da Terceira Turma, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA E MATERIAIS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso especial e Agravo em Recurso Especial interpostos, respectivamente, por Pedro Kaique Viana Matoso e pela operadora São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda.
O primeiro, contra acórdão que negou provimento ao pedido de indenização por danos morais diante da negativa de cobertura de cirurgia eletiva.
O segundo, contra decisão que determinou o custeio de materiais cirúrgicos específicos indicados por médico particular, sem a instauração de junta médica pela operadora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) verificar se a negativa de cobertura de cirurgia eletiva por plano de saúde configura, por si só, dano moral indenizável;(ii) definir se é admissível, em sede de recurso especial, a revisão da obrigação de custeio de materiais cirúrgicos diante da ausência de instauração de junta médica e da alegação de restrição contratual quanto à marca dos insumos utilizados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que o inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação por dano moral, salvo em hipóteses de agravamento do estado de saúde ou risco à vida do beneficiário, o que não se verifica no caso concreto por se tratar de cirurgia eletiva sem demonstração de abalo psicológico ou prejuízo à integridade física. 4.
A negativa de cobertura não implicou lesão a direitos de personalidade, conforme reconhecido pelo acórdão recorrido, alinhado à jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.904.488/PR). 5.
O recurso especial interposto por Pedro Kaique não apresenta elementos suficientes para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal exige reexame do acervo probatório e das circunstâncias fáticas específicas do caso. 6.
Quanto ao agravo emrecurso especial da operadora, a decisão de origem fundamentou-se na ausência de instauração da junta médica obrigatória, nos termos da RN nº 424/2017 da ANS, e na inexistência de indicação alternativa válida pela operadora quanto às marcas dos materiais autorizados. 7.
O acolhimento da tese recursal da operadora exigiria nova análise das provas produzidas nos autos e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 8.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais são inadmissíveis na via especial, sendo inaplicável a pretensão recursal que não demonstra de forma objetiva a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos já fixados (AgInt no AREsp 2.753.530/SC).
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recursos não conhecidos. (REsp n. 2.205.190/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.. grifo nosso.
Destarte, considerando que a negativa de cobertura se deu em contexto de dúvida técnica legítima, consubstanciada em parecer de junta odontológica prevista contratualmente, ainda que posteriormente reconhecida como irregular, e não havendo demonstração de que tal recusa tenha ocasionado lesão efetiva aos direitos de personalidade da demandante ou colocado sua vida em risco, impõe-se o indeferimento do pedido indenizatório por danos morais, consoante os parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias.
Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que parte ré cumpra obrigação de autorizar/custear os procedimentos necessários ao tratamento da autora, conforme solicitado pelo médico que acompanha a paciente, prioritariamente pela oferta de equipe credenciada, senão mediante equipe particular capacitada, na ausência daquela.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte ré proporcionalmente (50%) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Isento a parte autora do pagamento proporcional (50%) das custas processuais e condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios (50%), que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC).
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/08/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0823629-77.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ANA LUCIA DE FREITAS NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA - OAB PE035687, MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA - OAB PE062877 Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda. - CNPJ: 63.***.***/0001-98 Advogados do RÉU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB ACSP128341, IGOR MACEDO FACO - OAB CE016470, ANDRE MENESCAL GUEDES - OAB CE23931-A Sentença ANA LUCIA DE FREITAS NASCIMENTO ajuizou ação cominatória, com pedido indenizatório por dano moral e antecipação de tutela contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, pelos fatos e fundamentos a seguir.
A parte autora, em síntese, alega ser imperiosa a submissão aos procedimentos cirúrgicos de reconstrução total da maxila com prótese e/ou enxerto ósseo (TUSS 3.02.08.11-4), bem como de reconstrução parcial de mandíbula com enxerto ósseo (TUSS 3.02.08.10-6), a fim de restabelecer sua higidez física, haja vista encontrar-se acometida por patologias de significativa gravidade, a saber: atrofia do rebordo alveolar edêntulo (CID10 K8.2) e perda dentária decorrente de acidente, extração ou enfermidades (CID10 K08.1).
Apesar de os procedimentos mencionados estarem contemplados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde de cobertura obrigatória pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), além de ostentarem natureza emergencial, a operadora demandada indeferiu a solicitação de autorização para sua realização, sob o argumento de que se tratariam de intervenções de cunho exclusivamente odontológico.
A autora sustenta, contudo, que tal negativa configura manifesta ilegalidade, uma vez que os procedimentos de natureza bucomaxilofacial integram, por força da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, a cobertura obrigatória prevista nos planos de saúde de caráter hospitalar.
Em razão desse contexto fático, requereu-se, liminarmente, a concessão de tutela de urgência com o fito de compelir a operadora ao imediato custeio das cirurgias indicadas, a cominação de astreintes em caso de eventual descumprimento da medida, a citação da parte ré, o reconhecimento da procedência do pedido, com a consequente declaração da ilegalidade da conduta perpetrada pela demandada, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como a imposição dos ônus sucumbenciais, incluindo a fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o montante da condenação.
Para embasar sua pretensão, juntou os documentos (ID’s nº 92383500 a 92384400).
Posteriormente, a parte autora promoveu a devida emenda à petição inicial, com o escopo de retificar o valor atribuído à causa, conforme documento identificado sob o ID nº 93767004.
Na peça de contestação, a ré não suscitou preliminares processuais.
No tocante ao mérito, aduziu que a autora sempre usufruiu, de forma plena, das coberturas contratadas desde a adesão ao plano de saúde, inexistindo qualquer obstáculo à fruição dos procedimentos pre
vistos.
Asseverou que a solicitação das cirurgias mencionadas foi desaconselhada por sua auditoria médico-odontológica, com fundamento nos critérios regulatórios estabelecidos contratualmente e na legislação vigente.
Alegou, ainda, que os procedimentos prescritos pelo profissional particular da parte autora não guardariam correlação técnica com o quadro clínico apresentado, havendo indícios de que a indicação visaria, em verdade, enquadrar a situação em cobertura contratual para fins de obtenção de tutela liminar.
Acrescentou, ademais, que inexistiria urgência ou emergência a justificar a realização imediata das intervenções cirúrgicas, conforme laudo médico acostado aos autos.
Por fim, defendeu a necessidade de realização de perícia odontológica judicial, a fim de aferir a pertinência técnica dos procedimentos e dos materiais indicados, bem como auditoria operacional e analítica sobre a utilização e os custos dos dispositivos médicos mencionados.
Enfatizou, por derradeiro, a inexistência de ilicitude em sua conduta, porquanto agiu no exercício regular de direito, afastando, assim, qualquer responsabilidade por danos de natureza moral.
Juntou os documentos (ID’s nº 98686030 a 98686045).
Audiência de conciliação restou infrutífera quanto à construção do acordo (ID nº 97128073) Em seguida, as partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendiam produzir (ID nº 100570869).
A parte ré requereu a produção de prova pericial (ID n° 102653360).
Decisão de saneamento (ID nº 108534234) adotando as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas e determinando a realização da perícia.
Laudo pericial (ID nº 150117175) As partes se manifestaram acerca do laudo pericial (ID nº 153560777 e 152821935) Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Cuida-se de demanda ordinária proposta para obrigar a operadora de plano de saúde a custear procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais: reconstrução total da maxila com prótese e/ou enxerto ósseo (TUSS 3.02.08.11-4) e reconstrução parcial de mandíbula com enxerto ósseo (TUSS 3.02.08.10-6).
Não remanescendo preliminares a serem analisadas, passo ao mérito.
O serviço prestado pela parte ré corresponde a “plano de saúde”, a ANS é a autoridade supervisora, sendo responsável pela regulação, controle e supervisão das atividades prestadas por essas empresas, tanto que a lei nº 9.656/98, é conhecida atualmente como “Lei dos Planos e Seguros de Saúde”.
Assim, a relação jurídica em tela enseja a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que autor e réu encaixam-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor definidos pelo CDC.
Ao encontro disso, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 608, com a seguinte tese: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Cumpre salientar que a presente controvérsia não se limita à análise das disposições contratuais ou às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, mas adentra, igualmente, o âmbito do direito à saúde, este reconhecido como direito fundamental e de natureza social, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal.
Tal prerrogativa, embora tradicionalmente situada na esfera do direito público, projeta efeitos sobre as relações privadas, à luz da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
Nesse contexto, impõe-se uma abordagem integrada e sistêmica, que concilie os princípios informadores das relações de consumo com a tutela da dignidade da pessoa humana, assegurando, assim, a máxima efetividade dos direitos em bojo.
No caso em apreço, a parte autora solicitou os referidos procedimentos, com base nos laudos médicos e exames acostados aos autos (ID nº 92383516).
Todavia, em decisão de junta médica instaurada pela empresa ré, recusou a realização, sob justificativa de não indicação do procedimento (ID nº 98686034).
Assim - dado que a relação contratual entre as partes é incontroversa, bem como de que o procedimento solicitado consta no rol da ANS (RN 465/2021) e possui cobertura contratual à vista do item l do tópico 7.5 do respectivo instrumento (ID nº 98686045) -, o cerne da demanda consiste em analisar se o tratamento prescrito pelo médico que acompanha a paciente era adequado ao caso e se a negativa a tal procedimento de saúde, com indicação de modus operandi diverso, é lícita.
Ademais, confirmada a ilicitude, há de se analisar eventual ocorrência de dano moral indenizável.
A priori, ressalte-se que não há o que se contestar quanto à adequação dos procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico que acompanha a paciente, tendo em vista que o laudo pericial (ID nº 150117175) atesta que, embora exista a possibilidade de aplicação de outras técnicas cirúrgicas alternativas, o procedimento é adequado e pode ser realizado, cujo resultado, inclusive, enseja melhoraria na qualidade de vida da paciente e na eficiência de sua mastigação.
Desse modo, não obstante da manifestação da parte ré sobre o laudo, enfatizando que “o procedimento solicitado não era imprescindível ou único”, tal argumento não justifica a negativa, posto que não lhe compete a escolha do tratamento a ser seguido.
Nesse sentido, consoante entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cabe ao médico ou profissional de saúde, que acompanha o paciente, a prescrição dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico em prol da cura ou da atenuação da enfermidade do paciente (STJ.
AgRg no AREsp 835.326/SP), a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO INDENIZATÓRIA - RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1 .
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2.
Aplicação da Lei 9.656/98 a contratos anteriores à sua vigência .
Embora as disposições do aludido diploma legal, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroajam para atingir contratos celebrados antes de sua vigência (quando não adaptados ao novel regime), a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Isto porque "o contrato de seguro de saúde é obrigação de trato sucessivo, que se renova ao longo do tempo e, portanto, se submete às normas supervenientes, especialmente às de ordem pública, a exemplo do CDC, o que não significa ofensa ao ato jurídico perfeito" (AgRg no Ag 1.341.183/PB, Rel .
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 10.04.2012, DJe 20.04 .2012).
Precedentes. 3.
Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico, indicado pelo médico que acompanha o paciente, voltado à cura de doença efetivamente coberta .
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da ocorrência da preclusão consumativa, o segundo agravo regimental apresentado não merece ser conhecido. 5 .
Primeiro agravo regimental desprovido.
Segundo regimental não conhecido, por força da preclusão consumativa. (STJ - AgRg no AREsp: 835326 SP 2016/0001742-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/06/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2017).
Todavia, é necessário observar que o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido de que, embora seja possível compelir a operadora ao custeio de procedimentos realizados fora da rede conveniada, tal medida deve ser excepcional, condicionada à inexistência de prestadores habilitados ou à demonstração inequívoca de urgência e ineficácia da rede disponibilizada, circunstâncias não configuradas de plano no presente caso.
A saber: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA.
RESTRIÇÃO A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a reembolsar as despesas médico-hospitalares relativas a procedimento cirúrgico realizado em hospital não integrante da rede credenciada. 2.
O acórdão embargado, proferido pela Quarta Turma do STJ, fez uma interpretação restritiva do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, enquanto a Terceira Turma do STJ tem entendido que a exegese do referido dispositivo deve ser expandida. 3.
O reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento. 4.
Embargos de divergência desprovidos. (EAREsp n. 1.459.849/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020.) Dessa forma, a prioridade é da autorização para que o procedimento seja realizado por equipe médica credenciada.
Adiante, tem-se que a parte ré procedeu de forma equivocada ao negar sua realização, não obstante da cobertura contratual e da previsão do procedimento no rol da ANS, o que é incompatível com as disposições anteriormente expostas, bem como com a equidade e boa-fé, colocando o paciente (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC).
Conquanto a negativa de cobertura tenha se revelado indevida, tal circunstância, por si só, não enseja automaticamente o dever de reparação extrapatrimonial, sendo imperioso perquirir acerca da efetiva configuração dos pressupostos caracterizadores do dano moral indenizável.
Na espécie vertente, embora se reconheça o desconforto experimentado pela demandante em razão da negativa de autorização do procedimento cirúrgico, não se vislumbra, nos elementos probatórios carreados aos autos, demonstração inequívoca de que tal recusa tenha ocasionado lesão aos seus direitos personalíssimos, tampouco que tenha gerado sofrimento psíquico de magnitude excepcional, capaz de ultrapassar os dissabores ordinários inerentes às relações contratuais.
Ademais, revela-se fundamental considerar que a negativa de cobertura não decorreu de conduta arbitrária ou manifestamente abusiva da operadora, mas sim de análise técnica realizada por junta odontológica regularmente constituída, ainda que posteriormente reconhecidamente equivocada.
Tal circunstância evidencia que a recusa se fundou em dúvida técnica legítima acerca da necessidade e adequação do procedimento solicitado, não configurando, portanto, deliberada intenção de causar prejuízo à segurada.
Outrossim, não se demonstrou nos autos que a situação clínica da autora apresentasse caráter emergencial ou que a demora na realização do procedimento tenha colocado sua vida ou integridade física em risco iminente.
Os documentos médicos acostados, conquanto atestem a necessidade da intervenção cirúrgica para melhoria da qualidade de vida da paciente, não evidenciam urgência médica que justifique a caracterização de situação excepcional apta a gerar dano moral indenizável.
Nesse diapasão, cumpre observar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem adotado posicionamento restritivo quanto ao reconhecimento de danos morais decorrentes de inadimplemento contratual, exigindo a comprovação de circunstâncias especiais que demonstrem efetiva lesão aos direitos de personalidade do segurado, não se contentando com o mero inadimplemento contratual.
Conforme assentado na jurisprudência da Corte Superior, em recente julgado da Terceira Turma, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA E MATERIAIS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso especial e Agravo em Recurso Especial interpostos, respectivamente, por Pedro Kaique Viana Matoso e pela operadora São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda.
O primeiro, contra acórdão que negou provimento ao pedido de indenização por danos morais diante da negativa de cobertura de cirurgia eletiva.
O segundo, contra decisão que determinou o custeio de materiais cirúrgicos específicos indicados por médico particular, sem a instauração de junta médica pela operadora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) verificar se a negativa de cobertura de cirurgia eletiva por plano de saúde configura, por si só, dano moral indenizável;(ii) definir se é admissível, em sede de recurso especial, a revisão da obrigação de custeio de materiais cirúrgicos diante da ausência de instauração de junta médica e da alegação de restrição contratual quanto à marca dos insumos utilizados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que o inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação por dano moral, salvo em hipóteses de agravamento do estado de saúde ou risco à vida do beneficiário, o que não se verifica no caso concreto por se tratar de cirurgia eletiva sem demonstração de abalo psicológico ou prejuízo à integridade física. 4.
A negativa de cobertura não implicou lesão a direitos de personalidade, conforme reconhecido pelo acórdão recorrido, alinhado à jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.904.488/PR). 5.
O recurso especial interposto por Pedro Kaique não apresenta elementos suficientes para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal exige reexame do acervo probatório e das circunstâncias fáticas específicas do caso. 6.
Quanto ao agravo emrecurso especial da operadora, a decisão de origem fundamentou-se na ausência de instauração da junta médica obrigatória, nos termos da RN nº 424/2017 da ANS, e na inexistência de indicação alternativa válida pela operadora quanto às marcas dos materiais autorizados. 7.
O acolhimento da tese recursal da operadora exigiria nova análise das provas produzidas nos autos e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 8.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais são inadmissíveis na via especial, sendo inaplicável a pretensão recursal que não demonstra de forma objetiva a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos já fixados (AgInt no AREsp 2.753.530/SC).
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recursos não conhecidos. (REsp n. 2.205.190/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.. grifo nosso.
Destarte, considerando que a negativa de cobertura se deu em contexto de dúvida técnica legítima, consubstanciada em parecer de junta odontológica prevista contratualmente, ainda que posteriormente reconhecida como irregular, e não havendo demonstração de que tal recusa tenha ocasionado lesão efetiva aos direitos de personalidade da demandante ou colocado sua vida em risco, impõe-se o indeferimento do pedido indenizatório por danos morais, consoante os parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias.
Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que parte ré cumpra obrigação de autorizar/custear os procedimentos necessários ao tratamento da autora, conforme solicitado pelo médico que acompanha a paciente, prioritariamente pela oferta de equipe credenciada, senão mediante equipe particular capacitada, na ausência daquela.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte ré proporcionalmente (50%) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Isento a parte autora do pagamento proporcional (50%) das custas processuais e condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios (50%), que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC).
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/08/2025 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2025 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/08/2025 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2025 13:24
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:18
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE FREITAS NASCIMENTO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:07
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 27/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823629-77.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANA LUCIA DE FREITAS NASCIMENTO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA - PE35687, MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA - PE62877 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 12 de maio de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
13/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:28
Juntada de ato ordinatório
-
12/05/2025 03:42
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
12/05/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0823629-77.2022.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA DE FREITAS NASCIMENTO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o LAUDO PERICIAL sob ID. 150117175.
Mossoró/RN, 2 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
02/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 09:22
Juntada de laudo pericial
-
25/04/2025 15:36
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 15:13
Juntada de diligência
-
21/01/2025 13:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0823629-77.2022.8.20.5106 Ação: [Espécies de Contratos, Seguro, Liminar, Tratamento médico-hospitalar] Parte Autora: ANA LUCIA DE FREITAS NASCIMENTO Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para tomarem ciência do novo agendamento para realização do exame pericial marcado para o dia 20 de fevereiro de 2025, às 14:00h, nos termos da petição sob ID nº 140084221, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 15 de janeiro de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
15/01/2025 12:29
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:10
Juntada de petição
-
17/12/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 18:27
Juntada de devolução de mandado
-
16/12/2024 00:33
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0823629-77.2022.8.20.5106 Ação: [Espécies de Contratos, Seguro, Liminar, Tratamento médico-hospitalar] Parte Autora: ANA LUCIA DE FREITAS NASCIMENTO Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 20 de janeiro de 2025, às 14:00h, nos termos da petição sob ID nº 138463946, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 11 de dezembro de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
11/12/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:14
Juntada de petição
-
03/12/2024 14:26
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
03/12/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/11/2024 10:32
Juntada de intimação
-
18/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 03:01
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 03:01
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:57
Decorrido prazo de MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA em 13/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 08:55
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 08:55
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 08:41
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 08:41
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823629-77.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANA LUCIA DE FREITAS NASCIMENTO Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais sob ID. 117337867, e, se não houver impugnação, deverá o réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois foi quem requereu a prova, conforme ID. 108167529.
Mossoró/RN, 27 de agosto de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
27/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 07:42
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:42
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:42
Decorrido prazo de MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:42
Decorrido prazo de MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:48
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:48
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:48
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:48
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
22/03/2024 06:52
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
22/03/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
22/03/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0823629-77.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: ANA LUCIA DE FREITAS NASCIMENTO Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da INDICAÇÃO do(a) Sr(a) Carlos Antônio de Medeiros Segundo, CPF nº *53.***.*97-22, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais sob ID. 117337867.
Mossoró/RN, 19 de março de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
19/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 01:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:59
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
23/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
23/10/2023 10:50
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
23/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
23/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823629-77.2022.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: ANA LUCIA DE FREITAS NASCIMENTO Parte Ré: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – ACSP128341 Advogado do(a) AUTOR DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA - PE035687 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: Não há questões processuais a serem decididas.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte ré requereu perícia odontológica bucomaxilofacial, a qual defiro, visto que somente um expert poderá analisar a alegada necessidade dos procedimentos pleiteados pela parte autora.
A parte autora não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
Declaro o processo saneado.
Determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade perícia odontológica bucomaxilofacial, preferencialmente lotado na comarca de Mossoró/RN 1 - com a indicação do perito pela Secretaria Judiciária, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - após, intime-se o perito indicado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários; 3 - apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias e, se não houver impugnação, deverá o réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois foi quem requereu a prova. 4 - recolhidos os honorários, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 5 – com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 6 - após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 7 - a Secretaria Judiciária, encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
09/10/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2023 14:59
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 14:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 18:50
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 12:22
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 08:47
Juntada de termo
-
21/03/2023 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2023 11:16
Audiência conciliação realizada para 21/03/2023 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
21/03/2023 11:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2023 08:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
20/03/2023 16:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2023 12:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/02/2023 01:31
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 23/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 13:34
Audiência conciliação redesignada para 21/03/2023 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
03/02/2023 13:25
Audiência conciliação designada para 20/03/2023 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
18/01/2023 14:22
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
18/01/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2023 14:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA LUCIA DE FREITAS NASCIMENT.
-
17/01/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 17:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/12/2022 11:59
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 16:51
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
29/11/2022 16:41
Juntada de custas
-
29/11/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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