TJRN - 0818112-91.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 02/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 04:14
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
27/08/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0818112-91.2022.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: BANCO SANTANDER Polo Passivo: R M DE LIMA FIRMINO EIRELI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a carta postal, AR no ID 156550003, retornou com a observação nrgativa, INTIMO a parte interessada, na pessoa do(a) advogado(a), para indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de agosto de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
22/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 05:53
Decorrido prazo de R M DE LIMA FIRMINO EIRELI em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 05:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 05:35
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0818112-91.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: BANCO SANTANDER Advogado(s) do reclamante: FLAVIO NEVES COSTA Executado: R M DE LIMA FIRMINO EIRELI DESPACHO Na fase de conhecimento, a parte demandada foi revel, apesar de devidamente citada.
Isto posto, com esteio no art. 513, II, do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte executada, observando as disposições do art. 246 e ss do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias e observado o disposto no art. 274, § 3º, do CPC, proceder ao cumprimento voluntário da obrigação, pagando o débito, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC).
Advirta-se que, transcorrido o prazo do art. 523 do CPC sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, impugnação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
16/06/2025 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:21
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0818112-91.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: BANCO SANTANDER Advogado(s) do reclamante: FLAVIO NEVES COSTA Executado: R M DE LIMA FIRMINO EIRELI DESPACHO Na fase de conhecimento, a parte demandada foi revel, apesar de devidamente citada.
Isto posto, com esteio no art. 513, II, do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte executada, observando as disposições do art. 246 e ss do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias e observado o disposto no art. 274, § 3º, do CPC, proceder ao cumprimento voluntário da obrigação, pagando o débito, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC).
Advirta-se que, transcorrido o prazo do art. 523 do CPC sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, impugnação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
29/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 11:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2025 11:20
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:12
Decorrido prazo de R M DE LIMA FIRMINO EIRELI em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de R M DE LIMA FIRMINO EIRELI em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 01:33
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0818112-91.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: BANCO SANTANDER Advogado(s) do reclamante: FLAVIO NEVES COSTA Demandado: R M DE LIMA FIRMINO EIRELI SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por BANCO SANTANDER, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de R M DE LIMA FIRMINO EIRELI, igualmente qualificado(a)(s), objetivando o recebimento da quantia de R$ 102.341,19, à vista do contrato para desconto de duplicatas e cheques que aparelham a petição inicial.
Citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, decreto a revelia da parte ré.
Nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, procedo ao julgamento antecipado da lide.
No caso dos autos, o autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 102.341,19, decorrente de Contrato para Desconto de Duplicatas e Cheques firmado com a promovida e sobre o qual parte dos títulos ofertados não foram honrados nos respectivos vencimentos.
Considerando a ausência de contestação, forte no art. 344 do CPC, presume-se verdadeira a situação de inadimplência narrada na inicial.
In casu, o contrato em análise diz respeito ao desconto bancário pelo qual o banco autor, com prévia dedução dos juros, comissão e despesas, antecipa ao seu cliente, ora demandado e aqui chamado descontário, a importância representada por um título de crédito, não vencido e emitido contra terceiro, mediante endosso da própria cártula, ficando o descontário obrigado a reembolsar o valor nominal dos títulos, na hipótese de o devedor originário inadimplir o pagamento da dívida por ocasião do seu vencimento.
No presente, a inicial foi instruída com o contrato de desconto de duplicatas e cheques ao ID 88098273.
A hipótese aqui versada não é a de um contrato de factoring, em relação ao qual o STJ vem tornando ineficaz a cláusula de recompra, possuindo, pois, disciplina distinta do desconto bancário no qual o banco tem, sim, a possibilidade de voltar-se contra o descontário em face da inadimplência do devedor constante dos títulos endossados.
Outrossim, a situação de inadimplência é presumidamente verídica, decorrente da contumácia (art. 344 do CPC), tal como já dito alhures, autorizando-se, pois, ao julgamento de procedência de demanda, forte no art. 389 do CC.
Posto isso, julgo, totalmente PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando-se a parte ré ao pagamento da importância originária de R$ 96.060, a qual deverá ser atualizada com base nos encargos previstos no Instrumento de ID 88098273, segundo os índices contratados, a contar da citação (ex vi do art. 240 do CPC e do art. 405 do CC), e juros de mora de 1% ao mês (estabelecido contratualmente) a contar da data de vencimento dos títulos, indicados ao ID 88098274, por força do art. 397 do mesmo código, expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC.
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se a presente sentença no DJE, na forma do art. 346 do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
13/02/2025 15:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 00:48
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:11
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 31/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 01:05
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0818112-91.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: BANCO SANTANDER Advogado(s) do reclamante: FLAVIO NEVES COSTA Demandado: R M DE LIMA FIRMINO EIRELI SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por BANCO SANTANDER, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de R M DE LIMA FIRMINO EIRELI, igualmente qualificado(a)(s), objetivando o recebimento da quantia de R$ 102.341,19, à vista do contrato para desconto de duplicatas e cheques que aparelham a petição inicial.
Citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, decreto a revelia da parte ré.
Nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, procedo ao julgamento antecipado da lide.
No caso dos autos, o autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 102.341,19, decorrente de Contrato para Desconto de Duplicatas e Cheques firmado com a promovida e sobre o qual parte dos títulos ofertados não foram honrados nos respectivos vencimentos.
Considerando a ausência de contestação, forte no art. 344 do CPC, presume-se verdadeira a situação de inadimplência narrada na inicial.
In casu, o contrato em análise diz respeito ao desconto bancário pelo qual o banco autor, com prévia dedução dos juros, comissão e despesas, antecipa ao seu cliente, ora demandado e aqui chamado descontário, a importância representada por um título de crédito, não vencido e emitido contra terceiro, mediante endosso da própria cártula, ficando o descontário obrigado a reembolsar o valor nominal dos títulos, na hipótese de o devedor originário inadimplir o pagamento da dívida por ocasião do seu vencimento.
No presente, a inicial foi instruída com o contrato de desconto de duplicatas e cheques ao ID 88098273.
A hipótese aqui versada não é a de um contrato de factoring, em relação ao qual o STJ vem tornando ineficaz a cláusula de recompra, possuindo, pois, disciplina distinta do desconto bancário no qual o banco tem, sim, a possibilidade de voltar-se contra o descontário em face da inadimplência do devedor constante dos títulos endossados.
Outrossim, a situação de inadimplência é presumidamente verídica, decorrente da contumácia (art. 344 do CPC), tal como já dito alhures, autorizando-se, pois, ao julgamento de procedência de demanda, forte no art. 389 do CC.
Posto isso, julgo, totalmente PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando-se a parte ré ao pagamento da importância originária de R$ 96.060, a qual deverá ser atualizada com base nos encargos previstos no Instrumento de ID 88098273, segundo os índices contratados, a contar da citação (ex vi do art. 240 do CPC e do art. 405 do CC), e juros de mora de 1% ao mês (estabelecido contratualmente) a contar da data de vencimento dos títulos, indicados ao ID 88098274, por força do art. 397 do mesmo código, expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC.
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se a presente sentença no DJE, na forma do art. 346 do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
09/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:22
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2024 07:15
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 07:15
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 08:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 08:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 25/06/2024 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
28/05/2024 08:24
Juntada de termo
-
15/05/2024 08:16
Juntada de termo
-
10/05/2024 07:29
Juntada de termo
-
10/05/2024 07:14
Juntada de termo
-
09/05/2024 13:50
Juntada de termo
-
24/04/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2024 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 07:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 06:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 25/06/2024 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/01/2024 09:48
Recebidos os autos.
-
24/01/2024 09:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
13/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:56
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0818112-91.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: BANCO SANTANDER Advogado: Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 Parte Ré: REU: R M DE LIMA FIRMINO EIRELI Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 9 de outubro de 2023.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
09/10/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 07:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 07:27
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2023 10:18
Audiência conciliação realizada para 08/08/2023 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:13
Audiência conciliação designada para 08/08/2023 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
21/06/2023 10:18
Recebidos os autos.
-
21/06/2023 10:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
20/06/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 13:07
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
20/03/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
09/03/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 12:27
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
24/01/2023 12:26
Audiência conciliação não-realizada para 24/01/2023 11:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/01/2023 12:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2023 11:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
23/01/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2022 08:12
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2022 09:46
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:39
Audiência conciliação designada para 24/01/2023 11:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
13/10/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 14:56
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
07/10/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 11:47
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
04/10/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 13:55
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
14/09/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
08/09/2022 17:11
Juntada de custas
-
08/09/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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