TJRN - 0812430-58.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 15:41
Juntada de termo
-
24/02/2025 15:39
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 01:37
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 01:37
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:37
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:37
Decorrido prazo de MARCELO MARINHO MAIA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 07:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
21/01/2025 07:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
21/01/2025 02:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0812430-58.2022.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Polo ativo: Banco Honda S/A Polo passivo: ROBERTO DA SILVA BARROS JUNIOR Advogado do(a) REU: MARCELO MARINHO MAIA – RN007418 Advogado do(a) AUTOR HIRAN LEAO DUARTE - AM0RN544 Sentença Trata-se de recurso de embargos de declaração apresentados por ROBERTO DA SILVA BARROS JÚNIOR, no qual afirma que este juízo incorreu em contradição ao condenar o réu em ônus sucumbenciais, uma vez que é beneficiário da gratuidade judiciária já deferida por este juízo.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda esclarecimentos acerca da decisão proferida, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Assiste razão, em parte, ao embargante, uma vez que a sentença incorreu em erro material ao fixar a sucumbência sem considerar o benefício da gratuidade judiciária já deferido em favor do réu.
Posto isso, conheço do recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade, bem como dou provimento, para corrigir os erros materiais contidos na sentença passar a ter o seguinte teor: “Isento a parte ré do pagamento das custas processuais, em razão do benefício da gratuidade judiciária e condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, restando a cobrança suspensa em seu desfavor.” Ficam mantidos os demais termos da sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 10 de dezembro de 2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
23/11/2024 06:02
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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23/11/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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16/10/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 04:19
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:14
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:29
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2024 13:42
Conclusos para julgamento
-
28/10/2023 06:06
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 06:06
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 06:06
Decorrido prazo de MARCELO MARINHO MAIA em 27/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812430-58.2022.8.20.5106 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte Autora: Banco Honda S/A Parte Ré: ROBERTO DA SILVA BARROS JUNIOR Advogado do(a) REU: MARCELO MARINHO MAIA – RN007418 Advogado do(a) AUTOR HIRAN LEAO DUARTE - AM0RN544 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: Não há questões processuais a serem decididas.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora e também a ré não se manifestaram diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
09/10/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 15:05
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 15:05
Decorrido prazo de MARCELO MARINHO MAIA em 04/07/2023 23:59.
-
02/06/2023 07:08
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 12:04
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 14/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 12:04
Decorrido prazo de MARCELO MARINHO MAIA em 14/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 12:04
Decorrido prazo de Banco Honda S/A em 14/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:38
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
16/03/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 11:57
Decretada a revelia
-
23/02/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 02:13
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
18/12/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 14:20
Juntada de ato ordinatório
-
05/12/2022 11:21
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
05/12/2022 10:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/12/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 14:41
Expedido alvará de levantamento
-
21/11/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 18:19
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 18:19
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 07/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 11:59
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
28/09/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 17:30
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
22/07/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 14:25
Juntada de termo
-
13/07/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 14:08
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 10:06
Concedida a Medida Liminar
-
08/06/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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