TJRN - 0804380-79.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0804380-79.2023.8.20.5600 AGRAVANTE: FRANCISCO NUNES DA SILVA NETO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27541876) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0804380-79.2023.8.20.5600 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de outubro de 2024 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0804380-79.2023.8.20.5600 RECORRENTE: FRANCISCO NUNES DA SILVA NETO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27011719) interposto por FRANCISCO NUNES DA SILVA NETO, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26220872): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º-A, I, DO CP).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PROVAS ORAIS FIRMES E COERENTES SOBRE A DINÂMICA DO FATO.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE SE TORNOU PROVA IRREPETÍVEL, DIANTE DE SEU FALECIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS ORAIS COMPROBATÓRIAS DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO BÉLICO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 155 do Código de Processo Penal (CPP).
Preparo dispensado, conforme o art. 7º da Lei n.º 11.636/07.
Contrarrazões apresentadas (Id. 27156883). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, acerca do alegado malferimento ao art. 155 do CPP, referente aos fundamentos utilizados na condenação, a decisão objurgada concluiu da seguinte forma (Id. 26220872): Acerca da autoria, conclui-se que o recorrente efetivamente participou da empreitada criminosa, pois a despeito do alegado sobre decreto condenatório amparado exclusivamente em informações do inquérito policial, ou da ausência de provas, tem-se, em verdade, que o conjunto probatório coligido nos autos conta com prova irrepetível[1] (depoimento em delegacia da vítima, que não pôde ser ouvida em Juízo em razão do falecimento) e relatos judiciais das testemunhas João Batista Martins, Alexsandro Batista da Silva e Michael Fábio Almeida Bezerra do Nascimento, dos quais consta que: “Edvaldo Paulino do Nascimento – [oitiva em sede policial]: o declarante é taxista, e por volta das 22h00 a pessoa do conduzido pediu uma corrida na rodoviária e disse que iria para o bairro de Candelária, tendo o declarante aceitado a corrida e iniciado o trajeto; QUE, quando chegaram à Jaguarari, o indivíduo pediu para mudar o trajeto, informando que iria à Lagoa Seca, e não mais à Candelária; QUE, o indivíduo ficou pedindo para o declarante transitar por alguns pontos, de forma aparentemente até aleatória, até que ao se aproximar pela via contrária uma viatura da PM, ele mandou que o declarante dirigisse devagar para não levantar suspeitas, foi aí que o declarante percebeu que havia algo errado; QUE, o indivíduo ficou mandando que o declarante ficasse rodando e indo a alguns pontos próximos da Jaguarari, local onde há um comércio de drogas, até que num dado momento ele sacou um revólver, apontou-o para a barriga do declarante, e disse em tom ameaçador: "Ó, FICA NA TUA AÍ, ISSO É UM ASSALTO, EU TO FAZENDO ISSO PORQUE TEM UM IRMÃO MEU QUE TÁ DEVENDO À FACÇÃO, E PELO AMOR QUE EU TENHO AO MEU IRMÃO EU VOU ARRUMAR DINHEIRO DE QUALQUER JEITO"; QUE, o assaltante continuou e mandou que o declarante entregasse sua bolsa, que entregasse dinheiro, tendo o declarante entregado a quantia de R$ 50,00; QUE, em seguida mandou que entregasse seu celular; QUE, o declarante num dado momento ficou andando devagar pensando em pular do carro, ocasião em que o assaltante falou: "NÃO PULE NÃO QUE EU ATIRO EM VOCÊ"; QUE, em virtude do medo que sofreu da ação do assaltante, o declarante chegou a fazer as necessidades na própria roupa, enquanto estava refém do assaltante; QUE, nesse momento o declarante desceu do carro e saiu correndo, tendo o assaltante saído caminhando normalmente levando os cinquenta reais do declarante; QUE, o declarante então retornou ao seu carro, e passou no local uma viatura que estava trafegando, ocasião em que populares que estavam próximos e perceberam que era um assalto chamaram os policiais e mostraram o declarante; QUE, os policiais encontraram o assaltante, e o mostraram ao declarante, tendo reconhecido; QUE, prontamente reconhece, sem qualquer sombra de dúvidas, o indivíduo nesta Unidade identificado como FRANCISCO NUNES DA SILVA NETO, como sendo o autor do crime descrito; QUE, não sabe a cor do revólver portado pelo indivíduo, pois o declarante não olhou para a arma, com medo de morrer.” (ID 25572573, pág. 4). “João Batista Martins – [testemunho judicial]: [...] Que, no referido dia, estavam em patrulhamento quando se depararam com um taxista pedindo socorro; Que o taxista mencionou que havia sofrido um assalto no Bairro Alecrim; Que a vítima informou as características do acusado e que ele estava portando arma de fogo; Que saíram em diligência e encontraram o réu na rua lateral do mercado da Av. 04; Que, então, abordaram ele; Que, durante a abordagem, ele não se encontrava com nenhuma arma de fogo, mas estava com as mesmas vestimentas descritas pela vítima; Que o levaram até a vítima para que ela realizasse o reconhecimento; Que a vítima o reconheceu sem sombra de dúvidas; Que o réu disse ter roubado R$ 50,00 da vítima; Que a vítima era um senhor de idade; Que confirma sua assinatura no termo de depoimento prestado por ocasião do flagrante; Que um colega informou que a vítima havia morrido meses depois de causas naturais; Que não conhecia a vítima; Que a vítima era magra e morena; Que o fato ocorreu de noite; Que conduziram o acusado até a delegacia; Que o acusado foi pego com o dinheiro da vítima [...].” (vide mídia digital de ID 25572723, transcrição não literal). “Alexsandro Batista da Silva – [testemunho judicial]: […] Que, no referido dia, estavam em patrulhamento quando se depararam com um taxista pedindo socorro; Que o taxista mencionou que havia sofrido um assalto com o emprego de arma de fogo; Que, diante do nervosismo, a vítima deixou o táxi e saiu correndo; Que o acusado se evadiu do local; Que a vítima informou as características do réu; Que, então, saíram em patrulhamento e encontraram o acusado nas proximidades; Que encontraram o réu cerca de vinte minutos após a vítima informar as características; Que abordaram ele e que ele já não estava mais armado; Que o conduziram até a delegacia; Que a vítima reconheceu o acusado sem sombra de dúvidas; Que a vítima estava bastante nervosa e abalada; Que o acusado estava com certa quantia de dinheiro da vítima; Que não se recorda se o réu confessou o assalto; Que confirma sua assinatura no termo de depoimento […].” (vide mídia digital de ID 25572724, transcrição não literal).
Michael Fábio Almeida Bezerra do Nascimento – [testemunho judicial]: “Que participou do interrogatório do acusado como escrivão; Que confirma sua assinatura; Que se recorda vagamente dos fatos […]; Que transcreveu o interrogatório do acusado; Que assinou e imprimiu o termo do interrogatório; Que os presos leem os termo antes de os assinarem […].” (vide mídia digital de ID 25572743, transcrição não literal).
Os depoimentos acima foram firmes e coerentes, detalhando com clareza as circunstâncias que permearam o roubo examinado, como se pode ver, merecendo destaque as informações de que a vítima reconheceu o réu sem sombra de dúvida, e este admitiu para os militares o cometimento do delito.
Ademais, como bem assentou a douta 3ª Procuradoria: “evidenciando ainda mais a robustez do acervo probatório coligido pela acusação, extrai-se dos autos que, ao ser ouvido em sede de audiência de custódia (vide mídia digital de ID 25572585), o recorrente confessou parcialmente os fatos, afirmando que foi ele quem chamou a vítima para fazer uma corrida da Rodoviária até o Alecrim e, após se assustar, o ofendido simplesmente jogou um dinheiro em cima dele, versão também relatada perante a autoridade policial (ID 25572573, pág. 5).” (ID 25747379).
Assim, observo que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual não se constata ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, quando a decisão recorrida não fundamenta a condenação apenas nas provas colhidas na fase extrajudicial, mas igualmente na prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.
Com efeito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EXTORSÃO.
NULIDADE DO INTERROGATÓRIO.
INTERVENÇÃO DO MAGISTRADO SINGULAR.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DO INQUÉRITO.
PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Corte estadual, soberana na análise dos fatos, rechaçou a alegação de que o Juízo de origem tenha intimidado o Recorrente.
Ao revés, o Tribunal a quo destacou que a breve intervenção do Magistrado singular no interrogatório não teve o condão de impedir que o Réu apresentasse livremente a sua versão dos fatos, caso assim o desejasse, bem como não acarretou nenhum prejuízo concreto à Defesa. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ante a inexistência de comprovação de prejuízo concreto e efetivo, é inviável a declaração de nulidade, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 3.
Não se constata ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois as instâncias ordinárias não fundamentaram a condenação apenas nas provas colhidas na fase extrajudicial, mas igualmente na prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. 4.
Não compete a esta Corte imiscuir-se no acervo fático-probatório para examinar o teor das provas produzidas e verificar a sua eficácia na comprovação dos fatos.
Com efeito, o exame das provas é tarefa atribuída às instâncias ordinárias e que não está sujeita a reexame no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.825.651/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 4/8/2020.) – grifos acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LATROCÍNIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONFORMIDADE ENTRE O FATO DESCRITO NA DENÚNCIA E O OBJETO DA CONDENAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL.
POSSIBILIDADE.
VALORAÇÃO CONJUNTA COM A PROVA JUDICIAL.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO REFERENTE AO CRIME TENTADO.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
QUESTÕES QUE EXIGIRIAM REEXAME PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Tribunal estadual examinou o conjunto probatório e concluiu que as provas judiciais e extrajudiciais presentes nos autos comprovaram suficientemente a autoria e a materialidade delitivas, autorizando a condenação.
Assim, há simples discordância da Defesa quanto à conclusão alcançada, o que não caracteriza negativa de jurisdição ou omissão no julgado. 2.
Não prospera a alegada ofensa ao princípio da correlação, pois o Réu foi denunciado por, de forma consciente e deliberada, conduzir os demais agentes ao local dos fatos para a prática do delito, sendo condenado nos exatos limites da denúncia. 3.
Uma vez que os elementos do inquérito foram valorados em conjunto com a prova judicial produzida pelas instâncias ordinárias, não se verifica a alegada ofensa o art. 155, caput, do Código de Processo Penal. 4.
A análise das teses de absolvição por ausência de provas, modificação da fração de redução referente ao crime tentado e configuração da participação de menor importância exigiriam reexame de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula n. 7/STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.785.201/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.) – grifos acrescidos.
Dessa forma, aplica-se a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0804380-79.2023.8.20.5600 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de setembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804380-79.2023.8.20.5600 Polo ativo FRANCISCO NUNES DA SILVA NETO Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0804380-79.2023.8.20.5600.
Origem: Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Francisco Nunes da Silva Neto.
Defensor Público: Dr.
José Wilde Matoso Freire Júnior.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º-A, I, DO CP).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PROVAS ORAIS FIRMES E COERENTES SOBRE A DINÂMICA DO FATO.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE SE TORNOU PROVA IRREPETÍVEL, DIANTE DE SEU FALECIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS ORAIS COMPROBATÓRIAS DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO BÉLICO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso da defesa, mantendo incólume a sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO(Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Francisco Nunes da Silva Neto (ID 25572767) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que, nos autos em epígrafe, condenou-o pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2-A, I, do CP) à pena definitiva de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 43 dias-multa (ID 25572756).
Em suas razões recursais, a defesa pleiteia, em suma: a) a reforma da sentença prolatada, para que seja absolvido o réu por insuficiência de provas, mediante a aplicação do princípio in dubio pro reo e da Presunção de Inocência, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) a reforma da sentença prolatada, para que seja absolvido o réu, por insuficiência de provas produzidas sobre o devido processo legal, uma vez que a condenação está fundada somente em elementos informativos obtidos na fase do inquérito policial, não corroborados em juízo e no depoimento proferido na audiência de custódia, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, a exclusão da majorante elencada no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, haja vista que inexiste qualquer elemento que indique a utilização do artefato (ID25572767).
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público de 1º grau refutou todos os argumentos coligidos, pugnando, ao final, pelo desprovimento do apelo (ID 25572780).
A 3ª Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (ID 25747379). É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação.
Consoante relatado, pleiteia o recorrente a sua absolvição do crime de roubo, sob o argumento da insuficiência probatória quanto à autoria e materialidade delitivas.
Razão não lhe assiste.
Explico melhor.
Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas por meio do Boletim de Ocorrência (ID 25572573), do Auto de Exibição e Apreensão (ID 25572588 - Pág. 11) e das provas orais colhidas tanto na seara policial quanto em Juízo.
Acerca da autoria, conclui-se que o recorrente efetivamente participou da empreitada criminosa, pois a despeito do alegado sobre decreto condenatório amparado exclusivamente em informações do inquérito policial, ou da ausência de provas, tem-se, em verdade, que o conjunto probatório coligido nos autos conta com prova irrepetível[1] (depoimento em delegacia da vítima, que não pôde ser ouvida em Juízo em razão do falecimento) e relatos judiciais das testemunhas João Batista Martins, Alexsandro Batista da Silva e Michael Fábio Almeida Bezerra do Nascimento, dos quais consta que: “Edvaldo Paulino do Nascimento – [oitiva em sede policial]: o declarante é taxista, e por volta das 22h00 a pessoa do conduzido pediu uma corrida na rodoviária e disse que iria para o bairro de Candelária, tendo o declarante aceitado a corrida e iniciado o trajeto; QUE, quando chegaram à Jaguarari, o indivíduo pediu para mudar o trajeto, informando que iria à Lagoa Seca, e não mais à Candelária; QUE, o indivíduo ficou pedindo para o declarante transitar por alguns pontos, de forma aparentemente até aleatória, até que ao se aproximar pela via contrária uma viatura da PM, ele mandou que o declarante dirigisse devagar para não levantar suspeitas, foi aí que o declarante percebeu que havia algo errado; QUE, o indivíduo ficou mandando que o declarante ficasse rodando e indo a alguns pontos próximos da Jaguarari, local onde há um comércio de drogas, até que num dado momento ele sacou um revólver, apontou-o para a barriga do declarante, e disse em tom ameaçador: "Ó, FICA NA TUA AÍ, ISSO É UM ASSALTO, EU TO FAZENDO ISSO PORQUE TEM UM IRMÃO MEU QUE TÁ DEVENDO À FACÇÃO, E PELO AMOR QUE EU TENHO AO MEU IRMÃO EU VOU ARRUMAR DINHEIRO DE QUALQUER JEITO"; QUE, o assaltante continuou e mandou que o declarante entregasse sua bolsa, que entregasse dinheiro, tendo o declarante entregado a quantia de R$ 50,00; QUE, em seguida mandou que entregasse seu celular; QUE, o declarante num dado momento ficou andando devagar pensando em pular do carro, ocasião em que o assaltante falou: "NÃO PULE NÃO QUE EU ATIRO EM VOCÊ"; QUE, em virtude do medo que sofreu da ação do assaltante, o declarante chegou a fazer as necessidades na própria roupa, enquanto estava refém do assaltante; QUE, nesse momento o declarante desceu do carro e saiu correndo, tendo o assaltante saído caminhando normalmente levando os cinquenta reais do declarante; QUE, o declarante então retornou ao seu carro, e passou no local uma viatura que estava trafegando, ocasião em que populares que estavam próximos e perceberam que era um assalto chamaram os policiais e mostraram o declarante; QUE, os policiais encontraram o assaltante, e o mostraram ao declarante, tendo reconhecido; QUE, prontamente reconhece, sem qualquer sombra de dúvidas, o indivíduo nesta Unidade identificado como FRANCISCO NUNES DA SILVA NETO, como sendo o autor do crime descrito; QUE, não sabe a cor do revólver portado pelo indivíduo, pois o declarante não olhou para a arma, com medo de morrer.” (ID 25572573, pág. 4). “João Batista Martins – [testemunho judicial]: [...] Que, no referido dia, estavam em patrulhamento quando se depararam com um taxista pedindo socorro; Que o taxista mencionou que havia sofrido um assalto no Bairro Alecrim; Que a vítima informou as características do acusado e que ele estava portando arma de fogo; Que saíram em diligência e encontraram o réu na rua lateral do mercado da Av. 04; Que, então, abordaram ele; Que, durante a abordagem, ele não se encontrava com nenhuma arma de fogo, mas estava com as mesmas vestimentas descritas pela vítima; Que o levaram até a vítima para que ela realizasse o reconhecimento; Que a vítima o reconheceu sem sombra de dúvidas; Que o réu disse ter roubado R$ 50,00 da vítima; Que a vítima era um senhor de idade; Que confirma sua assinatura no termo de depoimento prestado por ocasião do flagrante; Que um colega informou que a vítima havia morrido meses depois de causas naturais; Que não conhecia a vítima; Que a vítima era magra e morena; Que o fato ocorreu de noite; Que conduziram o acusado até a delegacia; Que o acusado foi pego com o dinheiro da vítima [...].” (vide mídia digital de ID 25572723, transcrição não literal). “Alexsandro Batista da Silva – [testemunho judicial]: […] Que, no referido dia, estavam em patrulhamento quando se depararam com um taxista pedindo socorro; Que o taxista mencionou que havia sofrido um assalto com o emprego de arma de fogo; Que, diante do nervosismo, a vítima deixou o táxi e saiu correndo; Que o acusado se evadiu do local; Que a vítima informou as características do réu; Que, então, saíram em patrulhamento e encontraram o acusado nas proximidades; Que encontraram o réu cerca de vinte minutos após a vítima informar as características; Que abordaram ele e que ele já não estava mais armado; Que o conduziram até a delegacia; Que a vítima reconheceu o acusado sem sombra de dúvidas; Que a vítima estava bastante nervosa e abalada; Que o acusado estava com certa quantia de dinheiro da vítima; Que não se recorda se o réu confessou o assalto; Que confirma sua assinatura no termo de depoimento […].” (vide mídia digital de ID 25572724, transcrição não literal).
Michael Fábio Almeida Bezerra do Nascimento – [testemunho judicial]: “Que participou do interrogatório do acusado como escrivão; Que confirma sua assinatura; Que se recorda vagamente dos fatos […]; Que transcreveu o interrogatório do acusado; Que assinou e imprimiu o termo do interrogatório; Que os presos leem os termo antes de os assinarem […].” (vide mídia digital de ID 25572743, transcrição não literal).
Os depoimentos acima foram firmes e coerentes, detalhando com clareza as circunstâncias que permearam o roubo examinado, como se pode ver, merecendo destaque as informações de que a vítima reconheceu o réu sem sombra de dúvida, e este admitiu para os militares o cometimento do delito.
Ademais, como bem assentou a douta 3ª Procuradoria: “evidenciando ainda mais a robustez do acervo probatório coligido pela acusação, extrai-se dos autos que, ao ser ouvido em sede de audiência de custódia (vide mídia digital de ID 25572585), o recorrente confessou parcialmente os fatos, afirmando que foi ele quem chamou a vítima para fazer uma corrida da Rodoviária até o Alecrim e, após se assustar, o ofendido simplesmente jogou um dinheiro em cima dele, versão também relatada perante a autoridade policial (ID 25572573, pág. 5).” (ID 25747379).
Por fim, quanto ao alegado acerca do decote da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, sob o argumento de que o seu uso não restou devidamente comprovado, sobretudo porque não foi apreendido nenhum artefato bélico e, por conseguinte, não foi realizada a perícia de potencial lesivo, tem-se que a jurisprudência assente do STJ estabelece que “1. ‘É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" (AgRg no REsp n. 1.951.022/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022)’.” (AgRg no HC n. 448.697/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) Tendo a vítima narrado que “o indivíduo ficou mandando que o declarante ficasse rodando e indo a alguns pontos próximos da Jaguarari, local onde há um comércio de drogas, até que num dado momento ele sacou um revólver, apontou-o para a barriga do declarante, e disse em tom ameaçador: ‘Ó, FICA NA TUA AÍ, ISSO É UM ASSALTO, EU TO FAZENDO ISSO PORQUE TEM UM IRMÃO MEU QUE TÁ DEVENDO À FACÇÃO, E PELO AMOR QUE EU TENHO AO MEU IRMÃO EU VOU ARRUMAR DINHEIRO DE QUALQUER JEITO’;”, dispensável a apreensão e perícia da arma no caso dos autos.
Lembrando que, nos crimes contra o patrimônio, característicos pela clandestinidade, a palavra da vítima, descarregada de conteúdo psicológico tendencioso, como ocorreu no caso, assume especial relevância, senão vejamos: "HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
AUTORIA DELITIVA.
CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
PROVA TESTEMUNHAL.
CONTRADITÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO.
IDONEIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2.
No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa.
Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 3.
Ordem de habeas corpus denegada." (HC n. 581.963/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/3/2022.).
Grifei Assim, mantenho inalterados os termos da decisão combatida.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] Art. 155, CP – O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804380-79.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2024. -
16/07/2024 11:11
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
10/07/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 14:27
Juntada de Petição de parecer
-
04/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:04
Juntada de termo
-
28/06/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 11:27
Recebidos os autos
-
28/06/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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