TJRN - 0812445-82.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812445-82.2023.8.20.0000 Polo ativo LANA PATRICIA CAVALCANTI SORIANO DE SOUZA Advogado(s): TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA, LUCAS DUARTE DE MEDEIROS Polo passivo MARCELO JOSE PREDIS DOS SANTOS Advogado(s): MARCEL HENRIQUE MENDES RIBEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO.
PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL PARA O CESSIONÁRIO.
IMÓVEL QUE VEM SENDO ALIENADO DESDE 2020.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAR O ÚLTIMO ELO DA CADEIA DE VENDAS DO IMÓVEL E A DISPONIBILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA O PATRIMÔNIO DO AGRAVADO.
EVENTUAL EXECUÇÃO DE DÍVIDAS PROPTER REM QUE PODE SER SALDADA PELO OFERECIMENTO DO IMÓVEL QUE PERMANECE REGISTRADO EM NOME DA RECORRENTE.
AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, movido por LANA PATRICIA CAVALCANTI SORIANO DE SOUZA contra decisão do Juiz da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária nº 0843255-72.2023.8.20.5001, na qual contende com MARCELO JOSE PREDIS DOS SANTOS, indeferiu o pedido de urgência para transferência imediata, para o nome deste, da titularidade do imóvel descrito na inicial, decidindo pela necessidade de instrução processual.
LANA PATRICIA CAVALCANTI SORIANO DE SOUZA recorre desse julgado, alegando, inicialmente, tratar-se de decisão genérica e não fundamentada.
Prossegue argumentando que o imóvel, de sua titularidade, foi vendido para MARCELO JOSE PREDIS DOS SANTOS, cuja cessão encontra-se integralmente quitada desde 2003, sendo a ele entregue a documentação necessária para fins de transferência da propriedade, não se encontrando justificativa para renitência dele na recusa da regularização do imóvel.
Discorre que devido a inércia do cessionário em providenciar a lavratura da escritura definitiva e o registro “teve débitos de sua responsabilidade inscritos em seu nome na dívida ativa e figura como devedora em diversas execuções fiscais ajuizadas pelo Município e pelo Condomínio, tendo inclusive sofrido diversos bloqueios de ativos financeiros.” Nesses termos, pede a declaração de nulidade da decisão ou a concessão do efeito ativo ao recurso para “que o Agravado proceda com a lavratura da escritura definitiva e o seu registro, sob pena de multa diária em valor a ser arbitrado por esta Col.
Câmara Cível”.
No mérito, requer o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida.
Intimada na forma do art. 99, § 2º, do CPC e após indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça, a agravante recolheu o valor do preparo recursal.
Não concedi o efeito ativo ao recurso, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Sem contrarrazões.
Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende a agravante reformar a decisão para que MARCELO JOSE PREDIS DOS SANTOS seja obrigado a transferir a titularidade do imóvel para o nome dele.
Sem razão a agravante.
Quanto ao argumento de que a decisão viola o dever de fundamentação, essa mácula processual não existe.
Sabe-se que a decisão que analisa o pedido de urgência, limita-se a apreciar, de forma objetiva, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a irreversibilidade dos efeitos da decisão, cujos pressupostos estão elencados no artigo 300, caput e § 3º, do atual CPC.
A análise do decisum demonstra a existência de fundamentação suficiente ao exercício do contraditório e da ampla defesa, verificando o julgador haver necessidade de esclarecimentos quanto “o cumprimento de todas as condicionantes presentes no documento de Id.104547787, relativamente ao prazo determinado para transferência do imóvel”.
Decidiu, ademais, não haver perigo da demora, “porquanto há indicativos fundantes no sentido de que a parte realizou a venda original em 2020”.
E esse posicionamento não se mostra equivocado, considerando que o imóvel vem sendo comercializado desde 2020 entre terceiros, havendo necessidade de angularização da relação processual para instauração do contraditório e da ampla defesa, a fim de se apurar, efetivamente, que o agravado MARCELO JOSE PREDIS DOS SANTOS tanto ocupa, efetivamente, o último elo da cadeia de vendas do imóvel, quanto a disponibilização dos documentos necessários à transferência do bem para o patrimônio dele.
Mas não é só, a agravante reconhece que esse imóvel foi por ela vendido desde 2020 e que, desde tal data o bem vem sendo objeto de sucessivas vendas entre terceiros.
Esse fato possui relevância, pois, eventuais execuções judiciais decorrentes de dívidas da referida unidade imobiliária podem ser asseguradas com o oferecimento do próprio imóvel à penhora.
Inclusive, havendo renitência infundada de MARCELO JOSE PREDIS DOS SANTOS providenciar a transferência da titularidade do bem para o nome dele, este fato é capaz de causar prejuízo material a ele próprio, dada a possibilidade desse imóvel ir a leilão para saldar as dívidas noticiadas pela recorrente.
Nesse contexto, deve ser preservada a decisão a fim de submeter a causa a dilação probatória, sendo certo que não há, pelo menos agora, provas nem sequer indiciárias de que a recorrente esteja submetida a dano imediato de difícil e incerta reparação.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao presente agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812445-82.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
28/05/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 12:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 01:16
Decorrido prazo de MARCELO JOSE PREDIS DOS SANTOS em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:16
Decorrido prazo de MARCELO JOSE PREDIS DOS SANTOS em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCELO JOSE PREDIS DOS SANTOS em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:07
Decorrido prazo de MARCELO JOSE PREDIS DOS SANTOS em 17/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 01:02
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:02
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:01
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:57
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:48
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:47
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:46
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 11/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:10
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
15/02/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
10/02/2024 00:28
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0812445-82.2023.8.20.0000 Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: LANA PATRICIA CAVALCANTI SORIANO DE SOUZA Advogados: Lucas Duarte de Medeiros.
OAB/RN 11.232 e outro Agravado: MARCELO JOSE PREDIS DOS SANTOS Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, movido por LANA PATRICIA CAVALCANTI SORIANO DE SOUZA contra decisão do Juiz da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária nº 0843255-72.2023.8.20.5001, na qual contende com MARCELO JOSÉ PREDIS DOS SANTOS, indeferiu o pedido de urgência para transferência imediata, para o nome dele, da titularidade do imóvel descrito na inicial, decidindo pela necessidade de instrução processual.
LANA PATRICIA CAVALCANTI SORIANO DE SOUZA recorre desse julgado, alegando, inicialmente, tratar-se de decisão genérica e não fundamentada.
Prossegue argumentando que o imóvel, de sua titularidade, foi vendido para MARCELO JOSE PREDIS DOS SANTOS, cuja cessão encontra-se integralmente quitada desde 2003, sendo a ele entregue a documentação necessária para fins de transferência da propriedade, não se encontrando justificativa para renitência dele na recusa da regularização do imóvel.
Discorre que devido a inércia do cessionário em providenciar a lavratura da escritura definitiva e o registro “teve débitos de sua responsabilidade inscritos em seu nome na dívida ativa e figura como devedora em diversas execuções fiscais ajuizadas pelo Município e pelo Condomínio, tendo inclusive sofrido diversos bloqueios de ativos financeiros.” Nesses termos, pede a declaração de nulidade da decisão ou a concessão do efeito ativo ao recurso para “que o Agravado proceda com a lavratura da escritura definitiva e o seu registro, sob pena de multa diária em valor a ser arbitrado por esta Col.
Câmara Cível”.
No mérito, requer o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida.
Intimada na forma do art. 99, § 2º, do CPC e após indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça, a agravante recolheu o valor do preparo recursal. É o relatório.
Decido.
Presentes, a princípio, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início não há se falar em violação do julgado ao dever de fundamentação, eis que a decisão que analisa o pedido de urgência, limita-se a apreciar, de forma objetiva, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a irreversibilidade dos efeitos da decisão, cujos pressupostos estão elencados no artigo 300, caput e § 3º, do atual CPC.
No caso, decidiu o magistrado não haver elementos bastantes para obrigar MARCELO JOSE PREDIS DOS SANTOS a transferir a propriedade do imóvel para o nome dele, especialmente, a ausência da fumaça do bom direito, caracterizada pela necessidade de esclarecimentos quanto “o cumprimento de todas as condicionantes presentes no documento de Id.104547787, relativamente ao prazo determinado para transferência do imóvel”.
Assim como a ausência do perigo da demora, “porquanto há indicativos fundantes no sentido de que a parte realizou a venda original em 2020” Portanto, não há máculas no julgado que ocasionem a sua nulidade, tratando-se de decisão objetiva e fundamentada que permite o contraditório e ampla defesa.
Quanto ao pedido de concessão da medida de urgência, nesta instância recursal, é cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, CPC/15).
In casu, não deve ser concedida a medida de urgência, pois ausente, pelo menos nesse momento processual, a probabilidade do êxito recursal e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ao que aparenta, esse imóvel vem sendo comercializado desde 2020 entre terceiros, havendo necessidade de angularização da relação processual para instauração do contraditório e a ampla defesa, a fim de se apurar, efetivamente, que o agravado MARCELO JOSE PREDIS DOS SANTOS tanto ocupa, efetivamente, o último elo da cadeia de vendas do imóvel, quanto à disponibilização dos documentos necessários à transferência do bem para o patrimônio dele.
Lado outro, não está presente o perigo da demora pois, além da agravante reconhecer que esse imóvel foi por ela vendido desde 2020 e que, desde tal data o bem vem sendo objeto de sucessivas vendas entre terceiros, tem-se que, eventuais execuções judiciais decorrentes de dívidas da referida unidade imobiliária podem ser asseguradas com o oferecimento do próprio imóvel à penhora.
Ao que me parece, eventual renitência infundada de MARCELO JOSE PREDIS DOS SANTOS, na transferência da titularidade do bem para o nome dele, é capaz de causar prejuízo material a ele próprio, dada a possibilidade desse imóvel ir a leilão para saldar as dívidas noticiadas pela agravante.
Ante o exposto, indefiro o provimento liminar requerido.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II).
Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, III).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 07 de fevereiro de 2024 Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
08/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 03:26
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
26/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
25/01/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
a PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0812445-82.2023.8.20.0000 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento promovido por LANA PATRICIA CAVALCANTI SORIANO DE SOUZA contra decisão do Juiz da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN na ação ordinária nº 0843255-72.2023.8.20.5001.
A agravante requer, entre outros pedidos, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Por não identificar provas bastantes da hipossuficiência alegada, despachei intimando-a, com fundamento no art. 99, § 2.º, in fine, do CPC, para, “no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça almejada, acostando aos autos documentos bancários recentes e despesas, provando que não possui condições de recolher o valor do preparo recursal, sob pena de indeferimento do pedido”.
A recorrente compareceu aos autos, argumentando que: “ (...)como exposto anteriormente a Requerente se encontra em situação de hipossuficiência financeira. 03.
Portanto, sua situação financeira não lhe permite pagar qualquer tipo de despesa inerente ao processo, restando patente sua fragilidade econômica atual.
Desse modo, consequentemente, torna-se inviável o custeio das despesas processuais, pleiteando, portanto, os benefícios da justiça gratuita, assegurados no artigo 98 e seguintes do CPC.” É o relatório.
Decido.
Como é cediço, o benefício da gratuidade da justiça é concedido aos que não dispõem de condições concretas ou momentâneas para pagar pelos serviços judiciários.
A alegação de insuficiência de recursos apresentada, pela requerente, possui presunção relativa de veracidade, podendo, pois, ser exigida prova da condição por ela declarada, nos termos do § 2.º, in fine, do art. 99 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
No caso em exame a recorrente pediu a gratuidade da justiça e foi chamada a trazer ao processo, no prazo de cinco dias, documentos para demonstrar a situação de penúria alegada.
Todavia, exaurido o prazo concedido, não houve apresentação de documentos para evidenciar que, efetivamente, encontra-se atualmente em dificuldades de pagar as cutas do recurso.
Conforme observado nos documentos de pags 36 e 56, a agravante é Médica e recolheu as custas iniciais da ação ordinária à pag 62.
Todavia, limita-se a reiterar os articulados, sem discorrer sobre fato novo que tenha ocasionado a redução de sua capacidade financeira no intervalo de tempo entre a data de pagamento das custas processuais e a propositura do recurso.
Portanto, os autos se encontram completamente destituídos de provas de que LANA PATRICIA CAVALCANTI SORIANO DE SOUZA não possua condições efetivas de pagar o valor do preparo do presente recurso.
Assim sendo, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado pela recorrente e, com fundamento nos arts. 99, § 7.º, in fine, c/c 1.017, § 3.º, ambos do CPC, intimo-o para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo recursal (FDJ e FRMP), sob pena de não conhecimento deste recurso.
Após o decurso do prazo, faça-se conclusão dos autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 19 de dezembro de 2023 Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
23/01/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LANA PATRICIA CAVALCANTI SORIANO DE SOUZA.
-
25/10/2023 00:16
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:32
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0812445-82.2023.8.20.0000 DESPACHO LANA PATRICIA CAVALCANTI SORIANO DE SOUZA requer a concessão da gratuidade da justiça, contudo, conforme documento de pags 36 e 56, a agravante é Médica e recolheu as custas iniciais da ação ordinária à pag 62.
Assim sendo, com fundamento no art. 99, § 2.º, in fine, do CPC, intimo a agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça almejada, acostando aos autos documentos bancários recentes e despesas, provando que não possui condições de recolher o valor do preparo recursal, sob pena de indeferimento do pedido.
Intime-se.
Natal/RN 05 de outubro de 2023 Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
06/10/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 19:19
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801867-81.2022.8.20.5113
Jose Gilson de Gade Chaves
Luiz Ricardo Rodrigues Silva
Advogado: Iascara Barreto de Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2022 23:21
Processo nº 0847372-43.2022.8.20.5001
Valdeci Targino da Silva
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Djalma Goss Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2022 01:00
Processo nº 0850609-85.2022.8.20.5001
Sebastiana Izabel da Costa Nogueira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2022 16:33
Processo nº 0810038-14.2023.8.20.5106
Carmino Jose Farache
Banco Master S/A
Advogado: Jose Inacio da Costa Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2023 08:56
Processo nº 0800883-24.2022.8.20.5105
Jackson da Costa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Marco Antonio Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/05/2022 14:21