TJRN - 0847372-43.2022.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 21:03
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 21:03
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:12
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:12
Juntada de intimação de pauta
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0847372-43.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: VALDECI TARGINO DA SILVA ADVOGADOS: SERGIO SIMONETTI GALVAO e GUSTAVO SIMONETTI GALVAO AGRAVADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ADVOGADO: DJALMA GOSS SOBRINHO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25518998) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0847372-43.2022.8.20.5001 RECORRENTE: VALDECI TARGINO DA SILVA ADVOGADO: SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO RECORRIDO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ADVOGADO: DJALMA GOSS SOBRINHO DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 23908127) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 22013742) restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO (CPC, ART. 320).
EXISTÊNCIA DE DESPACHO DETERMINANDO A REGULARIZAÇÃO DA PEÇA INAUGURAL.
SOLICITAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE.
INÉRCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE NO PRAZO FIXADO EM LEI PARA A EMENDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL CONSOANTE DISPOSIÇÃO DO ART. 485, I, DO CPC C/C ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). - Descumpre o art. 321 do Código de Processo Civil a parte que, após ser intimada para regularizar a petição inicial, não atende o chamado judicial e deixa de fornecer os dados e/ou anexar aos autos documentos necessários ao prosseguimento da ação. - Desse modo, correta a sentença que, após a adoção das providências do art. 321 do CPC (intimação para emenda ou complementação da petição inicial no prazo de quinze dias), sem que a parte interessada tenha se manifestado, promove o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC c/c art. 485, I, do CPC.
Opostos aclaratórios, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id.23691741): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO TEMA JÁ BASTANTE ANALISADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
PRECEDENTES. - Consoante inteligência do art. 1.022, incisos I.
II e II, do CPC os Embargos de Declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador adequar-se ao entendimento do recorrente.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 319, II, 320 e 321 do Código de Processo Civil.
Justiça gratuita já deferida nos autos (Id. 21280170).
Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de decurso de prazo (Id. 24993257). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
A parte recorrente alega, em seu apelo raro, que o acórdão vergastado, ao não aceitar o comprovante de residência juntado aos autos, mantendo incólume a sentença de piso que extinguiu a ação, malferiu os arts. 319, II, 320 e 321, do CPC, uma vez que o comprovante residencial não figura no rol legal de documentos essenciais à propositura da ação.
Conquanto a argumentação empreendida, observa-se que o Tribunal ratificou o posicionamento do juiz de piso, entendendo que houve descumprimento da determinação judicial prevista no art. 321 do CPC.
Assim restou consignado no acórdão objurgado, ipsis litteris (Id. 22013742): “[…] Os requisitos da petição inicial estão delineados no art. 319, do CPC.
De acordo com o dispositivo, a petição deveria conter: a) o juízo a que é dirigida; b) os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; c) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; d) o pedido com as suas especificações; e) o valor da causa; f) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; g) a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Além disso, a peça processual deveria ser subscrita por profissional da advocacia, ressalvados os casos em que a própria parte pode deduzir pedido em juízo (nos casos autorizados pela Lei n. 9.099/1995, por exemplo) e deve vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme exige o art. 320 do CPC.
Ressalte-se que o art. 321 prevê que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” Se o autor não cumprir a diligência no prazo legal, o juiz deve indeferir a petição inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil) c/c art. 485, I, do mesmo Código.
Por meio do despacho inserido no Id 21279863, determinou-se que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a exordial, sob pena de extinção, mas ele ficou inerte.
Finalizado o prazo sem cumprimento de diligência, a petição inicial foi indeferida. […] Entende-se que descumpre o art. 321 do Código de Processo Civil, mencionado no inciso IV do art. 330 a parte que, após ser intimada para regularizar a petição inicial, não atende o chamado judicial e deixa de fornecer os dados e/ou anexar aos autos documentos necessários ao prosseguimento da ação.
Desse modo, correta a sentença vergastada que, após a adoção das providências do art. 321 do CPC (intimação para emenda ou complementação da petição inicial no prazo de quinze dias), sem que a parte interessada tenha se manifestado no lapso de tempo indicado, promove o indeferimento da petição inicial. [...] Diante disso, apesar de existir procuração nos autos que atendem as condições da ação, o comprovante de endereço está em desacordo para a recebimento da inicial e regular prosseguimento do feito."- Grifos acrescidos Desse modo, observe-se que esta Corte Local, ao entender que, mesmo após a determinação de emenda à inicial (art. 321 CPC), o recorrente desatendeu ao ditame legal, em verdade, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, maxime, porque cabe ao magistrado da instrução, analisando o arcabouço fático-probatório, sopesar quais documentos compreende como indispensáveis à propositura da ação Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 321 DO CPC/2015.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
DEFINIÇÃO PELO STJ DOS PARÂMETROS PARA A EMENDA DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
PRECLUSÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC" (REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022). 2.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça fixar os parâmetros de exigibilidade da emenda à inicial.
Nos termos do art. 321 do CPC/15, incumbe ao juiz da causa verificar se estão preenchidos os requisitos da petição inicial e de sua instrução e, caso contrário, determinar que sejam os vícios sanados. 3. É vedado à parte recorrente, nas razões do agravo interno, apresentar tese que não foi alegada no momento da interposição do recurso especial, ante a ocorrência da preclusão. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.012.630/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INÉPCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito" (AgInt no AREsp 1.254.657/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe de 03/08/2020). 2.
No presente caso, a parte autora descumpriu o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2015, deixando de discriminar, na petição inicial da ação de revisão de contrato de empréstimo/financiamento, os valores incontroversos.
Devidamente intimada, a autora não emendou a inicial no prazo estabelecido pelo Juízo a quo, razão pela qual a inicial foi indeferida.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.767.940/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 1/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.946.423/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
REGULARIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM EXAME DO MÉRITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do CPC/73" (AgRg no REsp n. 1.575.717/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 24/5/2016), o que ocorreu no caso. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 841.047/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020.) Portanto, impõe-se inadmitir o apelo extremo ante o óbice da Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face a incidência da Súmula 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0847372-43.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de abril de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847372-43.2022.8.20.5001 Polo ativo VALDECI TARGINO DA SILVA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO Embargos de Declaração nº 0847372-43.2023.8.20.5001.
Embargante: Valdeci Targino da Silva.
Advogados: Dr.
Sérgio Simonetti Galvão e Dr.
Gustavo Simonetti Galvão.
Embargada: Hoepers Recuperadora de Crédito S.A.
Advogado: Dr.
Djalma Goss Sobrinho.
Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO TEMA JÁ BASTANTE ANALISADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
PRECEDENTES. - Consoante inteligência do art. 1.022, incisos I.
II e II, do CPC os Embargos de Declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador adequar-se ao entendimento do recorrente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Valdeci Targino da Silva em face do Acórdão de Id. 22013742 que, por unanimidade de votos, no julgamento da Apelação Cível ajuizada em desfavor de Hoepers Recuperadora de Crédito S.A, conheceu e negou provimento ao recurso, manteve os termos da sentença combatida, no sentido de que a parte autora, ora embargante, deixou de atender comando judicial para emendar a exordial e anexar aos autos documentos necessários ao prosseguimento da ação.
Em suas razões, aduz a parte Embargante que o Acórdão questionado foi omisso, tendo em vista que manteve a sentença que “indeferiu a inicial em razão da ausência de comprovante de residência atualizado e em nome próprio”.
Assegura que a petição inicial está com o comprovante de residência e “referida exigência não é requisito da petição inicial, afrontando o art. 319, II e 320 do CPC”.
Ao final requer o saneamento da omissão a fim de que este juízo se manifeste quanto ao comprovante de residência anexo aos autos, bem como a exigência de comprovante de residência em nome próprio do autor.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 22663530). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por Valdeci Targino da Silva, em face do Acórdão de Id. 22013742, que conheceu e negou provimento ao recurso apresentado pelo embargante, mantendo os termos da sentença combatida, no sentido de que a parte autora, deixou de atender comando judicial para emendar a exordial e anexar aos autos documentos necessários ao prosseguimento da ação.
O Acórdão embargado está da seguinte forma ementado: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO (CPC, ART. 320).
EXISTÊNCIA DE DESPACHO DETERMINANDO A REGULARIZAÇÃO DA PEÇA INAUGURAL.
SOLICITAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE.
INÉRCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE NO PRAZO FIXADO EM LEI PARA A EMENDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL CONSOANTE DISPOSIÇÃO DO ART. 485, I, DO CPC C/C ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). - Descumpre o art. 321 do Código de Processo Civil a parte que, após ser intimada para regularizar a petição inicial, não atende o chamado judicial e deixa de fornecer os dados e/ou anexar aos autos documentos necessários ao prosseguimento da ação. - Desse modo, correta a sentença que, após a adoção das providências do art. 321 do CPC (intimação para emenda ou complementação da petição inicial no prazo de quinze dias), sem que a parte interessada tenha se manifestado, promove o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC c/c art. 485, I, do CPC.” Entende-se que o Acórdão embargado não merece reparos.
Com efeito, a irresignação apresentada pelo Embargante, longe de representar qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, caracteriza tentativa flagrante de reabertura da discussão do tema já analisado e julgado.
Outrossim, o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A jurisprudência é uníssona ao entender pela necessidade de rejeição dos Embargos de Declaração que, a exemplo da hipótese ora discutida, deixa de demonstrar um dos vícios elencados no art. 1.022, I, II e III do CPC, para tentar, unicamente, reexaminar a matéria já devidamente apreciada.
Por conseguinte, saliento que essa interpretação encontra respaldo na jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE MANEIRA CLARA E ADEQUADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.025, CAPUT, DO CPC.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.” (TJRN – AC nº 0827880-07.2018.8.20.5001 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – J. em 01/11/2023) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS VISANDO À REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO.
MATÉRIAS RELEVANTES E SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
APLICABILIDADE DA REGRA DISPOSTA NO ART. 1025 DO CPC.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.” (TJRN – AC nº 0804868-95.2017.8.20.5001 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – J. em 01/11/2023) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS DEVIDAMENTE DISCUTIDOS NOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TEMAS DEVIDAMENTE ANALISADOS NO ACÓRDÃO QUESTIONADO.
MERA INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE NORMAS.
VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DE AMBOS OS EMBARGOS.” (TJRN – AC nº 0808508-67.2021.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Lourdes de Azevedo - 2ª Câmara Cível – J. em 01/11/2023) Destarte, verifica-se despropositado os Embargos de Declaração, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, somente poderia ser acolhido acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0847372-43.2022.8.20.5001 Embargante: VALDECI TARGINO DA SILVA Embargado: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847372-43.2022.8.20.5001 Polo ativo VALDECI TARGINO DA SILVA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO Apelação Cível nº 0847372-43.2022.8.20.5001.
Apelante: Valdeci Targino da Silva.
Advogados: Dr.
Sérgio Simonetti Galvão e Dr.
Gustavo Simonetti Galvão.
Apelado: Hoepers Recuperadora de Crédito S.A.
Advogado: Dr.
Dijalma Goss Sobrinho.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO (CPC, ART. 320).
EXISTÊNCIA DE DESPACHO DETERMINANDO A REGULARIZAÇÃO DA PEÇA INAUGURAL.
SOLICITAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE.
INÉRCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE NO PRAZO FIXADO EM LEI PARA A EMENDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL CONSOANTE DISPOSIÇÃO DO ART. 485, I, DO CPC C/C ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). - Descumpre o art. 321 do Código de Processo Civil a parte que, após ser intimada para regularizar a petição inicial, não atende o chamado judicial e deixa de fornecer os dados e/ou anexar aos autos documentos necessários ao prosseguimento da ação. - Desse modo, correta a sentença que, após a adoção das providências do art. 321 do CPC (intimação para emenda ou complementação da petição inicial no prazo de quinze dias), sem que a parte interessada tenha se manifestado, promove o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC c/c art. 485, I, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do recurso reside em saber se merece reforma e/ou anulação a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que extinguiu o processo com fundamento nos arts. 330, IV e 485, I, do Código de Processo Civil (indeferimento da petição inicial) por falta de endereço atualizado e procuração específica.
Valdeci Targino da Silva ingressou com ação declaratória de Prescrição em face da Hoepers Recuperadora de Crédito S.A, apresentando comprovante de residência em nome de pessoa diversa, sem comprovar o vínculo da parte autora com terceiro.
Por meio de despacho de 25 de julho de 2022, o Juízo de Primeiro Grau determinou que o autor procedesse com a emenda da petição inicial para anexar comprovante de residência em seu nome ou comprovasse a relação com a pessoa constante no comprovante de residência anexado.
A parte autora atravessou petição argumentando apenas que “o comprovante de residência em nome da parte autora não se insere nos requisitos do art. 319, II do CPC, bem como não se enquadra na exigência do art. 320 do mesmo diploma legal” sem que o autor da ação realizasse a emenda da petição inicial.
Os requisitos da petição inicial estão delineados no art. 319, do CPC.
De acordo com o dispositivo, a petição deveria conter: a) o juízo a que é dirigida; b) os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; c) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; d) o pedido com as suas especificações; e) o valor da causa; f) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; g) a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Além disso, a peça processual deveria ser subscrita por profissional da advocacia, ressalvados os casos em que a própria parte pode deduzir pedido em juízo (nos casos autorizados pela Lei n. 9.099/1995, por exemplo) e deve vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme exige o art. 320 do CPC.
Ressalte-se que o art. 321 prevê que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” Se o autor não cumprir a diligência no prazo legal, o juiz deve indeferir a petição inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil) c/c art. 485, I, do mesmo Código.
Por meio do despacho inserido no Id 21279863, determinou-se que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a exordial, sob pena de extinção, mas ele ficou inerte.
Finalizado o prazo sem cumprimento de diligência, a petição inicial foi indeferida.
Utilizou o Juízo de Primeiro Grau da regra já citada do art. 330, IV, a seguir transcrita: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.” Entende-se que descumpre o art. 321 do Código de Processo Civil, mencionado no inciso IV do art. 330 a parte que, após ser intimada para regularizar a petição inicial, não atende o chamado judicial e deixa de fornecer os dados e/ou anexar aos autos documentos necessários ao prosseguimento da ação.
Desse modo, correta a sentença vergastada que, após a adoção das providências do art. 321 do CPC (intimação para emenda ou complementação da petição inicial no prazo de quinze dias), sem que a parte interessada tenha se manifestado no lapso de tempo indicado, promove o indeferimento da petição inicial.
Nesse sentido é a jurisprudência dessa Egrégia Corte em casos parecidos: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL.
DETERMINAÇÃO QUE DEIXOU DE SER CUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE SE IMPÕE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0805116-90.2019.8.20.5001 - Relator Juiz Convocado Diego Cabral - 3ª Câmara Cível - j. em 24/01/2023 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE PROMOVER A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, NO PRAZO LEGAL, CONFORME DETERMINADO PELO JUÍZO A QUO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DOS ARTS. 485, INCISO I, C/C 321, TODOS DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AC nº 0837632-37.2017.8.20.5001 - Relator Desembargador Claudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 29/11/2022). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE ATIVA.
TESE NÃO ARGUIDA EM PRIMEIRO GRAU.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO NESTA PARTE.
PARTE APELANTE INTIMADA PARA REGULARIZAR A PETIÇÃO INICIAL.
PARTE QUE PERMANECE INERTE QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DETERMINADAS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO E 485, I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO PARCIALMENTE E NESTA PARTE DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0826005-94.2021.8.20.5001 - Relator Juiz Convocado Roberto Guedes - 1ª Câmara Cível - j. em 25/10/2022 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DILIGÊNCIA REQUERIDA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 321, 330, IV, E 485, I, TODOS DO CPC/2015.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0800653-05.2020.8.20.5120 - Relator Desembargador Amilcar Maia - 3ª Câmara Cível - j. em 19/07/2022).
Diante disso, apesar de existir procuração nos autos que atendem as condições da ação, o comprovante de endereço está em desacordo para a recebimento da inicial e regular prosseguimento do feito.
Acrescento, ainda, que a extinção do processo com fundamento no art. 485, I, CPC (indeferimento da petição inicial por descumprimento às disposições do art. 321, CPC) não necessita de prévia intimação pessoal da parte autora.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Deixo de promover a majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, CPC), pois não houve fixação em Primeiro Grau. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847372-43.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
08/09/2023 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/09/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 14:12
Decorrido prazo de Autora em 11/04/2023.
-
12/04/2023 02:51
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:10
Decorrido prazo de VALDECI TARGINO DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:10
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 10/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:20
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 09:01
Juntada de aviso de recebimento
-
15/02/2023 04:01
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 14/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/01/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 19:29
Juntada de ato ordinatório
-
18/01/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 11:47
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 11:46
Decorrido prazo de VALDECI TARGINO DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 09:21
Juntada de Petição de apelação
-
26/10/2022 16:23
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
26/10/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 09:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/10/2022 17:52
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 30/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 08:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2022 12:11
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 26/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 12:11
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 26/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 12:11
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 26/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 12:11
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 26/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 15:56
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 12:20
Indeferida a petição inicial
-
25/08/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 17:30
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 00:35
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 25/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 19:57
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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