TJRN - 0801112-98.2019.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801112-98.2019.8.20.5101 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 4 de dezembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801112-98.2019.8.20.5101 Polo ativo FRANCISCO BERNARDO DA SILVA Advogado(s): ROMULO FERNANDES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0801112-98.2019.8.20.5101.
Apelante: Francisco Bernardo da Silva.
Advogado: Dr.
Rômulo Fernandes Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE ARESTO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932 E DO ENUNCIADO Nº 150 DA SÚMULA DO STF.
INÍCIO DO PRAZO QUE DEVE SER CONSIDERADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO OU DO FINAL DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DO TRÂNSITO EM JULGADO QUANDO APURAÇÃO DO DÉBITO DEPENDER DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DO FINAL DA FASE DE LIQUIDAÇÃO QUANDO ESTA SE DER POR ARTIGOS OU ARBITRAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO RESP 1.336.026/PE, JULGADO SOB O RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
TEMA 880.
CASO CONCRETO QUE EVIDENCIA AUSÊNCIA DA INSTAURAÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO, COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
PRESCRIÇÃO NÃO ATINGIDA, CONSODERADA A DATA EM QUE PROFERIDA DECISÃO AFASTANDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DO SINDICATO REPRESENTANTE DA CATEGORIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Bernardo da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó, que nos autos do Cumprimento Individual de Sentença proferida em Mandado de Segurança Coletivo apresentada em detrimento do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, extinguiu o feito com com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição, na forma do art. 485, IV e V do CPC/15.
Com efeito, o art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32, dispõe que: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
De fato, a teor do disposto no referido artigo, é de 05 anos, contados do trânsito em julgado da decisão condenatória, o prazo prescricional para a propositura da fase executiva contra a Fazenda Pública.
Referido entendimento está cristalizado pelo Enunciado nº 150 da Súmula do STF, in verbis: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Nessa mesma linha: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
INÍCIO DO PRAZO.
TRÂNSITO EM JULGADO OU FINAL DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
TRÂNSITO EM JULGADO QUANDO APURAÇÃO DO DÉBITO DEPENDA DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
FINAL DA FASE DE LIQUIDAÇÃO QUANDO POR ARTIGOS OU ARBITRAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO RESP 1.336.026/PE, JULGADO SOB O RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (REL.
MINISTRO OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 30.6.2017).
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO TÓPICO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
PRETENSÕES RECURSAIS QUE ENVOLVEM A REANÁLISE DA COISA JULGADA.
REVISÃO DA INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO FEITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul contra acórdão proferido em fase de Liquidação de Sentença individual de Ação Coletiva, em que se aventa: a) prescrição da pretensão executiva, pois o início do prazo deve ser a contar do trânsito em julgado do título executivo quando o quantum debeatur depender de meros cálculos aritméticos; b) indevida inversão do ônus da prova em fase de Liquidação de Sentença; e c) impossibilidade de presunção de direito às diferenças.
PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO 2.
O acórdão recorrido refuta a ocorrência de prescrição da pretensão executiva com base no entendimento de que a fase de liquidação de sentença integra a de conhecimento. 3.
Em que pese haver corrente jurisprudencial no STJ na mesma linha do que compreendeu o Tribunal de origem (o prazo da prescrição da execução somente se inicia com o término da liquidação de sentença, por esta integrar a ação de conhecimento), recentemente a Primeira Seção do STJ reformulou parcialmente essa tese sob o regime dos recursos repetitivos.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS NO RESP 1.336.026/PE AO PRESENTE CASO 4.
Em julgamento prolatado sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (REsp 1.336.026/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30.6.2017), a Primeira Seção assentou que somente os procedimentos de Liquidações de Sentença por Artigos e por Arbitramento integram a fase de conhecimento, com o que não se iniciaria o prazo prescricional da Execução até o final da Liquidação, e que, a contar da edição da Lei 8.898/1994, o termo inicial do prazo prescricional da Execução deve ser o do trânsito em julgado da Ação de Conhecimento quando a apuração do quantum debeatur depender de meros cálculos aritméticos.
Transcrevem-se os trechos pertinentes da ementa: "1.
Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento.
Dito entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento.
Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos. 2.
Esse termo inicial para contagem do prazo prescricional da ação executiva, que se mantém para as modalidades de liquidação por artigos e por arbitramento, sofreu sensível modificação a partir da alteração da natureza jurídica da "liquidação" por meros cálculos aritméticos.
Tal ocorrera, em parte, com a edição da Lei n. 8.898/1994, cuja redação somente foi completada, a qual persiste até hoje - mesmo com a edição do CPC/2015 -, com a inclusão do § 1º ao art. 604 do CPC/1973". 5.
Somente com a Lei 10.444/2002 é que foi acrescentado o § 1º ao art. 604 do CPC/1973 permitindo que se reputassem corretos os cálculos apresentados pela parte exequente caso o executado não apresentasse os elementos de cálculo. 6.
Com base nessa fundamentação é que se fixou a tese (Tema 880/STJ) de que "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.
Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". 7.
A presente hipótese representa exatamente a tratada no Tema 880/STJ, pois a Execução depende de meros cálculos aritméticos.
Não há necessidade atual ou determinação no título de Liquidação de Sentença por Artigos ou por Arbitramento.
O atraso na apresentação da Execução ocorreu por dificuldade na obtenção de documentos que indiquem os valores indevidamente descontados dos servidores, e a parte ora recorrida pode utilizar a previsão do § 1º do art. 604 do CPC/1973 (com redação da Lei 10.444/2002 e susequentes). 8.
Todavia, no mencionado REsp 1.336.026/PE a Primeira Seção, apreciando Embargos de Declaração, modulou os efeitos da decisão nos seguintes termos: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.
Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". 9.
No caso dos autos, o trânsito em julgado ocorreu em 27.5.2011, antes de 17.3.2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973), razão por que o prazo prescricional somente teria início a partir da data estipulada na modulação dos efeitos: 30.6.2017.
Assim, somente prescreveria a pretensão executória em 30.6.2022. 10.
Embora o Tribunal a quo tenha fixado regime prescricional dissonante do que firmado pelo STJ, o acórdão recorrido é mantido por fundamento diverso (aplicação da tese repetitiva fixada no REsp 1.336.026/PE e da respectiva modulação de efeitos).
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA 11.
O Tribunal de origem assentou sobre a coisa julgada e sobre a inversão do ônus da prova: "Analisando detidamente os autos, verifica-se que o juízo a quo proferiu decisão em conformidade com o conteúdo constante da sentença coletiva, pois, em razão da ausência dos contratos pelo Estado de Mato Grosso do Sul, utilizou parâmetros para os encargos financeiras cobrados indicados naquela demanda.
A sentença consignou que os servidores ativos e inativos do grupo magistério do Estado de Mato Grosso do Sul necessitaram contrair os empréstimos para receberem as remunerações atrasadas e gratificações natalinas referentes aos anos de 2000 a 200.
Cabe salientar que a decisão não adentrou o mérito da prova do dano, mas tão somente determinou a elaboração de novos cálculos com base nos parâmetros indicados, para, então, decidir a liquidação de sentença.
Destarte, a discussão e a fixação de critérios para estabelecer o montante do crédito devido aos servidores públicos estaduais beneficiados pela sentença coletiva, neste momento processual, não importa violação à coisa julgada.
Acrescentou que "em relação à inversão do ônus da prova, a sentença decidiu ser incabível a rediscussão acerca da matéria, por restar acobertada pelo manto da coisa julgada, como se vê: '(...) Ocorre que, toda essa discussão a respeito de quem é esse ônus da prova, já foi devidamente decidida na sentença proferida nos autos principais que, por sua vez, transitou em julgado na data de 27/05/2011 (fls. 122), não cabendo mais redicussão do assunto, vez que o mesmo restou acobertado pelo manto da coisa julgada. (...) Como visto, com a inversão do ônus da prova, caberia ao Estado/liquidado fazer a prova de suas alegações.
Essa afirmação, repeito, não cabe maiores discussões, vez que já decidida por sentença transitada em julgado.
Acrescento, de passagem, que se o Estado alega ter pago os encargos dos empréstimos, certamente tem registros contábeis dessa situação.
A prova, portanto, pode ser trabalhosa pelo elevado número de credores, mas é possível e viável.' ". 12. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial de que a coisa julgada teria sido violada por não admitir presunção de direito às diferenças deferidas e por ela não embasar a imputação do ônus da prova ao Estado em fase de Liquidação, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
CONCLUSÃO 13.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, desprovê-lo”. (STJ - AREsp 1568508/MS - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 19/11/2019) Com o mesmo entendimento esta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE.
LEGITIMIDADE DEFINIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
AGRAVADO QUE DEMONSTRA SUA TITULARIDADE DE CONTA POUPANÇA JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO PERÍODO QUESTIONADO.
PRESCRIÇÃO.
EXEQUENTE QUE DISPÕE DE CINCO ANOS PARA AJUIZAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA, CONTADOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS PELO STJ (RESP 1.273.643-PR).
AJUIZAMENTO DO PEDIDO EXECUTIVO DENTRO DO PRAZO FIXADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO.
NÃO APLICAÇÃO.
PARADIGMAS JÁ JULGADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO AFASTADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA”. (TJRN - AI nº 0800373-39.2018.8.20.0000 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 04/09/2018 - destaquei).
Procedendo a aplicação do entendimento firmado nos precedentes acima referenciados, forçoso se faz reconhecer que com o ajuizamento da Execução coletiva operou-se a interrupção do transcurso do prazo prescricional para ajuizamento de execução individual do Aresto proferido no Mandado de Segurança Coletivo, cujo início passou a ser contado pela metade, a partir do último ato praticado no feito.
Nessa mesma linha: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
CARACTERIZAÇÃO DE OMISSÃO DO ARESTO ATACADO.
NECESSIDADE DE QUE O VÍCIO APONTADO SEJA SUPRIDO.
RECONHECIMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932 E DO ENUNCIADO Nº 150 DA SÚMULA DO STF.
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA.
INTERRUPÇÃO DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
INÍCIO DO PRAZO, QUE PASSA A SER CONTADO PELA METADE, QUE DEVE SER CONSIDERADO A PARTIR DO ÚLTIMO ATO PRATICADO NO FEITO COLETIVO.
PRESCRIÇÃO NÃO ATINGIDA, ANTE A AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA EXECUÇÃO COLETIVA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
PRECEDENTES.- O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título".
Nesse sentido, AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 1º/4/2022; AgInt no REsp 2003355 DF 2022/0145476-2 - Relator Ministro Gurgel de Faria - j. em 26/09/2022 - Primeira Turma; STJ - AgInt no REsp 1943751 DF 2021/0178483-5 - Relator Ministro Sérgio Kukina - j. em 06/06/2022, Primeira Turma; REsp 1.751.667/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães - DJe 1º/7/2021 - Primeira Seção". (TJRN – AC nº 0820546-14.2021.8.20.5001 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 26/07/2023).
Assim, considerando que em 2016 esta Corte afastou a prescrição da Ação de Execução Coletiva, ainda que se considere a referida data como de início da contagem do prazo para a Execução Individual do Acórdão proferido no Mandado de Segurança (mesmo que pela metade), forçoso se faz concluir que o prazo prescricional não foi alcançado, tendo em conta que em março de 2019 o Apelante requereu o cumprimento do título judicial.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença atacada, de forma a afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento do feito. É como voto.
Natal, data da assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801112-98.2019.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
12/04/2023 16:31
Conclusos para decisão
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08/12/2020 18:04
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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06/10/2020 11:33
Conclusos para decisão
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06/10/2020 10:11
Juntada de Petição de parecer
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28/09/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 15:53
Ato ordinatório praticado
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27/09/2020 14:37
Recebidos os autos
-
27/09/2020 14:37
Conclusos para despacho
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27/09/2020 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2020
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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