TJRN - 0856343-80.2023.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0856343-80.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO REU: PONTO CERTO CALCADOS, ARTIGOS DE COURO E VESTUARIO LTDA - ME DECISÃO Petições idênticas juntadas pelo credor nos IDs. 154804101 e 154876536, passo a análise dos pedidos. - QUANTO AO PEDIDO DE OFÍCIO À JUNTA COMERCIAL E AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS: As informações constantes na Junta Comercial e nos Cartório de Registro de Imóveis são públicas e podem ser obtidas diretamente pelo interessado sem necessidade de intervenção judicial.
A parte não é beneficiária da gratuidade, mostrando-se descabida a expedição de ofício aos nominados órgãos para requisição da informação postulada (participação societária em outras empresas e verificação de propriedades de imóveis em nome do executado). - QUANTO À PESQUISA ARISP E SERASA: ARISP - Associação dos Registradores Imobiliário de São Paulo, adstrita ao referido estado, informações igualmente públicas, podendo ser obtidas diretamente pelo interessado sem necessidade de intervenção judicial.
Sistema SERASA - coleta e analisa dados financeiros para avaliar o risco de crédito, não dispondo de informações patrimoniais. - QUANTO À EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS: Inócua a medida de oficiar concessionárias de serviços públicos para verificar o nome constante nas faturas, visando ao rastreamento de ativos, pois empresas que apenas executam e administram serviços essenciais para a população.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos do credor nas petições de IDs. 154804101 e 154876536.
Intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mcvms/rbfr -
18/09/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 12:39
Outras Decisões
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07/08/2025 13:46
Conclusos para decisão
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05/07/2025 00:05
Decorrido prazo de PATRICIA ANTERO FERNANDES em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:07
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:07
Decorrido prazo de TIAGO VICTOR MOTA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:07
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:07
Decorrido prazo de NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:07
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:07
Decorrido prazo de VIVIANE DOS REIS FERREIRA em 03/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0856343-80.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO REU: PONTO CERTO CALCADOS, ARTIGOS DE COURO E VESTUARIO LTDA - ME DECISÃO Frustrado o bloqueio eletrônico, defiro o pleito do credor, determinando a busca por veículos em nome do devedor no RENAJUD, bem como obtenção de cópia de sua última declaração de ECF (substituta da IRPJ) disponível na base da Receita, via INFOJUD.
Com o resultado das anteditas diligências, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbr -
06/06/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 22:21
Juntada de informação
-
06/06/2025 21:49
Juntada de informação
-
27/04/2025 00:00
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:00
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:00
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 00:00
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:00
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de VIVIANE DOS REIS FERREIRA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de TIAGO VICTOR MOTA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de PATRICIA ANTERO FERNANDES em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de PATRICIA ANTERO FERNANDES em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de TIAGO VICTOR MOTA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de VIVIANE DOS REIS FERREIRA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 25/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 04:39
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 04:05
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 03:47
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 01:23
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0856343-80.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO, OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
REU: PONTO CERTO CALCADOS, ARTIGOS DE COURO E VESTUARIO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO e outros em desfavor de PONTO CERTO CALCADOS, ARTIGOS DE COURO E VESTUARIO LTDA - ME.
O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu embargos, certidão de ID. 119929650.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome dos executados, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com emprego da função teimosinha, ativa por 60 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime-se a executada deste.
Inscreva-se, ainda conforme requerido pela parte exequente, a devedora no serviço de proteção ao crédito, via SERASAUD e SPCJUD.
Em frustrada a constrição eletrônica ou sendo ela insuficiente, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs -
27/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:21
Determinada Requisição de Informações
-
27/03/2025 12:21
Outras Decisões
-
27/03/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:02
Juntada de informação
-
27/03/2025 11:59
Juntada de comprovante de inscrição no serasajud
-
27/03/2025 11:45
Juntada de informação
-
27/03/2025 11:44
Desentranhado o documento
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27/03/2025 11:44
Cancelada a movimentação processual Juntada de informação
-
17/02/2025 09:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/02/2025 09:44
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/02/2025 18:05
Juntada de recibo (sisbajud)
-
15/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 08:11
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
29/11/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
04/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 09:35
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
15/10/2024 18:36
Juntada de recibo (sisbajud)
-
04/10/2024 10:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2024 19:55
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 05:21
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:55
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 26/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0856343-80.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO, OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
REU: PONTO CERTO CALCADOS, ARTIGOS DE COURO E VESTUARIO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) negativa(s) de id(s) 129422131, requerendo o que entender de direito.
NATAL, 26 de agosto de 2024.
ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 15:31
Juntada de diligência
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05/08/2024 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 14:57
Juntada de devolução de mandado
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05/06/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 08:39
Decorrido prazo de PONTO CERTO CALCADOS, em 19/04/2024.
-
20/04/2024 01:16
Decorrido prazo de PONTO CERTO CALCADOS, ARTIGOS DE COURO E VESTUARIO LTDA - ME em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:26
Decorrido prazo de PONTO CERTO CALCADOS, ARTIGOS DE COURO E VESTUARIO LTDA - ME em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:08
Juntada de aviso de recebimento
-
26/03/2024 10:08
Juntada de Certidão
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05/02/2024 14:30
Juntada de guia
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01/02/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2023 04:14
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 07/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 12:19
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0856343-80.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO, OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
REU: PONTO CERTO CALCADOS, ARTIGOS DE COURO E VESTUARIO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO a parte autora , por sua(eu) advogada(o), para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das custas processuais relativas ao processamento do presente feito.
NATAL/RN, 13 de novembro de 2023 DERALDO ELIAS DOS SANTOS Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 03:14
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:51
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 10/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 07:03
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 15:27
Juntada de custas
-
05/10/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0856343-80.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO, OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
REU: PONTO CERTO CALCADOS, ARTIGOS DE COURO E VESTUARIO LTDA - ME DESPACHO Intime-se a credora para, em 15 dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Se pagas, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento do processo, "aguardando-se localização de bens do devedor".
Expeça-se a certidão premonitória, mediante prévio pagamento dos emolumentos pelo credor.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 2 de outubro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
04/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
01/10/2023 21:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/10/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 15:59
Juntada de custas
-
29/09/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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